Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
IMPETRANTE: STHEFANNY ALCANTARA BRASIL
IMPETRADO: DIRETOR-GERAL DO CEBRASPE (CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de id. 115272841 manteve a concessão da segurança. Trânsito em julgado (id. 115272859). Com arrimo no art. 13 da Lei nº 12.016/2009: (1) Oficie-se, para esse fim, à autoridade mencionada e à representação jurídica da pessoa de direito público que integra. (2) Ciência à parte autora. (3) Quanto a eventuais efeitos pecuniários da decisão, aguarde o feito, por 5 dias, a iniciativa da parte interessada, indo aos autos, em caso de silêncio, com baixa definitiva ao arquivo. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0017399-31.2022.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Liminar]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017399-31.2022.8.06.0001.
APELANTE: DIRETOR-GERAL DO CEBRASPE (CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS
APELADO: STHEFANNY ALCANTARA BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposta por JOÃO PAULO SILVA MATOS, terceiro interessado, contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por STHEFANNY ALCANTARA BRASIL em face do DIRETOR-GERAL DO CEBRASPE (CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS). Ocorre que em consulta aos sistemas processuais, constatou-se a existência do Agravo de Instrumento sob o n° 0627615-05.2022.8.06.0000 originário do presente feito que fora processado junto à 2ª Câmara de Direito Público, sob a Relatoria do E. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite. Sendo assim, entendo que o desembargador relator do agravo de instrumento acima indicado é prevento para o processamento deste recurso, explico. Prescreve o art.930 do CPC: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Por seu turno, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. [...] § 4º. Os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, serão distribuídos por dependência. Nesse contexto, observa-se a prevenção da 2ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do E. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite. Tal entendimento, consubstancia-se, ainda, em coerência ao sistema dos precedentes judiciais vinculantes, adotado pelo art. 926 do CPC, de modo que a estabilidade e integridade das decisões judiciais sejam preservadas, identifica-se a similitude entre as circunstâncias fáticas e jurídicas do presente caso a dos precedentes deste Órgão Especial (Art. 927, V, do CPC) em situação idêntica a destes autos, conforme julgado do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça Desta forma, declino da competência desta apelação e determino à SEJUD: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO DA SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL PARA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. ARTIGO 930 DO CPC/2015. REGIMENTO INTERNO TJ/CE. PREVENÇÃO. OCORRÊNCIA. PORTARIA Nº 1.554/2016. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Cogita-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Em. DESEMBARGADOR JUCID PEIXOTO DO AMARAL em face da declinação competencial do Em. DESEMBARGADOR HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO nos autos da Apelação Cível e do Recurso Adesivo manejados, respectivamente, por CUMBUCO SCANDIC CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA e MANACÁ RESTAURANTE E BAR LTDA. E OUTROS. 2. Convém registrar que o presente processo fora distribuído por sorteio à relatoria do em. Desembargador Emanuel Leite Albuquerque no dia 14/06/2017 (fl. 1.730), o qual, em despacho de fl. 1.731, declarou-se suspeito para processar e julgar o feito. 3. Após redistribuição (por sucessão legal), a presente insurgência recursal passou a ser da relatoria do em. Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto (01/08/2017), o qual determinou a redistribuição do caderno digital à relatoria do em. Des. Jucid Peixoto do Amaral, em face do instituto da prevenção, como dito, firmada pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº. 9687-76.2011.8.06.0000, quando o em. Des. suscitante era integrante da 6ª Câmara Cível, tudo em conformidade com o decisório de fls. 1.739/1.742. 4. Merece relevo e anotação a alteração do Regimento Interno desta eg. Corte de Justiça quanto à alteração da 6ª Câmara de Direito Cível, a qual passou a ser nominada de Terceira Câmara de Direito Privado, conforme se infere do artigo 321 do RI/TJCE. 5. Não obstante a transformação da 6ª Câmara Cível isolada em 3ª Câmara de Direito Privado, o parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, estabelece que "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". 6. O Regimento Interno desta Corte de Justiça autoriza a redistribuição de feitos para os órgãos doravante competentes para o processamento e julgamento da causa, que se tornarão preventos, a serem redistribuídos diretamente pela Secretaria Judiciária, mediante portaria da Presidência deste Sodalício (§ 1º, artigo 321) 8. Por força da criação das Câmaras de Direito Privado, o em Des. Jucid Peixoto do Amaral passou a integrar a 3º Câmara de Direito Privado, devendo, assim, incidir, no presente caso, o caput e o parágrafo único do artigo 4º, da Portaria n.º 1.554/2016 desta egrégia Corte. Com efeito, o presente processo deve permanecer na relatoria do em Des. Jucid Peixoto do Amaral, na medida em que se configurou apenas a mudança de nomenclatura do órgão julgador, tudo em conformidade com a sistemática processual civil vigente e o Regimento Interno desta eg. Corte de Justiça. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Competência, em que figuram os Juízos acima indicados. Acorda o Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do conflito, a fim de declarar a competência do em. Des. Jucid Peixoto do Amaral, integrante da 3ª Câmara de Direito Privado, para processar e julgar a presente insurgência recursal, nos termos do voto da Relatora. (Conflito de competência cível- 0000338-05.2018.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Órgão Especial, data do julgamento: 22/11/2018, data da publicação: 26/11/2018) (1) inclusão do número nos autos deste recurso com prevenção em relação ao Agravo de Instrumento n° 0627615-05.2022.8.06.0000; (2) o cancelamento da distribuição a esta Relatoria; (3) remessa dos autos à 2ª Câmara de Direito Público, para redistribuição a Relatoria do E. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite. Cumpra-se. Expedientes Necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator
11/07/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 00:00
Redistribuição (prevenção)
10/07/2023, 18:11
Expedida/Certificada
10/07/2023, 15:40
Incompetência
10/07/2023, 08:48
Recebimento
06/07/2023, 11:04
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 11:04
Distribuição (sorteio)
06/07/2023, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
IMPETRANTE: STHEFANNY ALCANTARA BRASIL
IMPETRADO: DIRETOR-GERAL DO CEBRASPE (CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0017399-31.2022.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Liminar] Vistos, Intima-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso ora interposto com base no art.1010 § 1º do CPC/15. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito
25/05/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: STHEFANNY ALCANTARA BRASIL DIRETOR-GERAL DO CEBRASPE (CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0017399-31.2022.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Liminar]
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar proposta por STEFANNY ALCÂNTARA BRASIL em face de ato praticado pelo DIRETOR-GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, objetivando, em síntese, o acréscimo de 1,25 pontos a que autora faz jus pelos títulos e documentos apresentados, sendo 0,5 ponto com relação a atividade exercida no TEC CONCURSOS e 0,75 ponto relacionado à especialização (pós-graduação), bem como a reclassificação para o 2º Lugar do certame para o cargo de Analista Legislativo (Área: Língua Portuguesa – Gramática Normativa e Revisão Ortográfica), Edital nº 01/2020. Aduz a autora ser candidata ao Cargo de Analista Legislativo (Área: Língua Portuguesa – Gramática Normativa e Revisão Ortográfica), nos termos do Edital n° 01/2020 da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, restando aprovada na primeira fase do exame, ocupando o segundo lugar, seguindo para análise de título. Assevera que a autoridade coatora não considerou alguns títulos para fins de pontuação nesta fase, isso porque não restou contabilizado 1,25 ponto alusivo ao exame dos títulos por ela apresentados, sendo 0,5 ponto quanto à comprovação da prática de atividade no TEC CONCURSOS, e 0,75 ponto decorrente da Especialização (pós-graduação) comprovada. Instrui a inicial com documentos (ID 37897731 – 37897371). Decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará excluiu o Presidente da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará do polo passivo, no qual passou a figurar apenas o Diretor-Geral do CEBRASPE (ID 37897733). Decisão de ID 37896757 indefere a liminar requerida. Devidamente notificado, a autoridade coatara apresenta informações de ID 37896763, arguindo preliminarmente a inadequação da via eleita e a necessidade e litisconsórcio passivo necessário. No mérito, sustenta, em suma, que a impetrante obteve1 (um) ponto, referente a alínea D subitem 10.3 do edital de abertura, uma vez que os demais documentos apresentados estavam em desacordo com o exigido nos subitens 10.3, alínea C e 10.11.3 do edital de abertura do concurso, sendo certo que o requerente não efetuou sua matrícula e, ainda, o princípio da vinculação. Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de ID 37896998, entende pela denegação da segurança. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto a preliminar de inadequação da via eleita aventada pelo impetrado, entendo que a mesma confunde-se com o mérito, razão a qual deixo de apreciá-la neste momento. No tocante a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de ser “dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação” (AgRg no REsp. 294.869/PI, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4.8.2014). Desde, afasto a preliminar em questão. Sem outras preliminares ou prejudiciais, passamos ao mérito. O presente mandamus possui como desiderato o acréscimo de 1,25 pontos a que autora faz jus pelos títulos e documentos apresentados, sendo 0,5 ponto com relação a atividade exercida no TEC CONCURSOS e 0,75 ponto relacionado à especialização (pós-graduação), bem como a reclassificação para o 2º Lugar do certame para o cargo de Analista Legislativo (Área: Língua Portuguesa – Gramática Normativa e Revisão Ortográfica), Edital nº 01/2020. Pois bem. É certo que o edital representa o documento no qual são estabelecidas as regras aplicáveis a determinado certame, cujas disposições têm caráter normativo, de observância obrigatória, podendo dispor de critérios objetivos que possibilitam obstar o prosseguimento do candidato no caso de não cumprimento das exigências fixadas. Assim, referido instrumento é vinculativo tanto para Administração Pública como para os inscritos no certame, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação dos candidatos, restringindo-se ao exame da legalidade do procedimento e à obediência ao edital. Assim é o entendimento da jurisprudência, consubstanciado pelo julgado a seguir ementado, in verbis: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OFICIAL DE JUSTIÇA NA COMARCA DE ITANHOMI/MG. CONTEÚDO DAS QUESTÕES NÃO PREVISTAS NO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL DO CONCURSO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MPF. 1. A jurisprudência do STJ é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade, tanto por parte dos candidatos quanto da Administração Pública, de seguir-se fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade, e sem que isso signifique qualquer submissão a exigências de ordem meramente positivistas, sendo legítima a atuação do Poder Judiciário em caso de descompasso entre o conteúdo previsto no edital e aquele exigido na solução das questões. 2. No caso, a matéria cobrada nas questões 36, 37 e 55, da prova objetiva, realmente não consta do conteúdo programático do concurso público para o qual concorreu o ora recorrente, sendo de rigor a sua anulação. 3. Agravo Interno do ESTADO DE MINAS GERAIS a que se nega provimento. (STJ – AgInt no RMS: 48969 MG 2015/0193107-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/03/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019) Nessa perspectiva, a atuação do Poder Judiciário se limita a examinar as normas exigidas no edital do concurso e se os atos praticados na execução de tais regras foram devidamente observadas. A competência do Judiciário, no exercício do controle dos atos administrativos, fica adstrita à legalidade dos atos praticados e à obediência às normas que regem o certame. No caso dos autos, argumenta a impetrante desconformidade com os parâmetros editalícios – a não contabilização dos pontos correspondentes à apresentação de 2 títulos segundo as alíneas C e D do item 10.3 do edital, que previam, respectivamente, 0,75 ponto por título acadêmico apresentado, e 0,50 ponto por ano completo de trabalho em atividade autônoma e (ou) profissional de nível superior na Administração Pública ou na iniciativa privada, em emprego/cargo/função na área a que concorre. 10 DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS […] 10.3. Somente serão aceitos os títulos abaixo relacionados, expedidos até a data de envio, observados os limites de pontos do quadro a seguir. […] C – Certificado de curso de pós-graduação em nível de especialização, com carga horária mínima de 360h/a na área que concorre. Também será aceita a declaração de conclusão de pós-graduação em nível de especialização, desde que acompanhada de histórico escolar. D – Exercício de atividade profissional de nível superior na Administração Pública ou na iniciativa privada, em emprego/cargos/funções na área a que concorre. Quanto a documentação relativa à comprovação da pós-graduação, a impetrante apresentou a banca certificado emitido pela Faculdade Unyleya, que demonstra a conclusão de curso de "Tradução e Revisão de Textos em Língua Inglesa" (ID 37897366). Por sua vez, o Edital n° 01/2020 ao descrever as atividades inerentes ao cargo de Analista legislativo – Área língua Portuguesa – Gramatica Normativa e Revisão Ortográfica: “revisar, redigir e traduzir textos, atentando para as expressões utilizadas, a sintaxe, a ortografia e a pontuação para assegurar-lhes correção, clareza, concisão e harmonia, bem como torná-los inteligíveis; coordenar as atividades inerentes à redação e à revisão de textos oficiais, dando-lhes forma e modalidade linguística preconizada; prestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado; executar outras atividades correlatas na sua área de atuação”". Desde, considerando a documentação apresentada, certo que o curso de Pós-Graduação Latu Sensu, Especialização concluído pela impetrante envolve necessariamente o conhecimento não apenas do idioma inglês, mas também da língua portuguesa, o Edital do certame em comento, que não exige titulação específica, bem como menção expressa a atividade de “tradução de textos” às atividades a serem exercidas pela impetrante, entendo que o indeferimento da pontuação correspondente, seja 0,75 ponto, constitui flagrante ilegalidade. Não obstante aos argumentos de indeferimento utilizado pela banca, que sustenta que a documentação de especialização apresentada não atesta ter sido realizado na área a que concorre – Língua Portuguesa, pontuo que havendo ambiguidade do Edital, como evidente no caso em questão, que de forma expressa descreve como atividade a ser desenvolvida a “tradução de textos”, a mesma deve ser interpretada em favor dos candidatos. Nesse sentido, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS. DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL. PROVA DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO EDITAL. OMISSÕES SANADAS. ACOLHIMENTO, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Segundo delineado no acórdão embargado, “trata-se de controvérsia interpretativa do edital do concurso público para provimento do cargo de Defensor Público do Estado do Mato Grosso do Sul, relativamente à abrangência da pontuação dos títulos. A autoridade impetrada e o acórdão recorrido, em sentido oposto ao que a Comissão do Concurso compreendeu, entenderam que o item 23.2.V do edital não contempla a pontuação dos cargos auxiliares da Defensoria Pública, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Advocacia-Geral da União e de outras Procuradorias da Administração Pública, mas tão somente para os membros das respectivas instituições.” 2. Ficou assentado que “a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos” e que "o item"23.2.V“do edital se refere a cargos da Magistratura, além daqueles dos órgãos antes mencionados (Defensoria Pública, AGU etc), o que evidenciaria a intenção editalícia de contemplar apenas magistrados e, por conseguinte, os membros das demais instituições apenas. Fosse a intenção do edital contemplar qualquer cargo das respectivas instituições, utilizaria a expressão 'Poder Judiciário', e não 'Magistratura'”. 3. Os Embargos de Declaração são parcialmente acolhidos para expresso enfrentamento das teses de decadência do direito de revisão do edital, de ofensa aos princípios do devido processo legal, da impessoalidade e da moralidade, de cerceamento de defesa e de aplicação do critério mais favorável aos candidatos, que são todas rejeitadas no mérito. 4. Não há falar em decadência do direito de impugnação do edital pela candidata que requereu a anulação do resultado da prova de títulos, já que buscou ela a correta interpretação do edital, e não sua anulação. 5. Afastada também a alegação de cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal, pois a Administração anulou todo o resultado da prova de títulos e refez o ato, abrindo nova oportunidade para impugnações. 6. A revisão do ato conduziu a uma interpretação de aplicação uniforme a todos os candidatos, não havendo falar em ofensa aos princípios da moralidade e da impessoalidade. 7. Não acolhida também a tese de aplicação do critério mais favorável aos candidatos, já que tal compreensão resulta em benefício de uns em detrimento de outros, sendo o mais adequado aplicar a interpretação entendida como correta a todos os participantes do certame. 8. Nos demais pontos, o recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 9. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeito infringente. (STJ - EDcl no RMS: 53909 MS 2017/0090178-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018) A Corte Alencarina ao enfrentar casos análogos, nesse sentido manifesta-se: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. EXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE. ADOÇÃO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CANDIDATO. POSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A impetrante interpôs a presente demanda objetivando a reabertura do prazo para a apresentação de títulos pelos candidatos que concorreram ao Cargo de Psicopedagogo no concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Solonópole, regulado pelo Edital nº 001/2018. 2. Sobre o tema, o STF firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tese de Repercussão Geral nº 485, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 29.06.2015). Nesse contexto, apenas se afigura plausível a intervenção do Poder Judiciário na correção de provas quando restar evidente a ilegalidade da norma editalícia ou o seu descumprimento pela banca examinadora. 3. O edital do certame aponta objetivamente que a prova de títulos seguirá os critérios constantes no Anexo V, o qual estabelecia atribuição de pontos em relação ao Doutorado, à Residência Médica, Especialização e aos cursos relacionados à área específica de atuação do cargo, bem como experiência de tempo relacionada à área em instituição pública e/ou privada. 4. Nesse contexto, para fins de cumprimento da supracitada regra editalícia, a impetrante apresentou títulos referentes apenas à área em disputa, ou seja, Psicopedagogia, deixando de ofertar outros concernentes à Pedagogia por ter interpretado que somente os atinentes à área específica de atuação seriam contabilizados. Todavia, o ente público pontuou os títulos de outros candidatos relacionados à área de Pedagogia, o que lhe prejudicou, pois, apesar de constar na terceira posição quando do resultado da primeira fase do certame, ficou fora do número das vagas ofertadas após a segunda etapa. 5. Denota-se que os critérios estabelecidos no Anexo V do edital para a pontuação na prova de títulos não são claros e precisos acerca da possibilidade de apresentação também de títulos referentes à Pedagogia, deixando margem à interpretação de que os relacionados à área específica de atuação referiam-se tão somente aos de Psicopedagogia. 6. Quando o edital for passível de dupla interpretação, a presunção deverá recair contra a Administração Pública, prevalecendo a mais favorável ao candidato. Precedentes. 7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 09 de agosto de 2021. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00000365420188060168 CE 0000036-54.2018.8.06.0168, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 09/08/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/08/2021) No tocante a pontuação relativa ao título de exercício de atividade, verifico que a impetrante a fim de comprovar a atividade profissional na qualidade de autônoma apresentou diploma de graduação, Recibos de Prestação de Serviço e Declaração do tomador do serviço, com descrição das atividades prestadas, tendo a impetrada fundamento a não aceitação das declarações pelo fato de não estarem acompanhadas de CTPS, ou contrato de trabalho ou RPAs, em desacordo com o subitem 10.11.3., tendo a impetrante a fim de comprovar a atividade profissional na qualidade de autônoma apresentou diploma de graduação, Recibos de Prestação de Serviço e Declaração do tomador do serviço, com descrição das atividades prestadas. A partir da alusão à ausência de cópia da CTPS e de contrato de trabalho na documentação apresentada, observa-se que a Comissão do concurso analisou a documentação também a partir dos critérios presentes nas alíneas “a” e “c” do item 10.11.3 do edital, os quais são os únicos a exigirem citados documentos dos candidatos. A exigência referida, todavia, não se aplica ao caso da parte autora, tendo essa se submetido à comprovação reclamada pela alínea “d”, inserida posteriormente no Edital n° 1/2021 por meio do Edital n° 6/2021 (ID 37897280), a qual exigia apresentação de recibos de pagamento autônomo (RPA), "sendo pelo menos o primeiro e o último recibos" do período trabalhado cuja prova se pretende fazer. Nada obstante, o que se viu foi a desconsideração dos documentos apresentados pela impetrante tendo a recusa sido fundada, nesse particular, no fato de que as declarações apresentadas não estavam acompanhadas de RPAs. Assim, ao meu sentir, a razão do indeferimento da pontuação não foi eventual desacordo da declaração apresentada aos termos do edital, e sim o fato de sua apresentação ter se dado desacompanhada dos RPAs, que a alínea "d", do item 10.11.3 do Edital exigia. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui entendimento no sentido que a exigência tão somente de RPAs, quando da existência de documentos idôneos para comprovação do exercício de atividade, mostra-se desarrazoada. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS REGISTRAIS. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE DOCÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO ESPECIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Cuidam os presentes autos de mandado de segurança impetrado por Grace Castelo Branco Freitas contra ato tido por ilegal do Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público para a Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais. 2. Em que pese o entendimento do eminente Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, entende-se não ser razoável indeferir o pleito da impetrante simplesmente pela ausência das RPAs quando existe declaração comprovando o efetivo exercício de magistério superior por mais de cinco anos (fl. 13), acompanhada dos contratos de prestação de serviço (fls. 16/20). 3. Na hipótese, se a recorrente, por seus méritos intelectuais, foi aprovada nas fases anteriores do concurso público, mostrando-se apta para prosseguir na concorrência, já que a finalidade desta é a escolha dos candidatos mais capacitados, e se aquela apresentou certidão eleitoral suficiente para os fins colimados pela Comissão do Concurso, seria excessivamente injusto, formalista e contrário à boa-fé alijá-la do certame em tela. (Relator (a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 14/03/2019; Data de registro: 14/03/2019). 4. Seguindo a orientação desta corte, vê-se que a exigência da comprovação somente por RPA fere o razoável, devendo ser abrandada para aceitar a comprovação por demais documentos. 5. Segurança concedida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conceder a segurança requestada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 07 de novembro de 2019. PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Mandado de Segurança Cível – 0624683-49.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Órgão Especial, data do julgamento: 07/11/2019, data da publicação: 08/11/2019) Desta forma, considerando o caso concreto, entendo que os Recibos de Prestação de Serviços apresentados a Banca servem para fins de comprovação do exercício de atividade, razão a qual a pontuação 0,50 deve ser acrescida a nota da impetrante. Ademais, como bem pontou o Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, ao enfrentar o agravo interposto da decisão que indefere a liminar pleiteada pela impetrante, “em respeito à razoabilidade, e em especial, à finalidade principal do concurso público, que é selecionar candidatos mais bem preparados”. Logo, entender de forma diversa, iria de encontro ao princípio da razoabilidade. RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES AFASTADAS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. NECESSÁRIA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXTEMPORANEIDADE DE IMPUGNAÇÃO DAS NORMAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. INAFASTABILDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR/IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS (PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS) PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. PRECLUSÃO TEMPORAL. PONTO NÃO CONHECIDO. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE TÍTULOS. REALIZAÇÃO DO CONTROLE DA LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PARA COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL NO CARGO PRETENDIDO SUPREM A EXIGÊNCIA DO EDITAL. DECLARAÇÃO EXPEDIDA POR ÓRGÃO PÚBLICO CONSTANDO INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA COMPROVAR O PERÍODO DO VÍNCULO E O SERVIÇO REALIZADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E ISONOMIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO CONHECIDOS EM PARTE, COM REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E NO MÉRITO, IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovado que autor que recebe rendimentos modestos, circunstância que somada à declaração de pobreza jurídica é suficiente para a manutenção do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sendo possível sua revogação, caso demonstrada a alteração da situação econômica do beneficiado, o que não se acomoda ao caso. 2. O impetrante não se volta contra as regras editalícias, mas em oposição ao resultado da prova de títulos que não atribuiu a pontuação máxima devida. 3. De mais a mais, o Princípio da Vinculação ao Edital não representa, necessariamente, a subordinação do interessado a suas prescrições, se estas apresentam vícios incompatíveis com os demais princípios da Administração. 4. Além disso, não há como arguir a preclusão lógica ou temporal para se admitir a aceitação das normas do edital e elidir, assim, o preceito constitucional que estabelece que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Não deve ser permitido que esse direito fundamental, fixado em cláusula pétrea, seja infringido, face a uma prescrição infraconstitucional. 5. Restou comprovado o interesse do impetrante, na medida em que objetiva o direito de ver sua classificação de acordo com os títulos apresentados. 6. O administrado, sempre que entender pela violação ou lesão ao seu direito, poderá recorrer ao Poder Judiciário, em nome dos princípios da legalidade e da impessoalidade, independente da via administrativa. Interpretar de outra forma representaria verdadeira violação ao Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna. 7. Ocorre preclusão temporal quando a parte não recorre, a tempo e modo próprios, de decisão interlocutória proferida em primeiro grau contra qual não houve recurso, concluindo pela impossibilidade de, nesse momento processual, examinar tal ponto. 8. O edital de seleções públicas, além de dar publicidade ao processo, estabelece os requisitos para o cargo e as regras do certame, fazendo, assim, lei entre as partes, razão pela qual suas normas devem ser pautadas na legalidade, na razoabilidade e clareza. 9. A declaração expedida por Secretária de Educação do Município de Morrinhos atestou a aptidão do concorrente para função almejada, constando as informações necessárias à comprovação da experiência profissional. 10. Precedentes jurisprudenciais do STF, do STJ e deste Sodalício. 11. Recursos Oficial e Apelatório conhecidos em parte, rejeitadas as preliminares e, no mérito, negado-lhes provimento. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer em parte dos Recursos Oficial e Apelatório, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - APL: 00066410820168060161 CE 0006641-08.2016.8.06.0161, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 11/12/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2019)
Ante o exposto, em razão da presença dos requisitos legais autorizadores, CONCEDO A SEGURANÇA requestada, para o fim de determinar que a impetrada proceda o acréscimo de 1,25 pontos a que autora faz jus pelos títulos e documentos apresentados, sendo 0,5 ponto com relação a atividade exercida e 0,75 ponto relacionado à especialização (pós-graduação), bem como a reclassificação da impetrante para o cargo de Analista Legislativo - (Área: Língua Portuguesa – Gramática Normativa e Revisão Ortográfica), Edital nº 01/2020. Sem custas processuais (art. 98, §3º CPC e art. 5º, V, da Lei Estadual n.º 16.132/16) e sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n.º 12.016/2009). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 14, § 1º, Lei n.º 12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito