Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BARRO APELADA: ANA CLÁUDIA FEITOSA DA SILVA ORIGEM: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E DE RPV. AFASTAMENTO DA PREFACIAL DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AÇÃO AJUIZADA EM DUPLICIDADE COM OUTRA AJUIZADA NA COMARCA DE MILAGRES. DECISÕES CONFLITANTES. PREVALÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA NO PRESENTE FEITO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIORES. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta pelo Município de Barro contra sentença que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, determinando a expedição de precatório e de RPV. II. Questão em Discussão 2. A discussão recursal se refere aos seguintes pontos: a) intempestividade da Apelação, alegada em contrarrazões; b) reconhecimento de duplicidade da presente ação com outra ajuizada em momento posterior na Comarca de Milagres; c) aferimento acerca de qual decisão deve prevalecer, considerando-se que os entendimentos adotados nos feitos foram conflitantes. III. Razões de Decidir 3. Repele-se a prefacial de intempestividade da Apelação alegada em contrarrazões, haja vista que, consoante informação do sistema PJe de 1º Grau, na aba "expedientes", o sistema registrou a ciência da intimação da sentença pelo Município de Barro em 31/03/2025, passando a fluir o prazo legal em dobro de 30 dias úteis no dia seguinte, o qual se esgotou em 19/05/2025, tendo a Apelação sido interposta nessa data, portanto tempestivamente. 4. Constata-se que, de fato, como a própria servidora apelada reconheceu, a presente Ação Ordinária de Cobrança nº 0200322-87.2022.8.06.0045, a qual foi protocolizada em 08/09/2022, tramitou na Vara Única da Comarca de Barro, foi ajuizada em duplicidade com a ação de nº 3000522-47.2023.8.06.0124, protocolizada perante o Juízo da Vara única da Comarca de Milagres em 01/11/2023. 5. Conclui-se que as decisões proferidas da ação ora examinada e no feito 3000522-47.2023.8.06.0124, a despeito de serem referentes a processos com tríplice identidade, são conflitantes. 6. Não se trata de litispendência, a qual somente se verifica quando há repetição de ação que está em curso, consoante preceitua o § 3º do art. 337 do CPC, porquanto as decisões proferidas em ambos os feitos já transitaram em julgado sem que tenha sido detectado o equívoco na duplicidade das ações, embora a ação ora analisada tenha sido proposta em momento anterior, o que teria implicado a extinção do feito mais recente. 7. Como a identidade das ações somente foi identificada neste momento processual de cumprimento de sentença, deve prevalecer a decisão que primeiro transitou em julgado, no caso a sentença prolatada nesta ação ordinária de cobrança, nos termos do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. 8. Mostra-se descabida a postulada anulação da presente sentença, evidenciando-se que deve haver a prevalência do entendimento proferido no presente feito, implicando a extinção do feito transitado em julgado em momento posterior, no caso o processo nº 3000522-47.2023.8.06.0124, a ser efetivada pelo Juízo no qual tramitou aquele feito, o qual deverá ser devidamente intimado dessa decisão. 8. Impõe-se a ratificação integral da sentença, determinando-se a comunicação do Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres acerca da duplicidade de ações e da decisão colegiada ora proferida. IV. Dispositivo 9. Apelação conhecida e desprovida. Majoração das verbas honorárias para 12% do valor da condenação, haja vista o desprovimento recursal. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 12 de novembro de 2025. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200322-87.2022.8.06.0045
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Barro, tendo como apelada Ana Cláudia Feitosa da Silva, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0200322-87.2022.8.06.0045, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, determinando a expedição de precatório e de RPV (ID 23882003), nos seguintes termos:
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo setor de cálculos no ID 96425663, reconhecendo devida a quantia de R$ 35.447,25 como valor principal e R$ 3.544,73 como honorários de sucumbência, devendo ser expedido precatório em relação ao valor principal e RPV, em relação aos honorários. Após a expedição das requisições de pagamento, arquivem-se provisoriamente até que seja informado o pagamento das requisições. Expedientes necessários. Em seu apelo, alega o ente público a ora requerente ajuizou duas ações com os mesmos fatos, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos, porém em comarcas distintas. Na comarca de Barro a ação foi ajuizada sob o nº 0200322-87.2022.8.06.0045 em 08/09/2022 e na Comarca de Milagres foi ajuizada a ação sob o nº 3000522-47.2023.8.06.0124. Sustenta a ocorrência de decisões conflitantes nas duas ações, afirmando que no presente feito a sentença transitada em julgado anulou a contratação temporária e concedeu as verbas relativas a depósitos de FGTS, a 13º salário e a férias acrescidas do terço constitucional, enquanto a sentença proferida no processo nº 3000522-47.2023.8.06.0124, o qual tramitou na Comarca de Milagres, concedeu os mesmos direitos à servidora, sendo, todavia, reformada em sede de provimento parcial de Apelação para suprimir o direito à percepção de férias acrescidas do terço constitucional e de 13º salário. Requesta, ao final, o seguinte (fls. 4 do ID 23882006), in verbis: 1. Seja recebido o presente apelo para sanar as decisões conflitantes; 2. A reunião de processos com fundamento no art. 55, § 3º do CPC; 3. A decretação de litispendência nos presentes autos para que se prevaleça o que foi decidido no acórdão proferido nos autos do processo nº 3000522-47.2023.8.06.0124. 4. Seja reformada a sentença mantendo-se o já decidido pelo órgão colegiado nos autos do processo nº 3000522-47.2023.8.06.0124. Em contrarrazões, a autora aduz, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por intempestividade. Quanto ao mérito, argumenta, em resumo, que: a) não houve má-fé no ajuizamento da segunda ação, idêntica à ora examinada, mas a duplicidade deveu-se a um mero erro no protocolo; b) ficou caracterizada a litispendência, mas a ação que deve ser extinta é a ajuizada por último, ou seja, a de nº 3000522-47.2023.8.06.0124; c) descabimento do pedido de anulação da sentença, porquanto a ação que originou o cumprimento de sentença ora examinado tramitou regularmente, constatando-se a má-fé do apelante Requesta, ao final, o não conhecimento do recurso, ou caso seja conhecido, seu desprovimento (ID 24918403). Os autos foram encaminhados, então, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e distribuídos a esta Relatora. Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, por se tratar de recurso interposto em sede de cumprimento de sentença, matéria eminentemente patrimonial, hipótese em que se dispensa a intervenção ministerial (art. 178, parágrafo único, do CPC). É o relatório. VOTO A discussão recursal se refere aos seguintes pontos: a) intempestividade da Apelação, alegada em contrarrazões; b) reconhecimento de duplicidade da presente ação com outra ajuizada em momento posterior na Comarca de Milagres; c) aferimento acerca de qual decisão deve prevalecer, considerando-se que os entendimentos adotados nos feitos foram conflitantes. De início, repele-se a prefacial de intempestividade da Apelação alegada em contrarrazões, haja vista que, consoante informação do sistema PJe de 1º Grau, na aba "expedientes", o sistema registrou a ciência da intimação da sentença pelo Município de Barro em 31/03/2025, passando a fluir o prazo legal em dobro de 30 dias úteis no dia seguinte, o qual se esgotou em 19/05/2025, tendo a Apelação sido interposta nessa data, portanto tempestivamente. Conheço da Apelação, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Constata-se que, de fato, como a própria servidora apelada reconheceu, a presente Ação Ordinária de Cobrança nº 0200322-87.2022.8.06.0045, a qual foi protocolizada em 08/09/2022, tramitou na Vara Única da Comarca de Barro, foi ajuizada em duplicidade com a ação de nº 3000522-47.2023.8.06.0124, protocolizada perante o Juízo da Vara única da Comarca de Milagres em 01/11/2023. No feito em exame, foi proferida sentença de procedência parcial dos pedidos autorais, que, anulando contrato temporário, condenou o ente público ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e de décimo terceiro, além de verbas relativas a depósitos de FGTS. Segue parte dispositiva (ID 23881976): Ante o exposto e o que mais dos autos consta, acolho parcialmente a pretensão autoral, para apenas condenar o Município promovido a pagar à promovente as seguintes verbas: I - Férias simples e proporcionais, acrescidas de 1/3 (um terço) e décimo terceiro, observando os parâmetros do item 2.3. II - FGTS, a ser calculado na razão de 8% do salário-base. Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, as parcelas integrantes do débito, até 08/12/2021, deverão ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, conforme o IPCA-E, acrescidas de juros de mora, nos moldes do art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.° 11.960/09, a contar da citação. A partir de 09/12/2021, passa a incidir apenas a SELIC, consoante Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora Condeno, ainda, o Município demandado no pagamento de honorários de sucumbência, na razão de 10% do valor da condenação. Demandado isento de custas, por força do que dispõe o art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 12.381/94. Deixo de fazer a remessa necessária em virtude do proveito econômico obtido não superar as quantias mencionadas no art. 496, § 3º, do CPC. (grifos originais) Não sendo interposto recurso de tal decisão terminativa, foi certificado seu trânsito em julgado na data de 28/06/2023 (ID 23881979). Quanto ao processo nº 3000522-47.2023.8.06.0124, foram julgados procedentes os requestos autorais concedendo os mesmos direitos ora deferidos à autora (ID 124808611 daqueles autos). Contudo, tal entendimento foi parcialmente reformado em sede de Apelação interposta pelo Município de Barro, suprimindo das parcelas a serem pagas as verbas referentes a 13º salário, e férias acrescidas do terço constitucional (ID 168740316 daquele feito). O acórdão restou assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS E AO SALDO DE SALÁRIO. TEMA 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Barro objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando o ente público ao pagamento dos valores atinentes ao décimo terceiro salário, às férias acrescidas do terço constitucional e ao FGTS em razão da contratação temporária de servidora pública. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a autora possui o direito ao recebimento do décimo terceiro salário, férias acrescidas dos respectivos terços constitucionais, FGTS e saldo de salário referentes ao período laborado junto ao ente municipal sob o regime temporário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 916 da Repercussão Geral (RE 765.320), consolidou o entendimento de que contratações temporárias inválidas não geram efeitos jurídicos, salvo o direito ao pagamento dos salários pelo período efetivamente trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS. 4. A ausência de exposição do interesse público e a não observância do princípio da temporariedade tornam nula a contratação do servidor temporário. 5. Havendo nulidade na contratação do servidor público pela modalidade temporária, enquadra-se à aplicação do Tema 916 do STF, de maneira que só será devido pelo ente municipal o saldo de salário e o depósito das parcelas referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. 6. Tratando-se de sentença ilíquida, a fixação da verba honorária só será feita na fase de liquidação da sentença, consoante art. 85, §4º, II do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. (grifei) Essa decisão colegiada transitou em julgado em 05/08/2025, consoante de ID 168740324 daquela ação, embora ainda não tenha iniciado o cumprimento de sentença na origem. Conclui-se, pois, que as decisões proferidas da ação ora examinada e no feito 3000522-47.2023.8.06.0124, a despeito de serem referentes a processos com tríplice identidade, são conflitantes. Como se observa, não se trata de litispendência, a qual somente se verifica quando há repetição de ação que está em curso, consoante preceitua o § 3º do art. 337 do CPC, porquanto as decisões proferidas em ambos os feitos já transitaram em julgado sem que tenha sido detectado o equívoco na duplicidade das ações, embora a ação ora analisada tenha sido proposta em momento anterior, o que teria implicado a extinção do feito mais recente. No entanto, como a identidade das ações somente foi identificada neste momento processual de cumprimento de sentença, deve prevalecer a decisão que primeiro transitou em julgado, no caso a sentença prolatada nesta ação ordinária de cobrança, nos termos do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. CONFLITO DE COISA JULGADA - DUPLICIDADE. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. É possível a concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios no caso em que seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido. 3. No conflito entre duas coisas julgadas deve prevalecer a que se formou em primeiro lugar. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 531.918/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 12/12/2016.) [grifei] No mesmo sentido, segue precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE EVIDENCIADA. MINISTÉRIO PÚBLICO NO POLO ATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão cinge-se em analisar a higidez da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marco em sede de Ação Civil de Improbidade Administrativa com Pedido Liminar de Indisponibilidade de Bens, promovida pelo Município de Marco/CE contra Francisco Esdras Moreira Rocha, Francisco Gilardo Osterno Moreira e José Erasmo Ramos Soares, que extinguiu o processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 2. A acusação versa sobre pagamentos de salários ao denunciado José Erasmo Ramos Soares, em razão de contratação por tempo determinado, envolvendo serviços nunca efetivamente prestados, apesar do vínculo com o Estado do Ceará, à época dos fatos, na função de policial militar, cargo esse insuscetível de cumulação com a função temporária contratada com a municipalidade. 3. Ocorrência de Coisa Julgada Material, tendo em vista a Ação Civil de Improbidade Administrativa de nº 0801842-77.2019.4.05.8103, ajuizada perante a Justiça Federal, julgada improcedente e transitada em julgado em 10/12/2021. 4. A solução postulada em ambos os processos é a mesma, qual seja, a condenação dos réus às penas da Lei de Improbidade Administrativa pela prática dos atos a eles atribuídos, somada ao correspondente ressarcimento. 5. Não merece prosperar o argumento de que os elementos nucleares das Causas de Pedir são diferentes, a saber, pagamento indevido, com verbas dos 60% do Fundeb e pagamento sem a devida contraprestação, já que, em verdade, os réus foram denunciados no Juízo Federal por suspeita de pagamento indevido justamente porque, em razão de vários fatos, havia indícios de que o referido acusado prestava os serviços remunerados com verba do Fundeb de forma eventual e informal ou não os prestava. 6. A figuração do Ministério Público em ambas as demandas, na seara estadual e na ambiência federal, torna incontroversa até mesmo a identidade de partes, nos termos do art. 128 da Constituição da República. 7. A existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa, por si só, não tem o condão de afastar a Tríplice Identificação, já que os fenômenos da coisa julgada e da litispendência são caracterizados pela Identidade Jurídica, presente quando as ações intentadas objetivam o mesmo resultado. 8. Considerando as circunstâncias evidenciadas nos autos, bem como os fundamentos e precedentes jurisprudenciais expostos, resta claramente evidenciada a Tríplice Identidade entre as demandas propostas e, havendo anterior trânsito em julgado de sentença resolutiva do mérito da demanda, afigura-se irretocável a sentença terminativa recorrida. 9. Conheço do Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão a quo. (APELAÇÃO CÍVEL - 00047893820178060120, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/10/2023) [grifei] No mais, é inadequada a pretensão de reunião dos feitos nos moldes do art. 55, § 3º, do CPC, haja vista que esse dispositivo se refere a conexão e não a tríplice identidade. Por conseguinte, mostra-se descabida a postulada anulação da presente sentença, evidenciando-se que deve haver a prevalência do entendimento proferido no presente feito, implicando a extinção do feito transitado em julgado em momento posterior, no caso o processo nº 3000522-47.2023.8.06.0124, a ser efetivada pelo Juízo no qual tramitou aquele feito, o qual deverá ser devidamente comunicado dessa decisão. Portanto, impõe-se a ratificação integral da sentença, determinando-se a comunicação do Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres acerca da duplicidade de ações e da decisão colegiada ora proferida.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento. Majoração das verbas honorárias para 12% do valor da condenação, haja vista o desprovimento recursal. Proceda-se à comunicação da presente decisão colegiada ao Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres, no qual tramita o processo nº 3000522-47.2023.8.06.0124. É o voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora