Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019034-91.2016.8.06.0119.
Apelante: Município de Maranguape
Apelado: Théssica Katrine Evangelista Barbosa DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MARANGUAPE em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape que, em Ação de Cobrança ajuizada por THÉSSICA KATRINE EVANGELISTA BARBOSA, julgou integralmente procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 19201125):
Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para fins de condenar o Município de Maranguape/CE a pagar à autora Théssica Katrine Evangelista Barbosa a quantia relativa às férias, ao terço de férias e ao décimo terceiro, todos proporcionais, conforme valores discriminados no documento de ID 42979393, acrescida de juros moratórios (devidos desde a citação, nos termos previstos pelo art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009) e correção monetária (com base no IPCA-E, a contar da data da exoneração do autor, 31/10/2015), sendo certo, porém, que, por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores passará a incidir, tão somente, a taxa SELIC, a qual já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Outrossim, ressalto que o montante devido haverá de ser objeto de apuração em fase de liquidação de sentença. Ademais, vale ressaltar que sobre as verbas devidas pela municipalidade geralmente incidem tributos (Imposto de Renda da Pessoa Física e Contribuição Previdenciária) de retenção obrigatória; assim, SE FOR O CASO, caberá à Fazenda Pública pagar à ex-servidora tão somente o valor líquido; isso porque pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem (art. 158, I, da CF/1988), e porque, em regra, conforme legislação própria, a Administração Pública tem o dever de reter a contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga, para repassá-la ao órgão arrecadador. [...] Em suas razões (id. 19201130), o ente municipal aduz, em suma: i) a ausência de interesse de agir, visto que a apelada não comprovou a requisição das verbas rescisórias previamente na via administrativa, e ii) a não comprovação da hipossuficiência a ensejar a gratuidade da justiça. No mérito, sustenta: i) a inexistência de direito à percepção de verbas trabalhistas, haja vista a natureza administrativa da contratação e ii) a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no cronograma de pagamento das despesas públicas. Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral. Em contrarrazões (id. 19201139), a parte adversa sustenta, em suma: i) juntou aos autos o termo de rescisão contratual devidamente assinado, autorizando o pagamento das verbas rescisórias, por conseguinte, comprovando que houve tentativa de recebimento dos valores na via administrativa e ii) não há elementos que indiquem a ausência de requisitos legais para a concessão de gratuidade da justiça. No mérito, aduz que a sentença ora objurgada está em conformidade com a Constituição Federal, a qual prevê que as verbas rescisórias pleiteadas são devidas aos servidores públicos em todos os âmbitos da Administração. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. De início, consigno que deixo de abrir vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que não há interesse público primário que justifique sua intervenção, conforme já reconhecido pelo próprio Parquet por meio de pareceres emitidos em processos análogos, envolvendo a mesma temática, que tramitam sob o crivo desta e de outras relatorias (nº 0051456-26.2021.8.06.0158; 0050677-71.2021.8.06.0158; 0050183-12.2021.8.06.0158 e 0203387-42.2022.8.06.0158). Em seguimento, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo, a seguir, a examiná-la. De pronto, tenho que não merece reproche o tópico do provimento jurisdicional que afasta a preliminar de ausência de interesse processual/ausência de pretensão resistida, pois é assente o entendimento de que não se faz necessário o prévio requerimento ou o esgotamento da via administrativa para que o autor busque a tutela jurisdicional, sob pena de malferimento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da CF. A título de argumentação, vale-se dizer que a apelada anexou aos autos recibo de rescisão do contrato de trabalho, elaborado pelo Sistema de Recursos Humanos e Folha de Pagamento do ente municipal, autorizando o pagamento das verbas rescisórias (id. 19201071). Assim, resta demonstrado que a apelada buscou o adimplemento dos valores na via administrativa, contudo, o ente municipal quedou inerte. De outro modo, no que se refere à gratuidade da justiça, observa-se que a decisão que concedeu o referido benefício não foi objeto de impugnação por parte do ente público demandado (id. 19201074), razão pela qual a matéria encontra-se preclusa. Ademais, não há nos autos elementos probatórios capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelos apelados, posto que eventual recebimento de valores em decorrência da condenação não é suficiente, por si só, para comprovar capacidade financeira para suportar os encargos processuais. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. A questão em discussão consiste em aferir se a parte autora, ora apelada, faz jus à percepção de valores a título de férias, acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, referente ao período de 02/05/2013 a 31/10/2015, em que supostamente prestou serviço para o Município de Maranguape, ora apelante, no exercício de cargo de natureza comissionada. Como se sabe, a Constituição Federal, em seu art. 7º, VIII e XVII c/c art. 37, II, c/c art. 39, §3º, assegura aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, o direito ao percebimento de décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional. Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; [...] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. [...] Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Esse entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 570.908/RN, em 16/9/2009, submetido à sistemática de repercussão geral que, discutindo acerca do direito de servidor comissionado exonerado em receber férias não gozadas acrescidas de um terço, fixou a seguinte tese vinculante: TEMA 30/STF, Leading case RE nº 570.908/RN - I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora exerceu o cargo comissionado de enfermeira do PSF, junto a Secretaria de Saúde do ente público demandado, durante o período de 02/05/2013 a 31/10/2015, consoante portarias de nomeação e exoneração (id. 19201069/19201070). Ademais, é incontroverso que a parte apelada laborou para o apelante e não recebeu o pagamento de férias e décimo terceiro salário, porquanto tais alegações não foram impugnadas pelo município, que se limitou a refutar a natureza do vínculo estabelecido, sustentando a impossibilidade do pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário no caso em tela, tendo em vista a função comissionada exercida pela parte apelada, de natureza administrativa. Com efeito, embora a municipalidade aduza que a relação jurídica seja de natureza administrativa, este argumento não tem o condão de afastar o direito ora pleiteado. Como dito acima, a exegese constitucional à luz da jurisprudência do STF é no sentido de que o servidor ocupante de cargo comissionado, assim como o investido em cargo de provimento efetivo, faz jus à percepção das férias acrescidas do terço constitucional. Portanto, incumbia ao ente público comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, consoante o art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, pois quedou-se inerte quanto à comprovação de que efetivamente adimplira tais verbas remuneratórias pleiteadas. Nessa perspectiva, à míngua de prova do pagamento das referidas parcelas, afigura-se escorreita a sentença que condenou o Ente Público ao pagamento dos valores requestados. Perfilhando o mesmo entendimento, colaciono precedentes das três Câmaras de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça em situações análogas: RECURSO DE APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. 13º E FÉRIAS DEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. CORREÇÃO E JUROS DE MORA (TEMA 905, STJ E EC 113/2021). RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação de Cobrança ¿para condenar o promovido ao pagamento de décimo terceiro salário e férias (não gozadas e proporcionais, acrescidas de 1/3) referentes ao período de 01/02/2017 a 15/12/2017; 01/02/2018 a 16/12/2019; 03/02/2020 a 31/12/2020, nos quais a parte autora laborou em cargo comissionado¿. Em suas razões, a edilidade ré argui não ser devida a condenação da edilidade no pagamento das verbas trabalhistas requeridas pelo autor, tendo em vista a natureza jurídica da contratação, bem como refere-se ao fato de que as férias somente seriam devidas quando o trabalhador exerce, no mínimo, um ano de efetivo trabalho, o que não ocorreu no caso. 02. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Reexame Necessário avocado. 03. O art. 39, §3º, c/c artigo 7º, VIII, XII e XVII, da CF/88, asseguram ao ocupante de cargo público, seja efetivo ou comissionado, a percepção de férias acrescidas de um terço, inclusive em valor proporcional ao período laborado, além de salário-família. 04. O autor alega ter sido contratado para o exercício de cargos em comissão, restando incontroversa a contratação do autor entre 01/02/2017 a 15/12/2017; 01/02/2018 a 16/12/2019; 03/02/2020 a 31/12/2020. 05. Vale destacar aqui, que a disciplina do art. 373, II, do CPC, prevê ser ônus do réu a apresentação de argumentos fundamentados e provas que refutem as alegativas trazidas pelo autor, ônus este do qual não se desincumbiu a edilidade ré/ apelante. 06. Demonstrada a contratação para o exercício de cargo em comissão, mister que seja mantida a condenação da edilidade para que efetue o pagamento do 13º salário e férias, acrescida do terço constitucional, relativo aos meses referidos na condenação, devendo a dívida ser corrigida nos termos do entendimento firmado no TEMA 905, do STJ e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC 113/2021. 07. Em razão da iliquidez do julgado, contudo, mister a reforma de ofício da sentença para determinar que o montante devido pela edilidade a título de honorários sucumbenciais seja fixado somente por ocasião da liquidação do feito (art. 85, §4º, II, do CPC). 08. Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos, porém desprovidos. Decisum reformado de ofício para determinar que seja observado o entendimento firmado no TEMA 905, do STJ e a EC 113/2021 na correção da dívida, bem como determinar que a fixação dos honorários sucumbenciais devidos pela parte ré deverá ocorrer somente por ocasião da liquidação do feito (art. 85, §4, inciso II, do CPC). (Apelação Cível - 0050204-88.2021.8.06.0157, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 07/02/2023) (destaca-se) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS RELATIVAS A 13º SALÁRIO E FÉRIAS. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DIREITOS SOCIAIS ESTENDIDOS A SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA A SER DEFINIDO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0050203-06.2021.8.06.0157, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023) (destaca-se) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DETENTORA DE CARGO PÚBLICO COMISSIONADO. MESMAS VERBAS DO SERVIDOR EFETIVO, SEM DISTINÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STF E TJCE. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1. O detentor de cargo comissionado faz jus às mesmas verbas que teria direito o servidor público efetivo, não havendo distinção entre ambos em termos de natureza das parcelas remuneratórias, sendo assegurado a todos servidores públicos civis os direitos previstos na interpretação cumulativa do art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, art. 37, incisos II e V, e art. 39, §3º, todos da CF/1988. 2. A municipalidade sequer negou o vínculo entre as partes, deixando de produzir prova do pagamento relativo às férias pleiteadas. Nesse contexto, à míngua de prova do pagamento das sobreditas parcelas, verifica-se que a apelada faz jus ao recebimento das férias simples, acrescidas do terço constitucional, correspondente ao período em que esteve vinculada à edilidade, respeitada a prescrição quinquenal. 3. Apelação conhecida, mas desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0207355-24.2022.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/07/2023, data da publicação: 01/08/2023) (destaca-se\0 Outrossim, a apelante sustenta que não cabe ao Poder Judiciário intervir no cronograma de pagamentos das despesas públicas, alegando a separação de poderes e a vedação ao pagamento de valores não empenhados pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Em que pese o esforço argumentativo, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, assegurados por lei ou por decisão judicial, independentemente da competência da despesa." (AgInt no REsp n. 1.418.641/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019.) Perfilhando esse mesmo entendimento, colaciono julgados desta Colenda Câmara em casos similares, expressis litteris: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE MARACANAÚ. ASSISTENTE SOCIAL. PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO EXPRESSA DA LEI Nº 1.872/2012. INSTITUIÇÃO DE PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ASSEGURADA A PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS. DESCUMPRIMENTO DA LEI COM FUNDAMENTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL A SER DEFINIDO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, E DE OFÍCIO, PARA POSTERGAR PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO O ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 4º, II, CPC); E PARA ACRESCENTAR QUE, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, DEVERÁ INCIDIR SOBRE O VALOR DEVIDO UNICAMENTE A TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO PELOS JUROS MORATÓRIOS. (APELAÇÃO CÍVEL - 30026315520238060117, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/06/2024) (destacou-se)
Ante o exposto, com esteio no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, conheço do recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento. Enfatizo, ainda, que o fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária o disposto no art. 85, § 11, do CPC/15. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora