Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200486-67.2022.8.06.0040.
Autora: FRANCISCA REGINA DA SILVA Parte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Valor da Causa: RR$ 20.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Assaré Vara Única da Comarca de Assaré Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Parte
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCA REGINA DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, partes individuadas no caderno processual em epígrafe. Em petição inicial ID 107129754, a promovente narra que teria identificado deduções oriundas de empréstimo consignado em seu benefício assistencial, com o qual não teria pactuado. Nesse sentido, buscou a tutela jurisdicional para a cessação das deduções em seus proventos, bem como ressarcimento material (repetição do indébito em dobro) e arbitramento de indenização moral pelo contexto ora descrito. No intuito do acolhimento do pleito, a demandante anexou, em suma, Histórico de Empréstimo Consignado (ID 107129758). Determinada emenda à inicial ID 107129736. Emenda à inicial apresentada ID 107129740. Certidão ID 107129747 certificando que a autora compareceu à secretaria do juízo para ratificar os termos da procuração e apresentar documentos originais. Decisão interlocutória proferida ID 153075596, invertendo o ônus da prova, bem como autorizando a citação do polo passivo a fim de angularizar a relação processual. Manifestação do banco réu informando possuir interesse na audiência de conciliação ID 155798858. O demandado colacionou aos autos a contestação ID 166081882, no mérito, alega que não haveria ilegalidade a ser declarada em relação ao contrato, já que o mútuo fora oriundo de regular contratação, a financeira tendo, supostamente, adotado todas as medidas de cautela para aferição da autenticidade da identidade da contratante. Por conseguinte, não caberiam quaisquer danos morais e/ou materiais ao caso, tampouco o deferimento da inversão do ônus da prova, requerendo ainda a condenação da promovente em litigância de má fé. Desse modo, defende a improcedência total da lide, em especial, refutando os pleitos indenizatórios de ordem material e moral. Visando à desconstituição do pleito, o réu colacionou: Cédula de Crédito Bancário e documentos (ID 166081889). Réplica à contestação ID 166166944, manifestando-se pelo rechaço dos argumentos do requerido. Audiência de conciliação que não logrou êxito ID 166152973, momento em que o banco réu requereu a designação de audiência de instrução. Instada a parte autora a apresentar réplica à contestação ID 190225142. Réplica à contestação ID 192031599, manifestando-se pelo rechaço dos argumentos do requerido. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Observa-se que a questão preambular acerca da gratuidade judiciária requerida pela autora e os requerimentos do banco réu, acerca da alegação de ação predatória, procuração genérica, fracionamento de ações, conexão, ausência do interesse de agir, impugnação a justiça gratuita deferida à autora e decadência, ainda não foram realizadas. Passo, pois, a examinar tais prejudicialidades. - Da concessão da gratuidade da justiça: A assistência judiciária integral e gratuita é reservada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5º, LXXIV da Constituição Federal). A pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça (Art. 98 do CPC). A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural é de natureza relativa. O Magistrado deve indeferir o benefício, se presentes elementos que evidenciem ausência dos pressupostos legais, desde que conferida oportunidade prévia de comprovação (§ 2º do Art. 99 do CPC). Como a gratuidade envolve interesse público, por ser o Estado a mover recursos para permitir o acesso à justiça dos mais necessitados, o benefício deve ser reservado àqueles que realmente não dispõem de recursos para custear as despesas do processo. É dever do Poder Judiciário realizar o devido controle para evitar sua concessão indiscriminada. Há um custo de oportunidade envolvido no manejo de valores para tal finalidade: se os recursos econômicos são finitos e escassos, a concessão de gratuidade sem critérios rígidos resultará em prejuízo à prestação jurisdicional em outras áreas essenciais, pela ausência dos mesmos recursos econômicos, previamente destinados a subsidiar jurisdicionados duvidosamente hipossuficientes. Sobre o tema, sumariza a doutrina: "o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige, para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, a fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." (NELSON NERY JR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, p. 477). O entendimento está em harmonia com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica." (AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) "A presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC/2015 quanto à assistência judiciária gratuita é relativa e poderá ser afastada se o magistrado encontrar elementos que coloquem em dúvida a hipossuficiência declarada pelo peticionário." (HDE n. 6.660/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/5/2024, DJe de 23/5/2024.) "Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente" (AgInt no AREsp n. 2.408.264/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.) No caso em discussão, os pressupostos para concessão da gratuidade estão presentes, tendo em vista que a requerente formulou pedido de gratuidade, declarando não possuir recursos suficientes para o recolhimento das custas processuais (ID 107129754). - Perfil da demanda apresentada: Quanto à alegação de prática de advocacia predatória, ao contrário do que narrado pela promovida, não se constata indícios do aludido procedimento, haja vista que houve a descrição de fatos específicos supostamente ocorridos pela autora, de sorte que não há como concluir pela realização da advocacia predatória com base apenas na similitude da causa de pedir desta demanda com as aviadas em outros processos contra a parte requerida. Cumpre esclarecer que não há presunção de que haja irregularidade na representação de todos os processos ajuizados pelo advogado, caso contrário, estar-se-ia criando obstáculo ao acesso à justiça pelo jurisdicionado. Diante disso, rejeito a preliminar arguida. - Da procuração genérica: Melhor sorte não ampara este pleito liminar, considerando a juntada de procuração ad judicia dentro dos parâmetros legais de validade. - Do fatiamento de demandas/conexão: A parte ré levanta a preliminar de conexão entre esta e outras ações ajuizadas por pela parte autora contra o mesmo banco, alegando distribuição de múltiplas ações com pedidos semelhantes, o que configuraria suposto fracionamento de causa. Requer, com isso, o julgamento simultâneo dos feitos e até mesmo eventual extinção com base na má-fé processual. Inicialmente, acolho a preliminar de litispendência em relação aos presentes autos e os de nº 0200490-07.2022.8.06.0040, também em trâmite nesta Comarca, tendo em vista que ambos os processos possuem as mesmas partes, pedidos e causa de pedir e versam sobre uma mesma dívida decorrente do mesmo contrato de empréstimo, qual seja contrato nº 818644151, o que contraria a norma de ordem pública da litispendência, devendo ser reconhecido esse instituto ex officio e o presente feito ser extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso V do CPC. Vejamos: "A litispendência constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida ex officio, independentemente de provocação da parte interessada." (STJ-RT 812/162: 2a Seção). No mesmo sentido: "Caracterizada a litispendência, prossegue-se nos autos do primeiro processo" (STJ-4a T., Resp 174.261, Min. Ruy Rosado, j. 7.8.01, DJU 8.10.01). Em face de tudo quanto exposto, verificando a existência de litispendência entre os dois processos, prevista no art. 485, inciso V e § 3º c/c art. 337, inciso VI e §§ 1º, 2º e 3º do CPC, julgo extinta sem resolução de mérito a presente ação, não havendo prejuízo para a parte, que poderá discutir integralmente o seu direito e suas alegativas no processo anterior mencionado. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos com as formalidades legais. Data do sistema. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito - NPR