Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001288-97.2025.8.06.0070.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Promovente: Nome: TEREZA CRISTINA S. EVANGELISTAEndereço: Rua Coronel Lúcio, 126, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 Promovido(a): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEndereço:.Av Pedro Ramalho, 5700, Avenida Pedro Ramalho 5700, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902 SENTENÇA 1.0) RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos por Tereza Cristina S. Evangelista ME, em face da execução promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, fundada em duas cédulas de crédito bancário inadimplidas (IDs. 152894034 e 152894035). A embargante alega, em síntese: (i) nulidade da citação realizada por meio eletrônico; (ii) ilegalidade do bloqueio de valores diante da existência de garantias fiduciárias suficientes; (iii) litigância de má-fé do exequente; (iv) excesso de execução por ausência de memória de cálculo idônea; (v) requer a concessão da gratuidade da justiça. O embargado apresentou impugnação, defendendo a validade da citação, a legalidade das medidas constritivas e a exigibilidade dos títulos executivos. É o relatório. Decido. 2.0) FUNDAMENTAÇÃO I - Da Gratuidade da Justiça A embargante é microempresária individual e apresentou documentação que demonstra dificuldades financeiras. Nos termos do art. 98 do CPC e da jurisprudência consolidada, inclusive quanto à extensão do benefício ao MEI e empresários individuais, defiro o pedido de gratuidade da justiça. II - Da validade da citação por meio eletrônico A citação foi realizada por meio de aplicativo de mensagens, conforme certidão lavrada por oficial de justiça, que atestou o envio da contrafé, a ciência da destinatária e a nota de ciente. Nos termos do art. 8º da Resolução nº 364/2021 do CNJ, é válida a citação por meio eletrônico sempre que o ato assegurar que o destinatário tomou conhecimento do seu conteúdo. O art. 10 da mesma resolução admite como prova do cumprimento: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. No caso dos autos, a certidão do oficial de justiça atende ao disposto no inciso II do art. 10, descrevendo o número utilizado, a aceitação da contrafé e a nota de ciência, sendo suficiente para validar o ato citatório. A jurisprudência do STJ admite a citação por WhatsApp, desde que atingida sua finalidade e observados os requisitos mínimos de autenticidade. No caso, não há elementos concretos que infirmem a fé pública da certidão. Assim, afasto a alegação de nulidade da citação, reconhecendo sua validade nos termos do art. 246 do CPC. III - Da penhora e da garantia fiduciária A embargante sustenta que os bens dados em garantia fiduciária - uma impressora UV e um sistema fotovoltaico - deveriam ter sido utilizados prioritariamente para satisfação do crédito, conforme o art. 835, §3º, do CPC. Contudo, a jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a preferência prevista no §3º do art. 835 é relativa, podendo ser afastada quando os bens dados em garantia se mostrarem de difícil alienação ou insuficientes para garantir a efetividade da execução: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DADO EM GARANTIA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2.'No tocante ao malferimento do artigo 835, § 3º, do CPC (correspondente ao artigo 655, § 1º, do CPC/73), a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a preferência é relativa, devendo ser afastada tal regra quando constatada situação excepcional, notadamente se o bem dado em garantia real se apresenta impróprio ou insuficiente para a satisfação do crédito da parte exequente' (AgInt no REsp n. 1.778.230/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de penhora de bens diversos, conforme for mais conveniente à efetividade da execução. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.544.669/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). No mesmo sentido, o entendimento dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. O ART. 835, §1º DO CPC/2015, PREVÊ EXPRESSAMENTE QUE A PENHORA EM DINHEIRO É PRIORITÁRIA. POR OUTRO LADO, NÃO SE DESCONHECE A PREVISÃO DO ART. 835, §3º, DO CPC/2015, QUE DISPÕE QUE NA EXECUÇÃO DE CRÉDITO COM GARANTIA REAL, A PENHORA RECAIRÁ SOBRE A COISA DADA EM GARANTIA; CONTUDO, TAL DISPOSIÇÃO NÃO IMPÕE QUE A CONSTRIÇÃO RECAIA PRIORITARIAMENTE SOBRE O BEM DADO EM GARANTIA, VEZ QUE
TRATA-SE DE PREFERÊNCIA RELATIVA, NÃO SE ADMITINDO ALTERAR A ORDEM DE PENHORA NO INTERESSE EXCLUSIVO DO DEVEDOR, CABENDO AO CREDOR, A SEU CRITÉRIO E COM A AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO, SEGUIR A ORDEM DE PREFERÊNCIA ESTIPULADA NOS INCISOS DO ART. 835 DO CPC/2015, SEM QUE SEJA OBRIGATÓRIA PRIMEIRAMENTE A PENHORA SOBRE O BEM VINCULADO À GARANTIA, ANTES DE QUALQUER OUTRA CONSTRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52302682120248217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em: 22-11-2024). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - ORDEM DE PREFERÊNCIA PARA PENHORA - GARANTIA REAL - DETERMINAÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O art. 835, §3º, do CPC, determina a observância de ordem de penhora nos casos de execução de crédito com garantia real, pois é determinado que a penhora recaia sobre a coisa dada em garantia - Não se desconhece o entendimento segundo o qual a ordem de preferência do art. 835, §3º, do CPC, é de natureza relativa, admitindo-se a penhora sobre bem diverso do oferecido em garantia real quando ele se demonstrar impróprio ou insuficiente para a satisfação do crédito da parte exequente (AgInt no REsp n. 1.778.230/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 19/11/2019) - Contudo, a ausência de certificação efetiva e atualizada quanto à (in)existência, (im)propriedade ou (in)suficiência do bem dado em garantia impede que a penhora sobre valores em dinheiro seja validada de imediato, devendo-se proceder a nova diligência de penhora e avaliação do bem. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 41393748620248130000, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 04/12/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/12/2024). No caso, os bens são móveis, específicos, de baixa liquidez e de difícil comercialização, o que postergaria ainda mais o recebimento do crédito, contrariando os princípios da efetividade e da menor onerosidade da execução. Portanto, indeferido o pedido de substituição da penhora pela garantia fiduciária. IV - Da liquidez e excesso de execução A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, XII, do CPC e da Lei nº 10.931/04. O exequente apresentou planilha de débito atualizada, demonstrando o valor exigido, não havendo comprovação de excesso ou ausência de liquidez. V - Da alegada litigância de má-fé Não há nos autos elementos que evidenciem conduta dolosa ou desleal por parte do exequente. O ajuizamento da execução e o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD são medidas legítimas e previstas em lei. 3.0) DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a validade da citação e a legitimidade da penhora de valores, indeferindo o pedido de substituição pela garantia fiduciária. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Traslade-se cópia desta sentença de embargos para os autos executivos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito