Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2985711/CE (2025/0252693-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ANNA WALYRIA DOS MARTINS COELHO BESSA
ADVOGADOS: MARIO DOS MARTINS COELHO BESSA - CE015254
ANDRÉ PINTO PEIXOTO - CE017284
CÍCERO ALCÂNTARA RIBEIRO DE ANDRADE - CE019790
CATERINE PINTO MACHADO - CE049998
AGRAVADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
ANA KAROLINA MACHADO TEIXEIRA LICETTI - PR063523
GIOVANNA PALIARIN CASTELLUCCI - MS014478
JOÃO BANDEIRA FEITOSA - CE038016
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, §3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Extrai-se dos autos que, na origem, o HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo ajuizou ação monitória, com fundamento no art. 700 do CPC, em face de Anna Walyria dos Martins Coelho Bessa, visando ao pagamento de R$ 110.644,11, decorrentes dos contratos “Crédito Parcelado Premier” nº 9050948405 e “Premier Cliente” nº 9053396638. Alegou possuir prova escrita sem eficácia executiva (contratos e demonstrativos de débito) e ter tentado, sem êxito, a cobrança extrajudicial, requerendo a expedição de mandado de pagamento e citação para pagamento em 15 dias ou oposição de embargos. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança (art. 206, § 5º, I, do CC), por ausência de citação válida dentro do prazo e por entender que as tentativas infrutíferas não interrompem nem suspendem a prescrição quando a demora não decorre do serviço judiciário, mas da falha do credor em indicar endereço correto. Com base nos arts. 240, §§ 2º e 4º, do CPC/2015 e 219, §§ 3º e 5º, do CPC/1973, extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), sem custas e sem honorários (e-STJ, fls. 299-304). No acórdão, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deu provimento à apelação do banco, cassou a sentença e determinou o prosseguimento da ação. Assentou que a pretensão monitória observa prescrição de 5 anos (art. 206, § 5º, I, do CC), que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição com efeito retroativo (art. 240, § 1º, do CPC), e que não houve desídia do credor, evidenciando zelo nas diligências. Também reconheceu violação ao princípio da não surpresa (arts. 9 e 10 do CPC), por ausência de prévia oitiva antes do reconhecimento da prescrição (e-STJ, fls. 347-356). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 364-376), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 240, §§ 1º e 2º, e 802, § único, do CPC, pois a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação só retroagiria se o autor adotasse as providências em 10 dias; como a citação teria ocorrido mais de seis anos depois, por desídia do exequente, a prescrição intercorrente teria se consumado, não se aplicando a Súmula 106 do STJ. (ii) art. 924, V do CPC, pois o feito deveria ter sido extinto pela prescrição intercorrente, já que a citação da executada não teria ocorrido dentro do prazo de cinco anos a partir da propositura, conforme entendimento associado à alteração da Lei 14.195/2021, devendo ser restabelecida a sentença que reconheceu a prescrição. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 406-409). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJCE inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 413-418), dando ensejo ao recurso de agravo (e-STJ, fls. 423-431). Contraminuta apresentada (fls. 437-439). É o relatório do essencial. Passo a decidir. Trata-se de recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 347-356): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ARTIGOS 9° e 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMORA NA CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO ART. 240, § 1° DO CPC. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. A decisão de inadmissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. A parte recorrente alegou ofensa aos arts. 240, §§ 1º e 2º, e 802, § único, do CPC, pois a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação só retroagiria se o autor adotasse as providências em 10 dias; como a citação teria ocorrido mais de seis anos depois, por desídia do exequente, a prescrição intercorrente teria se consumado, não se aplicando a Súmula 106 do STJ. Referiu também violação ao art. 924, V do CPC, pois o feito deveria ter sido extinto pela prescrição intercorrente, já que a citação da executada não teria ocorrido dentro do prazo de cinco anos a partir da propositura, conforme entendimento associado à alteração da Lei 14.195/2021, devendo ser restabelecida a sentença que reconheceu a prescrição Ao julgar a questão que lhe foi levada a conhecimento, assim fundamentou e decidiu a Corte Estadual (fls. 347-356): Como relatado, a parte recorrente se irresigna contra a sentença que reconheceu a prescrição em relação a pretensão autoral. No caso, segundo informa o recorrente, a Ação Monitória funda-se em contrato de CRÉDITO PARCELADO PREMIER nº 9050948405, no valor de R$ 94.134,11 e PREMIER CLIENTE nº 9053396638, no valor de R$ 16.510,00, resultando no montante de R$ 110.644,11. Sabido que a pretensão de cobrança fundada em instrumento particular, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, consoante o disposto no artigo 206, § 5º, I, do CCB/02, assim redigido: (...) Sobre o tema: (...) Lado outro, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Nestes termos, a citação válida ou o despacho que simplesmente a ordena interrompe a prescrição, com efeito retroativo à data da propositura da demanda, à exceção da hipótese de morosidade não imputável ao Poder Judiciário. A ação foi protocolada em 19.09.2016 e o despacho inicial que ordenou a citação foi proferido em 09.11.2016 (fl. 80), interrompendo, portanto o prazo prescricional. É certo que nos termos do § 2.º do art. 240 do CPC, “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º”. No caso, o mandado de citação foi expedido em 15.02.2017 (fl. 89) e retornou com certidão de não citação, emitida em 02.03.2017 (fl. 90). Juntado aos autos em 14.03.2017 (fl. 91) Sem qualquer intimação da parte acerca da certidão do oficial de justiça, o credor protocolou, em 22.08.2017, informando novo endereço e pedido citação da devedora (fl. 92). Pedido acolhido em 30.10.2017 (fl. 96). Novo mandado expedido em 14.11.2017 (fl. 99), igualmente inexitosa a citação (certidão emitida em 27.11.217. fl. 100) e mandado juntado aos autos na mesma data. Somente em 23.07.2019 foi proferido despacho determinando a intimação do requerente para se manifestar sobre a certidão de fl. 100. (fl. 102) Manifestação do autor (fl. 105), dentro do prazo legal. (procolo em 29.07.2019) Em 19.08.2019, despacho acolhendo o pleito da fl. 105 (fl. 180) Expediente do despacho de fl. 180 não cumprido, em 14.09.2021 prolatado o despacho: “Proceda-se, com a maior brevidade possível a pesquisa junto ao sistema SIEL, conforme já determinado em despacho de fls. 180”. Pesquisa ao sistema SIEL realizada e à fl. 247, despachado em 17.10.2022. Manifestação do autor (fl. 250). Pedido acolhido, fl. 251. (renovação de citação da requerida) em 06.12.2022. Determinado o cumprimento do despacho de fl. 251, proferido à fl. 261, em 16.01.2023 Mandado de citação expedido (fl. 262) e citação efetivada em 23.01.2023 (fl. 264). Embargos Monitórios apresentados (fls. 266/278). Impugnação aos embargos (fls. 284/297). Na sequência, a sentença ora combatida. Ora, com efeito, o diploma processual civil vigente estabelece, a teor dos artigos 9° e 10, a vedação à decisão surpresa. Vejamos: “Art. 9° Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701”. “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. (GN) Assim, é patente que antes da extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição, o judicante deveria ter determinado a intimação da parte para se manifestar, pelo princípio da não surpresa e, em última instância, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu, razão pela qual a sentença não deve prosperar. A propósito: (...) Registre que “Esta Corte já decidiu que o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 1.841.417/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, D Je de 7/6/2023.) De mais a mais, é certo que nos termos do § 2.º do art. 240 do CPC, “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º”. Contudo, como se observa dos autos, é perceptível o interesse do promovente em promover os expedientes de citação da devedora, pois atuou com zelo durante toda a tramitação processual, fornecendo endereços para localizar desta. Logo, com efeito, não pode ser imputada inércia à parte autora eis que agiu de forma compatível com o dever de zelo e demonstrando interesse na realização dos atos processuais. A propósito: (...) Do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento. A questão gira em torno da ocorrência ou não da prescrição no caso em análise. A Corte de origem referiu que o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Afirmou o Tribunal Estadual que a citação válida ou o despacho que a ordena interrompe a prescrição, com efeito retroativo à data da propositura da demanda, à exceção da hipótese de morosidade não imputável ao Poder Judiciário. O Tribunal Estadual anotou que a ação foi protocolizada em 19/9/2016 e o despacho inicial que ordenou a citação foi proferido em 9/11/2016 (fl. 80), interrompendo, portanto o prazo prescricional. Aduziu a Corte local ser perceptível o interesse do ora recorrido em promover os expedientes de citação da devedora, pois atuou com zelo durante toda a tramitação processual, fornecendo endereços para localização da parte recorrente. Assim, afastou a alegação de inércia da parte autora/recorrida, pontuando que esta agiu de forma compatível com o dever de zelo e demonstrando interesse na realização dos atos processuais. Ademais, destacou a Corte a quo que o diploma processual civil vigente estabelece, a teor dos artigos 9° e 10, a vedação à decisão surpresa. E anotou ser patente que antes da extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição, deveria ter sido determinada a intimação da parte para se manifestar, pelo princípio da não surpresa e, em última instância, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu na hipótese, razão pela qual a sentença não deveria prosperar. A jurisprudência do STJ estabelece que, nos casos em que não demonstrada a desídia do credor, a citação realizada a destempo retroage à data da propositura da ação, interrompendo a prescrição, a teor do quanto constante na Súmula 106 do STJ. Assim, a decisão do Tribunal local não divergiu do entendimento desta Corte Especial no ponto, o que faz atrair a aplicação da Súmula 83 deste STJ ao caso. Ademais, a modificação do entendimento do Tribunal Estadual, a fim de acolher a tese da parte recorrente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, considerando a via estreita do recurso especial. Nessa exata linha de compreensão: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO DO MARCO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que a demora na citação não decorreu de desídia do credor, que diligenciou continuamente para localizar os réus, utilizando-se de diversos meios, como sistemas Bacenjud, Infojud, Renajud, e expedição de ofícios a empresas e órgãos públicos. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que, nos casos em que não demonstrada a desídia do credor, a citação realizada a destempo retroage à data da propositura da ação, interrompendo a prescrição (Súmula 106 do STJ). 3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a retroação do marco interruptivo da prescrição à data do ajuizamento da ação quando não há desídia do credor. 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido." (AREsp n. 2.415.268/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) Grifei "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO PROTESTO JUDICIAL. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 83 e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, alegando divergência na aplicação do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC, ao desconsiderar a desídia da parte autora em promover a citação, o que afastaria a interrupção da prescrição. Afirma também que a controvérsia não demandaria reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos. 3. A parte agravada defende a inexistência de requisitos para alteração do julgado e sustenta que não há prescrição a ser reconhecida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão recorrido, ao afastar a prescrição, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; e (ii) a análise da alegada desídia da parte autora na promoção da citação demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, sendo necessário que o recorrente demonstre precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, o que não foi feito. 6. A Súmula 7/STJ veda o reexame de fatos e provas em recurso especial. A análise da desídia da parte autora na citação demandaria revisão do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a interrupção da prescrição pelo protesto judicial ocorre a partir do trânsito em julgado do respectivo processo, sendo inviável a revisão dessa regra geral sem elementos concretos que demonstrem distinção no caso concreto. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido." (AREsp n. 2.795.155/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) Grifei Não bastasse, de relevo destacar que a Corte de origem entendeu pela necessidade de cassar a sentença do Juízo de primeiro grau em razão da não observância do quanto constante dos artigos 9° e 10 do CPC, que tratam da vedação à decisão surpresa. Vale dizer, a parte recorrente não infirmou todas as razões do decisum, capazes de justificar por si só a linha de decisão adotada. Vale dizer, a parte recorrente deixou de atacar especificamente todos os fundamentos que poderiam sustentar a decisão adotada pela Corte de origem, que foi fundamentada também nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Nesse sentido cumpre repisar o óbice constante da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia ao caso, que alude acerca da inadmissibilidade de recurso que não abrange todos os argumentos em que se assenta a decisão recorrida. Vejamos: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL- EMBARGOS DE TERCEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIARECURSAL DO EMBARGANTE. [...] 4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 5. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) Grifei Diante do exposto, o agravo deve ser conhecido para se negar provimento ao recurso especial. Sem honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de prévia fixação nas instâncias de origem. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO