Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: EDMAR LOURENCO DA SILVA
Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Retirada a suspensão dos autos, tendo em vista o julgamento, em sede de recurso repetitivo, do Tema nº 1.300 do STJ nos seguintes termos: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Ato contínuo, é imperioso observar também o entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387. Vejamos: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." No caso em apreço, conforme extrato PASEP, verifico que em 2020 a parte autora ainda possuía saldo em conta, de forma que não houve o decurso do prazo de prescrição decenal antes do ajuizamento da ação. Portanto, dou andamento ao feito. Intimem-se as partes para ciência do levantamento da suspensão e, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem interesse na produção de novas provas, especificando-as. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 12 de maio de 2026. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE
Intimação - Processo nº: 0051657-30.2021.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP]