Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: LC5 INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: IVAN MOREIRA DE CASTRO ALVES, ESPÓLIO DE MARGARIDA MARIA LOPES DE CASTRO ALVES [Cédula Hipotecária] R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DECISÃO 0259997-85.2000.8.06.0001
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada pelo BANFORT - Banco Fortaleza S/A em desfavor da Indústria Metalúrgica Castro Alves S/A, Imobiliária Castro Alves, na qualidade de interveniente hipotecante, do Sr. Ivan Moreira de Castro Alves e sua esposa, Margarida Maria Lopes de Castro Alves, na qualidade de intervenientes anuentes. Feito em trâmite regular. Em ID nº 130305277, foi determinada a expedição de mandado de avaliação do imóvel indicado em ID nº 98154813, bem como a remessa dos autos com vista ao Ministério Público, uma vez que a parte executada é interditada. Mandado de Avaliação expedido, conforme ID nº 131767162, em 13/01/2025. Manifestação da parte exequente, em ID nº 132496770, requerendo, em suma, em caráter de tutela de urgência, a substituição do depositário do imóvel correspondente ao sítio denominado Betânia (antes denominado Pirapora) para nomear como fiel depositário o sócio e representante legal da exequente Sr. LUCIANO CAVALCANTE FILHO. Requer ainda a expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maranguape/CE, para que averbe à margem da Matrícula Imobiliária nº 5.605 que o referido imóvel se encontra penhorado nos presentes autos. Por fim, pede a expedição de Ofício ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, para que seja cientificado acerca da presente demanda, bem como da penhora do imóvel de Matrícula nº 5.605 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maranguape/CE, objeto dos autos da Ação de Usucapião nº 0201240-92.2024.8.06.0119 com tramitação naquele juízo. Parecer Ministerial de ID nº 133335180, com manifestação do "Parquet", opinando pela regularização da representação do curatelado (executado), uma vez que não consta nos autos autorização judicial para que o curador atue na defesa dos interesses do curatelado. No mesmo ato, o Membro do Ministério Público opinou pelo deferimento da expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maranguape/CE, para que averbe a penhora à margem da Matrícula do Imóvel de nº 5.605, bem como ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, para que seja cientificado acerca da presente demanda e da penhora do imóvel de Matrícula nº 5.605, em razão da instauração da Ação de Usucapião nº 0201240-92.2024.8.06.0119, que tramita naquele juízo. Opinou, por fim, pela intimação da empresa executada, com o fim de saber se houve alguma alteração acerca da sua Atual Representação, bem como a intimação da representante legal, para que se manifeste acerca do pedido de substituição do depositário fiel do imóvel de Maranguape/CE. Manifestação da parte exequente de ID nº 133499436 a 133504095, alheia aos presentes autos. É breve o relato. Decido Inicialmente, verifico que a parte exequente juntou aos autos petição alheia ao presente feito, razão pela qual determino o desentranhamento da manifestação de ID nº 133499436 a 133504095. Sequencialmente, em consonância com o parecer ministerial, ID nº 133335180, defiro a intimação da Sra. Adriana de Lopes Castro Alves para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação do curatelado (executado), uma vez que não consta nos autos autorização judicial para que o curador atue na defesa dos interesses do curatelado. Determino a intimação da parte executada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do requerimento de substituição do depositário fiel. Em relação ao pedido de expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maranguape/CE, para que averbe a penhora na matrícula do imóvel de nº 5.605, INDEFIRO, uma vez que compete ao exequente providenciar sua averbação no registro competente, independentemente de mandado judicial, conforme previsto no art. 844 do CPC. Ademais, DEFIRO o pedido de expedição de Ofício ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, para que tenha ciência acerca da presente demanda, bem como acerca da penhora do imóvel de Matrícula nº 5.605, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maranguape/CE, em razão da prejudicialidade do pedido que também é objeto dos autos da Ação de Usucapião nº 0201240-92.2024.8.06.0119. Por fim, intime-se a empresa executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve alguma alteração acerca da sua Atual Representação da empresa, conforme manifestação do Ministério Público de ID nº 133335180. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juiza de Direito
21/05/2025, 00:00
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EXEQUENTE: LC5 INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: IVAN MOREIRA DE CASTRO ALVES, ESPÓLIO DE MARGARIDA MARIA LOPES DE CASTRO ALVES [Cédula Hipotecária] R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DECISÃO 0259997-85.2000.8.06.0001
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada pelo BANFORT - Banco Fortaleza S/A em desfavor da Indústria Metalúrgica Castro Alves S/A, Imobiliária Castro Alves, na qualidade de interveniente hipotecante, do Sr. Ivan Moreira de Castro Alves e sua esposa, Margarida Maria Lopes de Castro Alves, na qualidade de intervenientes anuentes. Feito em trâmite regular. Em ID nº 130305277, foi determinada a expedição de mandado de avaliação do imóvel indicado em ID nº 98154813, bem como a remessa dos autos com vista ao Ministério Público, uma vez que a parte executada é interditada. Mandado de Avaliação expedido, conforme ID nº 131767162, em 13/01/2025. Manifestação da parte exequente, em ID nº 132496770, requerendo, em suma, em caráter de tutela de urgência, a substituição do depositário do imóvel correspondente ao sítio denominado Betânia (antes denominado Pirapora) para nomear como fiel depositário o sócio e representante legal da exequente Sr. LUCIANO CAVALCANTE FILHO. Requer ainda a expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maranguape/CE, para que averbe à margem da Matrícula Imobiliária nº 5.605 que o referido imóvel se encontra penhorado nos presentes autos. Por fim, pede a expedição de Ofício ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, para que seja cientificado acerca da presente demanda, bem como da penhora do imóvel de Matrícula nº 5.605 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maranguape/CE, objeto dos autos da Ação de Usucapião nº 0201240-92.2024.8.06.0119 com tramitação naquele juízo. Parecer Ministerial de ID nº 133335180, com manifestação do "Parquet", opinando pela regularização da representação do curatelado (executado), uma vez que não consta nos autos autorização judicial para que o curador atue na defesa dos interesses do curatelado. No mesmo ato, o Membro do Ministério Público opinou pelo deferimento da expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maranguape/CE, para que averbe a penhora à margem da Matrícula do Imóvel de nº 5.605, bem como ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, para que seja cientificado acerca da presente demanda e da penhora do imóvel de Matrícula nº 5.605, em razão da instauração da Ação de Usucapião nº 0201240-92.2024.8.06.0119, que tramita naquele juízo. Opinou, por fim, pela intimação da empresa executada, com o fim de saber se houve alguma alteração acerca da sua Atual Representação, bem como a intimação da representante legal, para que se manifeste acerca do pedido de substituição do depositário fiel do imóvel de Maranguape/CE. Manifestação da parte exequente de ID nº 133499436 a 133504095, alheia aos presentes autos. É breve o relato. Decido Inicialmente, verifico que a parte exequente juntou aos autos petição alheia ao presente feito, razão pela qual determino o desentranhamento da manifestação de ID nº 133499436 a 133504095. Sequencialmente, em consonância com o parecer ministerial, ID nº 133335180, defiro a intimação da Sra. Adriana de Lopes Castro Alves para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação do curatelado (executado), uma vez que não consta nos autos autorização judicial para que o curador atue na defesa dos interesses do curatelado. Determino a intimação da parte executada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do requerimento de substituição do depositário fiel. Em relação ao pedido de expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maranguape/CE, para que averbe a penhora na matrícula do imóvel de nº 5.605, INDEFIRO, uma vez que compete ao exequente providenciar sua averbação no registro competente, independentemente de mandado judicial, conforme previsto no art. 844 do CPC. Ademais, DEFIRO o pedido de expedição de Ofício ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, para que tenha ciência acerca da presente demanda, bem como acerca da penhora do imóvel de Matrícula nº 5.605, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maranguape/CE, em razão da prejudicialidade do pedido que também é objeto dos autos da Ação de Usucapião nº 0201240-92.2024.8.06.0119. Por fim, intime-se a empresa executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve alguma alteração acerca da sua Atual Representação da empresa, conforme manifestação do Ministério Público de ID nº 133335180. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juiza de Direito
21/05/2025, 00:00
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EXEQUENTE: LC5 INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: IVAN MOREIRA DE CASTRO ALVES, ESPÓLIO DE MARGARIDA MARIA LOPES DE CASTRO ALVES [Cédula Hipotecária] R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DECISÃO 0259997-85.2000.8.06.0001
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada pelo BANFORT - Banco Fortaleza S/A em desfavor da Indústria Metalúrgica Castro Alves S/A, Imobiliária Castro Alves, na qualidade de interveniente hipotecante, do Sr. Ivan Moreira de Castro Alves e sua esposa, Margarida Maria Lopes de Castro Alves, na qualidade de intervenientes anuentes. Feito em trâmite regular. Em ID nº 130305277, foi determinada a expedição de mandado de avaliação do imóvel indicado em ID nº 98154813, bem como a remessa dos autos com vista ao Ministério Público, uma vez que a parte executada é interditada. Mandado de Avaliação expedido, conforme ID nº 131767162, em 13/01/2025. Manifestação da parte exequente, em ID nº 132496770, requerendo, em suma, em caráter de tutela de urgência, a substituição do depositário do imóvel correspondente ao sítio denominado Betânia (antes denominado Pirapora) para nomear como fiel depositário o sócio e representante legal da exequente Sr. LUCIANO CAVALCANTE FILHO. Requer ainda a expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maranguape/CE, para que averbe à margem da Matrícula Imobiliária nº 5.605 que o referido imóvel se encontra penhorado nos presentes autos. Por fim, pede a expedição de Ofício ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, para que seja cientificado acerca da presente demanda, bem como da penhora do imóvel de Matrícula nº 5.605 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maranguape/CE, objeto dos autos da Ação de Usucapião nº 0201240-92.2024.8.06.0119 com tramitação naquele juízo. Parecer Ministerial de ID nº 133335180, com manifestação do "Parquet", opinando pela regularização da representação do curatelado (executado), uma vez que não consta nos autos autorização judicial para que o curador atue na defesa dos interesses do curatelado. No mesmo ato, o Membro do Ministério Público opinou pelo deferimento da expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maranguape/CE, para que averbe a penhora à margem da Matrícula do Imóvel de nº 5.605, bem como ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, para que seja cientificado acerca da presente demanda e da penhora do imóvel de Matrícula nº 5.605, em razão da instauração da Ação de Usucapião nº 0201240-92.2024.8.06.0119, que tramita naquele juízo. Opinou, por fim, pela intimação da empresa executada, com o fim de saber se houve alguma alteração acerca da sua Atual Representação, bem como a intimação da representante legal, para que se manifeste acerca do pedido de substituição do depositário fiel do imóvel de Maranguape/CE. Manifestação da parte exequente de ID nº 133499436 a 133504095, alheia aos presentes autos. É breve o relato. Decido Inicialmente, verifico que a parte exequente juntou aos autos petição alheia ao presente feito, razão pela qual determino o desentranhamento da manifestação de ID nº 133499436 a 133504095. Sequencialmente, em consonância com o parecer ministerial, ID nº 133335180, defiro a intimação da Sra. Adriana de Lopes Castro Alves para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação do curatelado (executado), uma vez que não consta nos autos autorização judicial para que o curador atue na defesa dos interesses do curatelado. Determino a intimação da parte executada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do requerimento de substituição do depositário fiel. Em relação ao pedido de expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maranguape/CE, para que averbe a penhora na matrícula do imóvel de nº 5.605, INDEFIRO, uma vez que compete ao exequente providenciar sua averbação no registro competente, independentemente de mandado judicial, conforme previsto no art. 844 do CPC. Ademais, DEFIRO o pedido de expedição de Ofício ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, para que tenha ciência acerca da presente demanda, bem como acerca da penhora do imóvel de Matrícula nº 5.605, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maranguape/CE, em razão da prejudicialidade do pedido que também é objeto dos autos da Ação de Usucapião nº 0201240-92.2024.8.06.0119. Por fim, intime-se a empresa executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve alguma alteração acerca da sua Atual Representação da empresa, conforme manifestação do Ministério Público de ID nº 133335180. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juiza de Direito
21/05/2025, 00:00
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EXEQUENTE: LC5 INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: IVAN MOREIRA DE CASTRO ALVES, ESPÓLIO DE MARGARIDA MARIA LOPES DE CASTRO ALVES [Cédula Hipotecária] R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DECISÃO 0259997-85.2000.8.06.0001
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada pelo BANFORT - Banco Fortaleza S/A em desfavor da Indústria Metalúrgica Castro Alves S/A, Imobiliária Castro Alves, na qualidade de interveniente hipotecante, do Sr. Ivan Moreira de Castro Alves e sua esposa, Margarida Maria Lopes de Castro Alves, na qualidade de intervenientes anuentes. Feito em trâmite regular. Em ID nº 130305277, foi determinada a expedição de mandado de avaliação do imóvel indicado em ID nº 98154813, bem como a remessa dos autos com vista ao Ministério Público, uma vez que a parte executada é interditada. Mandado de Avaliação expedido, conforme ID nº 131767162, em 13/01/2025. Manifestação da parte exequente, em ID nº 132496770, requerendo, em suma, em caráter de tutela de urgência, a substituição do depositário do imóvel correspondente ao sítio denominado Betânia (antes denominado Pirapora) para nomear como fiel depositário o sócio e representante legal da exequente Sr. LUCIANO CAVALCANTE FILHO. Requer ainda a expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maranguape/CE, para que averbe à margem da Matrícula Imobiliária nº 5.605 que o referido imóvel se encontra penhorado nos presentes autos. Por fim, pede a expedição de Ofício ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, para que seja cientificado acerca da presente demanda, bem como da penhora do imóvel de Matrícula nº 5.605 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maranguape/CE, objeto dos autos da Ação de Usucapião nº 0201240-92.2024.8.06.0119 com tramitação naquele juízo. Parecer Ministerial de ID nº 133335180, com manifestação do "Parquet", opinando pela regularização da representação do curatelado (executado), uma vez que não consta nos autos autorização judicial para que o curador atue na defesa dos interesses do curatelado. No mesmo ato, o Membro do Ministério Público opinou pelo deferimento da expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maranguape/CE, para que averbe a penhora à margem da Matrícula do Imóvel de nº 5.605, bem como ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, para que seja cientificado acerca da presente demanda e da penhora do imóvel de Matrícula nº 5.605, em razão da instauração da Ação de Usucapião nº 0201240-92.2024.8.06.0119, que tramita naquele juízo. Opinou, por fim, pela intimação da empresa executada, com o fim de saber se houve alguma alteração acerca da sua Atual Representação, bem como a intimação da representante legal, para que se manifeste acerca do pedido de substituição do depositário fiel do imóvel de Maranguape/CE. Manifestação da parte exequente de ID nº 133499436 a 133504095, alheia aos presentes autos. É breve o relato. Decido Inicialmente, verifico que a parte exequente juntou aos autos petição alheia ao presente feito, razão pela qual determino o desentranhamento da manifestação de ID nº 133499436 a 133504095. Sequencialmente, em consonância com o parecer ministerial, ID nº 133335180, defiro a intimação da Sra. Adriana de Lopes Castro Alves para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação do curatelado (executado), uma vez que não consta nos autos autorização judicial para que o curador atue na defesa dos interesses do curatelado. Determino a intimação da parte executada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do requerimento de substituição do depositário fiel. Em relação ao pedido de expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maranguape/CE, para que averbe a penhora na matrícula do imóvel de nº 5.605, INDEFIRO, uma vez que compete ao exequente providenciar sua averbação no registro competente, independentemente de mandado judicial, conforme previsto no art. 844 do CPC. Ademais, DEFIRO o pedido de expedição de Ofício ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, para que tenha ciência acerca da presente demanda, bem como acerca da penhora do imóvel de Matrícula nº 5.605, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maranguape/CE, em razão da prejudicialidade do pedido que também é objeto dos autos da Ação de Usucapião nº 0201240-92.2024.8.06.0119. Por fim, intime-se a empresa executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve alguma alteração acerca da sua Atual Representação da empresa, conforme manifestação do Ministério Público de ID nº 133335180. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juiza de Direito
21/05/2025, 00:00
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EXEQUENTE: LC5 INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: IVAN MOREIRA DE CASTRO ALVES, ESPÓLIO DE MARGARIDA MARIA LOPES DE CASTRO ALVES [Cédula Hipotecária] R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DECISÃO 0259997-85.2000.8.06.0001
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada pelo BANFORT - Banco Fortaleza S/A em desfavor da Indústria Metalúrgica Castro Alves S/A, Imobiliária Castro Alves, na qualidade de interveniente hipotecante, do Sr. Ivan Moreira de Castro Alves e sua esposa, Margarida Maria Lopes de Castro Alves, na qualidade de intervenientes anuentes. Feito em trâmite regular. Em ID nº 130305277, foi determinada a expedição de mandado de avaliação do imóvel indicado em ID nº 98154813, bem como a remessa dos autos com vista ao Ministério Público, uma vez que a parte executada é interditada. Mandado de Avaliação expedido, conforme ID nº 131767162, em 13/01/2025. Manifestação da parte exequente, em ID nº 132496770, requerendo, em suma, em caráter de tutela de urgência, a substituição do depositário do imóvel correspondente ao sítio denominado Betânia (antes denominado Pirapora) para nomear como fiel depositário o sócio e representante legal da exequente Sr. LUCIANO CAVALCANTE FILHO. Requer ainda a expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maranguape/CE, para que averbe à margem da Matrícula Imobiliária nº 5.605 que o referido imóvel se encontra penhorado nos presentes autos. Por fim, pede a expedição de Ofício ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, para que seja cientificado acerca da presente demanda, bem como da penhora do imóvel de Matrícula nº 5.605 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maranguape/CE, objeto dos autos da Ação de Usucapião nº 0201240-92.2024.8.06.0119 com tramitação naquele juízo. Parecer Ministerial de ID nº 133335180, com manifestação do "Parquet", opinando pela regularização da representação do curatelado (executado), uma vez que não consta nos autos autorização judicial para que o curador atue na defesa dos interesses do curatelado. No mesmo ato, o Membro do Ministério Público opinou pelo deferimento da expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maranguape/CE, para que averbe a penhora à margem da Matrícula do Imóvel de nº 5.605, bem como ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, para que seja cientificado acerca da presente demanda e da penhora do imóvel de Matrícula nº 5.605, em razão da instauração da Ação de Usucapião nº 0201240-92.2024.8.06.0119, que tramita naquele juízo. Opinou, por fim, pela intimação da empresa executada, com o fim de saber se houve alguma alteração acerca da sua Atual Representação, bem como a intimação da representante legal, para que se manifeste acerca do pedido de substituição do depositário fiel do imóvel de Maranguape/CE. Manifestação da parte exequente de ID nº 133499436 a 133504095, alheia aos presentes autos. É breve o relato. Decido Inicialmente, verifico que a parte exequente juntou aos autos petição alheia ao presente feito, razão pela qual determino o desentranhamento da manifestação de ID nº 133499436 a 133504095. Sequencialmente, em consonância com o parecer ministerial, ID nº 133335180, defiro a intimação da Sra. Adriana de Lopes Castro Alves para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação do curatelado (executado), uma vez que não consta nos autos autorização judicial para que o curador atue na defesa dos interesses do curatelado. Determino a intimação da parte executada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do requerimento de substituição do depositário fiel. Em relação ao pedido de expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maranguape/CE, para que averbe a penhora na matrícula do imóvel de nº 5.605, INDEFIRO, uma vez que compete ao exequente providenciar sua averbação no registro competente, independentemente de mandado judicial, conforme previsto no art. 844 do CPC. Ademais, DEFIRO o pedido de expedição de Ofício ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, para que tenha ciência acerca da presente demanda, bem como acerca da penhora do imóvel de Matrícula nº 5.605, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maranguape/CE, em razão da prejudicialidade do pedido que também é objeto dos autos da Ação de Usucapião nº 0201240-92.2024.8.06.0119. Por fim, intime-se a empresa executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve alguma alteração acerca da sua Atual Representação da empresa, conforme manifestação do Ministério Público de ID nº 133335180. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juiza de Direito
21/05/2025, 00:00
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EXECUTADO: IVAN MOREIRA DE CASTRO ALVES, ESPÓLIO DE MARGARIDA MARIA LOPES DE CASTRO ALVES [Cédula Hipotecária] R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DECISÃO 0259997-85.2000.8.06.0001
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada pelo BANFORT - Banco Fortaleza S/A em desfavor da Indústria Metalúrgica Castro Alves S/A, Imobiliária Castro Alves, na qualidade de interveniente hipotecante, do Sr. Ivan Moreira de Castro Alves e sua esposa, Margarida Maria Lopes de Castro Alves, na qualidade de intervenientes anuentes. Feito em trâmite regular. Em ID nº 130305277, foi determinada a expedição de mandado de avaliação do imóvel indicado em ID nº 98154813, bem como a remessa dos autos com vista ao Ministério Público, uma vez que a parte executada é interditada. Mandado de Avaliação expedido, conforme ID nº 131767162, em 13/01/2025. Manifestação da parte exequente, em ID nº 132496770, requerendo, em suma, em caráter de tutela de urgência, a substituição do depositário do imóvel correspondente ao sítio denominado Betânia (antes denominado Pirapora) para nomear como fiel depositário o sócio e representante legal da exequente Sr. LUCIANO CAVALCANTE FILHO. Requer ainda a expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maranguape/CE, para que averbe à margem da Matrícula Imobiliária nº 5.605 que o referido imóvel se encontra penhorado nos presentes autos. Por fim, pede a expedição de Ofício ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, para que seja cientificado acerca da presente demanda, bem como da penhora do imóvel de Matrícula nº 5.605 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maranguape/CE, objeto dos autos da Ação de Usucapião nº 0201240-92.2024.8.06.0119 com tramitação naquele juízo. Parecer Ministerial de ID nº 133335180, com manifestação do "Parquet", opinando pela regularização da representação do curatelado (executado), uma vez que não consta nos autos autorização judicial para que o curador atue na defesa dos interesses do curatelado. No mesmo ato, o Membro do Ministério Público opinou pelo deferimento da expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maranguape/CE, para que averbe a penhora à margem da Matrícula do Imóvel de nº 5.605, bem como ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, para que seja cientificado acerca da presente demanda e da penhora do imóvel de Matrícula nº 5.605, em razão da instauração da Ação de Usucapião nº 0201240-92.2024.8.06.0119, que tramita naquele juízo. Opinou, por fim, pela intimação da empresa executada, com o fim de saber se houve alguma alteração acerca da sua Atual Representação, bem como a intimação da representante legal, para que se manifeste acerca do pedido de substituição do depositário fiel do imóvel de Maranguape/CE. Manifestação da parte exequente de ID nº 133499436 a 133504095, alheia aos presentes autos. É breve o relato. Decido Inicialmente, verifico que a parte exequente juntou aos autos petição alheia ao presente feito, razão pela qual determino o desentranhamento da manifestação de ID nº 133499436 a 133504095. Sequencialmente, em consonância com o parecer ministerial, ID nº 133335180, defiro a intimação da Sra. Adriana de Lopes Castro Alves para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação do curatelado (executado), uma vez que não consta nos autos autorização judicial para que o curador atue na defesa dos interesses do curatelado. Determino a intimação da parte executada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do requerimento de substituição do depositário fiel. Em relação ao pedido de expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maranguape/CE, para que averbe a penhora na matrícula do imóvel de nº 5.605, INDEFIRO, uma vez que compete ao exequente providenciar sua averbação no registro competente, independentemente de mandado judicial, conforme previsto no art. 844 do CPC. Ademais, DEFIRO o pedido de expedição de Ofício ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, para que tenha ciência acerca da presente demanda, bem como acerca da penhora do imóvel de Matrícula nº 5.605, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maranguape/CE, em razão da prejudicialidade do pedido que também é objeto dos autos da Ação de Usucapião nº 0201240-92.2024.8.06.0119. Por fim, intime-se a empresa executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve alguma alteração acerca da sua Atual Representação da empresa, conforme manifestação do Ministério Público de ID nº 133335180. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juiza de Direito
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: LC5 INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: IVAN MOREIRA DE CASTRO ALVES, ESPÓLIO DE MARGARIDA MARIA LOPES DE CASTRO ALVES [Cédula Hipotecária] R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DECISÃO 0259997-85.2000.8.06.0001
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada pelo BANFORT - Banco Fortaleza S/A em desfavor da Indústria Metalúrgica Castro Alves S/A, Imobiliária Castro Alves, na qualidade de interveniente hipotecante, do Sr. Ivan Moreira de Castro Alves e sua esposa, Margarida Maria Lopes de Castro Alves, na qualidade de intervenientes anuentes. Feito em trâmite regular. Em ID nº 130305277, foi determinada a expedição de mandado de avaliação do imóvel indicado em ID nº 98154813, bem como a remessa dos autos com vista ao Ministério Público, uma vez que a parte executada é interditada. Mandado de Avaliação expedido, conforme ID nº 131767162, em 13/01/2025. Manifestação da parte exequente, em ID nº 132496770, requerendo, em suma, em caráter de tutela de urgência, a substituição do depositário do imóvel correspondente ao sítio denominado Betânia (antes denominado Pirapora) para nomear como fiel depositário o sócio e representante legal da exequente Sr. LUCIANO CAVALCANTE FILHO. Requer ainda a expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maranguape/CE, para que averbe à margem da Matrícula Imobiliária nº 5.605 que o referido imóvel se encontra penhorado nos presentes autos. Por fim, pede a expedição de Ofício ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, para que seja cientificado acerca da presente demanda, bem como da penhora do imóvel de Matrícula nº 5.605 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maranguape/CE, objeto dos autos da Ação de Usucapião nº 0201240-92.2024.8.06.0119 com tramitação naquele juízo. Parecer Ministerial de ID nº 133335180, com manifestação do "Parquet", opinando pela regularização da representação do curatelado (executado), uma vez que não consta nos autos autorização judicial para que o curador atue na defesa dos interesses do curatelado. No mesmo ato, o Membro do Ministério Público opinou pelo deferimento da expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maranguape/CE, para que averbe a penhora à margem da Matrícula do Imóvel de nº 5.605, bem como ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, para que seja cientificado acerca da presente demanda e da penhora do imóvel de Matrícula nº 5.605, em razão da instauração da Ação de Usucapião nº 0201240-92.2024.8.06.0119, que tramita naquele juízo. Opinou, por fim, pela intimação da empresa executada, com o fim de saber se houve alguma alteração acerca da sua Atual Representação, bem como a intimação da representante legal, para que se manifeste acerca do pedido de substituição do depositário fiel do imóvel de Maranguape/CE. Manifestação da parte exequente de ID nº 133499436 a 133504095, alheia aos presentes autos. É breve o relato. Decido Inicialmente, verifico que a parte exequente juntou aos autos petição alheia ao presente feito, razão pela qual determino o desentranhamento da manifestação de ID nº 133499436 a 133504095. Sequencialmente, em consonância com o parecer ministerial, ID nº 133335180, defiro a intimação da Sra. Adriana de Lopes Castro Alves para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação do curatelado (executado), uma vez que não consta nos autos autorização judicial para que o curador atue na defesa dos interesses do curatelado. Determino a intimação da parte executada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do requerimento de substituição do depositário fiel. Em relação ao pedido de expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maranguape/CE, para que averbe a penhora na matrícula do imóvel de nº 5.605, INDEFIRO, uma vez que compete ao exequente providenciar sua averbação no registro competente, independentemente de mandado judicial, conforme previsto no art. 844 do CPC. Ademais, DEFIRO o pedido de expedição de Ofício ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, para que tenha ciência acerca da presente demanda, bem como acerca da penhora do imóvel de Matrícula nº 5.605, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maranguape/CE, em razão da prejudicialidade do pedido que também é objeto dos autos da Ação de Usucapião nº 0201240-92.2024.8.06.0119. Por fim, intime-se a empresa executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve alguma alteração acerca da sua Atual Representação da empresa, conforme manifestação do Ministério Público de ID nº 133335180. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juiza de Direito