Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200738-50.2024.8.06.0121.
Autora: VANDERLI MARCELINO BERNARDO Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. e outros Valor da Causa: RR$ 10.366,18 Processo Dependente: [] DECISÃO
Intimação - Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Parte
Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença proposta por Vanderli Marcelino Bernardo em face do Banco Bradesco S.A. Em seus cálculos, o exequente apontou como valor devido a quantia total de R$ 3.295,55 (três mil duzentos e noventa e cinco reais). Instado a proceder com o pagamento do valor devido, o executado peticionou no ID 180443883, noticiando o depósito judicial do montante apontado como devido. Na ocasião, afirmou ser incontroverso apenas o valor de R$ 2.291,07 - o qual poderia ser levantado pela parte exequente -, havendo discordância, no entanto, em relação ao restante (R$ 1.004,48), ante ao excesso de execução a ser arguido em impugnação, cujo início do prazo para apresentação somente teria início com o fim do prazo para pagamento. Na sequência (ID 180698098), a parte exequente requereu a expedição de alvará de levantamento do montante integral depositado, apontando a preclusão do direito de questionar o valor em execução. É o breve relato. Decido. Com efeito, estabelece o art. 523 do CPC que, requerido o cumprimento de sentença, o executado deve ser intimado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias. O art. 525 do CPC, por seu turno, estabelece que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da impugnação, se inicia com o decurso do prazo para pagamento voluntário, tendo o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já sedimentado o entendimento de que a contagem dos 15 (quinze) dias úteis para impugnação começa no 16º dia após o fim do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação ou penhora e/ou depósito para garantia do juízo dentro do prazo para pagamento voluntário (EResp nº 1761068/RS). Nessas circunstâncias, a "linha do tempo", apresentada pela parte exequente no ID 18069809 - a fim de justificar a ocorrência da preclusão - não tem o menor cabimento, eis que baseada em premissas fáticas totalmente equivocadas e deslocadas da realidade dos autos. Na verdade, verifico que o Bradesco foi intimado para pagar o débito em 13/10/2025, tendo decorrido o prazo para pagamento voluntário em 04/11/2025. Já o prazo para apresentação de impugnação findou-se em 27/11/2025, consoante certidão de ID 190399118 e não em 18/06/2025, conforme sustentado afirmado pela exequente Apesar disso, considerando que a parte executada procedeu ao depósito da garantia em 27/10/2025, arguindo, na petição de ID 180443883, apenas, genericamente, a existência de excesso de execução, e até o momento não apresentou a Impugnação, fato é que encontra-se preclusa a oportunidade de se insurgir contra a execução, sobretudo porque a parte executada não juntou aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, o que impede que a petição retro seja recebida, eventualmente, como impugnação. Nessa ordem de ideias, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS NO ID 155653303 E DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DO VALOR DEPOSITADO (id 180443884) EM FAVOR DO EXEQUENTE, NOS TERMOS SOLICITADOS NO ID 180698098. No mais, expedido o alvará, determino seja intimado o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias para requerer o que lhes aprouver sob pena de extinção da obrigação pela quitação integral. Expedientes necessários. Massapê/CE, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular