Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSÉ WILLAMI LIMA
APELADO: MUNICÍPIO DE MORADA NOVA ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA EMENTA: ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 85 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE AO CASO, PARA O FIM DE JULGAR LIMINARMENTE A DEMANDA (ART. 332, INCISO I, DO CPC) DA TESE FIXADA PELO STF, QUANDO DA ANÁLISE DO RE Nº 1311742 (TEMA 1137), QUE RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000546-63.2023.8.06.0128
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova que julgou improcedente a pretensão do demandante, ora recorrente, de receber as diferenças decorrentes do reconhecimento do seu direito à progressão funcional prevista § 4º, do art. 31, da Lei nº 1519/2009 - PCCR, relativamente anos de 2018, 2019, 2020 e 2021. 2. A sentença recorrida julgou improcedente liminarmente o pedido inicial, com resolução de mérito, com base no art. 332, do CPC, reconhecendo a prescrição quanto à cobrança da referência 5, amparada no § 1º do referido artigo, como também rejeitando o pedido de cobrança da referência 6, com base no inciso I, do mencionado artigo, ao fundamento de que a matéria já fora enfrentada pelo STF quando da análise do Recurso Extraordinário (RE) 1311742, com repercussão geral reconhecida (Tema 1137). 3. Na presente situação, a pretensão autoral não concerne à concessão da progressão funcional em si, pois essa já foi reconhecida e concedida pelo demandado, mas sim aos valores que decorrem de tal concessão, cuja prestação constitui, seguramente, de trato sucessivo devido pela Fazenda Pública. Desse modo, não há que se falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, sendo prescritas apenas as prestações vencidas antes de 21/09/2018, data correspondente aos cinco anos anteriores à propositura da presente ação, ocorrida em 21/09/2023, nos termos do Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Também não prospera o fundamento utilizado pelo Juízo de primeiro grau para julgar liminarmente improcedente a pretensão recursal, nos termos do inciso I do art. 332 do CPC, relativamente aos reflexos financeiros da progressão funcional que deveria ter sido implementada a partir de 01/01/2020. Isso porque somente o fato do STF, quando da análise do RE 1311742 (Tema 1137), ter se posicionado pela constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, a qual estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), não implica a improcedência do pedido autoral, devendo ser analisada a questão sobre o prisma da garantia constitucional do direito adquirido e da parte final do disposto nos incisos I e IX do art. 8º da LC nº 173/2020, tendo em vista que as leis municipais que dão suporte a pretensão da demandante são anteriores à pandemia causada pelo Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). 5. Nessa perspectiva, não laborou com acerto o Juízo a quo ao julgar liminarmente improcedente o pedido inicial, com base no art. 332, do CPC, devendo a sentença ser desconstituída. 6. Destaca-se a impossibilidade do julgamento imediato da lide, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, tendo em vista que ainda não foi devidamente formada a relação processual, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 12 de junho de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Willami Lima, tendo como apelado o Município de Morada Nova, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer - Implementação de Progressão Funcional c/c Cobrança de Parcelas Retroativas nº 3000546-63.2023.8.06.0128, julgou improcedente liminarmente a pretensão do demandante, ora recorrente. Integro a este relatório, no que pertine, o constante na sentença, a seguir transcrito (ID 10381307):
Trata-se de ação de obrigação de fazer de implementação de progressão funcional c/c cobrança de parcelas retroativas, movida por JOSE WILLAMI LIMA em face do MUNICIPIO DE MORADA NOVA, almejando o pagamento do retroativo referente à mudança de referência dos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021. Narra, em breve síntese, que o PCCR do Magistério estabelece que a mudança de referência deva ocorrer a cada 2 anos, com início do primeiro período estabelecido em 01 de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2011, ocorrendo de duas formas: por merecimento, quando a Secretaria de Educação realizasse a avaliação de desempenho profissional, ou ocorreria de forma automática, quando a Secretaria não avaliasse o desempenho profissional do professor. [grifos originais] O juízo julgou a ação improcedente, em razão da prescrição, nos seguintes termos (ID 10381307):
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE LIMINARMENTE O PEDIDO INICIAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 332 do CPC, reconhecendo a prescrição quanto à cobrança da referência 5, amparada no §1º do referido artigo, como também rejeitando o pedido de cobrança da referência 6, com base no inciso I, do mencionado artigo, já que a matéria foi enfrentada pelo STF quando da análise do Recurso Extraordinário (RE) 1311742, com repercussão geral reconhecida (Tema 1137). Condeno a parte autora em custas e honorários, que fixo em 10% sob o montante perseguido pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3.º, do CPC. [grifos originais] Em seu Apelo (ID 10381310), o demandante aduz, em suma, que a prescrição atingiria apenas as parcelas de trato sucessivo vencidas na data da propositura da ação, não o próprio fundo de direito, e que a Lei Complementar nº 173/2020, que congelou reajustes e vantagens de servidores públicos durante os anos de 2020 e 2021, não teria o condão de suprimir os reflexos remuneratórios decorrentes da progressão funcional a que faria jus. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido o seu direito aos reflexos remuneratórios da mudança de referência a partir do ano de 2018, com aplicação da prescrição apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da ação. Em contrarrazões (ID 10381313), alega o recorrido, em suma, que não há como se deferir pleito de aumento de vencimentos sem previsão legal, Além disso, assevera que o argumento de que as progressões se dariam de forma automática, em caso da não realização da avaliação de desempenho exigida no art. 26, da Lei Municipal nº 1.519/2009, contraria absolutamente a mens legis contida na norma em exame, que exige e regulamenta a avaliação. Acrescentando que há de se considerar "o que dispõe a Lei Complementar n. 173/2020, que congelou a contagem de tempo de trabalho de servidores públicos no ano de 2020 até 31 de dezembro de 2021 para concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, o que reforça a ausência do direito vindicado." Pugna pela confirmação da sentença. Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e distribuídos para esta Relatoria. Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, a teor do disposto no art. 178, parágrafo único, do CPC, por versar a controvérsia sobre interesses meramente patrimoniais das partes. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. A irresignação recursal se volta contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova que julgou improcedente a pretensão do demandante, ora recorrente, de receber as diferenças decorrentes do reconhecimento do seu direito à progressão funcional prevista § 4º, do art. 31, da Lei nº 1519/2009 - PCCR, relativamente anos de 2018, 2019, 2020 e 2021. Em seu Apelo (ID 10381310), o demandante aduz, em suma, que a prescrição atingiria apenas as parcelas de trato sucessivo vencidas na data da propositura da ação, não o próprio fundo de direito, e que a Lei Complementar nº 173/2020, que congelou reajustes e vantagens de servidores públicos durante os anos de 2020 e 2021, não teria o condão de suprimir os reflexos remuneratórios decorrentes da progressão funcional a que faria jus. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido o seu direito aos reflexos remuneratórios da mudança de referência a partir do ano de 2018, com aplicação da prescrição apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da ação. Em contrarrazões (ID 10381313), alega o recorrido, em suma, que não há como se deferir pleito de aumento de vencimentos sem previsão legal, Além disso, assevera que o argumento de que as progressões se dariam de forma automática, em caso da não realização da avaliação de desempenho exigida no art. 26, da Lei Municipal n. 1.519/2009, contraria absolutamente a mens legis contida na norma em exame, que exige e regulamenta a avaliação. Acrescentando que há de se considerar "o que dispõe a Lei Complementar n. 173/2020, que congelou a contagem de tempo de trabalho de servidores públicos no ano de 2020 até 31 de dezembro de 2021 para concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, o que reforça a ausência do direito vindicado." Ao fim, pugna pelo desprovimento do apelo. Inicialmente, passo a análise da sentença na parte que reconheceu a prescrição do fundo de direito dos reflexos financeiros relativos à progressão funcional que deveria ter sido implementada a partir de 01/01/2018. Dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Todavia, na presente situação, a demanda do requerente não concerne à concessão da progressão funcional em si, pois essa já foi reconhecida e concedida pelo apelado, mas sim aos valores que decorrem de tal concessão, cuja prestação constitui, seguramente, de trato sucessivo devido pela Fazenda Pública. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça que: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Desse modo, não há que se falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, sendo prescritas apenas as prestações vencidas antes de 21/09/2018, data correspondente aos cinco anos anteriores à propositura da presente ação, ocorrida em 21/09/2023. Também não prospera o fundamento utilizado pelo juízo de primeiro grau para julgar liminarmente improcedente a pretensão recursal, nos termos do inciso I do art. 332 do CPC, relativamente aos reflexos financeiros da progressão funcional que deveria ter sido implementada a partir de 01/01/2020. Isso porque, somente o fato do STF, quando da análise do Recurso Extraordinário (RE) 1311742, com repercussão geral reconhecida (Tema 1137), ter se posicionado pela constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, a qual estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), não implica a improcedência do pedido autoral, devendo ser analisada a questão sobre o prisma da garantia constitucional do direito adquirido e da parte final do disposto nos incisos I e IX do art. 8º da LC nº 173/2020, que assim dispõem: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. [grifei] Sendo que, na espécie, as leis municipais que dão suporte a pretensão do demandante são anteriores à pandemia causada pelo Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). Em casos análogos, envolvendo o Município de Morada Nova e profissionais do magistério municipal, assim já decidiu este Tribunal: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E COBRANÇA DE PARCELAS RETROATIVAS. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. RECONHECIMENTO LIMINAR DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ENUNCIADO Nº 85 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA EM DESACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. O cerne da questão controvertida reside em apreciar se a promovente faz jus ao pagamento do reflexo remuneratório dos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, referente à mudança de referência de 2018, ocorrida em agosto de 2022, sendo tais verbas atreladas às atividades desempenhadas juntamente ao Município de Morada Nova, na função de professora. 2. No presente caso, não há falar em prescrição do fundo de direito, por se tratarem os vencimentos de prestações que se sucedem no tempo. Com isso, ocorre a cada mês o surgimento do direito de ter tais valores incorporados à folha de pagamento, de modo que a prescrição ocorre somente com relação às parcelas vencidas antes do quinquênio prescricional. 3. Nesse contexto, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 11/09/2023 e possui como objeto o percebimento do reflexo remuneratório da mudança de referência do ano de 2018 nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, há de se concluir que ocorreu a prescrição quanto ao período anterior a 11/09/2018, ou seja, no período de janeiro a 11 de setembro de 2018, alcançando a prescrição apenas a pretensão relativa à cobrança das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação. 4. No que se refere à análise da aplicabilidade da Lei Complementar nº 173/2020 ao caso em discussão, ao contrário do que fundamenta o decisum, a progressão funcional pretendida pela requerente não encontra óbice na referida norma, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento do Coronavírus (Covid-19) e, como medida de contingenciamento à crise econômica provocada pela pandemia, criou uma série de vedações aos entes federados. 5. Não obstante os dispositivos tenham por finalidade a contenção de gastos e despesas gerais com pessoal, tem-se que as vedações acima mencionadas, em regra, não são aptas a alcançarem os pedidos de progressões dos servidores públicos. Isso porque, pela simples interpretação literal da norma complementar, tem-se que grande parte das legislações que asseguram tais direitos, como é o caso das leis municipais de Morada Nova, são anteriores à declaração de calamidade pública nacional, o que se adequa à excepcionalidade "exceto quando derivado de (…) determinação legal anterior à calamidade pública". 6. Desse modo, há se de concluir que a improcedência liminar deveria ter abrangido apenas quanto às parcelas requeridas pela autora e vencidas anteriores a 11/09/2018, e que os fundamentos utilizados estão em desacordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, com a prova dos autos, com o texto da Lei Complementar nº 173/2020 e da Constituição Federal. 7. Não estando formada a relação processual no primeiro grau, não se mostra possível o reconhecimento à hipótese da teoria da causa madura. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença anulada. (TJCE APL 3000457-40.2023.8.06.0128, Relator: Des. FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 03/04/2024). [grifei] EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL C/C COBRANÇA DE PARCELAS RETROATIVAS. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA. RECONHECIMENTO LIMINAR DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO PERFECTIBILIZADA. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O cerne da questão posta em desate consiste em examinar se agiu com acerto a magistrada sentenciante ao julgar liminarmente improcedentes os pedidos formulados pela apelante em desfavor do Município de Morada Nova. 2. Na exordial a autora pleiteia o recebimento do reflexo remuneratório da mudança de referência do ano de 2018, nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021. 3. Em se tratando de cobrança formulada por servidora pública de parcelas remuneratórias inadimplidas, seus efeitos financeiros se limitam aos valores eventualmente devidos em relação ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista estarmos diante de inequívoca relação de trato sucessivo; e do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. 4. Tendo a ação sido proposta em 14/09/2023 e sendo o objeto da demanda o percebimento do reflexo remuneratório da mudança de referência nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, ocorreu a prescrição apenas quanto ao período anterior a 14/09/2018, subsistindo a pretensão de cobrança da promovente quanto às prestações vencidas entre setembro de 2018 e dezembro de 2021, não sendo possível o reconhecimento da prescrição sobre elas. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença e manter a improcedência liminar apenas quanto às parcelas vencidas anteriores a 14/09/2018. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular do feito. (TJCE APL 3000513-73.2023.8.06.0128, Relator: Des. WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 05/02/2024). [grifei] Nessa perspectiva, não laborou com acerto o Juízo a quo ao julgar liminarmente improcedente o pedido inicial, com base no art. 332, do CPC, devendo a sentença ser desconstituída. Destaco a impossibilidade do julgamento imediato da lide, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, tendo em vista que ainda não foi devidamente formada a relação processual, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento. Ante todo o exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível, para desconstituir a sentença apelada. É o voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000546-63.2023.8.06.0128 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]