Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução apresentador por MD CE CARLOS VASCONCELOS CONSTRUCOES LTDA, em que requer, inicialmente, concessão de efeito suspensivo; alega em sede de preliminar que houve burla ao juízo natural, uma vez que a inicial já veio endereçada à 3ª Unidade do Juizado e ilegitimidade passiva; no mérito, sustenta a inexistência de responsabilidade, pois o imóvel foi alienado e entregue em 2024. Manifestação da parte embargada em Id. 150319428. Vieram os autos conclusos. DECIDO, por sentença (FONAJE n. 143). Inicialmente, ressalto que, em regra, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige que estejam presentes os requisitos para a concessão e a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, art. 919, § 1º). No caso, em que pese a garantia do juízo, tenho que não existe motivo relevante ou risco de dano grave e de difícil ou incerta reparação que ensejem a concessão da medida. No mais, os próprios fundamentos da decisão irão justificar o indeferimento. Quanto à alegação de burla ao juízo natural, tendo em vista que a inicial veio dirigida a este juízo, tenho que não merece acolhimento. Isso porque a competência territorial no JEC é regida pela Lei 9.099/95, especificamente em seu art. 4º, o qual define o foro a depender da natureza da ação. Na hipótese, o foro competente é o do domicilio do réu (inciso I). Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva da embargante, em que ela sustenta que o imóvel foi alienado em 06/12/2021, e entregue em 2024, por isso a parte não teria responsabilidade acerca do pagamento das taxas, entendo que também não merece acolhimento. No caso, mesmo que tenha sido celebrado contrato particular de promessa de compra e venda com a empresa Teconil Industrial e Comercial de Tecido e Confecção LTDA em 06/12/2021 (ID. 142484470), tendo como objeto o imóvel gerador do débito e, ainda, em que pese o teor da cláusula 4 da Ata da Assembleia de Instalação do condomínio citada pelo embargante, a qual define que a empresa Moura Dubeux assumirá as despesas de manutenção até a competência de junho de 2024 e que, a partir de julho de 2024, a taxa condominial passaria a ser cobrada diretamente dos condôminos, inclusive taxas extraordinárias; na cláusula 10.2 do contrato particular de compra e venda consta, expressamente, que o pagamento de todas as despesas, taxas e tributos incidentes sobre a unidade imobiliária seriam de responsabilidade do adquirente a partir da data da expedição do "habite-se" ou durante o período em que a unidade esteve na posse do adquirente (Id. 142484470, pág. 11 e 20). Assim, a cláusula 10.2 do contrato se sobrepõe à cláusula 4 da ata de instalação do condomínio, uma vez que a parte embargante afirma que a empresa Teconil ainda não recebeu as chaves do imóvel, ou seja, em regra, ainda não é considerada condômina da unidade, e,a cláusula 4 da Ata da Assembleia especifica que os condôminos serão responsáveis pelo pagamento de taxas extraordinárias cobradas no período citado e, ao contrário do que ressalta o embargante, que a responsabilidade se daria independente da data de recebimento das chaves, não é feita referência a esse ponto na cláusula em análise. Corroborando com os fundamentos expostos, o embargante cita, também, a cláusula 8 do contrato, que prevê a responsabilidade do adquirente no pagamento de despesas referentes à unidade, e confirma que será "após a expedição do habite-se". Logo, entendo que, como a entrega das chaves não foi efetivamente formalizada
no caso vertente, não havendo notícias de ocupação do imóvel e ciência do condomínio para fins de cobrança a eventual possuidor do bem, resta afastada a tese de ilegitimidade passiva. Segundo o entendimento firmado na Corte Superior, a relação material com o imóvel define a responsabilidade pelas obrigações de condomínio, não o registro do compromisso de compra e venda (Tema 886). Assim, a responsabilidade pelas despesas do condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor, quanto sobre o promissário comprador, conforme a relação mantida com a coisa.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos e EXTINGO o feito, com fulcro no art. 924, II do CPC. Intime-se a parte exequente para informar os dados bancários, a fim de viabilizar a transferência do valor depositado em ID. 142484468. Após a intimação da parte exequente da expedição do alvará, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se, intimem-se. Fortaleza/CE, 17 de maio de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular