Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
APELADO: JOÃO SILVEIRA MUNIZ E OUTROS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DISCUSSÃO EM TORNO DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença da lavra do Juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais, que, com fundamento no art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei nº 6.830/80, pronunciou de ofício a prescrição intercorrente, declarando extinta a Execução Fiscal proposta pela edilidade em face de João Silveira Muniz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Preliminarmente, cumpre de ofício, examinar se o recurso satisfaz, ou não, o requisito da dialeticidade, em conformidade com o art. 1010, incisos II e III, do CPC. No mérito, o ente público recorrente, aponta que a sentença é nula por erro de procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.010, do CPC preconiza que a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá a exposição do fato e do direito (inc. II) e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (inc. III). 4. Em virtude do princípio da dialeticidade, a argumentação apresentada no recurso deve ser específica, pertinente e atual, de modo que as razões nele articuladas se contraponham diretamente ao conteúdo da decisão que a parte intenta anular ou reformar. 5. O Juízo de primeiro grau abordou especificamente a prescindibilidade do ato intimatório no caso específico dos autos. Todavia, ao invés de tentar demonstrar o prejuízo concreto decorrente da ausência do ato de intimação que reclama cabível, e em vez de arguir causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, o município limitou-se a suscitar, genericamente, suposta violação aos princípios do contraditório e da vedação de decisão surpresa, sem jamais confrontar, de maneira direta, os fundamentos contidos na sentença recorrida. 6. Depreende-se que as razões articuladas pelo apelante não atacam o cerne do quanto decidido na decisão, deixando de satisfazer, portanto, o ônus processual da impugnação específica. 7. Com isso, o não conhecimento do recurso é providência forçosa na espécie, à luz do princípio da dialeticidade. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação não conhecida ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0107391-91.2008.8.06.0001 APELAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, em não conhecer da apelação, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Fortaleza, colimando obter a reforma de sentença da lavra do Juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais, que, com fundamento no art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei nº 6.830/80, pronunciou de ofício a prescrição intercorrente, declarando extinta a Execução Fiscal proposta pela edilidade em face de João Silveira Muniz. Na ocasião, considerou: "No caso dos autos, a fazenda tomou ciência da não localização do devedor e/ou de bens passíveis de penhora em 25/07/2014. Durante o período de suspensão automática e de arquivamento provisório o processo não trouxe nenhum resultado prático capaz de satisfazer o direito de crédito da exequente, operando-se a consumação do prazo prescricional em26/07/2020." Em seu apelo, o Município de Fortaleza argui que, a despeito do disposto no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, a Fazenda não foi intimada, previamente, sobre a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente, ocasião em que poderia apontar algum fato interruptivo ou suspensivo da prescrição. Deste modo, aponta que a sentença ofendeu a regra de vedação às decisões surpresa no processo. Ressalta que o caso dos autos não se insere entre as exceções contidas no art. 9º, parágrafo único, do CPC. Argumenta que a moderna concepção do contraditório, em sua dimensão substantiva, preocupa-se com o tratamento isonômico entre as partes. Assim, agrega-se à concepção formal, a necessidade de um contraditório real e efetivo, o qual exige para sua configuração três elementos: i) a ciência quanto à existência do processo (citação) e o acesso ao seu conteúdo (publicidade), ii) a possibilidade de se manifestar quantos aos fatos e alegações que pesam contra si ou contra seus direitos e interesses e, por fim, iii) que as razões e argumentos apresentados pelas partes sejam racionalmente considerados na formação da decisão. Sem contrarrazões (id. 17659940), haja vista que não localizado o devedor no curso do processo. É o relatório. VOTO Preliminarmente, vislumbra-se a existência de óbice ao conhecimento do recurso apelatório, consoante demonstrarei a seguir. O art. 1.010, do CPC preconiza: "A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. Como se sabe, no sistema processual brasileiro, vigora o princípio da dialeticidade, pelo qual se determina que a parte fundamente o recurso interposto, declinando os motivos de fato e de direito que ensejam o pedido de reforma ou de anulação da decisão judicial atacada.
Trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal. 13. ed. reform. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 124). Para o cumprimento do dever de arrazoar o recurso, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, explicando onde reside o erro de procedimento ou de julgamento e por que deve ser provida a tutela recursal pleiteada. É imperioso, portanto, que a argumentação apresentada no recurso seja específica, pertinente e atual, de modo que as razões nele articuladas se contraponham diretamente ao conteúdo da decisão que a parte intenta anular ou reformar. A este respeito, veja-se a lição de Araken de Assis: "É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual. Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, 'é necessária impugnação específica da decisão agravada'. A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação. Logo, a referência às manifestações anteriores do recorrente, porque não se mostra atual, em princípio não atenderá satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade (infra, 20.2.3). Às vezes, naturalmente, inexistem outros e melhores fundamentos além dos já expostos. Em tal hipótese, o recorrente há de repeti-los, deixando claro, entretanto, que se voltam contra os fundamentos da decisão neste e naquele ponto de fato ou de direito." (ASSIS, Araken. Manual dos Recursos. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/manual-dos-recursos/1339464928) Com efeito, no geral, entende-se que não satisfazem a exigência de impugnação específica: (i) o mero protesto genérico de insatisfação com o ato decisório, (ii) a simples reprodução de argumentos anteriormente expostos em outras peças, sem a devida contextualização com o teor da decisão; (iii) a apresentação de razões dissociadas do conteúdo do decisum. Importante enfatizar que a falta de impugnação específica do recurso equivale, em tudo, à própria ausência de impugnação, o que autoriza, inclusive, a inadmissão da via recursal, monocraticamente, pelo relator. É o que se depreende do art. 932, inc. III, do CPC, abaixo: "Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" (grifo nosso) Pois bem. Descendo à realidade dos autos, observa-se que o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução de origem, aludindo expressamente à desnecessidade de intimação do ente público. Na ocasião, fundamentou a dispensa do ato de comunicação no entendimento de que o Superior Tribunal de Justiça vem mitigando a obrigatoriedade de intimação prévia da exequente antes de ser reconhecida e decretada a prescrição intercorrente, por considerar que a nulidade do julgamento pela ausência de intimação deve estar condicionada à prova do efetivo prejuízo experimentado pela Fazenda Pública. Ressaltou, ademais, que: "No caso dos autos, a fazenda tomou ciência da não localização do devedor e/ou de bens passíveis de penhora em 25/07/2014. Durante o período de suspensão automática e de arquivamento provisório o processo não trouxe nenhum resultado prático capaz de satisfazer o direito de crédito da exequente, operando-se a consumação do prazo prescricional em 26/07/2020. Mesmo após o aperfeiçoamento da prescrição intercorrente, a fazenda requereu diversas diligências a fim de buscar bens penhoráveis. No entanto, como já exposto anteriormente, todas essas diligências não obtiveram êxito, materializando a inefetividade do processo executivo. Ao longo de toda tramitação processual, todas as vezes em que foi chamada para se manifestar, a fazenda pública não apresentou nenhuma causa que pudesse interromper ou suspender o prazo prescritivo, pelo contrário, reiterava pedidos de diligências já realizadas e que não lograram qualquer êxito, prolongando um processo já comprovadamente ineficiente. Diante dos fundamentos apresentados, entendo que a intimação prevista no art. 40, §4º da Lei 6.830/80 é desnecessária. Não há nos autos qualquer fato indicando que a ausência de intimação prévia da exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente seria capaz de lhe acarretar algum prejuízo. Assim sendo, é caso de reconhecimento imediato da prescrição intercorrente, dispensando-se a manifestação prévia da Fazenda a respeito." Como se vê, o Juízo de primeiro grau abordou especificamente a prescindibilidade do ato intimatório no caso específico dos autos. Todavia, ao invés de tentar demonstrar o prejuízo concreto decorrente da ausência do ato de intimação que reclama cabível, e em vez de arguir causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, o município limitou-se a suscitar, genericamente, suposta violação aos princípios do contraditório e da vedação de decisão surpresa, sem jamais confrontar, de maneira direta, os fundamentos contidos na sentença recorrida Dessa forma, depreende-se que as razões articuladas pelo apelante não atacam o cerne do quanto decidido na decisão, deixando de satisfazer, portanto, o ônus processual da impugnação específica. Rememore-se que a jurisprudência do Eg. TJCE está firmada no sentido de que a apresentação de razões recursais divorciadas dos fundamentos da decisão que se quer modificar é circunstância configuradora de violação ao princípio da dialeticidade, a impedir o conhecimento do mérito do recurso manejado (a título de exemplo, confira-se: Agravo Interno Cível nº 0632397-89.2021.8.06.0000, Órgão Especial, Rel. Desembargador(a) Presidente, data do julgamento: 29/09/2022, data da publicação: 29/09/2022). Em sentido similar, confiram-se precedentes desta Corte Estadual: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO INADMISSÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO (TJ-CE - AC: 01287209120108060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 06/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2023) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO DO APELANTE. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES DO APELO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA APRESENTAÇÃO DA RÉPLICA AO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O cerne da demanda tem por objetivo verificar se há possibilidade de responsabilizar o ente estadual, imputando-lhe o dever de indenizar, pela prisão do apelante, ante a posterior absolvição do autor na ação penal, por ausência de provas. 2. O vigente Código de Processo Civil traz, no inciso III do art. 932, a regra que autoriza o relator a não conhecer do recurso ¿que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida¿.
Trata-se de uma exigência de regularidade formal de qualquer recurso, própria do processo cooperativo. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação ou da réplica; o recorrente deve, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos. 3. A parte recorrente tem, portanto, o ônus processual de demonstrar quais as falhas processuais ou materiais na decisão judicial que devem ensejar o provimento do recurso. Diz-se que esse ônus decorre direta e imediatamente do princípio da dialeticidade, que sugere a necessidade de existência de pertinência temática entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada. 4. Frise-se, a esse propósito, que a ausência de impugnação específica equivale à própria ausência das razões recursais, a ensejar juízo negativo de admissibilidade do recurso. 5. Ante a ausência de impugnação específica a respeito dos fundamentos apresentados na sentença e que geraram o inconformismo da parte, mostra-se insuscetível o conhecimento da apelação interposta. 6. Apelação não conhecida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0273687-83.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2023) Com isso, o não conhecimento do recurso é providência forçosa na espécie, à luz do princípio da dialeticidade.
Diante do exposto, não conheço da apelação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora