Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: MIQUEIAS DA SILVA SANTOS Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROFESSOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE PELO ESTADO DO CEARÁ. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO LABORAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. EMISSÃO DE CERTIDÃO INFORMATIVA. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que reconheceu a condição de segurado obrigatório do RGPS ao autor, no período de 1998 a 2000, como professor contratado temporariamente, determinando a averbação do tempo de serviço no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. O ente público sustenta ilegitimidade passiva, ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias e prescrição do direito à cobrança. 2. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Ceará possui legitimidade passiva para declarar o vínculo funcional do autor com vistas à averbação de tempo de serviço junto ao RGPS; (ii) determinar se a ausência de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias impede o reconhecimento do vínculo e a averbação do tempo de serviço para fins previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ilegitimidade passiva arguida pelo ente público não subsiste, pois a obrigação imposta ao Estado restringe-se à emissão de certidão administrativa informativa acerca do vínculo funcional e repasses efetuados, sem confundir-se com a Certidão de Tempo de Contribuição- CTC, cuja expedição compete exclusivamente ao INSS. 4. O vínculo funcional do autor como professor contratado pelo Estado entre 1998 e 2001 está documentalmente comprovado e atrai a aplicação do art. 40, § 13, da CF/1988, sujeitando-o obrigatoriamente ao RGPS. 5. A ausência de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias não impede o reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários, uma vez que a responsabilidade pelo recolhimento é do ente contratante, não podendo o trabalhador ser prejudicado pela inadimplência do Estado. 6. A declaração emitida pelo ente público goza de presunção de veracidade até prova em contrário, ônus do qual o Estado não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. Jurisprudência consolidada do TJCE e da Turma Recursal confirma que a inexistência de contribuição não afasta, por si só, o direito à averbação do tempo de serviço prestado, quando evidenciado o vínculo funcional com a administração pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Estado do Ceará possui legitimidade para emitir certidão administrativa informativa quanto ao vínculo funcional e aos repasses previdenciários efetuados, sem que isso configure usurpação da competência do INSS. 2. A ausência de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo ente público não obsta o reconhecimento do vínculo e do tempo de serviço para fins previdenciários, sendo ônus do empregador comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. A contratação temporária de professor por ente estatal entre os anos de 1998 e 2000 atrai, por força constitucional, a filiação obrigatória ao RGPS, independentemente de legislação local. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 13; CPC, art. 373, II; Lei 9.099/95, arts. 38 e 55; CPC, art. 85, § 8º; Decreto 3.048/1999, art. 96, V. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação / Remessa Necessária nº 0011877-92.2014.8.06.0101, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, j. 29.06.2022; Turma Recursal do CE, Recurso Inominado Cível nº 0245094-44.2020.8.06.0001, Rel. Juiz Magno Gomes de Oliveira, j. 16.08.2024. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso inominado, e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, com fulcro no art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3023743-06.2024.8.06.0001
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Miqueias da Silva Santos em desfavor do Estado do Ceará, por meio da qual objetiva condenar o requerido a declarar a condição de segurado obrigatório do autor, no período compreendido entre os anos de 1998 a 2000, a fim de que seja averbado o tempo de serviço no seu CNIS, para todos os efeitos previdenciários, bem como seja emitida a CTC. Manifestação do Parquet pela procedência da demanda (Id. 25803749). Em sentença (Id. 25803750), o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgou procedente o pedido nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: Declarar que a parte autora, MIQUEIAS DA SILVA SANTOS, ostentava a condição de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no período compreendido entre 1998 a 2000, em razão do vínculo funcional com o Estado do Ceará no cargo de professor; Determinar que o Estado do Ceará oficie ao INSS para fins de averbação do referido período no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); Determinar que o Estado do Ceará emita a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) correspondente ao período de 1998 a 2000;" Após oposição de embargos de declaração pelo Estado do Ceará, o juízo a quo os acolheu nos seguintes termos (Id. 25803760): "Assim, a presente sentença deve ser complementada para explicitar que a obrigação imposta ao Estado do Ceará diz respeito à emissão de certidão informativa que ateste o tempo de serviço prestado, a natureza do vínculo e o repasse dos encargos sociais, não se confundindo com a CTC de competência exclusiva da autarquia previdenciária.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para esclarecer que a obrigação atribuída ao Estado do Ceará, quanto à emissão da Certidão de Tempo de Contribuição, limita-se a declarar o período de vínculo laboral do interessado e o eventual repasse das contribuições previdenciárias ao órgão competente, não se confundindo com a certidão a ser emitida pela autarquia previdenciária federal (INSS)." Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Id. 25803765), sustentando não possuir legitimidade passiva para cumprir a decisão que determinou a declaração da condição de segurado obrigatório do autor junto ao RGPS e a averbação do tempo de serviço no CNIS, pois tais atribuições competem exclusivamente ao INSS. No mérito, defende que, à época, não havia previsão legal para o recolhimento de contribuições previdenciárias em contratos temporários, conforme a Lei nº 7.256/1964, e que, apenas com as Leis Complementares nº 17/1999 e nº 22/2000, passou a existir tal exigência. Assim, não houve descontos efetivos e a parte autora não apresentou provas em sentido contrário, não se desincumbindo do ônus probatório. Alega ainda que eventual cobrança de contribuições estaria prescrita, invocando a Súmula 08 do STF e a natureza tributária das contribuições previdenciárias. Por isso, pede a reforma integral da sentença, para afastar as obrigações impostas ao Estado e julgar totalmente improcedentes os pedidos do autor. Não foram apresentadas contrarrazões. VOTO Conheço do recurso interposto, nos termos do juízo de admissão anteriormente realizado (Id. 25815531). O Estado do Ceará, em suas razões recursais, insiste na tese de ilegitimidade passiva quanto às obrigações de declarar a condição de segurado obrigatório do autor e de emitir CTC, por entender que tais atribuições seriam exclusivas do INSS. Todavia, verifica-se que tal questão já foi objeto de embargos de declaração opostos pelo ente público, os quais foram acolhidos pelo juízo a quo para esclarecer que a obrigação do Estado restringe-se à emissão de certidão administrativa informativa, atestando apenas o período de vínculo e eventual repasse de encargos, não se confundindo com a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), cuja expedição é atribuição exclusiva do INSS. Portanto, a controvérsia relativa à ilegitimidade passiva foi expressamente apreciada e solucionada pelo juízo de origem, com o devido saneamento da sentença. Nessa perspectiva, não subsiste interesse recursal na rediscussão da matéria, pois inexiste utilidade prática em novo exame pelo órgão ad quem. Adentrando ao mérito, é incontroverso nos autos que o autor exerceu atividades como professor contratado temporariamente pelo Estado do Ceará entre 1998 e 2001 (Id. 25803381), vínculo que, por força do art. 40, §13, da Constituição Federal, sujeita-se ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Assim, o reconhecimento do vínculo e a consequente sujeição ao RGPS não encontram óbice, tratando-se de imposição constitucional expressa. Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; A declaração (Id. 25803381) expedida pelo empregador ao qual a promovente prestou serviço, no caso, o próprio Estado do Ceará, se trata de ato administrativo que goza de presunção de veracidade, legalidade e legitimidade, pelo menos até prova em sentido contrário, o que o recorrente não logrou demonstrar (CPC, art. 373, inciso II). Nesse sentido é a jurisprudência do TJCE: RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PARA MUNICIPALIDADE. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DURANTE TODO OPERÍODO FALTOSO. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO CONHECIDOS E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demonstrado documentalmente o início do vínculo empregatício com a administração pública e não tendo a parte requerida se desincumbido de desconstituir o parâmetro indicado pela autora, esta faz jus ao reconhecimento e averbação do período, bem como ao recolhimento da contribuição previdenciária. 2. Recursos Oficial e Apelatórios conhecidos e improvidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Recursos Oficial e Apelatório, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCOGLADYSON PONTES Relator(Apelação / Remessa Necessária - 0011877- 92.2014.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022). Com efeito, a ausência de comprovação do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias não pode constituir óbice ao reconhecimento do vínculo laboral nem ao cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários, uma vez que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições incumbe ao ente contratante, não podendo o trabalhador ser penalizado por eventual inadimplência do empregador. Assim também segue esta Turma Recursal Fazendária: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PLEITO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DE MAGISTÉRIO. RECURSO DO ENTE PÚBLICO REQUERENDO O IMPROVIMENTO POR FALTA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE DE RECOLHIMENTO DO ENTE CONTRATANTE. RECURSO AUTORAL REQUERENDO A CONSIDERAÇÃO E AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ENTRE 1985 E 1989. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS E IDÔNEAS. AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, INCISO I DO CPC). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02450944420208060001, Relator(a): MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/08/2024). Desse modo, entendo que o recorrente não se desincumbiu de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, que comprovou ter trabalhado para o Estado do Ceará, como professor, entre os anos de 1998 e 2001.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada. Sem condenação em custas judiciais. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, que estabeleço em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por ser muito baixo o valor atribuído à causa, com fulcro nos arts. 55 da Lei nº9.099/95 e 85, § 8º, do CPC. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora