Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050731-07.2021.8.06.0168.
RECORRENTE: APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
RECORRIDO: APELADO: MUNICIPIO DE MILHA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Trata-se de recurso especial interposto pelo COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (ID n° 20549016), que deu parcial provimento a apelação interposta pela recorrente. Nas suas razões (ID n° 31047837), o recorrente fundamenta seu pleito no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando que houve violação aos arts. 141, 492, 537, 814, parágrafo único, 1.022, I, II, e III, todos do CPC; arts. 1º e 2º, ambos da Lei nº 9.427/96; art. 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal; art. 12, § 1º, da Lei nº 4.320/1964; art. 476, do Código Civil; e art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95. O recorrente afirma que: "a concessionária embargante não pode ser obrigada a manter o fornecimento de energia elétrica de usuário que já acumula débitos exorbitantes, ainda que se trate de pessoa jurídica de direto público, vez que a concessionária trabalha pautada pela legalidade, e conforme já mencionado o art. 175, Parágrafo Único, I, II e III, da CF/88, art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, art. 3º, I, da Lei nº 9.427/96 c/c o art. 346 da RESOLUÇÃO Nº 1000/2021, permitem o condicionamento de atendimento de pedido de ligação nova à quitação de débitos pendentes." Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Premente constatar a tempestividade e o recolhimento do preparo (ID nº 31047840). Nessa toada, oportuno transcrever a ementa do julgado vergastado: "Ementa: Direito constitucional e administrativo. Apelação Cível. Suspensão de fornecimento de energia elétrica. Serviços públicos essenciais. Impossibilidade. Princípio da congruência. Retificação da sentença. I. Caso concreto: 1. Apelação cível interposta contra sentença de procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Solonópole no âmbito de ação ordinária de obrigação de não fazer (tutela inibitória) aforada pelo Município de Milhã, em que se busca o impedimento da suspensão do fornecimento de energia elétrica pela concessionária de serviço público. II. Questão em discussão: 2. Definir se é possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica pela ENEL ao Município de Milhã, por débitos pretéritos e contemporâneos, e se foi respeitado o procedimento administrativo de notificação prévia. III. Razões de decidir: 3. A concessionária fornecedora de energia elétrica enviou notificação prévia ao Município de Milhã, o qual apenas argumentou que o débito era pretérito e que, por isso, não poderia ensejar a suspensão do fornecimento. Contudo, pelas provas juntadas aos autos, os meses em aberto não são apenas pretéritos, tanto que na data de propositura da ação, o débito era de R$ 600.374,32 (seiscentos mil e trezentos e setenta e quatro reais e trinta e dois centavos), e, na data de protocolo da contestação já alcançava a monta de R$ 604.900,11 (seiscentos e quatro mil, novecentos reais e onze centavos). 4. Os débitos do Município de Milhã com a ENEL são pretéritos e contemporâneos, ou seja, o inadimplemento se repete mês a mês, em maior ou menor valor, o que autoriza, mediante notificação prévia, a possibilidade da suspensão do fornecimento de energia para unidades consumidoras do ente público que não exerçam atividades essenciais. 5. O pedido da tutela inibitória se restringiu a impedir "que seja determinada à requerida a proibição de interrupção do fornecimento de energia elétrica dos serviços reputados essenciais, ou, o seu restabelecimento (se já efetivado o corte), sob pena de multa diária". Desta forma, não pode a sentença violar o princípio da congruência e conceder ao autor tutela jurídica diversa da pleiteada na inicial, nos termos do art. 492 do CPC/2015. IV. Dispositivo: 6. Recurso conhecido e parcialmente provido." (GN) Além disso, citam-se os trechos pertinentes do pronunciamento judicial lançado nos autos: "[...] Acerca da matéria, o acesso à energia elétrica constitui direito assegurado pela Constituição Federal, originado a partir do princípio da dignidade da pessoa humana, mas passou a ter contorno infraconstitucional a partir da entrada em vigor da Lei 8.987/1995, que dispôs sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos permitido pelo art. 175 da CF/1988, e prevê a possibilidade de interrupção de fornecimento por inadimplemento do usuário: [...] Posteriormente, a Lei nº 9.427/1996, instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica e disciplinou o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica, prevendo o rito administrativo para eventual suspensão por inadimplemento; senão vejamos: [...] No mesmo rumo, os artigos 172 e 173 da Resolução ANEEL nº 414/2010, pormenorizam o procedimento de corte no fornecimento de energia elétrica ao usuário inadimplente: [...] A concessionária fornecedora de energia elétrica enviou notificação prévia ao Município de Milhã, o qual apenas argumentou que o débito era pretérito e que, por isso, não poderia ensejar a suspensão do fornecimento. Contudo, pelas provas juntadas aos autos, os meses em aberto não são apenas pretéritos, tanto que na data de propositura da ação, o débito era de R$ 600.374,32 (seiscentos mil e trezentos e setenta e quatro reais e trinta e dois centavos), e, na data de protocolo da contestação já alcançava a monta de R$ 604.900,11 (seiscentos e quatro mil, novecentos reais e onze centavos). Portanto, os débitos do Município de Milhã com a ENEL são pretéritos e atuais, ou seja, o inadimplemento se repete mês a mês, em maior ou menor valor; vejamos planilha de débitos atualizada na data da contestação: [...] Tenho, portanto, que a inadimplência é incontroversa e que a concessionária de fornecimento de energia procedeu adequadamente à notificação prévia de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, admitindo-se o corte, ressalvado, apenas, o fornecimento aos serviços públicos considerados essenciais. Aliás, o pedido da tutela inibitória se restringiu a impedir "que seja determinada à requerida a proibição de interrupção do fornecimento de energia elétrica dos serviços reputados essenciais, ou, o seu restabelecimento (se já efetivado o corte), sob pena de multa diária". Desta forma, não pode a sentença violar o princípio da congruência e conceder ao autor tutela jurídica diversa da pleiteada na inicial nos termos do art. 492 do CPC/2015: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Assim, havendo notificação prévia de suspensão de fornecimento de energia elétrica por inadimplemento pretérito e atual, é possível o corte de energia de unidades consumidoras de titularidade do ente público, desde que tais unidades não prestem serviço público essencial. [...]" Outrossim, observa-se que o recorrente alega que o acórdão recorrido se manifestou de forma divergente a precedentes judiciais do STJ. Todavia, a parte recorrente não foi capaz de demonstrar o dissídio jurisprudencial, pressuposto do cabimento da hipótese de incidência eleita pela própria recorrente. De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: [...] § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A respeito do tema, colaciono magistério doutrinário de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: Não é suficiente, para comprovar o dissídio jurisprudencial, a simples transcrição de ementas, sendo necessário que o recorrente transcreva trechos do relatório do acórdão paradigma e, depois, transcreva trechos do relatório do acórdão recorrido, comparando os, a fim de demonstrar que ambos trataram de casos bem parecidos ou cuja base fática seja bem similar. O Superior Tribunal de Justiça, de seu turno, pontua que: "Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, coma transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações" (AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.). Ressalte-se, portanto, que a mera transcrição de ementas não é suficiente para cumprir o requisito mencionado, eis que carece de demonstração da similitude entre os casos cotejados. Por fim, a modificação das conclusões o colegiado demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente