Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTESENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Titulo Extrajudicial proposta por PITOMBEIRA EXCELÊNCIA EM GESTÃO EDUCACIONAL LTDA - ME em face de ADOSMIRO RESENDE CHAVES.A inicial veio acompanhada de documentos.Decisão inicial no ID 154143081.Em audiência de conciliação (ID 166624057), as partes transigiram nos seguintes termos: 1. Tendo em vista que a parte autora concedeu um desconto equivalente aos juros e multa no valor de R$ 1.075,48 (mil e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), o promovido pagará à parte promovente o valor de R$ 7.995,57 (sete mil, novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e sete centavos), em 10 parcelas no cartão de crédito, devendo comparecer na sede da escola para efetuar o pagamento no cartão de crédito; 2. Não havendo o comparecimento do devedor até o dia 01 de agosto de 2025, a parte devedora perde o desconto concedido e será acrescido de multa de 10% (dez por cento), seguindo os autos para a execução.É o que importa relatar, não obstante previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95.É o que importa relatar. Decido.Cada vez mais prestigiada no ordenamento jurídico nacional, a solução consensual dos conflitos passa a ser vista não como mero método alternativo à resolução das demandas, mas como meio adequado para tanto. Não à toa, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC), já nos seus dispositivos iniciais (art. 3º, §§ 2º e 3º), determina a promoção dos métodos de composição. Na espécie, verifico que as partes são legítimas, capazes e o acordo foi celebrado na presença do representante legal da exequente e do executado, motivo pelo qual nenhuma irregularidade há para ser declarada ou sanada.A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos.Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo de ID 166624057 e JULGO O PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorridos 05 (cinco) dias da intimação, certifique-se o trânsito em julgado, ante a evidente ausência de interesse na propositura de Apelação e, após, arquivem-se os autos.Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGAJuiz Auxiliar em Respondência