Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000428-87.2023.8.06.0128.
APELANTE: CLESINEIDE ANDRADE SILVA CHAGAS
APELADO: MUNICIPIO DE MORADA NOVA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA. DECISÃO MONOCRÁTICA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO SINGULAR QUE JULGOU IMPROCEDENTE LIMINARMENTE O PEDIDO INICIAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DEVEM SER ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO APENAS AS PRESTAÇÕES QUE ANTECEDEM EM CINCO ANOS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FOCO. PARECER FAVORÁVEL AO PROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA CASSADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SÚMULA 568/STJ. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO "A QUO" PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta Clesineide Andrade Silva Chagas, visando à reforma da Sentença (Id. 11077742), proferida pela juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer manejada pela apelante em face do Município de Morada Nova, julgou liminarmente improcedente o pedido formulado na petição inicial, reconhecendo a prescrição quanto à cobrança da referência 2, amparada no § 1º do referido artigo, como também rejeitando o pedido de cobrança da referência 3, com base no inciso I, do mencionado artigo, já que a matéria foi enfrentada pelo STF quando da análise do Recurso Extraordinário (RE) 1311742, com repercussão geral reconhecida (Tema 1137). Irresignada, a Autora interpôs o presente recurso de Apelação (id 11077746), arguindo, em resumo, que, muito embora a demanda tenha sido ajuizada em setembro de 2023, tal fato não suprime o direito da autora de receber os reflexos remuneratórios retroativos a partir de outubro de 2018, bem como os anos subsequentes (2019, 2020 e 2021). Aduziu, ainda, que a Lei Complementar nº 173/2020, que congelou quaisquer reajustes e vantagens de servidores públicos durante os anos de 2020 e 2021, em nada suprime os reflexos remuneratórios mensais conquistados pela servidora em janeiro/2018, motivo pelo qual pugnou pela reforma da sentença no sentido de que seja reconhecido o direito aos reflexos remuneratórios da mudança de referência a partir do ano e 2018, com aplicação da prescrição apenas para as parcelas vencidas na data da propositura da ação Pugna pela REFORMA da sentença atacada, que julgou liminarmente improcedente o pedido da Recorrente, reconhecendo o direito aos reflexos remuneratórios da mudança de referência a partir do ano e 2018, com aplicação da prescrição apenas para as parcelas vencidas na data da propositura da ação. Por sua vez, o Município de Morada Nova/CE apresentou contraminutas (id 11077749) onde "requer o NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte autora, sendo mantida, in totum, a respeitável Sentença que julgou improcedentes liminarmente os pedidos formulados na presente demanda." Instalada a se manifestar a Douta 38ª Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso apelatório, com a anulação da sentença e retorno dos autos à origem, para que seja dado o regular prosseguimento no feito, a fim de que seja analisado se a parte autora possui direito aos reflexos remuneratórios de mudança de referência, aplicando-se a prescrição apenas para as parcelas vencidas na data da propositura da ação, ou seja contando como termo inicial o período de setembro de 2018. É o relatório, no que importa. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático. DO MÉRITO: O procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Gratuidade deferida a apelante pelo juízo singular. Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada preenche todos os requisitos, desta forma, conheço do presente recurso apelatório. Passo a análise meritória. Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER- IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL C/C COBRANÇA DE PARCELAS RETROATIVAS (id.11077734) em que a autora, ora recorrente pleiteia "(…) o PAGAMENTO DO RETROATIVO, recebendo todos os proveitos e vantagens pertinentes a MUDANÇA DE REFERÊNCIA, conforme a LEI Nº 1519/2009 - QUE DISPÕE DA REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA. Todavia, fora proferida sentença e julgado improcedente liminarmente o pedido inicial, com resolução do mérito (id 11077742), "(…) com base no art. 332 do CPC, reconhecendo a prescrição quanto à cobrança da referência 2, amparada no §1º do referido artigo, como também rejeitando o pedido de cobrança da referência 3, com base no inciso I, do mencionado artigo, já que a matéria foi enfrentada pelo STF quando da análise do Recurso Extraordinário (RE) 1311742, com repercussão geral reconhecida (Tema 1137). Nas razões do apelo (id 11077746), a parte autora defende a tese da aplicabilidade da Súmula 85/STJ, eis que tratando de obrigações de trato sucessivo, entende-se que o "fundo de direito" permanece incólume, e, dessa forma, são atingidas tão somente as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o reclame do direito, ou seja, prescrevem somente as prestações anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda, Diz que "(…) A Ilustríssima Magistrada deixou de observar que o cerne do pleito autoral é deixou de observar que o cerne do pleito autoral é a satisfação do pagamento dos REFLEXOS REMUNERATÓRIOS referente aos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, decorrentes da mudança de referência que deveria ter ocorrido em JANEIRO/2018 e que foi concedido apenas em AGOSTO/2022, portanto, dentro do prazo quinquenal, por meio da Lei nº 2.094/2022, e não só o retroativo de janeiro a maio de 2018, como bem menciona a sentença. (id 11077742, pg.14). Continua seu arrazoado afirmando que: "(…) não há espaço para prescrição, haja vista a progressão funcional, ou seja, a mudança de referência de 2018 ter ocorrido antes de janeiro de 2023. Assim, Exas., muito embora a recorrente tenha ajuizado a demanda em setembro de 2023, tal fato não suprime o direito da autora de receber os reflexos remuneratórios retroativos de setembro de 2018 a dezembro de 2021, tendo em vista que a prescrição deverá atingir apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. Pois bem. Sobre o tema, importante destacar inicialmente trechos do lúcido Parecer Ministerial, (id 11652313), vejamos: Analisando-se os autos, verifica-se, inicialmente, que o caso sob exame, ou seja, progressão funcional, refere-se à relação de trato sucessivo e, conforme a Súmula 85 do STJ2, a prescrição atingirá somente as parcelas que se venceram anteriormente ao quinquênio antecedente à ação. Nesse diapasão, considerando que só podem ser cobrados os percentuais relativos aos últimos cinco anos, e que a presente demanda foi ajuizada em 04/09/2023, vislumbro que houve a prescrição apenas quanto às parcelas de janeiro a agosto de 2018. Assim, não se deve falar em prescrição do fundo do direito autoral, mas tão somente na prescrição das parcelas relativas aos reflexos remuneratórios, oriundos de progressão de classe, vencidas cinco anos antes da propositura da presente ação. Quanto à progressão de referências "8" e "6", ocorrida no ano de 2020, a magistrada entendeu que se aplica o congelamento de seus efeitos, devido à Edição da Lei Complementar nº 173/2020. Todavia, ouso discordar da sentenciante, tendo em vista que as parcelas dos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021 ainda seriam reflexos da progressão do ano de 2018 não realizada na época correta, uma vez que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e sancionou a Lei nº 2.094 apenas no ano de 2022, quando decretou o reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério da rede pública municipal de ensino e a efetiva mudança de referência de 2022 e 2018. Com efeito, o art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 congelou a contagem de tempo de trabalho de servidores públicos no ano de 2020 até 31 de dezembro de 2021 para concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal, em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço. Nessa esteira, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1311742, com repercussão geral reconhecida (Tema 1137), fixou a seguinte tese: "É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19)." No entanto, na espécie, verifica-se que a já citada Lei Municipal de Morada Nova nº 1.519/2009 - PCCR, por meio da qual está assegurada a evolução funcional pela via não acadêmica, tem origem em período anterior à calamidade pública, ou seja, antes do período mencionado na Lei Complementar em questão, cabendo, pois, a análise da possibilidade da promovente, ora recorrente, ter cumprido com os requisitos legais exigidos para o avanço de referência ainda no ano de 2018. Assim, havendo higidez do direito em período anterior (desde 2018), a Lei Complementar Federal nº 173/2020 em nada poderia obstar sua exigibilidade, ainda que o o pedido de progressão tenha ocorrido em data posterior, motivo pelo qual entendo que os autos devem retornar à origem, a fim de ser analisado se a parte autora possui os requisitos autorizadores da progressão funcional por referência, notadamente quanto ao período não abrangido pela prescrição quinquenal (a partir de novembro de 2018). No que se refere a possibilidade de continuidade do feito ante a prescrição parcial do direito da autora, importante destacar decisão recente desta 1ª Câmara de Direito Público veja-se: " … O feito foi extinto mas é necessário seu devido prosseguimento para o procedimento instrutório, uma vez que a causa não está madura para julgamento por esse Tribunal, sendo necessário o retorno dos autos à origem para normal seguimento, conforme bem pontuou o parquet Ministerial, vejamos: "(…)
Diante do exposto, em face dos fundamentos legais, dos argumentos acima lançados e da ausência de requisito de admissibilidade, manifesta-se a Representante do Ministério Público com atuação no 2o Grau, que assina digitalmente, pelo conhecimento do Recurso de Apelação e pelo seu provimento, devendo ser anulada a sentença vergastada. (id 10548262, pg.10)." Apelação Cível - 3000474-76.2023.8.06.0128, Rel. Desembargador DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: data registrada no sistema, data da publicação: 18/03/2024. Como delineado na decisão monocrática supracitada, o feito foi extinto com resolução de mérito, eis que reconhecida a prescrição total do direito, todavia serão atingidas pela prescrição apenas as prestações que antecedem em cinco anos ao ajuizamento da ação, não havendo que se falar em improcedência liminar do pedido. Portanto, como assim se manifestou a Douta 38ª Procuradoria de Justiça, de fato faz-se necessário o retorno dos autos à origem para normal seguimento, sendo o recurso provido nesse ponto, pois é medida que se impõe para o devido prosseguimento e procedimento instrutório, não estando a causa madura para julgamento por esse Tribunal. Nesse sentido, colaciono julgados recentes das Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, veja-se: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO INICIAL DE CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO AO SEGURADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL DE REVISAR O ATO ADMINISTRATIVO O QUAL CESSOU A FRUIÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALEGATIVA DE DECURSO DE CINCO ANOS ENTRE A DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO E A DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL INVIABILIZAR O EXERCÍCIO DO DIREITO AUTORAL À CONCESSÃO OU AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO FUNDAMENTAL DO SEGURADO À PREVIDÊNCIA SOCIAL QUE NÃO PODE SER OBSTACULIZADO PELO DECURSO DO TEMPO. INCIDÊNCIA APENAS DA SÚMULA Nº 85 DO STJ À SITUAÇÃO. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. ERROR IN JUDICANDO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA À DEMANDA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a pretensão deduzida em juízo atinente ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, ao deferimento do auxílio-acidente, todos decorrentes de infortúnio trabalhista, restou atingida pela prescrição, em virtude do decurso de cinco anos entre a data de cessação administrativa do primeiro benefício, em 02.03.2017, e a de protocolo da exordial, em 12.03.2023. 2. Sobre o tema, tem-se que a garantia do segurado de ser contemplado com um benefício previdenciário é imprescritível, porquanto a Carta Magna de 1988 previu o direito à previdência social como um direito fundamental (art. 6º da CF), além de apresentar natureza alimentar. 3. No entanto, o STJ, anteriormente, entendia que o direito ao restabelecimento de um benefício previdenciário, cessado mediante decisão administrativa do INSS eivada de nulidade, prescrevia no prazo de cinco anos, de forma que o referido instituto, neste caso, não incidia sobre o direito material do segurado ao gozo da prestação previdenciária, e sim em relação ao seu direito processual de se insurgir contra a irregularidade de um ato administrativo o qual cessou indevidamente o benefício almejado. 4. Recentemente, contudo, o STJ modificou seu posicionamento acerca da prescrição relacionada às demandas de restabelecimento de benefícios previdenciários, ante a negativa ou cessação administrativa, passando a entender que ¿Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ¿. (AgInt no REsp n. 1.869.697/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 12/12/2022). 5. Ou seja, mesmo nas demandas nas quais pleiteia-se pelo restabelecimento de benefício previdenciário, que fora indeferido ou cessado pelo INSS, não há a incidência de prazo decadencial ou prescricional que inviabilize a apreciação judicial sobre o direito material do segurado à previdência social, o qual pode ser exercido a qualquer tempo, limitando-se a incidência da prescrição somente às parcelas pretéritas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos moldes da Súmula nº 85. Precedentes TJCE. 6. Logo, afasta-se a incidência da prescrição à demanda em comento, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, tendo em vista a inaplicabilidade da teoria da causa madura in casu, pois há a necessidade de realização de prova pericial, no sentido de comprovar o eventual direito autoral pleiteado na exordial. 7. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 9 de outubro de 2023. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DESCABIMENTO. ADI 6.096/DF. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU A PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratam os autos de ação previdenciária em que o autor pretende o restabelecimento do auxílio-doença (NB 5357587767) cessado no dia 14.12.2009, bem como a sua conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. 2. Por meio do julgamento da ADI 6.096/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei nº 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91, o qual fixava prazo decadencial para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício. 3. Seguindo essa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça STJ assim se manifestou: ¿(¿) não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais, seja decadencial ou prescricional, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ¿. (AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 25/5/2022). 4. Assim, incide à espécie apenas a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que precedeu a propositura da ação, nos termos da súmula 85 do STJ. 5. Considerando a necessidade de produção de provas, tendente a comprovar eventual estado de incapacidade laboral, a autorizar a concessão de benefício previdenciário, conforme assentado pelo próprio autor nas razões recursais, faz-se mister o retorno dos autos à origem, para regular processamento. 6. Apelação conhecida provida. Retorno ao Juízo de origem para regular processamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AO SEGURADO. LIDE ACIDENTÁRIA. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO (ART. 1° DO DECRETO N° 20.910/32). INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL QUE SÓ INCIDE NAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. PRECEDENTES DO TJCE. SENTENÇA ANULADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Cinge-se a controvérsia recursal na análise da higidez da sentença que julgou extinto o feito com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prejudicial de prescrição contida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Em suas razões, a autora defende a imprescritibilidade do direito ao benefício previdenciário, visto que pleiteia na inicial a concessão de benefício após a cessação de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho cessado em 30/05/2015, de modo que a prescrição somente atingiria as prestações vencidas ao quinquênio anterior à propositura da ação, e não o fundo do direito. Acerca do tema, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal STF, no julgamento do RE nº 626.489/SE, com repercussão geral reconhecida, assentou que ¿o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.¿ (Tema 313 do STF). Seguindo essa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça STJ assim manifestou-se: ¿(¿) não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais, seja decadencial ou prescricional, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ¿. (AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 25/5/2022). Dessa forma, a demora no ajuizamento da ação apenas refletirá nos eventuais efeitos financeiros da condenação, que sofrerá com a incidência do prazo prescricional da súmula n° 85 do STJ, não ocorrendo a prescrição do fundo de direito. Precedentes do TJCE. Imprescindível destacar, ainda, a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura, ante a necessidade de dilação probatória. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora. À vista do exposto, com fundamento na Súmula 568 do STJ c/c 85 STJ e precedentes supracitados, alinhado ao Parecer Ministerial, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, cassando a sentença vergastada que julgou liminarmente improcedente o pedido da recorrente a determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, uma vez que deve ser analisado o mérito quanto a possibilidade de percepção dos reflexos remuneratórios da mudança de referência a partir do ano e 2018, com aplicação da prescrição apenas para as parcelas vencidas na data da propositura da ação. Deixo de majorar os honorários advocatícios, considerando a sucumbência mínima. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator