Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA HELENA GONCALVES SILVA APELADA: MARIA DE FATIMA ARAUJO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESFAZIMENTO DE FOSSAS SÉPTICAS. RECONHECIMENTO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. TEMA 1296 E SÚMULA 410 DO STJ. PEDIDO INDENIZATÓRIO INCABÍVEL NA FASE EXECUTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em cumprimento de sentença que reconheceu o cumprimento integral de obrigação de fazer consistente no desfazimento de três fossas sépticas, extinguindo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, após comprovação documental apresentada pela executada e ausência de impugnação da exequente, que posteriormente insurgiu-se contra a suficiência da prova, postulando perícia, aplicação de astreintes e indenização por alegado descumprimento prolongado da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do reconhecimento do cumprimento da obrigação diante da inércia da exequente após intimação regular; (ii) estabelecer se é admissível, em sede recursal, requerimento de perícia técnica não formulado oportunamente na origem; (iii) determinar se são exigíveis astreintes sem prévia intimação pessoal da devedora; (iv) definir se é cabível formular pedido indenizatório autônomo no bojo do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação da exequente para manifestação acerca da comprovação do cumprimento ocorreu de forma regular, com advertência expressa de que a inércia implicaria concordância tácita, operando-se a preclusão diante da ausência de manifestação tempestiva. 4. O contraditório e a ampla defesa foram plenamente observados, pois a parte foi regularmente intimada por advogados constituídos, sendo inadmissível insurgência recursal fundada em omissão processual da própria recorrente. 5. O pedido de produção de prova pericial formulado apenas em grau recursal configura inovação recursal vedada, porquanto deveria ter sido suscitado na fase executiva própria. 6. A execução limita-se à satisfação do título judicial, não sendo possível ampliar seu objeto para discutir questões possessórias, dominiais ou indenizatórias estranhas à obrigação originalmente reconhecida. 7. A incidência de multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer exige prévia intimação pessoal do devedor, nos termos da Súmula 410 do STJ e do Tema 1296 do STJ, permanecendo insuficiente a mera ciência por publicação em nome de advogados. 8. Inexistindo intimação pessoal anterior ao cumprimento de sentença, não há base jurídica para cobrança de astreintes no período anterior à formal constituição da mora executiva. 9. Após a efetiva intimação pessoal da executada, houve cumprimento da obrigação dentro do prazo assinalado, afastando qualquer fundamento para imposição de multa coercitiva. 10. O pedido de perdas e danos possui natureza cognitiva autônoma e demanda ação própria, não sendo admissível sua apreciação incidental no cumprimento de sentença. 11. A ausência de fixação de honorários na fase executiva impede a majoração recursal prevista no art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação da parte regularmente intimada, com advertência expressa quanto aos efeitos processuais da inércia, acarreta preclusão e autoriza o reconhecimento do cumprimento da obrigação. 2. A produção de prova técnica não requerida oportunamente na origem não pode ser suscitada apenas em sede recursal. 3. A cobrança de astreintes por obrigação de fazer depende de prévia intimação pessoal do devedor, nos termos da Súmula 410 e do Tema 1296 do STJ. 4. Pretensão indenizatória autônoma não pode ser ampliada incidentalmente no cumprimento de sentença sem previsão no título executivo. 5. O cumprimento integral da obrigação após intimação pessoal afasta a incidência de multa coercitiva. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, §11, 218, 219, 224, 272, 487, I, 536, §1º, 924, II, 1.003, §5º, 1.009 e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410; STJ, Tema Repetitivo 1296. ___________ ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 0006463-12.2012.8.06.0028 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a 5ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de Apelação, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza-CE, data e hora indicadas pelo sistema. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação cível interposto por Maria Helena Gonçalves Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú /CE, nestes autos, no âmbito do cumprimento de sentença promovido para obrigar Maria de Fátima Araújo ao desfazimento de três fossas sépticas, reconheceu como satisfeita a obrigação de fazer e extinguiu o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. No curso da fase executiva, a executada informou ter cumprido integralmente a obrigação, apresentando documentação fotográfica destinada a comprovar a remoção das fossas (ID 36528897). Intimada para se manifestar sobre a alegação de adimplemento, a exequente foi expressamente advertida de que sua ausência de manifestação seria interpretada como concordância quanto ao cumprimento da obrigação (ID 36528900), sem que houvesse manifestação nos autos. Posteriormente, a executada formulou novo pedido, requerendo tutela de urgência para paralisar suposta construção irregular iniciada pela exequente na área anteriormente ocupada pelas fossas, sob alegação de violação de direitos possessórios ou dominiais. Ao apreciar a controvérsia, a Magistrada consignou que o objeto do cumprimento de sentença limita-se exclusivamente à verificação do cumprimento da obrigação constante do título executivo judicial, qual seja, o desfazimento das fossas sépticas, não sendo admissível a ampliação da lide para discussão de matérias estranhas ao comando sentencial. Dessa forma, entendeu que questões relacionadas à posse, propriedade, construção irregular ou eventual invasão de área demandam ação autônoma própria, sendo inadequada sua apreciação incidental no bojo do cumprimento de sentença. Em razão disso, deixou de conhecer o pedido de tutela de urgência formulado pela executada, sem prejuízo de eventual busca da tutela jurisdicional pela via processualmente adequada. No mérito executivo, diante da comprovação documental apresentada pela executada e da ausência de impugnação da exequente, a Juíza reconheceu como satisfeita a obrigação de fazer imposta no título judicial. Assim, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declarou cumprida a obrigação e extinguiu o cumprimento de sentença por satisfação integral da obrigação, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado (ID 36528905). Inconformada, em suas razões recursais (ID 36528907), a recorrente sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma por ter reconhecido o cumprimento da obrigação com base exclusivamente na ausência de manifestação da exequente diante da documentação apresentada pela executada, consistente apenas em fotografias unilaterais, sem a devida produção de prova técnica apta a comprovar de forma inequívoca o efetivo desfazimento das fossas. Argumenta que sua inércia processual não poderia ser automaticamente interpretada como concordância irrestrita, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente em matéria que demandaria verificação objetiva por perícia ou inspeção judicial. Defende que a controvérsia possui natureza fática e técnica, razão pela qual a extinção do cumprimento teria sido prematura e fundada em suporte probatório insuficiente. Além disso, a apelante sustenta que houve descumprimento prolongado da obrigação por parte da executada, mesmo após ciência formal da sentença, circunstância que justificaria o prosseguimento do cumprimento de sentença para apuração do inadimplemento, bem como a aplicação de medidas coercitivas, como astreintes, ou a conversão da obrigação em perdas e danos, requerendo indenização no valor de R$ 10.000,00. Alega que a extinção do feito sem apreciação desse aspecto acabaria por premiar o descumprimento da ordem judicial e esvaziar a efetividade da tutela jurisdicional. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, afastar o reconhecimento do cumprimento da obrigação, determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença com produção de prova pericial ou inspeção judicial, reconhecer o inadimplemento da apelada e condená-la ao pagamento de indenização ou, subsidiariamente, à fixação de multa diária até o efetivo cumprimento da obrigação. Em contrarrazões (ID 36528910), a apelada sustenta, em síntese, que o recurso é manifestamente infundado, possuindo caráter protelatório e configurando tentativa indevida de rediscussão de matéria já preclusa, especialmente porque a própria apelante, embora regularmente intimada para se manifestar sobre a comprovação documental do cumprimento da obrigação, permaneceu inerte, mesmo após expressa advertência de que seu silêncio seria interpretado como concordância. Argumenta que não há qualquer nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que a parte exequente foi devidamente representada por advogado regularmente habilitado e regularmente intimada nos autos, sendo irrelevante eventual renúncia posterior de outro patrono também constituído. Ressalta que a ausência de manifestação tempestiva impede que a apelante, apenas em sede recursal, suscite necessidade de perícia técnica ou inspeção judicial, uma vez que tal pretensão encontra-se fulminada pela preclusão processual. Defende, ainda, que o efetivo cumprimento da obrigação foi demonstrado nos autos, inclusive porque, após a suposta remoção das fossas, a própria apelante iniciou nova construção no local, fato que motivou o ajuizamento de ação possessória autônoma pela recorrida, na qual foi deferida liminar para paralisação das obras, evidenciando a superveniência de nova controvérsia possessória estranha ao objeto do cumprimento de sentença originário. Sustenta que a apelante age de má-fé ao utilizar o presente recurso para prolongar indevidamente demanda já encerrada, veiculando pretensões que extrapolam os limites objetivos do título executivo judicial. Ao final, requer a manutenção integral da sentença de primeiro grau, com o desprovimento da apelação e a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85 do CPC. Dispenso a remessa dos autos à apreciação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, por se tratar de causa de natureza exclusivamente patrimonial. É o relatório, no essencial. VOTO I- Pressupostos de admissibilidade. Observo que estão presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal estabelecidos no Código de Processo Civil. Considerando os ditames dos artigos 218, 219 e 1.003, § 5º, do CPC, o presente recurso é tempestivo, porquanto interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis, contados na forma dos arts. 1.003, §5º, e 224 do CPC. O decisum foi disponibilizado em 12/03/2026, considerando-se publicada em 13/03/2026, nos termos da legislação processual vigente, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 16/03/2026. Nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do presente recurso é de 15 (quinze) dias úteis. Na contagem, devem ser excluídos os feriados locais ocorridos em 19/03/2026 e 25/03/2026, bem como os dias 02/04/2026 e 03/04/2026, em razão de suspensão do expediente forense por ponto facultativo, circunstâncias que interrompem regularmente o curso do prazo processual. Assim, a contagem final do prazo recursal projeta seu termo para o dia 09/04/2026. Assim, sendo o presente recurso interposto dentro do prazo legal, impõe-se o reconhecimento de sua inequívoca tempestividade. Ademais, o instrumento processual adequado para a insurgência em face da sentença é exatamente a Apelação, conforme art. 1.009, do CPC, de modo que se tem por cabível o presente recurso. Por fim, também se encontram presentes a legitimidade, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, bem como os demais requisitos formais de admissibilidade, em consonância com os artigos 1.010 da legislação supra, com dispensa do recolhimento de preparo recursal, ante a gratuidade concedida (ID 36528677), razão pela qual CONHEÇO do presente apelo e passo à análise das preliminares. II- Da preliminar: cerceamento de defesa. A apelante sustenta que seu silêncio não poderia ser interpretado como concordância com o cumprimento da obrigação, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. A tese não merece acolhimento. No ID 36528900, o ato ordinatório expedido pela 2ª Vara da Comarca de Acaraú, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 16 de fevereiro de 2026 (Código de verificação: XxDnJOQmZNOcWxGtoTy97x7YkWV9dl), na Certidão de Publicação nº 4375, intimou expressamente a exequente para se manifestar acerca da documentação juntada pela executada no prazo de 5 dias, sob a advertência de que a sua inércia seria interpretada como concordância com a realização do serviço noticiado. A intimação alcançou dois advogados regularmente constituídos nos autos, no caso, Dr. Christian Rodrigues Alves, OAB/CE 25.663, e Dra. Ronizia Áurea de Vasconcelos, OAB/CE 24.162, em plena conformidade com o art. 272 do CPC. Não se verifica, portanto, vício no ato intimatório. Decorrido o prazo sem manifestação, operou-se a preclusão e consolidou-se a concordância tácita expressamente prevista na advertência.
Cuida-se de providência em consonância com o dever de cooperação processual, nos termos do art. 6º do CPC, e com a vedação ao comportamento contraditório, consoante princípio do venire contra factum proprium. Não se revela adequado que a parte, após quedar-se inerte diante de intimação regular com advertência expressa, venha a se insurgir em sede recursal contra as consequências de sua própria omissão. Não se verifica qualquer prejuízo processual à parte em razão da posterior renúncia de uma de suas patronas, uma vez que a intimação foi regularmente dirigida a advogado devidamente constituído nos autos, o que evidencia a plena validade e regularidade do ato intimatório. Não há, portanto, cerceamento de defesa a reconhecer. III- Do mérito. Do pedido de perícia técnica e da preclusão A apelante postula, em sede recursal, a realização de perícia técnica para verificação do efetivo estado do local. A pretensão, contudo, está fulminada pela preclusão. Não se verifica requerimento de produção pericial na tramitação do cumprimento de sentença em primeiro grau. Além disso, como já destacado, a apelante quedou-se inerte quando intimada para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, oportunidade processual própria para requerer diligência complementar que entendesse necessária, sendo vedado inovar em sede recursal com pedidos que deveriam ter sido formulados na instância de origem. O comportamento da própria apelante, ademais, denota que a obrigação restou cumprida. Segundo os autos de ação possessória ajuizada pela apelada de nº 3000477-35.2026.8.06.0028, a exequente teria iniciado obra no exato local onde as fossas foram demolidas, o que fragiliza a alegação de persistência das estruturas anteriormente discutidas. A ação possessória gerou decisão liminar determinando a paralisação da obra, tendo o Juízo registrado que as fotografias comprovam a existência da construção no local (ID 36528911). Dessarte, a sentença recorrida está em plena consonância com os fatos dos autos. Da multa cominatória: Tema 1296 e Súmula 410, ambos do STJ. A apelante requer o reconhecimento de descumprimento da obrigação pelo período compreendido entre o trânsito em julgado em 18/04/2024 (ID 36528878) e o alegado cumprimento, postulando a cobrança da multa acumulada no valor de R$ 10.523,12, além de indenização adicional de R$ 10.000,00. O pedido não comporta acolhimento, pelos fundamentos que seguem. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1296 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015. A Súmula 410 do STJ é expressa ao estabelecer que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Esse entendimento foi reafirmado e consolidado pelo Tema 1296, que declarou a higidez da súmula mesmo após a entrada em vigor do CPC de 2015. À luz desse entendimento vinculante, a análise deve ser feita em dois períodos distintos. No caso dos autos, o título executivo previu multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da obrigação de desfazimento das fossas. Transcrevo, por oportuno, o dispositivo da sentença de mérito (ID 36528854), proferida em 01/08/2023: "Destarte, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, extinguindo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a Sra. Maria de Fátima Araújo que proceda com o desfazimento das três fossas sépticas construídas no prazo de 60 (sessenta) dias sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado, inicialmente, a 10.000,00 (dez mil reais). Defiro o pedido de gratuidade judiciária a parte promovida. Condeno a promovida em custas e honorários que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) considerando o decaimento de parte mínima do pedido. No entanto, suspendo a exigibilidade ante a gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se." Em acórdão de ID 36528873, exarou-se a seguinte decisão, proferida pelo Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, em 13/03/2024: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE DAS PARTES. NÃO VERIFICADA. FOSSAS SÉPTICAS A EXALAR MAU CHEIRO. COMPROVAÇÃO. USO INDEVIDO DA PROPRIEDADE. VERIFICADO. DETERMINAÇÃO DO DESFAZIMENTO DAS FOSSAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na origem, argumenta a autora que a promovida construiu três fossas e redirecionou a queda de água para um terreno nos fundos de seu imóvel. Disse que em seu terreno funciona um colégio infantil e que sofre com o mau cheiro que exala do local e que as obras mencionadas representam insegurança aos alunos que não podem sair pelo local informado. 2. Processado o feito, sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando à apelante/promovida que providencie o desfazimento das três fossas sépticas, sob pena de multa. 3. Irresignada, a parte promovida ajuizou apelação, suscitando preliminarmente a ilegitimidade das partes, combatendo também o mérito da sentença vergastada. 4. Afastada a tese da ilegitimidade. 5. A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de provar o fato obstativo do direito pleiteado nesta demanda. 6. Não havendo motivos para discordar de tal entendimento, o improvimento do recurso é medida que se impõe. 7. Sentença preservada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Em despacho de ID 36528888, determinou-se a intimação da executada para cumprir a obrigação no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, com advertência de que o descumprimento injustificado poderia ensejar litigância de má-fé e responsabilização por crime de desobediência. Por seu turno, o trânsito em julgado do acórdão desta Corte ocorreu em 18/04/2024. Contudo, não há nos autos ato de intimação pessoal da executada para o cumprimento da obrigação de fazer em momento anterior à instauração do cumprimento de sentença. A intimação pessoal somente se perfectibilizou com o despacho que deu início à fase executiva (ID 36528888), conforme certidão de IDs 36528895 e 36528896, por meio de aplicativo de mensagens WhatsApp, em 10/11/2025. No período compreendido entre o trânsito em julgado, em 18/04/2024 e a intimação pessoal da executada, em 10/11/2025, não havia intimação pessoal prévia, constituindo pressuposto inafastável para a fluência das astreintes. A mera ciência do trânsito em julgado por publicação no Diário Eletrônico, em nome dos advogados constituídos, não supre a exigência de intimação pessoal do devedor para fins de incidência da multa cominatória, conforme pacificado pelo Tema 1296 do STJ. Afasta-se, portanto, a cobrança da multa nesse intervalo. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. TEMA 1.296/STJ. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. RECURSO PROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença em ação de busca e apreensão, reconheceu o descumprimento de ordem judicial e consolidou multa cominatória em desfavor da instituição financeira, em razão da não exclusão de restrições creditícias após a purgação da mora. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação pessoal da parte devedora impede a exigibilidade da multa cominatória. III. Razões de decidir 3. Nos termos do Tema 1.296 do Superior Tribunal de Justiça, a prévia intimação pessoal do devedor constitui pressuposto indispensável para a incidência da multa coercitiva, não sendo suficiente a intimação exclusiva do patrono constituído nos autos. 4. A ausência de comprovação de intimação pessoal da instituição financeira afasta a exigibilidade da multa consolidada, em respeito às garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 5. A obrigação de exclusão das restrições creditícias subsiste, por decorrer da purgação da mora, sendo ilícita a manutenção de apontamentos após a extinção do débito, em afronta à boa-fé objetiva e à vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A incidência de multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer exige prévia intimação pessoal do devedor, nos termos do Tema 1.296 do STJ." (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10053575320268110000, Relator.: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 15/04/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2026) Apelação. Direito processual civil. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Cumprimento de sentença para execução das astreintes. Necessária a prévia intimação pessoal da parte. Incidência do Tema Repetitivo 1296 e Súmula 410, ambos do STJ. Apelação desprovida. Sentença de extinção mantida. 1. Caso em exame: 1.1. Incidente de cumprimento de sentença proferida em ação de busca e apreensão julgada extinto, em primeira instância. 1.2. Recurso do exequente insistindo na improcedência da impugnação. 2. Questão em discussão: Verificar se a prévia intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer, conforme a Súmula 410 do STJ. 3. Decisão da Turma Julgadora/Razões de decidir: A prévia intimação pessoal do devedor é requisito indispensável para a imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer. Incidência do Tema Repetitivo 1296 e Súmula 410, ambos do STJ. 4. Dispositivo: Recurso do exequente desprovido. Sentença de extinção mantida. (TJ-SP - Apelação Cível: 00006330220258260142 Colina, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 29/04/2026, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2026) Nessa linha, a executada noticiou o cumprimento integral da obrigação em 17/11/2025, dentro do prazo assinalado, juntando documentação fotográfica (IDs 36528897 a 36528899). Não houve, portanto, descumprimento da ordem judicial após a intimação pessoal, pressuposto fático necessário para a deflagração da incidência da multa, nos termos da Súmula 410 do STJ e do Tema 1296 do STJ. Inexistindo descumprimento da obrigação após a regular intimação pessoal da devedora, não se encontra amparo para a incidência ou cobrança de multa coercitiva. Assim, em qualquer dos períodos analisados, a cobrança por fixação de multa cominatória não se mostra cabível, por ausência de intimação pessoal prévia, no primeiro período, e, a partir da intimação pessoal, por ausência de descumprimento no prazo legal, para fins de execução da sentença. O cálculo apresentado pela apelante, que parte de 16 de julho de 2024 como marco inicial da multa, sessenta dias após o trânsito em julgado, não encontra amparo no Tema 1296 do STJ, justamente por desconsiderar a exigência de intimação pessoal prévia. Assim, o pedido de cobrança das astreintes não merece ser acolhido. Do pedido de indenização por perdas e danos A apelante sustenta que a suposta resistência injustificada da executada ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente no desfazimento das fossas sépticas, autorizaria a imposição de medidas patrimoniais sancionatórias, nos termos do Código de Processo Civil. Sob essa perspectiva, defende que o alegado descumprimento da ordem judicial, ainda que posteriormente superado, ensejaria a incidência de multa coercitiva (astreintes) pelo período de inadimplemento, bem como a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos, com condenação da apelada ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00, pelo período de descumprimento da obrigação. A pretensão não pode ser acolhida, por duplo fundamento. Como já demonstrado no tópico anterior, não houve descumprimento injustificado da ordem judicial após a intimação pessoal da executada. A obrigação foi cumprida dentro do prazo assinalado, o que afasta, por si só, a pretensão reparatória fundada no inadimplemento. Ademais, ainda que se admitisse, por hipótese, a existência de danos decorrentes do período anterior à intimação pessoal, a pretensão indenizatória autônoma, fundada em perdas e danos e na gravidade da conduta da parte contrária, não comporta dedução incidental no âmbito do cumprimento de sentença. O objeto do cumprimento de sentença é a efetivação do comando contido no título executivo judicial, circunscrito à obrigação nele fixada. Pretensões indenizatórias autônomas, que demandam cognição própria sobre a extensão dos danos, o nexo causal e a culpa, devem ser deduzidas em ação autônoma, na via processual adequada. Nesse contexto, considerando que o pedido indenizatório não detém pertinência ao título executivo, tampouco há amparo para apreciação incidental nesta fase processual, impõe-se sua rejeição. O presente pedido não encontra suporte adequado nos presentes autos.
Trata-se de pretensão indenizatória autônoma, fundada em suposto descumprimento prolongado da ordem judicial, que deveria ter sido deduzida em ação de conhecimento própria, com a devida instrução probatória acerca dos danos sofridos e do nexo causal. Não se mostra cabível, no âmbito do cumprimento de sentença, ampliar o objeto do título executivo para abarcar condenação indenizatória que nele não figura. Anote-se, ademais, que o próprio título executivo já previa multa diária como mecanismo de coerção e compensação pelo descumprimento, de modo que a pretensão de cumulação com indenização adicional, sem fundamento no título, não encontra respaldo jurídico. Dos honorários advocatícios Em contrarrazões, a apelada pleiteia o arbitramento de honorários advocatícios recursais. Embora o art. 85, § 11, do CPC preveja a majoração de honorários em grau recursal, tal providência pressupõe a existência de verba honorária previamente fixada na instância de origem, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a sentença recorrida não estabeleceu condenação honorária na fase de cumprimento de sentença. Não há, portanto, base jurídica ou parâmetro econômico para a incidência da majoração prevista no dispositivo legal mencionado. Dessa forma, mostra-se inviável, em regra, a aplicação da majoração prevista no art. 85, §11, do CPC. Dessa forma, a insurgência recursal não merece acolhimento, por veicular pretensões atingidas pela preclusão e desacompanhadas de suporte processual adequado. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida que declarou cumprida a obrigação de fazer e extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. No que se refere aos honorários advocatícios recursais, embora o art. 85, §11, do CPC preveja sua majoração, tal providência pressupõe, em regra, prévia fixação de verba honorária na instância de origem, circunstância não verificada nos presentes autos, razão pela qual deixa-se de promover a respectiva majoração. É como voto. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator