Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WELLINGTON SILVA PINHEIRO, ROBERTA LAENA MATOS GUEDES PINHEIRO, WELLINGTON SILVA PINHEIRO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0285746-69.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 27142207) interposto por WELLINGTON SILVA PINHEIRO e OUTROS adversando a sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, nos autos dos Embargos à Execução opostos em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. A sentença recorrida (ID 153965922) extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição com fulcro nos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil. O juízo a quo fundamentou o decisum no fato de que, indeferida a gratuidade judiciária e negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto, os embargantes mantiveram-se inertes quanto ao recolhimento das custas iniciais, mesmo devidamente intimados. Em suas razões recursais (ID 160388509), os apelantes sustentam, em síntese, que fazem jus ao benefício da Justiça Gratuita, alegando hipossuficiência financeira agravada pela crise econômica e pela pandemia. Argumentam que o indeferimento da benesse obsta o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) e que a documentação acostada é suficiente para comprovar a momentânea impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. Requerem a reforma da sentença para concessão da gratuidade e o prosseguimento do feito. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 27142212), pugnando pela manutenção da sentença. Alega a ocorrência de preclusão quanto à matéria da gratuidade, visto que o tema já fora decidido em sede de Agravo de Instrumento transitado em julgado, e defende a correção da extinção por falta de preparo inicial. É o breve relatório. O presente recurso revela-se manifestamente inadmissível, comportando julgamento monocrático imediato, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. O cerne da insurgência recursal reside, única e exclusivamente, na tentativa de reforma da decisão que indeferiu a Gratuidade Judiciária. Ocorre que tal matéria já foi objeto de análise e decisão definitiva por esta Corte de Justiça. Conforme se extrai dos autos, contra a decisão interlocutória que indeferiu a benesse na origem, a parte autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 0633270-55.2022.8.06.0000, o qual teve seu mérito julgado e desprovido, mantendo-se o indeferimento da gratuidade. Com o julgamento do referido Agravo e a ausência de recursos superiores, operou-se a preclusão consumativa e a eficácia da coisa julgada formal sobre a questão da capacidade financeira dos apelantes. Nesse contexto, a interposição de Apelação Cível visando rediscutir a mesma matéria (gratuidade) constitui inadequação da via eleita e erro grosseiro. A Apelação não serve como sucedâneo de pedido de reconsideração, tampouco como "segunda chance" para reverter decisão colegiada proferida em Agravo de Instrumento já transitado em julgado. O art. 1.009, § 1º, do CPC é claro ao dispor que as questões resolvidas na fase de conhecimento só podem ser suscitadas na apelação se não comportarem agravo de instrumento ou se não estiverem cobertas pela preclusão. No caso, a matéria comportava (e foi objeto de) agravo, estando, portanto, preclusa. Ademais, a pretensão recursal esbarra frontalmente no princípio da unirrecorribilidade (também denominado de singularidade ou unicidade recursal), postulado basilar do sistema processual civil segundo o qual, para cada ato judicial, é cabível um único recurso específico, sendo vedada a interposição simultânea ou sucessiva de vias impugnativas distintas para atacar a mesma decisão. No caso em apreço, o indeferimento da gratuidade judiciária já foi devidamente desafiado pelo recurso próprio e tempestivo - o Agravo de Instrumento -, oportunidade em que a prestação jurisdicional foi exaurida sobre o tema. Tentar reavivar a discussão por meio desta Apelação Cível configura nítida violação àquele princípio e tentativa de burlar a preclusão consumativa já operada, o que é inadmissível em nosso ordenamento jurídico. Dessa forma, restando preclusa a discussão sobre a gratuidade e não tendo os apelantes efetuado o preparo (que era obrigatório diante do insucesso do Agravo), o recurso encontra-se deserto e a via recursal eleita para rediscutir o tema é inadequada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação, por ser manifestamente inadmissível em virtude da preclusão consumativa e da inadequação da via eleita para rediscussão de matéria já julgada em Agravo de Instrumento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator