Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM TERCEIRO
INTERESSADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA e outros DESPACHO R.H. Em atenção à petição de ID nº 160963875,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0194913-44.2017.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] recebo-a como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apresentado por LUIZ PEDRO CRISPIM NETO e GUSTAVO BRÍGIDO BEZERRA CARDOSO em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA. Deixo de determinar o recolhimento das custas em virtude de a parte ser beneficiária de justiça gratuita. Quanto ao advogado exequente, dispenso o recolhimento adiantado de custas, à luz da Lei nº 15.109/2025. Intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, conforme requerido na petição de ID nº 160963875. Ato contínuo, intime-se a exequente para emendar o pedido de cumprimento de sentença, no prazo 15 (quinze) dias, nos termos do art. 534 do CPC, fazendo constar a respectiva a planilha de cálculo, com todas as informações determinadas pelo referido artigo, sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa, inclusive no que diz respeito a possibilidade de visualização da evolução do débito. Por fim, intimem-se os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos. Tudo conforme o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCE, e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário