Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000531-06.2024.8.06.0049.
Apelante: ESTADO DO CEARÁ Apelado(a): ELIANA TERESA FERREIRA DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação cível
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO CEARÁ contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Beberibe que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ELIANA TERESA FERREIRA DE SOUZA, assistida pela Defensoria Pública, em face da parte recorrente, julgou procedente a pretensão autoral, para determinar o fornecimento da medicação e dos insumos requeridos nos autos. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que o julgamento ora recorrido deixou de observar os critérios estabelecidos nos Temas 06 e 1234 do STF, bem como nas Súmulas Vinculantes nº(s) 60 e 61. Por fim, requer a reforma da sentença para afastar a obrigação de fornecimento do medicamento ou, subsidiariamente, que seja direcionada a obrigação de fazer ao Município de residência do autor quanto ao fornecimento dos medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica. Eem contrarrazões recursais. É o relatório. Decido. Por considerar que a matéria discutida nos autos não é nova, tendo, inclusive, a Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ, em casos análogos, já apresentado manifestação de mérito, dispenso a remessa dos autos ao Ministério Público, em nome dos princípios da celeridade processual e da economia dos atos processuais. Inicialmente, cumpre registrar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configurada a hipótese do inciso III do Art. 932, do CPC/15. Vejamos: Art. 932 - Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Destaque-se). Por entender que o caso em exame se enquadra na hipótese mencionada, que autoriza o julgamento monocrático, assim passo a proceder. No caso em comento, infere-se dos autos que a parte recorrida busca a concessão, pelo ente público estadual, de medicamentos e insumos incorporados ao SUS (INSULINA GLARGINA, INSULINA REGULAR, FITAS E LANCETAS, FORXIGA 10 MG - princípio ativo: DAPAGLIFLOZINA, e COLÍRIO - princípio ativo: MALEATO DE TIMOLOL 0,5%), como forma de tratamento das enfermidades que lhe acometem (Hipertensão Arterial Sistêmica, Diabetes Mellitus tipo 2, Doença Renal Crônica, polineuropatia axonal sensitivo motora difusa simétrica, predominante em membros inferiores, e com histórico de AVC em 2021). O juízo de origem, por sua vez, julgou procedente o pedido autoral formulado na inicial, fundamentando sua decisão em dispositivos constitucionais que garantem o direito à saúde, bem como na Lei Federal nº 8.080/90. A despeito do julgamento mencionado e dos argumentos da parte apelante, faz-se necessário trazer à baila o que foi decidido pelo STF, no julgamento do Tema 1.234 da Repercussão Geral (RE 1.366.243/SC), bem como as alterações promovidas no Direito à Saúde com a edição da Súmula Vinculante 60. Vejamos, inicialmente, o que estabelece o Enunciado Vinculante nº 60 do STF: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243/SC).". O Tema de RG nº 1.234, em relação aos medicamentos incorporados ao SUS, consigna que o magistrado, em regra, deverá obrigatoriamente seguir os seguintes passos, sucessivamente (fls. 75/76): 1) o(a) juiz(a) deverá analisar, à luz do controle de legalidade, especificamente o ato administrativo diante da situação trazida no caso dos autos, determinando o fornecimento em face do Ente Público responsável por grupo de componente (CBAF, CESAF ou CEAF); 2) caso seja apontada dificuldade operacional de aquisição, o(a) juiz(a) deverá determinar diretamente ao fornecedor que entregue o medicamento ao ente federativo que suportou o ônus de fornecimento nos autos, seguindo o art. 11, § 2º, da Recomendação CNJ nº 146/2023, com possibilidade de aplicação de multa em caso de descumprimento em face do terceiro, sem prejuízo de outras medidas eventualmente cabíveis. Em qualquer situação, eventuais discussões sobre o preço do medicamento, a cargo dos distribuidores, fornecedores, fabricantes e representantes, não podem servir de empecilhos para o fornecimento do fármaco ao jurisdicionado. 3) Nessa situação anterior, o(a) magistrado(a) deverá determinar que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação CNJ nº 146/2023. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG (Preço Máximo de venda ao Governo). 4) Caso haja impossibilidade de fornecimento em face do ente público originalmente responsável, o(a) juiz(a) poderá redirecionar ao outro ente que compõe o polo passivo. (Destaca-se). Há de se observar que tanto a súmula vinculante quanto o referido precedente são de observância obrigatória por juízes e Tribunais (Art. 927, incisos II e III, do CPC/15), tendo, pois, aplicação imediata sobre os casos ainda não definitivamente julgados. In casu, vejo que o magistrado de origem alicerçou a sua decisão exclusivamente no relatório médico acostado pela parte autora e na hipossuficiência desta, nada dispondo sobre a legalidade, ou não, da suposta negativa do fornecimento do medicamento na via administrativa diante da situação trazida nos autos. Desta feita, resta evidente a carência de fundamentação do julgado, sendo de rigor a sua anulação. Por derradeiro, urge ressaltar que ao caso não se aplica a teoria da causa madura (Art. 1.013, §3º, do CPC). Isso porque, antes da prolação do novo provimento jurisdicional, a demandante deve ser intimada para acostar lastros probatórios aptos a comprovar a negativa administrativa de concessão do fármaco, e, seguidamente, ser oportunizado à parte contrária o exercício do contraditório, garantindo, assim, o devido processo legal e a ampla defesa. Outro não é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em remessa necessária. Medicamento registrado na ANVISA e incorporado ao SUS. Omissão - Súmula vinculante nº 60. Vício existente. Recurso provido, com efeitos infringentes. I. Caso em exame. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento à remessa necessária. II. Questão em discussão. 2. O cerne da controvérsia consiste em perquirir se o julgado foi omisso no que tange à súmula vinculante nº 60. III. Razões de decidir. 3. Cotejando a decisão embargada, vislumbra-se que a contenda versa sobre o fornecimento de fármaco registrado na ANVISA e incorporado ao SUS, tendo sido apreciada por este Órgão Colegiado após a publicação da súmula vinculante nº 60. 4. Nesse contexto, considerando que o enunciado sumular possui efeito vinculante desde a sua publicação (art. 103-A da CF), a controvérsia instaurada nos autos deveria ter sido analisada à luz da compreensão consolidada no mencionado preceito. Todavia, observa-se que este Órgão Colegiado não externou intelecção acerca do referido entendimento vinculante, incorrendo, pois, em omissão, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC. 5. Suprindo a omissão apontada, urge destacar que o Poder Judiciário, em situações como a dos autos, ao apreciar o pedido autoral, deve observar as teses indicadas no Tema de Repercussão Geral (RG) nº 1.234, como assinala a súmula vinculante nº 60. 6. O Tema de RG nº 1.234, em relação aos medicamentos incorporados ao SUS, consigna que o magistrado deverá obrigatoriamente analisar, à luz do controle de legalidade, especificamente o ato administrativo diante da situação trazida no caso dos autos, determinando o fornecimento em face do Ente Público responsável por cada grupo de componente (CBAF, CESAF ou CEAF). 7. Na hipótese, constata-se que o magistrado de origem alicerçou a sua decisão exclusivamente no relatório médico acostado pela parte autora e na hipossuficiência desta, nada dispondo sobre a legalidade, ou não, da suposta negativa do fornecimento do medicamento na via administrativa diante da situação trazida nos autos. 8. Desta feita, resta evidente a carência de fundamentação do julgado, sendo de rigor a sua anulação. 9. Por derradeiro, insta ressaltar que ao caso não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC). Isso porque, antes da prolação do novo provimento jurisdicional, a demandante deve ser intimada para acostar lastros probatórios aptos a comprovar a negativa administrativa de concessão do fármaco, e, seguidamente, ser oportunizado à parte contrária o exercício do contraditório, garantindo, assim, o devido processo legal e a ampla defesa. IV. Dispositivo. 10. Embargos de declaração provido, com efeitos infringentes. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30000732220248060038, Relator(a): JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/05/2025). Pelo exposto, ANULO, de ofício, a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para seguimento da contenda nos termos indicados acima, ficando PREJUDICADO, pois, o julgamento do recurso do Estado do Ceará. Intimem-se. Decorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora