Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosExecução de Título Extrajudicial
TJCEJE
Em andamento
Data de Distribuição
08/11/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Juizado Especial da Comarca de Crateus
Partes do Processo
ESCOLA SONIA BURGOS DE MACEDO LTDA - ME
Autor
KARLA CARTAXO TAVARES BANDEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOSE WEIDSON DE OLIVEIRA NETO
OAB/CE 30335·CPF·Representa: Autor
JORGE ANDRE MEDEIROS
OAB/CE 15139·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
18/11/2025, 15:34
Expedição de alvará de levantamento
18/11/2025, 15:34
Ato ordinatório
17/10/2025, 09:21
Documento
13/10/2025, 10:25
Documento
10/10/2025, 16:25
Trânsito em julgado
09/10/2025, 18:03
Decurso de Prazo
09/10/2025, 05:17
Decurso de Prazo
08/10/2025, 03:43
Publicação
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 3002259-19.2024.8.06.0070.
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Prestação de Serviços] Polo ativo: Nome: ESCOLA SONIA BURGOS DE MACEDO LTDA - MEEndereço: Avenida Sargento Hermínio, 1847, São Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-285 Polo passivo: Nome: KARLA CARTAXO TAVARES BANDEIRAEndereço: Rua Homero Fontenele, 1165, Tel (88) 99651-1859, José Rosa, CRATEúS - CE - CEP: 63707-460 DECISÃO
Cuida-se de petição apresentada pela parte executada, sob o ID 175591657, na qual suscita Exceção de Pré-executividade. Todavia, verifica-se que o feito já foi apreciado por sentença de extinção já publicada(ID 174348592). Com a publicação da sentença, nos termos do art. 203, §1º, do CPC, encerra-se a atividade jurisdicional deste juízo quanto ao mérito da execução, restando apenas hipóteses restritas de alteração previstas no art. 494 do CPC. Assim, não cabe mais a este juízo a apreciação de novas insurgências da parte, devendo eventuais inconformismos ser deduzidos por meio do recurso cabível.
Diante do exposto, deixo de analisar a Exceção de Pré-Executividade protocolada no ID ID 175591657, porquanto a jurisdição já se encontra exaurida em razão da sentença proferida. Intime-se o advogado constituído pela parte executada no ID 175591659 para ciência da presente decisão e da sentença do ID 174348592. Crateús, CE, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz de Direito - respondendo