Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0033573-80.2014.8.06.0071 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA POLO PASSIVO: F R DA SILVA TRANSPORTES LTDA D E C I S Ã O
Vistos, etc. O Código de Processo Civil, norteado pelo princípio do resultado, previu, em seu art. 139, IV, a possibilidade de se implementar medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;" Depreende-se, pois, que o legislador concedeu aos magistrados a faculdade de impor medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias às partes, a fim de trazer efetividade aos comandos judiciais. Verifica-se que o legislador não especificou quais seriam estas medidas, cabendo, assim, ao magistrado, empregar as medidas que entender mais apropriadas ao cumprimento da obrigação, desde que observados os direitos fundamentais do devedor, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do disposto no art. 8º do mesmo CPC, in verbis: "Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência." É certo que o devedor responde pela dívida com seus bens presentes e futuros. Todavia, não se mostra pertinente a determinação de suspensão da CNH, apreensão de passaporte e cancelamento de cartão de crédito, tendo em vista que não se mostram útil ao cumprimento da obrigação, servindo apenas como forma de restringir o direito individual do executado. Com efeito, a implementação das medidas não garante, efetivamente, o pagamento do débito, além de causar uma série de prejuízos ao devedor e trazer limitação ao exercício de direitos garantidos constitucionalmente, de forma que se torna desproporcional para o fim almejado. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. No tocante à ofensa ao artigo 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual. Precedentes. 1.1. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a tutela atípica postulada, consistente na apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), cartões de crédito/débito e Passaporte, extrapola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não representar certeza de efetividade à satisfação do crédito. 1.2. A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 1.3. O reexame dos critérios fáticos é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1495012/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019). Portanto, o pleito autoral não merece acolhimento. ISTO POSTO, indefiro os pedidos de ID 101717790 dos autos. Por conseguinte, determino a intimação da parte exequente, via DJe, para impulsionar o feito, em 5 dias, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo aquilo que entender de direito, sob pena de extinção. Exp. Nec. Crato/CE, 24 de outubro de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito
25/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0033573-80.2014.8.06.0071 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA POLO PASSIVO: F R DA SILVA TRANSPORTES LTDA D E C I S Ã O
Vistos, etc. O Código de Processo Civil, norteado pelo princípio do resultado, previu, em seu art. 139, IV, a possibilidade de se implementar medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;" Depreende-se, pois, que o legislador concedeu aos magistrados a faculdade de impor medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias às partes, a fim de trazer efetividade aos comandos judiciais. Verifica-se que o legislador não especificou quais seriam estas medidas, cabendo, assim, ao magistrado, empregar as medidas que entender mais apropriadas ao cumprimento da obrigação, desde que observados os direitos fundamentais do devedor, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do disposto no art. 8º do mesmo CPC, in verbis: "Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência." É certo que o devedor responde pela dívida com seus bens presentes e futuros. Todavia, não se mostra pertinente a determinação de suspensão da CNH, apreensão de passaporte e cancelamento de cartão de crédito, tendo em vista que não se mostram útil ao cumprimento da obrigação, servindo apenas como forma de restringir o direito individual do executado. Com efeito, a implementação das medidas não garante, efetivamente, o pagamento do débito, além de causar uma série de prejuízos ao devedor e trazer limitação ao exercício de direitos garantidos constitucionalmente, de forma que se torna desproporcional para o fim almejado. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. No tocante à ofensa ao artigo 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual. Precedentes. 1.1. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a tutela atípica postulada, consistente na apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), cartões de crédito/débito e Passaporte, extrapola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não representar certeza de efetividade à satisfação do crédito. 1.2. A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 1.3. O reexame dos critérios fáticos é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1495012/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019). Portanto, o pleito autoral não merece acolhimento. ISTO POSTO, indefiro os pedidos de ID 101717790 dos autos. Por conseguinte, determino a intimação da parte exequente, via DJe, para impulsionar o feito, em 5 dias, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo aquilo que entender de direito, sob pena de extinção. Exp. Nec. Crato/CE, 24 de outubro de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito
25/10/2024, 00:00
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Intimação - Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0033573-80.2014.8.06.0071 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA POLO PASSIVO: F R DA SILVA TRANSPORTES LTDA D E C I S Ã O
Vistos, etc. O Código de Processo Civil, norteado pelo princípio do resultado, previu, em seu art. 139, IV, a possibilidade de se implementar medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;" Depreende-se, pois, que o legislador concedeu aos magistrados a faculdade de impor medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias às partes, a fim de trazer efetividade aos comandos judiciais. Verifica-se que o legislador não especificou quais seriam estas medidas, cabendo, assim, ao magistrado, empregar as medidas que entender mais apropriadas ao cumprimento da obrigação, desde que observados os direitos fundamentais do devedor, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do disposto no art. 8º do mesmo CPC, in verbis: "Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência." É certo que o devedor responde pela dívida com seus bens presentes e futuros. Todavia, não se mostra pertinente a determinação de suspensão da CNH, apreensão de passaporte e cancelamento de cartão de crédito, tendo em vista que não se mostram útil ao cumprimento da obrigação, servindo apenas como forma de restringir o direito individual do executado. Com efeito, a implementação das medidas não garante, efetivamente, o pagamento do débito, além de causar uma série de prejuízos ao devedor e trazer limitação ao exercício de direitos garantidos constitucionalmente, de forma que se torna desproporcional para o fim almejado. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. No tocante à ofensa ao artigo 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual. Precedentes. 1.1. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a tutela atípica postulada, consistente na apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), cartões de crédito/débito e Passaporte, extrapola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não representar certeza de efetividade à satisfação do crédito. 1.2. A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 1.3. O reexame dos critérios fáticos é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1495012/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019). Portanto, o pleito autoral não merece acolhimento. ISTO POSTO, indefiro os pedidos de ID 101717790 dos autos. Por conseguinte, determino a intimação da parte exequente, via DJe, para impulsionar o feito, em 5 dias, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo aquilo que entender de direito, sob pena de extinção. Exp. Nec. Crato/CE, 24 de outubro de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito