Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ANTÔNIA ELIVANIA CONRADO DE MESQUITA
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM COMUNICAÇÃO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR INFRAÇÕES E ENCARGOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE. BLOQUEIO JUDICIAL DO VEÍCULO. DESVINCULAÇÃO DO NOME DA AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em face do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, na qual pleiteava a desvinculação do veículo de seu nome, a exclusão de encargos e infrações decorrentes da propriedade e o desbloqueio definitivo de sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de comunicação formal da venda do veículo ao DETRAN impede o afastamento da responsabilidade solidária do ex-proprietário por infrações e encargos; (ii) estabelecer se a citação válida do DETRAN na ação judicial pode ser considerada como comunicação formal da alienação do bem; (iii) verificar a possibilidade de imposição de bloqueio judicial do veículo como meio hábil à regularização da propriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao alienante o dever de comunicar a transferência do veículo ao órgão de trânsito no prazo de 30 dias, sob pena de responsabilização solidária pelas penalidades e encargos incidentes sobre o bem. 4. A jurisprudência atual do TJCE e do STJ admite, em nome da boa-fé objetiva e do princípio da vedação à penalidade perpétua, que a responsabilidade do ex-proprietário pode ser limitada à data da citação válida do DETRAN, quando ausente a comunicação formal da venda. 5. A medida de bloqueio judicial do veículo, via RENAJUD, revela-se compatível com os princípios da efetividade, razoabilidade e supremacia do interesse público, pois visa compelir o atual possuidor à regularização da propriedade perante o órgão competente. 6. A comprovação da venda por documentos unilaterais (comprovante de PIX, boletim de ocorrência) e a revelia dos adquirentes não eximem a autora do dever legal de comunicação, mas fundamentam a aplicação de medida alternativa (bloqueio) e a limitação temporal da responsabilidade. 7. O desbloqueio da CNH da autora é medida consequente e lógica, diante da desvinculação da propriedade e da ausência de culpa pessoal pelas infrações cometidas após a alienação do veículo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade solidária do ex-proprietário por encargos e infrações relacionadas a veículo alienado sem comunicação ao DETRAN deve ser limitada à data da citação válida do órgão de trânsito na ação judicial. 2. O bloqueio judicial do veículo é medida adequada à regularização da titularidade e à identificação do atual proprietário. 3. A desvinculação do nome do ex-proprietário e o desbloqueio de sua CNH são cabíveis quando comprovada a venda e promovida a citação do DETRAN. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e XLVII; CTB, arts. 123, §1º; 134; 233; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no PUIL 1.862/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08.02.2021;TJCE, Apelação Cível 30046914520238060167, Rel. Desa. Tereze Neumann, j. 08.05.2025;TJCE, Apelação Cível 00507998620218060028, Rel. Desa. Joriza Magalhães, j. 14.04.2025;TJCE, Recurso Inominado Cível 30073910720238060001, Rel. Juiz André Aguiar, j. 30.04.2025;TJCE, Recurso Inominado Cível 02750310220208060001, Rel. Juíza Monica Lima Chaves, j. 26.03.2024. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, com fulcro no art. 38 da Lei n. 9.099/95.
requeridos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA LIMITADA À DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. (...)II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 03. A questão em discussão consiste em definir a limitação da responsabilidade solidaria do antigo proprietário, sobre multas, e demais encargos financeiros sobre o veículo, quando a venda não é informada ao Departamento Estadual de Transito. III. RAZÕES DE DECIDIR 04. Faz-se necessária a comunicação da transferência de veículo a terceiro para que se possa afastar a responsabilidade do antigo proprietário sobre as multas, encargos tributários e obrigações que recaiam sobre o veículo. 05. A responsabilidade solidária do antigo proprietário é limitada à data que o órgão de trânsito tomou conhecimento da transferência de propriedade do veículo, não havendo prova nos autos de tal ocorrência, será considerado como data inicial, o dia da citação no processo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 06. Recurso Inominado conhecido e parcialmente provido.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30073910720238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/04/2025) EMENTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM IDENTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO DETRAN-CE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR ENCARGOS E TRIBUTOS ATÉ A CITAÇÃO VÁLIDA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ART. 134 DO CTB. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02750310220208060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/03/2024) Por fim, anoto que a solução dada à controvérsia confere aplicação aos postulados constitucionais da boa-fé, da inafastabilidade da jurisdição, da impossibilidade de pena de caráter perpétuo, do direito à propriedade, da solidariedade, dentre outros.
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3011240-16.2025.8.06.0001
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Antônia Elivania Conrado de Mesquita em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, postulando desvinculação do automóvel HONDA CG/160 FAN, placas POH6B33do seu nome desde a data da venda, bem como a exclusão de quaisquer encargos decorrentes do veículo, inclusive o desbloqueio definitivo da CNH da autora. Em sentença (Id. 27199204), o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgou improcedente os pedidos requestados pela autora. Irresignado, a autora interpôs recurso inominado (Id. 27199209) sustentando que a transação foi demonstrada por comprovante de pagamento via PIX e boletim de ocorrência, além de que os corréus Everaldo e Rony foram revéis, o que faz presumir verdadeiros os fatos narrados. Defende a relativização do art. 134 do CTB, conforme jurisprudência do STJ e TJCE, que reconhece a transferência da responsabilidade quando comprovada a alienação do veículo, ainda que não formalmente comunicada ao DETRAN. Contrarrazões apresentadas (Id. 27199213). VOTO Conheço do recurso interposto, nos termos do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 27344658). O Código de Trânsito Brasileiro determina (arts. 123, inciso I, § 1º, e 134 do CTB) o dever de comunicação quando ocorrer modificação da relação de propriedade do veículo, tanto para a alienante ou antiga proprietária como para o(a) adquirente ou novo(a) proprietário(a). Tal comunicação deverá ser promovida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade solidária do(a) antigo(a) proprietário(a) pelas penalidades impostas ao veículo e suas reincidências: CTB, Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (…) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. CTB, Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. Na hipótese dos autos, houve notório e confesso descumprimento, por parte da recorrente, que não comunicou a transferência do veículo ao DETRAN/CE, conforme determinação do referido dispositivo legal. Entretanto, mesmo diante do descumprimento da lei de trânsito, deve ser dada solução ao caso, compatível com a realidade e com a boa-fé, devendo ser considerado o fato de que a recorrente veio a juízo com inequívoca intenção quanto à regularização da situação do veículo perante o Poder Público. Ainda, há de se ponderar que o ordenamento jurídico pátrio acaba sendo desarmônico em punir perduravelmente a antiga proprietária por não ter cumprido a determinação legal de transmitir a informação ao DETRAN quanto à transferência do veículo, em determinado prazo, ficando o(a) novo(a) proprietário(a), que é quem efetivamente possui o bem, na confortável situação de sequer ser cobrado ou chamado à responsabilidade. Nessas circunstâncias, bloquear judicialmente o veículo, registrando gravame, com a finalidade de regularizar a situação, é medida que possibilita a efetiva resolução da controvérsia, justamente porque impedirá ao atual proprietário o livre exercício de todos os efeitos da relação de propriedade sobre o bem. Guarda também umbilical relação com o princípio da supremacia do interesse público, posto que é de interesse direto da Administração Pública a regularização da situação do veículo. Também é digno de nota que o gravame é medida prevista pelo próprio Código de Trânsito Brasileiro, em consequência direta do descumprimento do dever imposto pelos artigos 123 e 134, conforme consta ao art. 233 do mesmo diploma, abaixo transcrito: Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme exemplifico: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. VENDA DE MOTOCICLETA NÃO COMUNICADA AO DETRAN. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. BLOQUEIO JUDICIAL E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS APÓS A CITAÇÃO. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. (TEMA 1.059 DO STJ). I. CASO EM EXAME (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Pontos controversos: (i) definir se a responsabilidade solidária do ex-proprietário por encargos incidentes sobre veículo automotor vendido sem comunicação ao Detran deve cessar com a citação do órgão de trânsito na ação judicial; e (ii) estabelecer se o bloqueio judicial da motocicleta é medida idônea à regularização do registro e à identificação do atual proprietário do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao alienante do veículo o dever de comunicar a transferência de propriedade ao órgão de trânsito, sob pena de responsabilidade solidária pelas infrações e penalidades incidentes até a data da efetiva comunicação ao órgão executivo de trânsito. 4. A jurisprudência do STJ, consolidada no AgInt no PUIL 1.862/SP, veda a mitigação da responsabilidade solidária do ex-proprietário em relação a infrações de trânsito, ainda que cometidas por terceiro após a alienação, se ausente a comunicação formal da venda. 5. A responsabilidade solidária do alienante cessa a partir do momento em que o órgão de trânsito é formalmente cientificado da transferência, hipótese que, no caso concreto, se materializou com a citação válida do Detran. 6. A medida judicial de bloqueio de circulação do veículo no RENAJUD é adequada para compelir o atual possuidor a regularizar a propriedade perante o Detran e encontra amparo na jurisprudência do TJCE e do STJ. 7. A sentença que limitou a responsabilidade do autor até a citação e deferiu o bloqueio judicial observa a legislação de regência e evita a imposição de obrigação perpétua a quem já não detém mais a posse do bem, o que, por ser um direito reconhecido em lei, se sobrepõe à dificuldade de operacionalização administrativa da vinculação de eventuais multas cometidas após a citação ao mais novo proprietário do veículo, quando encontrado. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e desprovida, com incidência de honorários recursais. (APELAÇÃO CÍVEL - 30046914520238060167, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/05/2025) Ementa: Direito administrativo e processual civil. Apelação. Ação ordinária. Sentença de extinção sem resolução do mérito. Tese de ilegitimidade passiva afastada. Órgão de trânsito responsável pelos assentamentos dos veículos, registro e arrecadação das infrações. Sentença reformada. Teoria da causa madura. Demanda apta a julgamento. Bloqueio administrativo e exclusão da responsabilidade do alienante. Cabível tão somente a restrição administrativa. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. II. Questão em discussão 2. Consiste em aferir: i) a tese de ilegitimidade passiva arguida pela parte promovida; ii) as condições para a aplicação da teoria da causa madura; iii) o direito do autor ao bloqueio administrativo do veículo; iv) a possibilidade de declaração de ausência de responsabilidade do recorrente pelas multas, pontuações, infrações, tributos, e licenciamento relativos ao veículo a partir da data da venda ou, subsidiariamente, a partir da data do ajuizamento da ação. III. Razões de decidir 3. Na espécie, o vínculo jurídico entre o demandante da ação e o requerido é constatado pela competência da autarquia de trânsito pelo licenciamento de veículos automotores, a autuação e aplicação de medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas no CTB, além da arrecadação dos valores provenientes das multas aplicadas e dos assentamentos no registro do veículo, apresentando-se clara a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente contenda. 4. Considerando que a matéria versa unicamente sobre questão de direito e que o processo já se encontra apto a julgamento, aplica-se a teoria da causa madura, consoante disposto no inciso I, §3º, do art. 1.013, do CPC. 5. Acerca da responsabilidade solidária pugnada pelo DETRAN/CE deve ser salientado que a jurisprudência do STJ e do TJCE relativizaram a interpretação dada ao art. 134 do CTB, afastando a responsabilidade do antigo proprietário quando restar comprovada a alienação do veículo a adquirente devidamente identificado, mesmo não tendo havido a transferência junto ao Órgão de Trânsito. Acaso não tenha sido devidamente identificado o adquirente, como no caso dos autos, mas, tendo em vista que o ente estatal tomou ciência da alienação do bem, quando de sua integração à lide (citação), impõe-se a restrição veicular, para que seja sanada a titularidade do bem. IV. Dispositivo 6. Apelação parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00507998620218060028, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/04/2025) Assim, a imposição de restrição administrativa sobre o veículo é necessária e cabível para possibilitar sua regularização junto ao órgão de trânsito, devendo ser resguarda a recorrente de eventuais dissabores por fatos praticados a bordo de veículo que não está mais em sua posse. Consequentemente, a responsabilidade solidária da antiga proprietária deve ser limitada à data da citação do órgão estadual de trânsito nesta ação, o que se configura como efetiva comunicação. A adoção deste procedimento não deixará os encargos incidentes sobre o bem num limbo jurídico, pois a Administração Pública terá meios para sanar todas as irregularidades e chamar à responsabilidade quem de fato detém o bem. Além disso, pensar de modo contrário equivaleria a imputar ao requerente penalidade administrativa perpétua, o que não se coaduna com a Constituição Federal. A propósito, seguem precedentes desta Turma Recursal, todos mais recentes que aqueles indicados pelos
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença a fim de determinar que o requerido, Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, proceda ao bloqueio e busca e apreensão do veículo HONDA CG/160 FAN, placa POH6B33, bem como declarar a exclusão da propriedade do veículo em nome da parte autora e o desbloqueio definitivo da sua CNH e determinar o afastamento da responsabilidade solidária da autora, em relação às infrações e consectários vinculados ao veículo, tudo a contar da data da citação válida do DETRAN-CE para a contestação na presente ação. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios, face o provimento parcial do recurso, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator