Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3001802-21.2024.8.06.0091.
Apelante: Estado do Ceará. Apelada: Francisca Mônica Gomes Martins Ferreira. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer proposta por FRANCISCA MÔNICA GOMES MARTINS FERREIRA em desfavor do apelante, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos (ID nº 17153054): [...]
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para determinar que o requerido forneça o medicamento extrato de Cannabis Sativa 20% (200 mg/ml) correspondente à 50 mg/ml de CBD e menos de 0,2% (2 mg/ml) de TMC, de uso contínuo de 2 gotas por 12/12 horas, para a autora Francisca Mônica Gomes Martins Ferreira, em conformidade com o laudo médico de ID n° 89325894. Ressalta-se que deve a promovente apresentar ao órgão do promovido responsável pela entrega do medicamento, a cada 06 (seis) meses, receita original, a fim de demonstrar a permanência da necessidade do seu fornecimento, conforme Enunciado n.º 02 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça. Sem custas, uma vez que os entes estatais não sofrem condenação nesta verba. Considerando que as ações de obrigação de fazer em tutelas de saúde, segundo a orientação do STJ e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é no sentido de que as prestações de saúde que possuem proveito econômico inestimável, devem o ônus de sucumbência ser fixado na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15, isto é, por apreciação equitativa. Desta feita, por força da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), no montante de montante estipulado levando em consideração às diretrizes traçadas pelo art. 85, §§ 2º, 8º, 16º e 19º, do CPC. Frisa-se, por derradeiro, que o valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Impertinente a remessa necessária porque a condenação não excede a 500 (quinhentos) salários-mínimos, na forma do artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC. [...] Em suas razões recursais (ID nº 17153058), o ente estatal sustenta que a parte autora não comprovou a imprescindibilidade do produto e nem a ineficácia de todos os tratamentos disponibilizados pelo SUS, não preenchendo, assim, todos os requisitos indicados no Tema de Repercussão Geral (RG) nº 1.161 do STF. Aduz que a demandante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar todos os requisitos exigidos pelos Temas de Repercussão Geral (RG) nº 6 e 1.234 do STF (Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61) para a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS. Afirma que o magistrado a quo proferiu a sentença vergastada sem a observação de todos os parâmetros estabelecidos nos Temas de RG nºs 6 e 1.234 (Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61). Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença de origem para isentá-lo do fornecimento do tratamento pleiteado; e, subsidiariamente, a anulação da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para análise do preenchimento dos requisitos. Em sede de contrarrazões (ID nº 17153062), a apelada impugna as teses recursais e requer o desprovimento do recurso. Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça acostou Parecer ao ID nº 17322454, opinando pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. Segundo estabelece a Súmula Vinculante nº 60, "o pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais) devem observar os termos dos três acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral" (destaca-se). O Tema de RG nº 1.234, por sua vez, na tese nº 2.1 consigna que os medicamentos não incorporados são aqueles que "não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico" (destaca-se). No presente caso, a parte autora pleiteia o fornecimento de extrato de Cannabis Sativa 20% (200mg/ml) correspondente à 50 mg/ml de CBD e menos de 0,2% (2mg/ml) de THC para o tratamento de Fibromialgia (CID 10:M79.7). Ocorre que o referido fármaco não possui registro na ANVISA, razão pela qual deve ser considerado como "não incorporado ao SUS", nos termos da tese nº 2.1 do Tema de RG nº 1.234. Em situações como essa, o Poder Judiciário, ao apreciar o pedido autoral, além de observar as teses indicadas no Tema de RG nº 1.234, também deve se atentar para o disposto no Tema de RG nº 6, como assinala a Súmula Vinculante nº 61, verbis: Súmula Vinculante nº 61: A concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Com efeito, as teses estabelecidas nos referidos Temas de Repercussão Geral são as seguintes: Tema RG nº 1.234: [...] 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. [...] Tema RG nº 6: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (destaca-se). Na hipótese, constato que o magistrado a quo fundamenta a decisão exclusivamente nas informações contidas no Relatório Médico acostado pela parte autora e na suposta hipossuficiência desta, nada dispondo sobre a legalidade da negativa de fornecimento na via administrativa e acerca da presença, ou não, de todos os requisitos indicados no item 2 do Tema de RG nº 6. Desta feita, resta evidente a carência de fundamentação do julgado, sendo de rigor a sua anulação, a teor do disposto na tese nº 4 do Tema de RG nº 1.234 e na tese nº 3 do Tema de RG nº 6. Por derradeiro, urge ressaltar que ao caso não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC). Isso porque, antes da prolação do novo provimento jurisdicional, a demandante deve ser intimada para acostar lastros probatórios aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos indicados nas teses 4.3 e 4.4 do Tema de RG nº 1.234 e na tese nº 2 do Tema de RG nº 6, e, seguidamente, ser oportunizado à parte contrária o exercício do contraditório, garantindo, assim, o devido processo legal e a ampla defesa. A corroborar, acosto precedentes deste Sodalício: Ementa: Direito processual civil. Saúde. Apelação cível. Devolução dos autos pela vice-presidência para juízo de retratação. Medicamento não incorporado ao SUS. Necessidade de retorno dos autos para comprovação dos requisitos estabelecidos nos Temas 06 e 1234 do STF. Juízo de retratação positivo. Sentença anulada. Recurso prejudicado. I. Caso em exame: 1. A douta Vice-Presidência devolveu os autos para eventual juízo de retratação por, supostamente, o acórdão recorrido estar em dissonância com tese vinculante do Supremo Tribunal Federal - Temas 06 e 1234. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão está em consonância com as recentes decisões do STF, contidas nos temas 06 e 1234. III. Razões de decidir: 3.1 Consoante laudo anexado aos autos, a autora necessita dos medicamentos Escitalopram 10mg e Organeuro Cerebral, medicamentos não incorporados às listas do SUS. 3.2 Observa-se da decisão do STF Tema nº 06 que é possível a disponibilização de um medicamento com registro na ANVISA que não consta nas listas do SUS, pelos órgãos públicos, contudo, só pode ser autorizado de forma excepcional pelo Judiciário. Para tanto, é necessário que o paciente comprove, de forma concreta, o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos no tema 6 e 1234 da Repercussão Geral. 3.3. A declaração de nulidade da sentença é medida que se impõe, para que seja oportunizado ao autor a apresentação das provas do seu pleito, conforme as novas teses fixadas pelo STF, com Repercussão Geral. IV. Dispositivo e tese 4. Juízo de retratação positivo. Sentença anulada. Recurso prejudicado. (APELAÇÃO CÍVEL - 02000109320228060051, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/02/2025) (destaca-se). Ementa: Direito de saúde. Embargos de Declaração em Apelação. Novo entendimento em matéria de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. Súmulas vinculantes 60 e 61. Temas 6 e 1234. Aplicação imediata. Anulação da sentença. Retorno dos autos à origem para providências de intimação da parte autora e oportunidade de comprovação dos novos requisitos. Princípio da não-supresa. Sentença anulada. Embargos de declaração acolhidos. Apelação prejudicada. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra decisão colegiada que reformou decisão de primeiro grau, para julgar procedente o pedido da inicial, determinando o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS em benefício da parte autora. II. Questão em discussão 2. Analisar a alegada omissão, à luz dos julgados que deram origem aos temas 6 e 1234 e súmulas vinculantes 60 e 61. III. Razões de decidir 3. Conforme o princípio da não surpresa e diante da não aplicação da teoria da causa madura ao caso, e atendendo às súmulas vinculantes nº 60 e 61, faz-se necessária a remessa dos autos à origem para intimação da parte autora para apresentação de lastro comprobatório em atenção aos requisitos constantes nas teses dos temas 6 e 1234. IV. Dispositivo 4. Embargos de Declaração acolhidos. Apelação prejudicada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30006009020238060043, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/02/2025) (destaca-se).
Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, inciso V, alínea "a"1, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para seguimento da contenda nos termos indicados acima. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...]