Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0188773-23.2019.8.06.0001.
Autor: MANOEL ALCIDES ROCHA registrado(a) civilmente como MANOEL ALCIDES ROCHA
Réu: Joana Carvalho Brasil e outros DECISÃO
Intimação - GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação indenizatória por danos morais; movida por Manoel Alcides Rocha, em fase de conclusão para sentença (ID 183789370). Sobreveio aos autos petição subscrita pelo patrono então constituído pela parte autora, protocolada em 18/01/2026, por meio da qual noticia a renúncia ao mandato judicial (ID 188953539). Posteriormente, este juízo tomou conhecimento do falecimento da parte autora em 10/02/2026, conforme certidão de óbito anexada, na qual também consta a existência de filhos, em princípio aptos à sucessão. É o necessário. Decido. A superveniência do falecimento da parte autora impede o prosseguimento do feito para julgamento. Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, suspende-se o processo pela morte de qualquer das partes. O art. 110, do mesmo diploma estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores. Ainda, o art. 313, § 2º, II, do CPC dispõe que, não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte do autor, sendo transmissível o direito em litígio, o juiz determinará a intimação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. No caso, a pretensão indenizatória já deduzida em juízo possui expressão patrimonial e, por isso, comporta sucessão processual, razão pela qual não se cogita, neste momento, de extinção do feito, mas sim de suspensão para oportunizar a regularização do polo ativo. A respeito da renúncia ao mandato anteriormente noticiada, registre-se que o art. 112, do CPC condiciona sua eficácia processual à comprovação de ciência do mandante, permanecendo o advogado responsável pela representação durante os 10 (dez) dias subsequentes à notificação, salvo constituição antecipada de novo procurador. Todavia, sobrevindo o falecimento da parte autora, a questão da representação processual passa a ser absorvida pela necessidade de sucessão processual, que deve anteceder qualquer retomada da marcha processual. Nesse contexto, mostra-se adequado adotar providências voltadas à localização e à ciência dos sucessores, em observância aos deveres de boa-fé e cooperação processual. À luz do art. 682, incisos I e II, do Código Civil, o mandato cessa tanto pela renúncia quanto pela morte de uma das partes. Os arts. 688 a 691 do mesmo diploma reforçam que, extinto o mandato, não subsiste a representação processual, remanescendo, conforme o caso, deveres de comunicação e de adoção de providências conservatórias em situações legalmente delimitadas. Por essa razão, a intimação do advogado que subscreveu a renúncia não se destina à prática de atos em nome da parte falecida ou de seus sucessores, nem implica prorrogação ou restabelecimento do mandato extinto, mas veicula solicitação de colaboração com o juízo, fundada nos deveres de boa-fé e cooperação processual, para que, na medida das informações de que eventualmente disponha em razão da atuação profissional anteriormente exercida, comunique os herdeiros ou sucessores acerca do teor desta decisão e contribua, tanto quanto possível, para a regularização da sucessão processual do polo ativo. Além disso, considerando que o art. 313, § 2º, II, do CPC autoriza o emprego dos meios de divulgação reputados mais adequados, e tendo em vista a necessidade de dar ciência ampla aos sucessores da parte falecida, determino a expedição de edital, com prazo de 60 (sessenta) dias para a intimação dos herdeiros/sucessores ou espólio de Manoel Alcides Rocha. Diante do exposto: 1. anoto o falecimento da parte autora, ocorrido em 10/02/2026; 2. Com fundamento nos arts. 110 e 313, I e § 2º, II, do Código de Processo Civil, suspendo o processo; 3. Intime-se o advogado José Adonis Anaissi Rocha, exclusivamente para fins de colaboração processual, a fim de que promova a comunicação do inteiro teor desta decisão aos herdeiros/sucessores de que tenha conhecimento ou para que se manifeste nos autos, caso disponha de informações, declinando a identificação e contato dos sucessores de Manoel Alcides Rocha, para que se viabilize a intimação destes. 4. Expeça-se mandado dirigido ao endereço da parte autora constante dos autos, para ciência do espólio, dos sucessores e dos herdeiros da parte autora Manoel Alcides Rocha, com referência ao número do processo e ao objeto da demanda, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a competente habilitação, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; 5. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para deliberação quanto à extinção do feito, na forma do art. 313, § 2º, II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza, 07 de maio de 2026. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0188773-23.2019.8.06.0001.
Autor: MANOEL ALCIDES ROCHA registrado(a) civilmente como MANOEL ALCIDES ROCHA
Réu: Joana Carvalho Brasil e outros DESPACHO Acerca da petição de ID nº 116525374, manifestem-se os requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Fortaleza, 10 de dezembro de 2024 Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito
Intimação - GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral]