Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTES: MARIA FERREIRA LEITE, IONETE FERREIRA LEITE RODRIGUES
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ, FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. MONTEPIO. REVERSÃO DO BENEFÍCIO ÀS FILHAS APÓS FALECIMENTO DA VIÚVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO ADQUIRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que, em ação de reversão de pensão por montepio, julgou procedente o pedido para conceder às autoras, filhas de ex-cabo da Polícia Militar, a reversão do benefício após o falecimento da genitora, com pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a reversão da pensão por morte de militar às filhas após o falecimento da beneficiária originária, à luz da legislação vigente à época do fato gerador; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se à pensão por morte a legislação vigente à época do óbito do instituidor do benefício, conforme o princípio tempus regit actum. 4. A Lei Estadual nº 897/1950 prevê as filhas como beneficiárias do montepio, enquanto a Lei Estadual nº 10.972/1984 disciplina a reversão do benefício aos dependentes subsequentes. 5. O art. 40, § 7º, da Constituição Federal assegura a integralidade da pensão, de modo que a cota-parte de beneficiário falecido reverte aos dependentes remanescentes. 6. A morte da beneficiária originária (viúva) autoriza a reversão da pensão às filhas, desde que preenchidos os requisitos legais. 7. Restam comprovados nos autos a condição de segurado do instituidor, a qualidade de dependentes das autoras, a inexistência de dependentes preferenciais e a dependência econômica. 8. A negativa administrativa viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 9. O recorrente não apresenta elementos capazes de infirmar a sentença, que se alinha à jurisprudência consolidada da Turma Recursal e aos precedentes citados. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se à pensão por morte a legislação vigente à época do óbito do instituidor, conforme o princípio tempus regit actum. 2. A reversão da pensão por morte é devida aos dependentes subsequentes após o falecimento do beneficiário originário, desde que preenchidos os requisitos legais. 3. A negativa administrativa de reversão do benefício, quando presentes os requisitos legais, viola o direito adquirido assegurado constitucionalmente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 40, § 7º; Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 55; CPC, art. 487, I; Lei Estadual nº 897/1950, art. 18; Lei Estadual nº 10.972/1984, art. 19; EC nº 113/2021, art. 3º. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0266279-02.2024.8.06.0001
Trata-se de Ação de Reversão da Pensão por Montepio, na qual as recorrentes, Maria Ferreira Leite e Ionete Ferreira Leite Rodrigues, afirmam que são filhas de ex cabo da Polícia Militar do Estado do Ceará, Epitácio Ferreira Leite, e de Natália Saldanha Leite. Aduzem que, em 5 de maio de 1958, o genitor foi expulso da PMCE, passando a mãe das autoras a receber a pensão de montepio. Relatam que a genitora permaneceu recebendo a aludida pensão até a data do seu falecimento, em 14 de julho de 2023, quando, então, as requerentes solicitaram a reversão junto ao setor de inativos da Polícia Militar, contudo, o pleito foi negado na esfera administrativa. Sobreveio sentença de procedência da 1ª Vara de Fazenda Pública (Id. 32630850), conforme dispositivo: "Ante o exposto, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTE o pedido contido na ação, condenando o réu a conceder, por reversão, o benefício de pensão por morte de policial militar em favor das autoras desde a data em que esta requereu administrativamente a concessão, ao dia 22.12.2023, na proporção que lhe cabe, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde esta data, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora. Deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde cada parcela mensal devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida (conforme julgamento do STF nos Embargos de Declaração no RE 870.947 ED / SE), até novembro/2021, passando a incidir a Taxa SELIC acumulada mensalmente a partir de dezembro/2021, uma única vez para atualização monetária e juros, considerando o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021." Por meio de recurso inominado (Id. 32630851), busca o Estado do Ceará reverter o resultado do decisum impugnado. Contrarrazões apresentadas (Id. 32630858) É o necessário. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A controvérsia instaurada no presente feito decorre do requerimento formulado pelas autoras junto ao setor de inativos da Polícia Militar, visando à reversão da pensão de montepio, em razão do falecimento da beneficiária originária, genitora das requerentes. É sabido que a lei previdenciária a ser aplicada é aquela vigente na época do falecimento do servidor público e que é pacífico o entendimento segundo o qual o fato gerador da pensão por morte é o óbito do segurado, cuja data determinará a incidência da legislação que estiver em vigor para o cálculo, segundo o princípio tempus regit actum. Nesse cenário, em caso do óbito do ex-servidor policial militar, devem ser averiguadas as legislações que regiam o tema à época do seu falecimento. Tem-se, portanto, a Lei Estadual n° 897/50, bem como, posteriormente, a Lei Estadual nº 10.972/84, a qual dispôs sobre a possibilidade de reversão em favor das filhas, ex vi legis: LEI ESTADUAL N° 897/50 Art. 18 - São considerados membros da família, para herdar o montepio, as pessoas em seguida enumeradas, havendo precedência na prioridade aqui estabelecida: 1 - A viúva; 2 - As filhas, solteiras, viúvas e casadas e os filhos menores de 21 anos legítimos, legitimados ou reconhecidos; (destacamos) LEI Nº 10.972/1984 Art. 19 - A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito, em qualquer dos casos mencionados no artigo 21 desta lei, importará na transmissão de pensão ou do direito à mesma: a) por transferência, sentido horizontal, quando se tratar de beneficiários da mesma ordem; b) por reversão, sentido vertical, quando os novos beneficiários forem das ordens subsequentes; Nesses termos, realizando a interpretação sistemática das normas que regem o tema, tem-se a presença da hipótese que permite a aplicação do instituto da reversão, cujos requisitos são: i) a morte do(s) antigo(s) beneficiário(s) que estiver(em) no gozo da pensão, in casu, a genitora das promoventes, e ii) a cessação do seu benefício. Cotejando os documentos coligidos e os normativos aplicáveis, vê-se que as autoras, enquanto beneficiárias diretas amparadas pela legislação vigente à época, possuem direito adquirido à reversão da pensão vindicada, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da moralidade e da razoabilidade administrativa. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará, in verbis: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR ESTADUAL. REVERSÃO EM FAVOR DE FILHA MAIOR. DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DEVER DE CONCEDER A PENSÃO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária objetivando a imediata implantação de pensão por morte decorrente do falecimento de policial militar, ocorrida em 1998, com fundamento no direito à reversão após o falecimento da viúva em 2015. Sentença julgou procedente o pedido, determinando à CEARAPREV a concessão da pensão com efeitos retroativos a 20 de novembro de 2018, respeitada a prescrição quinquenal, acrescida de correção monetária e juros conforme critérios legais, com remessa necessária. A CEARAPREV interpôs apelação cível, alegando que a demora na implementação decorreu da complexidade do procedimento e da necessidade de manifestação do Tribunal de Contas, não havendo ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) saber se a demora administrativa na implantação da pensão por morte constitui ilegalidade a justificar intervenção judicial e (ii) saber se, reconhecido o direito à reversão da pensão, é legítima a imposição judicial da sua implementação com efeitos retroativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece da remessa necessária quando há interposição tempestiva de apelação pela Fazenda Pública, nos termos do art. 496, § 1º, do CPC/2015. 4. A lei aplicável à concessão da pensão é aquela vigente na data do óbito do instituidor, nos termos das Súmulas 340 do STJ e 35 do TJCE. 5. O falecimento da viúva beneficiária originária em 2015 gerou direito à reversão do benefício à autora, conforme previsto nas Leis Estaduais nºs 10.972/1984 e 897/1950. 6. A Administração reconheceu administrativamente o direito ao benefício, mas não o implementou em prazo razoável, mesmo após requerimento formal em 2016, o que caracteriza omissão administrativa. 7. A demora de mais de sete anos na finalização do procedimento viola o direito fundamental à razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII) e os princípios da moralidade e eficiência na Administração Pública. 8. Precedentes do TJCE confirmam a ilegalidade de demora injustificada na concessão de pensão por morte no âmbito do regime próprio, sobretudo diante do caráter alimentar do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30319060920238060001, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/08/2025) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. REVERSÃO DE PENSÃO MONTEPIO. FILHA DE POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. SÚMULAS Nº 340 DO STJ E Nº 35 DO TJCE. LEI ESTADUAL Nº 897/50. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão controvertida consiste em analisar o direito da parte autora à reversão de pensão por motivo de falecimento de sua genitora, em 25/04/2017, beneficiária inicial da pensão oriunda da exclusão do seu genitor dos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará, em 26/06/1981. 2. De início, há de se fixar que, em decorrência do princípio tempus regit actum, a lei que rege a concessão de benefício previdenciário é a vigente à época do fato gerador. Súmulas nº 340 do STJ e 35 do TJCE. 3. Nessa perspectiva, nos termos do diploma legislativo aplicável ao caso concreto (Lei Estadual nº 897/50), a autora possui o direito adquirido subjetivo à titularidade superveniente do benefício da pensão militar, por reversão no sentido vertical. Precedentes do TJCE. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 01711894020198060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/11/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR. ÓBITO DO SERVIDOR E DA VIÚVA BENEFICIÁRIA. REVERSÃO DO BENEFÍCIO ÀS FILHAS MAIORES. OUTRAS DUAS FILHAS MAIORES FALECIDAS. DIREITO DE TRANSFERÊNCIA DA COTA-PARTE/REVERSÃO DAS FILHAS FALECIDAS PARA A ÚNICA FILHA VIVA/PARTE AUTORA. DIREITO ALBERGADO PELA LEI ESTADUAL N. 897/50, APLICÁVEL À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. SÚMULA 340 DO STJ. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30053806820248060001, Relator(a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/04/2025) Dessa forma, pela autoras estão preenchidos os requisitos legais para que façam jus ao benefício de pensão por morte na forma pleiteada, a saber, a) condição de segurado do falecido, servidor do Estado do Ceará, à data do óbito; b) existência da qualidade legal de dependente do requerente; c) inexistência de dependentes preferenciais; d) comprovação da dependência econômica para com o segurado falecido; d) legalidade de reversão da pensão da genitora para as filhas dependentes. Com efeito, não se mostra razoável negar o direito pretendido pelas autoras, uma vez que, como exposto acima, restaram preenchidos os requisitos legais para tanto, de modo que indeferir este direito feriria a regra constitucional prevista no 5º, inciso XXXVI, da CF/88, que prevê que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Concluo, assim, que as provas carreadas aos autos são conclusivas e suficientemente seguras em demonstrar o direito perseguido pelas autoras, tendo em vista que todas corroboram para o seu direito à percepção da pensão previdenciária de forma integral, como bem fundamentado na sentença proferida pelo juízo a quo. Diante dessas razões, voto pelo conhecimento do recurso inominado e por negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada em todos seus termos. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora