Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103402-91.2019.8.06.0001.
APELANTE: KATIA JULIANA DE SOUSA
APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO PARA EXECUÇÃO DE PROJETO CULTURAL. RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS RECURSOS PÚBLICOS RECEBIDOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DO OBJETO PACTUADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente ação de cobrança decorrente de descumprimento de convênio, determinando o ressarcimento do valor integralmente repassado à parte demandada, com as devidas incidências de correção monetárias. 2. Conforme entendimento uníssono do TJCE, a ausência de prestação de contas de recursos recebidos por meio de convênio, por si só, não é suficiente para dar ensejo à condenação ao ressarcimento ao erário, devendo ficar demonstrado, ainda que de forma mínima, o prejuízo ao patrimônio público. 3. In casu, verifica-se, dos autos, farta comprovação quanto à utilização efetiva dos recursos públicos recebidos pela apelante por meio de convênio, o que permite reconhecer tão somente o atraso na prestação de contas, afastando, portanto, a caracterização do dano efetivo apto a ensejar a condenação à reparação do dano/devolução dos valores recebidos, de maneira que a pretensão da ação (restituição de valores) deve ser afastada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 4. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para DAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 06 de novembro de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA RELATOR RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por KATIA JULIANA SOUSA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - CE, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança Decorrente de Descumprimento de Convênio ajuizada pelo ESTADO DO CEARÁ, em desfavor da ora apelante. Verifica-se, da inicial (ID. 7386350), que as partes celebraram um convênio por intermédio do "XII Edital Ceará Natal de Luz - 2015", para execução do projeto "Reisado Nossa Senhora da Saúde", momento em que foram disponibilizados recursos financeiros do Fundo Estadual de Cultura - FEC, no valor de R$ 18.850,00 (dezoito mil e oitocentos e cinquenta reais), com data de vigência até 28/01/2016. Todavia, o Estado do Ceará aduz que, apesar de ter ocorrido a transferência do referido valor, não houve a devida prestação de contas dos recursos recebidos para execução do projeto, conforme previsto no Termo de Cooperação nº 252/2015 e nos artigos 49 e seguintes da LCE nº 178/18 e 32 seguintes do Decreto Estadual nº 31.621/2014. O juízo de origem julgou procedente o pedido autoral Civil (ID. 7386507), em decorrência da ausência de prestação de contas, condenando a ora apelante a ressarcir, ao ente estatal, o valor originário do convênio (R$ 15.850,00), com a devida incidência de correção monetária por meio do INPC, conforme artigo 8º, III, § 5º da IN/TCE n°03/2017, iniciando a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, bem como juros legais coincidência a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, pelos índices da caderneta de poupança, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, mas suspendeu o ônus sucumbencial em virtude do benefício da justiça gratuita. Em suas razões (ID. 7386515), a parte recorrente sustenta a necessidade de reforma da sentença apelada, observando a inexistência de prova que demonstre qualquer lesão ao erário, impossibilitando assim, a efetivação da condenação ao ressarcimento de danos no valor de R$ 15.850,00 (quinze mil, oitocentos e cinquenta reais) mais suas atualizações, destacando que objeto do projeto foi devidamente cumprido, havendo realização do evento, bem como o uso de todo o valor global conveniado, concretizou-se, desta forma, o fomento à cultura, finalidade de interesse tanto do proponente quanto do Poder Público. Afirma que os recursos públicos foram devidamente aplicados em consonância com o projeto objeto do convênio, devendo-se afastar o pensamento de malversação dos referidos recursos decorrentes de eventual ausência de prestação de contas, uma vez que a cláusula que obriga a figura do convenente à prestação de contas não poderá ser analisada puramente sob a expressão de sua literalidade, coincidindo assim, o entendimento da jurisprudência pátria, observando a inexistência de dano presumido. Requer, por fim, o reconhecimento dos argumentos expostos, ocorrendo seu conhecimento e provimento, para que seja reformada a sentença proferida pelo juízo de origem no sentido de julgar improcedente o pedido autoral. Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID. 7386520). A Procuradoria Geral de Justiça (ID. 7864028), manifestou-se pelo conhecimento do recurso e seu provimento, para que ocorra a reforma da sentença objurgada. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente ação de cobrança decorrente de descumprimento de convênio, determinando o ressarcimento do valor integralmente repassado à parte demandada, com as devidas incidências de correção monetárias. O cerne da questão, cinge-se em averiguar se o Estado do Ceará faz jus à reparação de supostos danos causados ao erário, em decorrência da não prestação de contas dos recursos recebidos por particular, por meio da celebração de convênio, para execução de projeto cultural. Acerca da matéria, tem-se que a comprovação da regular aplicação de recursos públicos para a execução de projetos em parceria com a Administração Pública estadual consiste em numa obrigação prevista no artigo 190-B, da Constituição Estadual, regulamentado pela Lei Complementar Estadual nº 178/2018, a qual, em seu art. 55, estabelece sanções em caso de não prestação de contas em até 30 (trinta) dias do término do convênio, vejamos: Art. 55. Será considerado inadimplente o convenente que: I - Deixar de devolver os saldos financeiros remanescentes, no prazo de 30 (trinta) dias após o término da vigência ou rescisão; II - Deixar de apresentar a prestação de contas até 30 (trinta) dias após o término da vigência III - Tiver a prestação de contas avaliada como irregular; IV - Tiver o instrumento rescindido, nos termos do § 2º do art. 46. Art. 56. É vedada a celebração de novos convênios e quaisquer instrumentos congêneres, inclusive aditivos de valor, com parceiro inadimplentes. Art. 57. Constatadas as situações previstas no art. 55, compete ao órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual registrar a inadimplência do convenente e do interveniente, quando este assumir a execução do objeto, sem prejuízo da atuação do órgão central de controle interno, na forma do Regulamento. Art. 58. A baixa da inadimplência do convenente e do interveniente, quando este assumir a execução do objeto, fica condicionada ao saneamento das pendências que lhe deram causa. Parágrafo único. Independentemente do saneamento da pendência que lhe deu causa, a inadimplência do convenente e do interveniente, quando este assumir a execução do objeto, será baixada após 8 (oito) anos, contados do seu registro, sem prejuízo do prosseguimento das ações necessárias à recuperação. Outrossim, o Decreto nº 31.621/2014 estabelece a obrigação do convenente que recebe recursos financeiros do Estado, de comprovar a sua boa aplicação, sob pena de instauração de processo de Tomada de Contas Especial: "Art. 32. Compete ao convenente que receber recursos financeiros por meio de convênio ou instrumento congênere, comprovar a sua boa e regular aplicação, no prazo de 30 dias após o encerramento da vigência do instrumento, mediante apresentação de Prestação de Contas. (...) §2º O descumprimento do disposto neste artigo ensejará a inadimplência do convenente e a instauração de Tomada de Contas Especial." Por sua vez, o Termo de Cooperação Financeira nº 252/2015, firmado entre a requerida e a Secretaria da Cultura do Estado do Ceará - SECULT (IDs. 7386351 e 7386356), estipulava na CLÁUSULA DO CONVENIENTE, as seguintes obrigações: "CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES (...) II - DO CONVENENTE (...) e) apresentar a prestação de contas dos recursos necessários para a execução do objeto no prazo de até, 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência do instrumento mediante: Termo de Encerramento da execução do objeto, extrato da movimentação bancária da conta específica do instrumento e; comprovante de recolhimento do saldo remanescente, se houver; (...) m) restituir à SECULT o valor transferido, atualizado monetariamente desde a data do recebimento, acrescido dos juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Estadual, nos seguintes casos: (...) II. Quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas, ou quando esta for reprovada, incidindo a devolução sobre os valores reprovados". Contudo, verifica-se, dos autos, em especial da documentação de IDs. 7386371/7386380, farta comprovação quanto à utilização efetiva dos recursos públicos recebidos pela ora apelante por meio de convênio, o que permite reconhecer tão somente o atraso na prestação de contas, afastando, portanto, a caracterização do dano capaz de ensejar a condenação à reparação do dano/devolução dos valores recebidos, de maneira que a pretensão da ação (restituição de valores) deve ser afastada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Há que se destacar a efetiva caracterização do atraso na prestação de contas, mas tal fato, per si, não é capaz de gerar o dever de ressarcimento, em virtude da ausência de caracterização de prejuízo ao erário com a efetiva execução do objetivo do convênio. Desse modo, não se pode, com base exclusivamente nessa causa de pedir, condenar a parte demandada à devolução do valor recebido e comprovadamente gasto, sob pena de ofender o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Há de se ponderar que o objeto conveniado foi executado, de modo que a finalidade inicial do termo firmado entre as partes foi alcançada. Além disso, incumbia ao Estado do Ceará comprovar que, além de ter a recorrente praticado ato ilícito na execução do convênio, também deveria demonstrar a malversação dos valores repassados. Todavia, confere-se que o ora apelado, não comprovou, de forma inequívoca, os prejuízos sofridos pelo erário, em decorrência da prática de tal ato ilícito, que justifique o ressarcimento integral do valor pago pelo projeto, portanto, não se desincumbiu de seu ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Portanto, ausente a prova do dano efetivo, elemento essencial para a consolidação do dever de indenizar, torna-se desproporcional a devolução do valor integral dos recursos que foram devidamente comprovados. Nesse sentido, colaciono julgados desta e. Corte: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PLEITOS EXORDIAIS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE COOPERAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES OBJETO DE CONVÊNIO. IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. AUSENTE A PROVA DO DANO EFETIVO, ELEMENTO ESSENCIAL PARA A CONSOLIDAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DESPROPORCIONAL A DEVOLUÇÃO DO VALOR INTEGRAL DOS RECURSOS QUE FORAM DEVIDAMENTE COMPROVADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível objetivando reforma da sentença que julgou procedentes os pleitos exordiais, condenando o promovido a reparar os danos causados ao erário estadual no valor de R$ 28.672,43 (vinte e oito mil, seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos), acrescidos de juros e correção monetária. 2. A parte Apelante, irresignada com a decisão objurgada, arguir que os recursos repassados para o recorrente foram aplicados em conformidade com o projeto estipulado, assim como, o requerido executou os serviços conveniados com a utilização dos valores oriundos do FEC, na consecução dos objetivos descritos no TCF firmado. 3. Ocorre que, sem maiores digressões, os argumentos suscitados pelo Recorrente merecem guarida, pois, embora a ausência de prestação de contas no momento devido, faz-se necessário comprovar o efetivo dano ao erário, não podendo a administração condenar a devolução integral dos valores simplesmente pelo fato do promovido ter prestados contas em momento posterior, tornando-se injusto e ferindo o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Desse modo, não se pode, com base exclusivamente nessa causa de pedir, condenar a parte demandada à devolução do valor recebido e comprovadamente gasto (fls. 95-131), sob pena de ofender o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Há de se ponderar que o objeto conveniado foi executado, de modo que a finalidade inicial do termo firmado entre as partes foi alcançada. 5. Portanto, ausente a prova do dano efetivo, elemento essencial para a consolidação do dever de indenizar, torna-se desproporcional a devolução do valor integral dos recursos que foram devidamente comprovados. 6. Recurso conhecido e provido."1 (Destaquei) "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONVÊNIO PARA EXECUÇÃO DE PROJETO CULTURAL. REPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO OBJETO DO CONVÊNIO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO PAGAMENTO ESTIPULADO NO TERMO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA Nº 325/2014. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O bojo da demanda, ora em apreço, versa em aferir o pleito da apelação interposta pelo Estado do Ceará que intenta em reformar a sentença do magistrado em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido contido na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. II. A controvérsia em tela cinge-se em analisar se o apelante faz jus ao recebimento do valor pleiteado, referente ao ressarcimento do recurso ofertado em razão de convênio firmado com o recorrido, ante a irregularidade constatada na prestação de contas, a qual foi reprovada sob o fundamento de que o convenente contratou apenas um fornecedor para executar totalmente o objeto do projeto. III. Nesse tocante, observa-se que os recursos obtidos por meio do supracitado Termo de Cooperação Financeira foram direcionados a uma empresa particular. No entanto, é imprescindível analisar o caráter do objeto do referido convênio, qual seja, em síntese, a realização do Reisado Nossa Senhora de Fátima, o qual representa uma manifestação cultural de natureza religiosa e folclórica. Nesse contexto, assevera-se que a referida empresa providenciou apenas o suporte material e logístico para fomentar a apresentação, a qual foi efetivamente realizada pelos dançantes, os quais possuem papel essencial para a caracterização da mencionada manifestação cultural. IV. Outrossim, restou incontroverso a execução do objeto do convênio, haja vista que ocorreram oficinas e apresentações, o que se percebe a partir da análise das provas documentais presentes nos autos. Nesse viés, não cabe falar em ressarcimento aos cofres públicos do importe referente ao Termo de Cooperação Financeira nº 325/2014 por prejuízo ao erário, haja vista que os valores disponibilizados foram efetivamente utilizados para a realização do objeto do contrato, sob pena de se estar albergando enriquecimento ilícito ao Estado. V. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida." 2 (Destaquei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO PARA EXECUÇÃO DE PROJETO CULTURAL. SUBCONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. RESTITUIÇÃO DE VALORES OBJETO DE CONVÊNIO POR IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO USO ADEQUADO DA VERBA PÚBLICA. ALCANCE DA FINALIDADE CONTRATUAL. RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS REPASSES DESCABIDO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA APLICAR APENAS MULTA NO VALOR DE 10% DO VALOR REPASSADO. 1. O cerne da discussão jurídica ora em apreço cinge-se em apreciar se o Estado do Ceará faz jus à reparação de supostos danos causados ao erário estadual, no valor de 12.770,00 (doze mil e setecentos e setenta reais), em razão da não prestação de contas dos recursos recebidos para a execução de projeto cultural. 2.Verifica-se dos autos que a apelante foi selecionada para execução do projeto "ITAREMA FOLIA, UM CARNAVAL DIFERENTE RESGATANDO A CULTURA DA NOSSA GENTE", com recursos oriundos do Fundo Estadual da Cultura (FEC), no valor de 12.770,00 (doze mil e setecentos e setenta reais), repassados por meio do TCF nº 0562016, firmado entre o requerido e a Secretaria da Cultura do Estado do Ceará ¿ SECULT. 3. Alega o ente público, que, de início a prestação de contas dos recursos utilizados foi aprovada, contudo, posteriormente, em uma análise mais aprofundada, constatou-se que a convenente subcontratou terceiro para realização da execução do projeto conveniado, descumprindo assim, o que dispõe o art. 78, VI da Lei nº 8.666/1993, e o Termo de Cooperação Financeira firmado entre as partes, concluindo pela ocorrência de prejuízo ao erário. 4. Nesse contexto fático, nota-se que, embora a existência de indícios de subcontratação o objeto do convênio foi devidamente cumprido, ademais, não houve a efetiva comprovação de prejuízos ao erário em decorrência de tais ato ilícitos. Portanto, conclui-se que o Estado não se desincumbiu de seu ônus probante, previsto no art. 373, inciso I, do CPC/2015, não sendo possível constatar nos autos, que da omissão no dever de prestar contas ou da subcontratação indevida, tenham advindo danos aos cofres públicos. 5. Ressalta-se ainda, que a simples existência de falhas na execução do convênio, não enseja obrigação ao particular à devolução dos valores que lhe haviam sido repassados sob pena de se configurar um enriquecimento ilícito da Administração Pública, em virtude do princípio da vedação do locupletamento ilícito, cláusula geral disposta no Art. 884 do Código Civil. 6.Em casos análogos, vem sendo admitida a redução da penalidade, de ofício, com a condenação do particular ao pagamento de multa correspondente a 10% (dez por cento) dos valores recebidos, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Destarte, é possível concluir que na presente hipótese houve prestação de contas, e o devido cumprimento do objeto do contrato, ainda que em desconformidade com o previsto no convênio, não se podendo falar em dever de restituir valores, pois essa obrigação estaria condicionada à ausência de comprovação do emprego das verbas repassadas. 8. Contudo, em virtude da inércia da recorrente em seu dever de prestar contas acerca dos recursos financeiros recebidos na conformidade do que foi celebrado pelas partes, entendo razoável a aplicabilidade da penalidade prevista no termo de cooperação de forma reduzida, em atendimento ao princípio da proporcionalidade, pelo que fixo a multa prevista em 10% (dez por cento) dos valores que lhe haviam sido repassados. 9. Com esse resultado, há de se considerar que a apelante sucumbiu em parte mínima da contenda, haja vista que seu pedido foi a reforma integral da sentença ou subsidiariamente, a redução dos valores devidos, que, dentro dos termos expostos, foi atendido. 10. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada para aplicação de multa no valor de 10% do montante repassado." 3 (Destaquei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DESCUMPRIMENTO DE CONVÊNIO FIRMADO PARA EXECUÇÃO DE PROJETO CULTURAL. PRELIMINAR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PERDA DE INTERESSE DE AGIR. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, II, DO CPC 1. Há que se reconhecer a não ocorrência de perda superveniente do interesse de agir em decorrência da comprovação da execução integral do convênio. A causa de pedir da presente lide recai sobre a reparação do dano sofrido pela não comprovação de utilização dos valores para as finalidades do convênio, enquanto o que restou comprovado foi a efetiva prestação de contas quanto à utilização dos recursos. Dessa forma, a pretensão da ação repousa na restituição dos valores, que deve ser julgada improcedente, mas não houve descaracterização ou desaparecimento do objeto do pedido que justifique a extinção sem julgamento do mérito da demanda. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada. 2. Com fundamento na economia e na celeridade processuais e tendo como amparo os princípios da razoável duração do processo e da solução integral de mérito (arts. 4º e 6º do CPC) entendo aplicável a Teoria da Causa Madura, passando a apreciação do mérito recursal. Art. 1013, §3º, I do CPC. MÉRITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES OBJETO DE CONVÊNIO POR IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO, APESAR DE INTEMPESTIVA, DO USO ADEQUADO DA VERBA PÚBLICA. ALCANCE DA FINALIDADE CONTRATUAL. RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS REPASSES DESCABIDO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS INVERTIDOS. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA CONSOANTE ART. 85, §4°, III, CPC. 3. O cerne da presente querela consiste em analisar se devida a restituição ao erário estadual por parte da promovida, ora apelada, em razão de suposta ausência de prestação de contas e consequente restituição dos valores públicos a ela repassados em razão de convênio firmado entre os referidos litigantes. 4. O convênio administrativo firmado entre a parte apelada e o Estado do Ceará estabeleceu expressamente o dever da convenente de prestar contas de maneira detalhada, e ainda que não previsse, é evidente que persiste a obrigação da prestação de contas de dinheiro público. O Decreto nº 31.621/2014 estabelece a obrigação do convenente que receber recursos financeiros do Estado de comprovar a sua boa aplicação, sob pena de instauração de processo de Tomada de Contas Especial. 5. A devolução de valores repassados em virtude de convênio demanda prova do prejuízo experimentado pelo ente público. A ausência de prestação de contas somente obriga o ressarcimento dos valores se comprovada a ocorrência do efetivo dano ou a apropriação indevida por parte do requerido, não podendo haver a condenação a esse tipo de pena com base em mera presunção ou ilação. (Precedentes Cortes Superiores). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminar acolhida para reformar a sentença de extinção sem julgamento de mérito com aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1013, §3º, I do CPC) Demanda julgada improcedente em virtude da ausência de comprovação quanto à ocorrência de dano ao erário capaz de ensejar o ressarcimento dos valores recebidos através do convênio celebrado, nos termos da jurisprudência assentada do STJ e do TJCE. Inversão da sucumbência condenando-se o Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4°, III do CPC." 4 (Destaquei) "EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. TERMO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA PARA EXECUÇÃO DE PROJETO CULTURAL. FALHAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDENAÇÃO DA CONVENENTE AO RESSARCIMENTO DOS VALORES QUE LHE FORAM REPASSADOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO CAUSADO AO ERÁRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REDUÇÃO DA PENALIDADE PARA QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PRECEDENTES DO TJ/CE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se, no presente caso, de apelações cíveis, buscando a reforma de sentença em que o magistrado de primeiro grau considerou parcialmente procedente ação ordinária movida pelo Estado do Ceará contra Antônio Rodrigo de Sousa, em face do descumprimento de convênio que haviam celebrado entre si. 2. Pelo que se extrai dos autos, o Estado do Ceará alegou, em suma, que Antônio Rodrigo de Sousa não teria prestado contas, regularmente, da aplicação dos recursos recebidos por força de convênio firmado com a Secretaria de Cultura - SECULT (Termo de Cooperação Financeira nº 230/2015), causando danos ao erário 3. Ocorre que, apesar das falhas na prestação de contas, não houve a efetiva comprovação dos prejuízos sofridos pelos cofres públicos, em decorrência do comportamento desidioso do convenente. 4. Os documentos que instruem o feito evidenciam que, mesmo com a inobservância das normas aplicáveis ao caso, o projeto foi executado, não sendo autorizada, assim, a conclusão de que houve dano ao erário. 5. Daí por que, não se pode, diante da mera existência de falhas na prestação de contas do convenente, simplesmente condená-lo à devolução dos valores que lhe haviam sido repassados, sob pena de se configurar um enriquecimento ilícito da Administração Pública. 6. Ainda que a lei ou o convênio disponham de modo diverso, tem sido admitida a redução, de ofício, da penalidade, quando o seu quantum se mostrar abusivo, em razão das peculiaridades da causa. 7. Foi exatamente isso o que fez o magistrado de primeiro grau, in casu, afastando, por um lado, o excesso que configurava o enriquecimento ilícito do Estado do Ceará, mas, por outro lado, condenando o convenente ao pagamento de uma multa correspondente a 10% (dez por cento) dos valores que lhe haviam sido repassados, pelos atos ilícitos praticados. 8. Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Apelações conhecidas e desprovidas. - Sentença mantida. 5 (Destaquei) Assim, há de se considerar que, no caso dos autos, ficou comprovada pela convenente a execução do projeto objeto do termo de cooperação financeira (IDs. 7386371 - 7386380), de modo que a restituição integral das verbas percebidas à Administração Pública se demonstra indevida, em virtude do princípio da vedação do enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do Código Civil, notadamente porque o Estado do Ceará não logrou êxito em comprovar de forma inequívoca quais seriam os efetivos prejuízos suportados pelo erário. Desta forma, impõe-se a reforma da sentença recorrida para afastar a condenação ao ressarcimento dos valores recebidos pela apelante por meio do Termo de Cooperação nº 252/2015, firmado com o ente estatal.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço da presente Recurso de Apelação Cível para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau, para o fim de julgar improcedente o pedido de ressarcimento, visto que não comprovado o dano ao erário alegado. Em razão do provimento do apelo, redistribuo os honorários, a fim de condenar o Estado ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. É como voto. Fortaleza/CE, 06 de novembro de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA RELATOR 1 TJCE, Apelação Cível - 0107155-56.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/10/2023, data da publicação: 09/10/2023. 2 TJCE - TJ-CE - AC: 01034427320198060001 CE 0103442-73.2019.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 20/07/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/07/2020. 3 TJCE - Apelação Cível - 0112585-86.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/05/2023, data da publicação: 04/05/2023. 4TJCE - Apelação Cível - 0108009-50.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/03/2022, data da publicação: 15/03/2022. 5 TJCE - Apelação Cível - 0109091-19.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/05/2022, data da publicação: 11/05/2022.