Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DECISÃO Vistos em Inspeção (Portaria nº 00009/2025).
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por FRANCISCO MACEDO DA CRUZ e GECELINA MATOS MACEDO em face do ESPÓLIO DE FRUTUOSO JOSÉ DE OLIVEIRA, nesse ato representado por JULIA GONÇALVES DE OLIVEIRA, ANTÔNIO GONÇALVES DE OLIVEIRA, e sua esposa MARIA NILVANDA DE LIMA, MARIA RISALVA DO CARMO, e seu esposo FRANCISCO MOREIRA DO CARMO, MARIA ZEMILDA OLIVEIRA BITÚ, casada com FRANCISCO ALVES BITÚ, DOMINGOS FRUTUOSO GINO, casado com MARIA LINDALVA DE OLIVEIRA GINO; MARGARIDA SABATINI DE OLIVEIRA, casada com JOSÉ FRUTUOSO DE OLIVEIRA. A parte autora requer a citação editalícia, por desconhecer o paradeiro dos requeridos. Subsidiariamente, requereu a realização de uma série de diligências por este juízo através dos sistemas judiciais (ID 157408362). Sobre o pedido de citação por edital, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que a excepcionalidade da citação ficta só é cabível em caso em caso de insucesso na adoção de medidas minimamente razoáveis para localização do réu, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTODE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. 1. Embargos à execução. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1690727 SP 2020/0086066-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020) RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTODE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOSEXECUTADOS. EXISTÊNCIA DE OUTROS ENDEREÇOSNOS AUTOS. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação editalícia quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, entendimento que deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. 2. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, conquanto tenha recebido a informação, pelo BACEN e pela Secretaria da Receita Federal, da existência de outros endereços dos executados, emresposta ao seu próprio ofício, determinou a citação por edital, sem proceder à tentativa de localização dos executados nos respectivos endereços, impondo-se, assim, o reconhecimento da nulidade da citação editalícia realizada. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1725788 SP 2018/0039623-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIOBELLIZZE, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRATURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018) In casu, constata-se que não foram adotadas nenhuma medida razoável à localização dos réus para que se proceda com a citação por edital, de modo que INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora. Por fim, quanto ao pedido de realização de diligências por este juízo através dos sistemas judiciais de buscas dos endereços dos requeridos, igualmente não merece acolhimento. Ocorre que não cabe ao Judiciário empreender busca de informações da parte demandada no interesse do autor, notadamente quando se trata de instituição financeira, a qual possui muito mais acesso a dados e sistemas privados que franqueiam diversas informações dos cidadãos brasileiros, inacessíveis ao Judiciário, mas de fácil acesso ao meio empresarial. Assim, não cabe ao Poder Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo, conforme pacificado na jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OBTENÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO TRE. EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS. CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. O juiz, diante de seu dever de cooperação, deve utilizar-se de todos os meios legais para que o processo alcance seu objetivo central, qual seja, a justa e célere composição do litígio, de maneira a favorecer a pacificação social. A intervenção judicial para efeito de requisição de informações, sobre o endereço dos réus junto a órgãos públicos e privados, reporta-se de caráter excepcional, sendo possível, apenas e tão somente, após o exaurimento dos meios normais de obtenção dos referidos dados pelo autor diligente e probo, o que restou comprovado no presente feito. Inexiste óbice à expedição de ofícios a órgãos e instituições para consulta de endereço do réu, quando comprova a existência de tentativas infrutíferas sua obtenção. (Agravo de Instrumento nº 0044197-81.2015.8.13.0000 (1), 5ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Moacyr Lobato. j. 14.05.2015, unânime, Publ. 26.05.2015). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...). 4. Com efeito, a requisição judicial de informações sobre o endereço do réu apenas tem sido admitida quando o autor comprova o exaurimento dos meios ordinários de localização da parte adversa, fato ainda não ocorrido no caso. Precedentes do STJ. 5. No caso em comento, o magistrado oportunizou ao agravante que comprove a realização de diligências na localização do réu no prazo de 5 dias, sob pena extinção do processo sem resolução do mérito. 6. Desse modo, em razão da ausência de verossimilhança da alegação fundada em prova inequívoca, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido do autor, oportunizando a comprovação das diligências na localização do réu ou apresentando novo endereço. 5. Recurso não provido à unanimidade. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 0012764-48.2015.8.17.0000, 3ª Câmara Cível do TJPE, Rel. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto. j. 19.11.2015, unânime, DJe 09.12.2015). Forte nas razões supra, INDEFIRO o pedido de diligências da parte autora, motivo pelo qual determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a regular citação dos demandados, indicando seus domicílios e as respectivas qualificações ou requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, data informada no sistema. Fabrícius Ferreira Silva Juiz de Direito