Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0055560-86.2020.8.06.0064.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: FLAVIO MOURA MOREIRA EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NO CASO, INTIMADA PARA APONTAR O ENDEREÇO DO EXECUTADO, A EXEQUENTE FICOU INERTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PARADIGMA DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. O tema não comporta grandes digressões. A falta de indicação do endereço da Parte Requerida para fins de citação e das intimações impacta o regular processamento da demanda. 2. É que o endereço do Promovido se consubstancia em pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Paradigma do STJ. 4. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar a sentença, por irrepreensível. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação contra sentença que, em sede de Execução de Título Extrajudicial, julgou a demanda subjacente aos autos, conforme a fração a seguir:
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, IV, do CPC. Retifique-se o sistema processual para constar o novo advogado da parte exequente (Dr. David Sombra Peixoto - OAB/CE n° 16.477). Custas remanescentes pela parte exequente, se porventura existentes. Sem honorários advocatícios, por ausência de lide. Aclaratórios rejeitados (31611122) A par disso, sobressai o Apelatório (31611127) donde se pretende que (…) se digne essa Egrégia Câmara, através desses Ínclitos Julgadores, de acolher as razões do presente Recurso para DAR PROVIMENTO ao presente Apelo, com vasto amparo principiológico, para reformar a r. sentença recorrida, no sentido de determinar o regular prosseguimento do feito, concedendo prazo para que o Apelante possa sanar eventuais vícios ainda pendentes. Sem Contrarrazões. É o Relatório. VOTO Rememore-se o caso. Bos autos, Ação de Execeução. Através da decisão de Id n° 142497840, foi reconhecida a nulidade da citação de ID 97869191, determinando-se a liberação do valor bloqueado no ID 97869214. Também foi determinada a intimação da parte exequente para promover a citação do executado, sob pena de extinção. Apesar de devidamente intimada através de seu advogado, a parte exequente não se manifestou nos autos até o momento, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. Após o decurso do prazo concedido, através da petição de ID 142190348, a parte exequente pugnou pela habilitação de seu novo advogado. Porém, deixou de se manifestar sobre a determinação anterior, abstendo-se de cumprir com o que fora determinado. Eis a origem da celeuma. O tema não comporta grandes digressões. A falta de indicação do endereço da Parte Requerida para fins de citação e das intimações impacta o regular processamento da demanda. É que o endereço do Promovido se consubstancia em pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Paradigma do STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PJE. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 283 do STF e pela ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo da decisão agravada, art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia envolve execução em que se discutiu a extinção sem resolução do mérito por ausência de citação do executado e validade das intimações eletrônicas pelo PJe. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, ante a não realização do ato citatório por falta de endereço atualizado do executado. 4. A Corte estadual manteve a extinção, assentou a responsabilidade do exequente pela localização do réu, destacou a tramitação por oito anos sem citação e afirmou a prevalência da intimação pelo PJe em caso de duplicidade com o DJe. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a extinção pelo art. 485, IV, do CPC foi indevida ante o impulso processual e diligências do exequente; e (ii) saber se seria imprescindível a intimação pessoal para extinção por abandono da causa, art. 485, III, § 1º, do CPC; (iii) saber se a exigência do art. 319 do CPC quanto ao endereço do réu impede o prosseguimento quando há pedido de citação por edital; e (iv) saber se, à luz dos arts. 4º e 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006, deveriam prevalecer as publicações no DJe e se seriam nulas as intimações exclusivamente pelo PJe. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto ao art. 485, IV, do CPC, o acórdão estadual firmou fundamento autônomo e suficiente não impugnado nas razões do especial, incidindo a Súmula n. 283 do STF e o art. 1.021, § 1º, do CPC; a revisão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e o entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. Em relação ao art. 485, III, § 1º, do CPC, a hipótese não é de abandono, mas de ausência de pressuposto processual, tornando impertinente a alegação; incide a Súmula n. 284 do STF e, quanto ao enquadramento jurídico dos fatos, também o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Sobre o art. 319 do CPC, a conclusão local de insuficiência das diligências e da indicação de endereço configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo; a modificação exigiria revolvimento probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. No tocante à Lei n. 11.419/2006, prevalece a intimação pelo Portal Eletrônico (art. 5º, § 6º), por ser forma especial em relação ao DJe, conforme a orientação da Corte Especial; eventual discussão sobre cadastramento e recebimento das comunicações demanda prova, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF e o art. 1.021, § 1º, do CPC quando o recurso não impugna fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, mantendo-se a extinção pelo art. 485, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de diligências e provas relativas à citação e à indicação de endereço do réu. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre extinção por ausência de citação e desnecessidade de intimação pessoal. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de abandono da causa quando a extinção se funda no art. 485, IV, do CPC. 5. Prevalece a intimação pelo Portal Eletrônico (art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006) sobre a publicação no DJe, em caso de duplicidade." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485 IV; 485 III § 1º; 319; 240 § 2º; 1.021 § 1º; Constituição Federal, art. 105 III a; Lei n. 11.419/2006, arts. 4º; 5º § 6º Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283; 284; STJ, Súmulas n. 7; 83; STJ, EAREsp n. 1663952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 19/5/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1912771/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, REsp n. 1974770/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2158166/RO, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2552858/PE, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/8/2024. (AREsp n. 2.650.081/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) A par disso, não discrepou a sentença, confira-se: Destaco a desnecessidade de intimação pessoal da parte exequente, tendo em vista que a presente extinção independe de qualquer intimação pessoal. Ademais, consoante art. 239 do CPC, a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, cabendo ao interessado adotar as providências necessárias para viabilizá-la (art. 240, § 2ª, do CPC). Dessa forma, a não promoção da citação do executado gera a extinção do feito, em virtude da evidente ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Não obstante, a extinção do feito independe de intimação pessoal, uma vez que tal medida somente é obrigatória nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, não sendo a hipótese destes autos. Por sua vez, determinada a citação, esta restou infrutífera, conforme devidamente fundamentado na decisão de ID 142497840 Sobre este caso de citação frustrada, o CPC preceitua: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. No caso, foi concedida oportunidade à parte exequente para providenciar a citação nos moldes da decisão de ID 142497840. Todavia, intimada, até o momento, a credora não se manifestou nos autos. Repise-se que, consoante art. 239 do CPC, a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, cabendo ao interessado adotar as providências necessárias para viabilizá-la (art. 240, § 2ª, do CPC). Desse modo, resta claro que falta de citação autoriza a extinção do feito, com base no art. 485, IV, do CPC. Chancelado. Despiciendas demais considerações. Isso posto, mister o DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar a sentença, por irrepreensível. É como Voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator