Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0861879-42.2014.8.06.0001.
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
APELADO: CONSTRUTORA W2 LTDA., ROBERTO WAGNER MELO CORREIA LIMA, MARIA WALESKA MOURA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo do Núcleo 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial que, na Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo apelante contra CONSTRUTORA W2 LTDA., ROBERTO WAGNER MELO CORREIA LIMA E MARIA WALESKA MOURA reconheceu a prescrição e extinguiu o processo (ID nº 31679633). O apelante, em suas razões recursais, defende que não houve prescrição devido à ausência de citação da parte executada, tendo em vista que em nenhum momento a exequente foi desidiosa ou demonstrou desinteresse no feito. Ademais, alega que a citação não ocorreu por demora do judiciário, de modo que a sentença deve ser anulada (ID nº 31679643). Não foram apresentadas as contrarrazões, pois não foi formada a tríade processual. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3. Juízo do Mérito. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Prescrição. Inocorrência. Súmula nº 106 do STJ. Recurso provido. O cerne da lide reside na verificação da ocorrência ou não da prescrição. Para as ações de execução fundadas em pagamento de título de crédito, o art. 206, §3º, VI, do Código Civil, prevê o prazo prescricional de 03 (três) anos a contar da data da emissão do título. Com o ajuizamento de uma ação judicial, a interrupção da prescrição depende da viabilização da citação pelo autor, em observância ao que dispõe o art. 202, I, do Código Civil e o art. 240, cabeça, e §1º do Código de Processo Civil. Dessa forma, deve haver a citação válida para que a prescrição seja interrompida. Analisando o caso concreto, observei que a ação foi protocolada em 30/05/2014 (ID nº 31678654). Em 02/06/2014, o Juízo de primeiro grau determinou a citação da parte contrária (ID nº 31678666). Em 08/03/2016, após quase 02 (dois) anos da determinação de citação, o mandado de citação foi cumprido, não tendo o oficial de justiça encontrado os réus (ID nº 31678672). Em 11/07/2018, mais de 02 (dois) anos depois do cumprimento do mandado pelo oficial de justiça, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação do autor para se manifestar sobre a certidão do meirinho (ID nº 31678679). Em 29/10/2018, o banco atravessou petição nos autos para pedir o arresto online de ativos financeiros e bens móveis pelos sistemas BacenJud e RenaJud (ID nº 31678681). Em 25/02/2019, o Juízo determinou o arresto online requerido pelo banco (ID nº 31678683). Em 19/11/2019, nove meses depois, a determinação judicial ainda não tinha sido cumprida, de modo que o Juízo de primeiro grau teve que requerer seu cumprimento novamente (ID nº 31678687). As respostas das pesquisas via BacenJud e RenaJud foram juntadas nos autos em 18/12/2019 (ID nº 31678690) e o Juízo de primeiro grau intimou a parte executada em 22/04/2020, 04 (quatro) meses depois (ID nº 31679495). Posteriormente, em 17/03/2021, quase 01 (um) ano depois, o Juízo do 1º grau revogou o despacho anteriormente proferido e determinou a intimação do exequente, ora apelado (ID nº 31679496). Em 30/03/2021, o banco atravessou petição nos autos requerendo a expedição de certidão de admissão da execução para que o exequente possa realizar a averbação junto ao Cartório de Imóveis locais (ID nº 31679500). Em 11/08/2021, o Juízo de primeira instância deferiu o pedido de expedição de certidão (ID nº 31679504). Em 12/04/2022, o banco requereu a realização de pesquisa via sistema InfoJud (ID nº 31679525). Em 02/08/2022, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido e intimou o exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito (ID nº 31679528). Em 31/08/2022, o apelante requereu a penhora online via BacenJud (ID nº 31679530). Em 24/11/2022, o Juízo de 1ª instância determinou a intimação do recorrente para requerer o que for de direito para fins de citação da parte executada (ID nº 31679536). Em 08/12/2022, o banco apresentou novos endereços para citação da parte executada (ID nº 31679540). Em 20/02/2023, o Juízo de primeiro grau determinou a citação pelos endereços informados (ID nº 31679545). Em 08/06/2023, 04 (quatro) meses depois, o Juízo do 1º grau determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre as certidões de oficial de justiça (ID nº 31679556). Em 03/08/2023, o exequente requereu pesquisa online de endereços via InfoJud, RenaJud e BacenJud (ID nº 31679561). Em 24/10/2023, o processo foi redistribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial (ID nº 31679562). Em 15/02/2024, 04 (quatro) meses depois, o Juízo da 1ª instância determinou a realização de penhora de recursos existentes em contas bancárias e determinou a consulta de endereços no SisbaJud (ID nº 31679565). Em 12/07/2024, o banco apresentou novos endereços para citação (ID nº 31679611). Em 10/09/2024, o Juízo determinou a expedição dos mandados de citação (ID nº 31679622). Em 10/03/2025, 06 (seis) meses depois, o Juízo do 1º grau determinou a intimação da exequente para se manifestar sobre a prescrição (ID nº 31679629). O banco peticionou em 20/03/2025 para demonstrar que não ocorreu prescrição e requerer o prosseguimento do feito (ID nº 31679632). O juízo sentenciante, em 19/05/2025, reconheceu a ocorrência de prescrição e extinguiu o feito (ID nº 31679633). Dessa forma, por meio da análise processual, é possível verificar que o processo tramitou por anos sem citação não por desídia ou inércia da parte autora, mas por demora nas diligências a serem realizadas pelo próprio Poder Judiciário. O apelante realizou as medidas cabíveis e possíveis para a tentativa de localização dos devedores, a fim de que fosse efetivada a citação, não sendo possível que seja impedido de buscar sua pretensão material através dos meios processuais próprios. A prescrição só pode ser reconhecida se houver inércia do autor, fato que não se verifica no caso concreto. Dessa forma, não se pode imputar ao demandante a demora na citação da requerida, devendo ser aplicado ao caso o que prescreve a Súmula nº 106 do STJ, nestes termos: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Observa-se, portanto, que a demora na citação da parte ré não importou em ocorrência da prescrição, porquanto não evidenciada a inércia do demandante em intentar os atos processuais voltados ao regular processamento do feito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO AUTOR, QUE PROVIDENCIOU OS MEIOS NECESSÁRIOS AO REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CONDUTA NEGLIGENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (...) III. A controvérsia recursal consiste em verificar a ocorrência ou não da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente constitui instituto jurídico destinado a sancionar a inércia do detentor de um direito, reconhecendo o seu desinteresse no exercício da posição de credor e tornando definitivo o estado das coisas, em prol da segurança e da estabilidade das relações jurídicas. Nesse ínterim, conforme a Súmula nº. 150 do STF ¿Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação¿. Registre-se que o título, objeto da presente execução, sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VI, do Código Civil. IV. A ação foi protocolizada em 29/01/2014. O despacho inicial que determinou a citação da ré foi proferido em 04/06/2014 (fl. 50). Ressalte-se que apenas em 31 de maio de 2017, o juízo de piso(fls. 59), oficiou à Comam acerca do cumprimento dos mandados de citação de fls. 51/58. Desde então, inúmeras foram as diligências praticadas no sentido de ser efetivada a citação dos executados, no entanto estes não foram localizados nos endereços declinados na exordial, como atesta as certidões de fls. 62 e 65, tampouco em outros informados pela autora no curso da ação. V. Intimado a se manifestar sobre o retorno dos mandados, o exequente, ora apelante, sempre cuidou de solicitar as medidas necessárias para que fosse obtido o atual endereço da requerida (fls. 72/75, 123/129). Com efeito, tem-se que não houve inércia da exequente-apelante, que realizou as medidas cabíveis e possíveis para a tentativa de localização da devedora, a fim de que fosse efetivada a citação, não sendo possível que seja impedida de buscar sua pretensão material através dos meios processuais próprios. (...) VII. Volvendo ao caso dos autos, verifica-se que a sentença ora atacada está em descompasso com a realidade dos autos. Como dito alhures, a prescrição intercorrente é instituto jurídico que se traduz em uma sanção em função da inércia e desídia do exequente em promover as diligências necessárias à satisfação de seu débito. Dessa forma, não se pode imputar ao autor a demora na citação da requerida, devendo ser aplicado ao caso o que prescreve a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 106/STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Observa-se, então, que a demora na citação da ré, no vertente caso, não importou em ocorrência da prescrição, porquanto não evidenciada a inércia do demandante em intentar os atos processuais voltados ao regular processamento do feito. VIII. Portanto, não se configurou, no caso, a prescrição intercorrente, a qual exige a inércia da parte interessada em relação ao processo ou então sua atuação com desídia, o que não ocorreu no presente feito. Assim, a culpa pela ausência da citação da requerida de modo nenhum pode ser imputada à autora, que, por meio de petições tem promovido diligências para localizá-la. Ademais, ficou estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça que, previamente ao decreto de reconhecimento da prescrição, o credor deve ser de antemão intimado, em atenção ao princípio do contraditório, para que tenha a oportunidade de opor algum fato impeditivo ao reconhecimento da prescrição, o que não restou verificado nos autos do processo em referência. IX. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença anulada. (TJCE. AC nº 0036786-68.2014.8.06.0112. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 30/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA. INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1 -
Cuida-se de apelação adversando sentença que extinguiu a ação monitória, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, diante da inércia da parte autora em promover a devida citação da parte demandada. 2 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento no sentido que apenas a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente no processo situação que não se configura quando a demora na tramitação do feito deriva de motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário. 3- Na espécie, demonstrado que a demora processual ocorreu por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça e, ainda, por dificuldades em localizar o paradeiro do devedor, não há que se falar em prescrição intercorrente. 4 - Recurso conhecido e provido a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo da primeira instância para o regular prosseguimento da Ação. (TJCE. AC nº 0177979-50.2013.8.06.0001. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 24/10/2023). Portanto, não se configurou prescrição, a qual exige a inércia da parte interessada em relação ao processo ou então sua atuação com desídia, o que não ocorreu no presente feito. 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito conforme a legislação processual civil. Sem honorários recursais. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator