Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO WEIMAR GOMES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória ajuizada pelo Banco Bradesco S/A contra Antonio Weimar Gomes dos Santos, julgada procedente em primeiro grau. 2. Embargos de declaração opostos pelo réu não foram recebidos, por não atenderem aos requisitos do art. 1.022 do CPC. O recurso de apelação foi interposto pelo autor visando à reforma da sentença sob alegação de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O ponto controvertido é a análise da tempestividade da apelação, considerando a interrupção ou não do prazo recursal pelos embargos de declaração incabíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), embargos de declaração incabíveis não interrompem o prazo recursal, sendo considerados inexistentes para tal fim. 5. O termo inicial para contagem do prazo recursal foi a ciência da sentença. A apelação foi protocolada após o esgotamento do prazo legal de 15 dias úteis, restando evidente a intempestividade. 6. Precedentes destacados: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.447.204/SP, STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.598/PR, entre outros. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação não conhecido por intempestividade. Tese de julgamento: "Embargos de declaração incabíveis não possuem aptidão para interromper o prazo recursal, sendo considerados inexistentes para efeitos de contagem de prazo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.447.204/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/5/2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, Rel. Min. Mauro Campbell, j. 03/07/2023 ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0146998-33.2016.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA ORIGEM: 37º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, em conformidade com o voto da eminente Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível objurgando sentença ID 17448594 proferida pelo Juízo da 37º Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da AÇÃO DE MONITÓRIA sob o nº 0146998-33.2016.8.06.0001, ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de ANTONIO WEIMAR GOMES DOS SANTOS, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: "Destarte, rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, a fim de declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial e, assim, reconhecer que o promovido deve a quantia de R$ 82.322,66 (oitenta e dois mil, trezentos e vinte e dois reais e sessenta e seis centavos), acrescida dos respectivos consectários de mora contratuais, convertendo, pois, o mandado inicial em executivo. Condeno, ainda, o promovido-embargante ao pagamento de custas (recolhidas antecipadamente pelo autor às fls. 47-52), despesas e honorários advocatícios, os quais arbitro em cinco por cento do valor atribuído à causa art. 701, caput, do CPC/15. " Embargos de declaração opostos ID 17448596 pelo réu. Sentença ID 17448607 negou recebimento aos embargos de declaração em face do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.022, caput, do CPC. Apelação ID 17448610, em que o réu, ANTONIO WEIMAR GOMES DOS SANTOS, ora apelante, defendeu, quanto ao mérito, a reforma da sentença, sob o fundamento de que operou a prescrição para a propositura da ação monitória. Exortou, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da sentença. Contrarrazões ID 17448617 pugnando pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. Prima facie, submeto questão preliminar à apreciação dos eminentes pares de não conhecimento da apelação por intempestividade. Explico-me, a seguir. Examinando os autos, o juízo de origem proferiu sentença de procedência (ID 17448594) e, em face de tal decisão, foram opostos embargos de declaração pela parte ré (ID 17448596), os quais não foram recebidos, já que manejado em desconformidade com as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/15. (ID 17448607). Vê-se, portanto, que os embargos de declaração apresentados pelo réu, ora apelante, não foram recebidos por serem incabíveis e, como cediço, os embargos de declaração intempestivos ou incabíveis ou que deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) não conferem validade e eficácia ao ato processual praticado e devem ser tidos como inexistentes. A propósito, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a oposição de embargos de declaração intempestivos ou incabíveis ou que deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) não é capaz de interromper o prazo recursal. (Precedentes). 2. Intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de legal de 15 dias úteis. No presente caso, a intimação do agravante ocorreu mediante publicação da decisão contestada em 20/11/2023 (fl. 141). Já o recurso de agravo interno somente foi interposto em 20/2/2024, quando já esgotado o lapso recursal. 3. Agravo interno não conhecido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.447.204/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024) (Destaquei)AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS PREVISTO NOS ARTS. 1.003, § 5º, E 1.070 C/C O ART. 219, CAPUT, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo interno em agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 1.070 c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 2. O não conhecimento dos embargos de declaração por irregularidade formal e vício de fundamentação não enseja a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.598/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (Destaquei)AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Precedentes. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido" (Súmula 168/STJ). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.) (Destaquei)AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTEMPESTIVOS. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos. 2. Na hipótese dos autos, os embargos de declaração opostos pelo recorrente eram manifestamente incabíveis, seja porque não indicavam os pressupostos de embargabilidade dispostos pelo art. 619 do CPP, seja porque possuíam nítida pretensão de obter o rejulgamento do feito, em situação não comportada pelo ordenamento. 3. O não conhecimento dos embargos de declaração obstou o efeito interruptivo do prazo recursal, repercutindo sobre os embargos de divergência, opostos intempestivamente. 4. Agravo regimental não provido, com imediata certificação do trânsito em julgado. (AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell julgado em 03/07/2023) (Destaquei) Dito isso, evidencia-se que não foram recebidos os embargos de declaração opostos pela parte ré por serem incabíveis e, dessa forma, não possuem o condão de provocar a interrupção do prazo para interposição do recurso de apelação. Nesse contexto, tem-se que o termo inicial de contagem do prazo recursal para interposição da apelação no caso é a data da ciência da sentença ID 17448594 (vide certidão ID 17448592). Contando-se 15 dias úteis a partir de 27/10/2023, o prazo final para a interposição do presente apelo foi o dia 21/11/2023. No entanto, o presente apelo foi interposto em 28/05/2024. Diante disso, é evidente a intempestividade da apelação, o que impede o seu conhecimento. 2. DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, sendo patente a intempestividade, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO. Por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível ex officio, retifico a verba honorária, condenando o promovido-embargante ao pagamento de custas e honorários, estes arbitrados em 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, já inclusos os recursais. Tal medida se mostra necessária eis que houve oposição de embargos sem o pagamento do débito, o que atrai a incidência do regramento previsto no art. 85, §§ 2 e 11º do CPC, e, por via reflexa, afasta o disposto no art. 701 da Codex processualista. (Vide inteligência da Apelação Cível nº 0467317-22.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 15/05/2024, DATA DE PUBLICAÇÃO: 15/05/2024) É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora