Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0199165-22.2019.8.06.0001.
APELANTE: ROCIVALDO FRANCO DE PAIVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANULOU SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. TEMA REPETITIVO 1387 DO STJ. TERMO INICIAL COM O SAQUE INTEGRAL DO SALDO. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO INADEQUADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos. 2. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques no PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), cujo termo inicial é a data do saque integral do montante principal, momento em que o titular toma ciência inequívoca da lesão (Teoria da Actio Nata - Tema 1387/STJ). 3. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que julga improcedente o pedido por falta de provas, quando a matéria fática é complexa e exige conhecimentos técnicos especializados para aferir a correção dos lançamentos e atualizações monetárias ao longo de décadas. 4. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, não podendo a parte ser penalizada com a improcedência sem que lhe seja oportunizada a produção de prova pericial contábil indispensável. 5. Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática que anulou a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática (ID 34346488) que deu provimento à apelação de ROCIVALDO FRANCO DE PAIVA para anular a sentença de improcedência e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, com realização de perícia contábil. Na origem, o autor ajuizou ação indenizatória alegando desfalques em sua conta vinculada ao PASEP. O Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza julgou os pedidos improcedentes por ausência de prova da irregularidade nas movimentações. Em decisão monocrática, esta Relatoria entendeu configurado cerceamento de defesa, por se tratar de matéria técnica que demanda prova pericial, anulando a sentença. No Agravo Interno (ID 35139039), o Banco do Brasil sustenta a desnecessidade de perícia e a ocorrência de preclusão quanto à produção de provas, requerendo o restabelecimento da sentença. É o relatório. Passo a decidir. VOTO É oportuno consignar que o manejo do Agravo Interno objetiva a apreciação da matéria pelo Órgão Colegiado desta 3ª Câmara de Direito Privado, de maneira a provocar o exaurimento da instância e o prequestionamento da matéria, quais constituem predicados imprescindíveis para a admissibilidade dos recursos nos Tribunais Superiores. Vale ressaltar que a irresignação da parte agravante com o deslinde do Julgamento Monocrático da Apelação tem o condão de tornar cabível o Agravo Interno, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida, em regra, consubstancia a insatisfação com o resultado de um Juízo Unipessoal, de modo a justificar a análise por parte do Órgão Colegiado. Todavia, o fato de o Relator haver decidido a contenda de forma contrária àquela defendida pela parte agravante, elegendo fundamentos iguais ou até diversos daqueles por ele propostos, sem dúvida, suscita o reexame. Demais disso, é certo que, consoante pacífica jurisprudência do STJ, incumbe ao agravante infirmar, de modo específico e fundamentado, todos os capítulos da decisão monocrática combatida, demonstrando o seu desacerto de modo a justificar sua eventual reversão. Confira-se o inteiro teor da decisão monocrática atacada: DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta pela parte requerente em face da sentença proferida pela instância de origem, que concluiu pela improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, cuja demanda consiste em Ação de Indenização por Danos Materiais aforada em desfavor da instituição requerida, cuja decisão rejeitou as preliminares suscitadas em contestação (impugnação à justiça gratuita e ilegitimidade passiva) e se fundamentou na ausência de demonstrativos que comprovassem ilícitos na administração dos valores vinculados à conta PASEP. A parte requerente pugnou, em suas razões recursais, pela reforma da sentença no sentido de que seja arbitrada indenização por danos materiais correspondentes aos valores que deveriam ter sido preservados e atualizados, ou, subsidiariamente, que seja decretada a nulidade da sentença e determinada o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de prova pericial pelo setor competente, onde aduziu, em síntese: a) que o saldo acumulado em sua conta do PASEP em agosto de 1988, equivalente a CZ$ 84.646,00, não foi devidamente preservado ao longo dos anos, culminando em saque final no ano de 2018 com valor incompatível de R$ 1.008,98; b) que, após análise dos documentos obtidos por meio de microfilmagem, foram constatadas inconsistências, inclusive com indícios de desfalque e ausência de atualização monetária conforme determinações legais; c) que fundamentou seu pedido com base no art. 4º da LC 26/1975, que prevê levantamentos anuais e rendimentos acumulados aos cotistas do PASEP; e d) que os cálculos realizados nos extratos não conferem com os valores efetivamente recebidos. A instituição requerida apresentou suas contrarrazões recursais, tendo propugnado pelo acolhimento das preliminares que atinem à ilegitimidade passiva e à incompetência absoluta da Justiça Estadual e da prejudicial de mérito que concerne à prescrição quinquenal, ou, ultrapassadas estas, pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença em todos os seus termos, ao que alegou, em suma: a) que todas as movimentações na conta PASEP do autor foram realizadas de acordo com a legislação aplicável, incluindo a aplicação anual de rendimentos e correções monetárias determinadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP; b) que o autor recebeu crédito regular de sua conta, inclusive por meio de pagamentos diretos na folha de pagamento, conforme demonstrado nos extratos anexados; c) que os valores calculados, descritos com base nas resoluções normativas e leis complementares, foram devidamente transferidos para a conta individual do autor e que não houve qualquer prejuízo ou desfalque dos valores depositados; e d) que os índices aplicados aos cálculos estão em conformidade com os parâmetros legais. É o que importa relatar, motivo pelo qual transpasso à decisão. Estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos à admissibilidade do recurso, motivo pelo qual passo ao seu conhecimento. É lícito ao Relator, nos termos do art. 932 do CPC, proferir decisão monocrática quando configuradas as hipóteses legais ali previstas, podendo negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, e, ainda, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; de igual modo, após oportunizada a apresentação de contrarrazões, poderá dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida afrontar tais precedentes qualificados, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da racionalização da atividade jurisdicional. Verificando tratar-se de uma das situações previstas no dispositivo supracitado, e, procedidos os expedientes necessários, autoriza-se o relator a julgar de pronto a questão em respeito aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica, sendo de frisar que as teses discutidas no recurso em destrame são iterativas na jurisprudência, consubstanciada em verbete de súmula ou firmada em julgamento de recurso repetitivo (art. 927, inciso III, CPC), impondo-se sua apreciação. E referencia o Superior Tribunal de Justiça, acerca desse capítulo, por meio do enunciado 568: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". LEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM Impende salientar que, em recente julgamento do Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o Banco do Brasil é parte legítima para ser figurar no polo passivo em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP, seja no que tange à correção de valores depositados, seja no tocante aos saques efetuados. A propósito, transcrevo trecho relevante do decisum: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (...) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Portanto, a Corte Superior concluiu que o Banco do Brasil não tem controle sobre os depósitos, mas atua como administrador das contas individuais do PASEP, sendo responsável tanto pela aplicação dos índices de atualização monetária como pelos saques e retiradas, de modo que deve ser reconhecida sua legitimidade passiva para responder aos termos da presente demanda. Observem-se, ainda, os seguintes precedentes sobre tal capítulo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RETORNO DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA PARA REEXAME DA MATÉRIA - ADEQUAÇÃO AO TEMA 1150 DO STJ - PASEP - SAQUES INCORRETOS - LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica, firmada em Recurso Repetitivo, cujo tema atua sob o n. 1150, de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". II - Adequando o caso concreto ao que restou decidido pelo STJ no Tema 1150, a retratação do entendimento anteriormente exarado é medida que se impõe, isso porque o acórdão proferido não conheceu da legitimidade passiva do Banco do Brasil e, consequentemente, da competência da Justiça Estadual para processar e julgar as reclamações condizentes às pecúnias depositadas no PASEP, o que determina a reforma da sentença e a procedência do recurso interposto. III - Recurso conhecido e provido, conforme determinação do Superior Tribunal de Justiça. IV - Juízo de retratação exercido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0804336-53.2019.8.12.0029 Naviraí, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 10/04/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2024) EMENTA: CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PASEP - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DEFERIMENTO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - BANCO DO BRASIL - LEGITIMIDADE PASSIVA - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - SÚMULA N. 42/STJ - SENTENÇA REFORMADA. - Havendo provas de que a parte não pode arcar com as custas judiciais sem prejuízo de sustento próprio, defere-se assistência judiciária - Em se tratando de ação de indenização por danos materiais e morais versando sobre conta do PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, administrada pelo Banco do Brasil, persiste a legitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1150 - Sendo do Banco do Brasil S.A. a legitimidade passiva para responder pela ação de indenização ajuizada, resta definida a competência da Justiça Comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. Precedentes do STJ. (TJ-MG - Apelação Cível: 5008482-64.2020.8.13.0145, Relator: Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/01/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024) RECURSO DE APELAÇÃO - DEMANDA DENOMINADA DE "AÇÃO DE COBRANÇA DOS VALORES DEPOSITADOS DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" - PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES - RECURSO DO AUTOR - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA 1150 - MÉRITO - REVELIA DO REQUERIDO - EFEITOS RELATIVOS - ALEGADA SUBTRAÇÃO DE VALORES DA CONTA VINCULADA AO PASEP - LAUDO PERICIAL UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - No julgamento do Tema 1150, o STJ firmou a tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Logo, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Recorrido nas Contrarrazões. 2- O STJ firmou entendimento no sentido de que "a decretação da revelia do réu não resulta, necessariamente, em procedência do pedido deduzido pelo autor, sobretudo quando ausente a prova dos fatos constitutivos alegados na petição inicial." ( REsp 1.732.807/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 17/8/2018). 3- No caso, inobstante a alegação do Apelante de que fez provas suficientes de que o Banco do Brasil S.A. expropriou os valores depositados na conta PASEP, não é o que ressai dos autos. O laudo técnico elaborado unilateralmente pelo Autor/Apelante não pode ser tomada como prova suficientemente capaz de comprovar suas alegações, em especial quando o profissional que o subscreveu excedeu em muito o exame técnico e emitiu opiniões fáticas e jurídicas. (TJ-MT - AC: 10057998020218110004, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 11/10/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2023) E, levando em conta que a instituição requerida (Banco do Brasil S/A) possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, há incidência do enunciado da Súmula 42 do STJ, não há dúvida de que a competência para conhecer e julgar a presente demanda é da Justiça Comum, mormente por que a causa de pedir diz respeito à gestão da conta vinculada PASEP, e não sobre as normas do referido fundo ou o repasse de verbas pela União, inexistindo interesse que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Confira-se julgado oriundo do STJ acerca desse capítulo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITOS EM CONTA RELATIVOS AO PASEP. MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, porquanto o Banco do Brasil é o gestor das referidas contas, incidindo, desse modo, o teor da Súmula 42/STJ. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao decretar a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para responder à ação em que são questionados os depósitos em conta relativos ao PASEP, dissentiu do entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior sobre o tema. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1896998 PB 2020/0250082-1, Data de Julgamento: 22/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) Por conseguinte, ao analisar o Tema Repetitivo nº 1.150, o STJ pacificou a questão no sentido de considerar o Banco do Brasil S/A como parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que discutam eventuais falhas na prestação do serviço relacionado à conta vinculado ao PASEP, saques indevidos e desfalques e má gestão na aplicação dos critérios de indexação regrados pelo referido programa, e, também, de firmar a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar as causas relativas a esse tema. PRESCRIÇÃO O caso dos autos versa sobre pedido de indenização por danos materiais decorrentes da alegação quanto à má gestão da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o argumento de que não foram aplicados corretamente os índices de atualização monetária. Sobre o tema da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF (Tema n.º 1.150), de 13/09/2023, firmou teses vinculantes em relação à temática em apreço, sendo oportuna a transcrição do aludido julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido. CONCLUSÃO 17. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.951.931/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Assim, firmou o STJ a tese de que é decenal o prazo prescricional para se questionar, em juízo, eventuais danos causados em razão de desfalques na conta individual vinculada ao PASEP. Outro ponto importante elucidado foi o termo a quo do lapso prescricional, o qual, segundo o entendimento firmado, é a data em que o titular da conta toma ciência, comprovadamente, dos desfalques. Tal entendimento partiu da compreensão da teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão nasce quando a parte toma conhecimento do dano, que, em casos tais, acontece quando o titular da conta tem acesso aos extratos da conta PASEP, pois só então passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. Sucede que, após a fixação do Tema Repetitivo n° 1387 do STJ (REsp n. 2214879/PE e Resp 2214864/PE, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, Primeira Seção, DJe: 17/12/2025), houve o reconhecimento do saque integral do montante principal como marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Tal entendimento resulta do raciocínio de que a efetiva ciência a qual se refere o tema 1150 do STJ estaria presente no ato do saque integral do valor, visto que, ao "zerar" a conta, o titular tem o devido conhecimento das condições da conta e a ausência de expectativa para o recebimento de qualquer outro valor. Neste sentido, destaco o trecho do recente Tema Repetitivo n° 1387 do STJ: (...) Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do Banco do Brasil, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. (...) A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. Em suma, com o saque integral do principal, o participante não mais tem expectativa de receber outros valores, sem contestar ativamente o saldo apurado. Trata-se, portanto, de ciência suficiente do potencial violação ao seu direito, a autorizar o início do prazo prescricional. Caso o participante se mantenha inerte nos próximos dez anos, a prescrição encobrirá sua pretensão à cobrança da suplementação do adimplemento." (Tema Repetitivo n° 1387 do STJ, no REsp n. 2214879/PE e Resp 2214864/PE. Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura. Primeira Seção. DJe: 17/12/2025) Considerando que a parte requerente realizou o saque do PASEP em 06/04/2018 e ingressou com a presente ação em 11/12/2019, é forçoso concluir quanto à inocorrência de prescrição, eis que ainda estava em curso o prazo prescricional de dez anos previsto em lei para o exercício do direito de ação. MÉRITO É imperioso consignar que o juízo de origem não levou em consideração a necessidade de realização de prova pericial contábil a fim de apurar eventual inconsistência na atualização dos valores depositados na sua conta PASEP. Impõe-se destacar que o juiz não é mais apenas o mero destinatário da prova, tendo papel ativo no que tange à produção probatória, podendo, quando julgar necessário, determinar, de ofício, a produção de provas, é dizer, verificando o julgador de origem que a matéria não se encontra plenamente clara para fins de julgamento e que as partes permaneceram inertes, deve determinar a produção da prova, de ofício, com vista à melhor resolução da demanda respectiva.
No caso vertente, houve julgamento antecipado da lide que concluiu por sua improcedência, sob o fundamento de que a parte apelante não se desincumbiu do ônus da prova, sendo certo que se autoriza o julgamento antecipado da pretensão autoral quando prescindível a produção de outras provas, o que não se infere dos autos, mormente em vista de que a discussão envolve a realização de cálculos complexos, com a aplicação de diferentes índices de correção monetária, juros e outros encargos ao longo de um extenso período, fazendo-se necessária a realização da prova pericial, já que os documentos apresentados pelas partes não são suficientes para permitir que o magistrado, sem conhecimento técnico contábil específico, forme convicção segura quanto à correção dos valores. Nessa esteira, não se pode olvidar que ao julgador, na qualidade de destinatário da prova, compete determinar - inclusive, ex officio - as provas necessárias ao julgamento do mérito, a teor dos artigos 369 e 370 do CPC, in verbis: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (GN) Corroboram sobredita exegese os julgados abaixo transcritos, oriundos do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verbis: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO, POIS O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIRA DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. IMPUTADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO DO BRASIL S/A NO TOCANTE À GESTÃO DAS CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. SUSCITADAS VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 99, §3°, DO CPC E CUMPRIMENTO DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 932, III, DO CPC, PELO APELANTE. ARGUIDAS PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES DO BANCO. TEMA REPETITIVO N° 1.150, JULGADO PELO STJ. ILEGITIMIDADE DO ENTE FINANCEIRO EM COMPOR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. MATÉRIAS REJEITADAS. PEDIDOS FORMULADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PELA PARTE APELANTE PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM OBSERVAR O PLEITO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA E A NOTA TÉCNICA N° 07/2024, DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL INDISPENSÁVEL PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO QUE PODE SER DETERMINADA, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO NOS TERMOS DO ART. 370, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A INSTÂNCIA DE ORIGEM. 1 - O recurso deve ser admitido, com a dispensa do recolhimento do preparo recursal pela parte autora, uma vez que se presume a veracidade da sua alegada hipossuficiência, conforme preceitua o art. 99, §3°, do CPC, não havendo elementos probatórios nos autos que infirmem essa conclusão. 2 - No mais, observa-se que o recorrente atendeu ao seu ônus, previsto no art. 932, III, do CPC, porquanto os fundamentos suscitados em seu apelo são capazes de contrariar as razões que sustentam o decisum impugnado, não se cogitando em violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme defendido em contrarrazões. 3 - Dito isso, cinge-se a controvérsia recursal em apurar o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, na medida em que considerou que a parte promovente não se desincumbira de seu ônus de provar o alegado direito (art. 373, I, do CPC). Na espécie, busca o suplicante, em face do Banco do Brasil S/A, a reparação de danos materiais causados pela suposta má gestão de conta individualizada do PASEP, pertencente ao autor, asseverando, para tanto, que a referida instituição financeira deixou de aplicar corretamente a atualização monetária e juros. PRELIMINARES: 4 - O Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva para integrar demanda em que o autor pretende ser ressarcido dos prejuízos que alegou ter suportado em decorrência de atualização monetária equivocada em sua conta vinculada ao PASEP, imputando tal infortúnio a falhas na gestão conduzida pela instituição financeira, que não atendera, em tese, as regras ditadas pelo Conselho Diretor do programa. A questão foi bem definida no Tema Repetitivo n° 1.150, por ocasião do julgamento, pelo STJ, dos Recursos Especiais n°s 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF. 5 - Não se identifica causa que atraia a competência da jurisdição especial, sobretudo da justiça federal, posto não restar caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 109, da Constituição Federal. Nessa esteira, firmada a premissa da legitimidade passiva do banco, compreende-se que a sua natureza de sociedade de economia mista, ainda que instituída em âmbito federal, justifica o ajuizamento de demandas, em que figure como parte, perante a justiça comum estadual. Intelecção obtida a partir das Súmulas n°s 556, do STF e 42, do STJ. NULIDADE DO JULGAMENTO ARGUIDA NO APELO: 6 - Após ser instada a indicar o interesse na produção de provas, a instituição financeira requereu não somente o saneamento do feito, mas também a realização de prova pericial contábil, ainda que de forma subsidiária, para melhor especificar e quantificar os valores pretendidos pela parte autora. Reiterou o pleito em contrarrazões. Em igual sentido, o promovente argumentou sobre a necessidade da prova técnica, pugnando, em suas razões, pela nulidade do julgamento e o retorno dos autos à instância de origem. 7 - Todavia, a magistrada da instância de origem julgou o mérito da ação, sem proceder à realização da prova, ignorando o pedido formulado pela instituição financeira e os termos da recomendação sugerida na Nota Técnica n° 07/2024 da Vice-Presidência desta Corte, relativa à demonstração da legitimidade dos cálculos apresentados pelas partes quanto à matéria discutida nos autos. 8 - De fato, em razão da complexidade dos temas envolvidos no feito, a prova técnica perquirida era indispensável para aferir os contornos da pretensão autoral em confronto com a resistência impingida pelo ente financeiro, sendo lícito que o próprio julgador de 1º grau determine, de ofício, as providências necessárias para essa finalidade, nos termos do art. 370, do CPC. 9 - É evidente que não se mostrou razoável a dispensa da dilação probatória sustentada pela magistrada e, nesse cenário, entende-se que houve error in procedendo, cuja solução somente se resolve com a retomada do curso do processo na instância de origem para a realização dos atos instrutórios pertinentes, sendo inaplicável a regra da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3°, do CPC. 10 - Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à instância de origem para a realização de prova pericial. (Apelação Cível - 0244547-67.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ALEGADA AUSÊNCIA DE CORRETA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONTA VINCULADA AO PASEP DA PARTE AUTORA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REFORMA. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A AFASTADA. TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ, QUE DECIDIU PELA LEGITIMIDADE DO ENTE BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RAZÕES RECURSAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ANULADA PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. O presente recurso visa à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, decorrentes de suposta má gestão, por parte do BANCO DO BRASIL, de valores depositados na conta PASEP da parte autora. 2. Preliminares contrarrecursais. Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e incompetência absoluta da Justiça Comum. No recente julgamento do Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o Banco do Brasil é parte legítima para ser incluído como réu em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP, seja no que tange à correção de valores depositados, como a saques efetuados. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). À vista disso, e em atenção ao enunciado da Súmula 42 do STJ, não há dúvidas de que a competência para conhecer e julgar a ação em liça é a da Justiça Comum. Preliminares rejeitadas. 3. Prejudicial de mérito - Prescrição - Sobre o tema da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF (Tema n.º 1.150), de 13/09/2023, firmou as seguintes teses vinculantes: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;" "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 4. Portanto, segundo a tese fixada, é decenal o prazo prescricional para se questionar, em juízo, eventuais danos causados, em razão de desfalques na conta individual vinculada ao PASEP. 5. Por seu turno, o termo a quo do lapso prescricional, segundo a teoria da actio nata, é a data em que o titular da conta toma ciência, comprovadamente, dos desfalques, que, em casos tais, acontece quando tem acesso aos extratos da conta PASEP, pois só então passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. Precedentes da Câmara. No caso concreto, o demandante obteve acesso ao extrato da sua conta PASEP aos 16/04/2019, e ajuizou a presente ação em 09/11/2019, portanto, não há que se falar em prescrição. 6. Razões recursais - Preliminar de cerceamento de defesa - O apelante pugna pela nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, defendendo a necessidade de perícia contábil a fim de apurar eventual erro na atualização dos valores depositados na sua conta PASEP. 7.
No caso vertente, houve o julgamento antecipado da lide, concluindo-se por sua improcedência, tendo como fundamento a não satisfação do ônus probatório da parte apelante. 8. In casu, observa-se da prova coligida aos autos que, diante da natureza complexa do caso, que envolve mudanças de moeda e incidência de diversos índices de correção monetária, necessária a realização de perícia contábil. 9. Verifica-se, portanto, que é nítido o cerceamento de defesa e error in procedendo no caso concreto, uma vez que o feito de origem foi sentenciado sem que fosse realizada a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito. 10. Nessa perspectiva, acolhe-se a preliminar de cerceamento de defesa, diante do não cabimento do julgamento antecipado da lide, haja vista a necessidade de produção de prova pericial no caso em apreço, impondo-se a desconstituição da sentença e o retorno à origem para que a demanda prossiga com a instauração da fase instrutória, ficando as demais questões recursais prejudicadas. 11. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. (Apelação Cível - 0279100-43.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA DE FATO COMPLEXA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL. DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA DE OFÍCIO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ART. 370 DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame -
Cuida-se de apelação cível interposta por EDMAR NASCIMENTO DE SOUSA, contra Sentença proferida às fls. 383/388 pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais, proposta pelo apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado, que visava a revisão de valores e rendimentos relacionados à conta PASEP. II. Questão em discussão - A necessidade de produção de prova pericial para análise do mérito da causa. III. Razões de decidir - Reconhecimento de error in procedendo no julgamento antecipado da lide, uma vez que a complexidade da matéria exige produção de prova pericial, configurando insuficiência na fundamentação da sentença, contrária ao artigo 489, § 1º do CPC. O juiz deve atuar ativamente na produção probatória, e a ausência dessa etapa prejudica a análise meritória da demanda. IV. Dispositivo - Sentença desconstituída de ofício. Recurso prejudicado. (Apelação Cível - 0051465-13.2020.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/10/2024, data da publicação: 22/10/2024) Assim, restaram constatados o cerceamento de defesa e o error in procedendo no caso em tablado, uma vez que o feito de origem foi sentenciado sem que fosse realizada a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito, em contrariedade à regra processual contida no art. 370 do CPC. Nesse contexto, revela-se inadequado o julgamento antecipado da lide, pois a controvérsia reclama a produção de prova pericial para o adequado esclarecimento dos fatos, impondo-se, por conseguinte, a desconstituição da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja instaurada a fase instrutória e assegurado o regular prosseguimento do feito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, hei por bem CONHECER DA APELAÇÃO interposta e DAR-LHE PROVIMENTO, ao escopo de decretar a nulidade do provimento judicial prolatado pela instância de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento e realização de dilação probatória, notadamente em face da prova pericial necessária. Sem custas processuais e sem honorários de sucumbência. Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator A despeito das ilações referidas no presente recurso, depreende-se que a decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do colendo STJ e deste egrégio TJCE, sendo forçoso constatar, também, que o presente Agravo Interno reafirma as mesmas alegações, teses e provas deduzidas nas instâncias pioneira e recursal. Com efeito, a manutenção do julgado monocrático pelo Órgão Colegiado, em sede de agravo interno, com a encampação dos fundamentos exarados pelo Relator torna prejudicada a controvérsia acerca da regular aplicação do art. 932 do CPC, sendo despiciendas demais considerações.
Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO interposto pela parte requerente e NEGAR-LHE PROVIMENTO, de modo a ratificar o inteiro teor da decisão monocrática questionada, por irrepreensível, vez que em consonância com os precedentes jurisprudenciais do STJ e do TJCE. Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas e arquivem-se os autos. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator