Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: INFORTEC COMÉRCIO, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES LTDA
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Processo n. 0110024-60.2017.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por Infortec Comércio, Serviço e Instalações Ltda. - ME (Id 20472561) contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação revisional ajuizada pela ora apelante em face da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Chesf, a qual julgou improcedente o pedido de reajustes salariais formulado pela autora e, por conseguinte, declarou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Com contrarrazões (Id 20472567), o recurso foi encaminhado a este Tribunal de Justiça e distribuído indevidamente por sorteio à minha relatoria, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público. Vejamos. Prevê o art. 15, I, alíneas "a" e "e", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que compete às câmaras de direito público processar e julgar: (i) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes; (ii) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nas ações de responsabilização por ato de improbidade administrativa, nas ações populares e nas ações e execuções relativas a penalidades administrativas. Sob esse enfoque, do compulsar dos autos, não entrevejo interesse das pessoas de direito público referidas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, nem muito menos enquadramento nas ações a que alude a alínea "e" do dispositivo em referência, o que atrai a aplicação da competência residual do art. 17, I, "d" do RTJCE. In verbis: Art. 17. Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I - processar e julgar: d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público;
Ante o exposto, em observância ao princípio do Juiz Natural, determino o encaminhamento dos recursos ao Setor competente para redistribuição a um dos membros das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, na forma regimental. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 20 de maio de 2025. Lisete de Sousa Gadelha Desembargadora