Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A petição acostada ao ID 205133068, protocolada pela parte exequente, requereu a expedição de 2 (dois) alvarás judiciais da seguinte forma: a) 1 (um) alvará judicial em favor da parte exequente; b) 1 (um) alvará judicial em favor da sociedade advocatícia MP ADVOGADOS MIKAEL PINHEIRO DE OLIVEIRA (CNPJ 20.198.228/0001-45), a título de honorários advocatícios contratuais. Indefiro o pedido de expedição de alvará na conta bancária de titularidade de MP ADVOGADOS MIKAEL PINHEIRO DE OLIVEIRA (CNPJ 20.198.228/0001-45), visto que a procuração de ID 103812819 não foi outorgada nos termos do artigo 105, §2º, §3º do Código de Processo Civil e artigo 15, §3º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n.° 8.906/1994). Ademais, para que seja deferido o pleito de pagamento de honorários advocatícios contratuais solicitado, faz-se necessária a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre o advogado e a parte credora, conforme determina o artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Contudo, o referido contrato não se encontra anexado nos autos. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) apresentar o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado com o patrono habilitado nos autos; b) regularizar sua representação processual, devendo anexar procuração ad judicia outorgada individualmente ao advogado habilitado nos autos e indicar a sociedade da qual faça parte, nos termos da legislação mencionada acima, contendo expressos poderes para receber e dar quitação. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito