Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS COSTA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] D E C I S Ã O Resolutiva de Embargos de Declaração
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0050048-62.2020.8.06.0181 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A, sob o enfoque de que, na decisão de ID 127851571, este Juízo teria incorrido em omissão, pois teria deixado de se manifestar acerca do disposto no art. 95, § º, II, do Código de Processo Civil. Breve síntese. Fundamento e decido. Os embargos opostos não merecem ser conhecidos, pois não vislumbro nos autos hipótese de seu cabimento, a teor do disposto no art. 1022 do CPC. Diferentemente do antigo CPC, o Novo CPC define o que seria a omissão de que trata o art. 1.022, inciso II. De acordo com o parágrafo único do artigo 1.022, NCPC, incorre em omissão a decisão que: Art. 1.022. (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O inciso I do parágrafo único se refere à necessidade de uniformização da jurisprudência já prevista no art. 926, Novo CPC. Acerca das condutas prescritas no art. 489, § 1º, NCPC, o texto do dispositivo diz assim: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Aliás, o embargante apresentou sua tese nos embargos, mas, sob o enfoque de alegação de omissão, findou por rediscutir matéria já decidida em decisão anterior à decisão atacada, a saber, a decisão de ID 100210162, que concedeu a liminar de antecipação de tutela, recebeu a inicial e deferiu a inversão do ônus probatório. Destaque-se os requeridos não impugnaram a decisão que inverteu ônus da prova, razão pela qual incumbe aos requeridos o custeio da prova pericial. Não bastasse a inversão do ônus da prova, o STJ ao julgar o tema 1061, fixou a tese de que é incumbência da instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura constate do contrato impugnado pela parte (REsp 1846649/MA) Pelas razões supra, não recebo os embargos de declaração de ID 129804714, por inexistir a alegada omissão. Em tempo, assevero que em razão do TEMA 1061 do STJ, em atenção a tese nele firmada, tem-se que o contrato acostado a estes autos pertence ao Banco Mercantil do Brasil, devendo esta instituição custear a prova pericial. Intime-se, portanto, o Banco Mercantil do Brasil para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o depósito dos honorários periciais, sob pena de constrição via convênio SISBAJUD. Cumpra-se. Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 13 de fevereiro de 2025. Luzinaldo Alves Alexandre da Silva Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/02/2025, 09:28
Expedida/Certificada
17/02/2025, 09:28
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
17/02/2025, 07:27
Documento
14/02/2025, 12:48
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 09:38
Petição
11/12/2024, 15:54
Publicação
05/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:00
Expedida/Certificada
03/12/2024, 12:23
Decisão Interlocutória de Mérito
29/11/2024, 15:56
Conclusão (para decisão)
09/11/2024, 11:00
Petição
08/11/2024, 08:02
Publicação
31/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 00:00
Expedida/Certificada
29/10/2024, 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
29/10/2024, 16:03
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 12:25
Processo Encaminhado
23/08/2024, 23:24
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 08:46
Decurso de Prazo
09/07/2024, 08:43
Documento (Informações)
04/07/2024, 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 11:47
Ato ordinatório
13/06/2024, 12:34
Ato ordinatório
13/06/2024, 09:17
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 09:02
Documento (Laudo Pericial)
13/06/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 08:58
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)