Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0833631-66.2014.8.06.0001.
Autor: CARLA CATUSHICA DE LIMA SAMPAIO
Réu: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CARLA CATUSHICA DE LIMA SAMPAIO em face do HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nos termos da inicial e documentos (Id 118469710). O feito foi saneado (Id 118469050). Sobreveio petição requerendo a homologação de acordo (Id 158956201). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O acordo apresentado foi celebrado pelos advogados das partes e pela própria Autora, e está em consonância com o disposto nos arts. 840 e seguintes do Código Civil, não sendo vislumbrados indícios da existência de vícios ou de outras causas de nulidade. Pontuo ainda que os advogados presentes no pacto possuíam poderes para transigir (Ids. 118469045; 118465912; 118469055 e 118469068). Isto posto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo do Id 161457738, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo nos termos do art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC. Honorários na forma pactuada e custas remanescentes, caso existam, dispensadas, consoante o artigo 90, §3º, do CPC. Em se tratando de acordo, inexiste interesse recursal. Assim, após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de junho de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0833631-66.2014.8.06.0001.
Autor: CARLA CATUSHICA DE LIMA SAMPAIO
Réu: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CARLA CATUSHICA DE LIMA SAMPAIO em face do HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nos termos da inicial e documentos (Id 118469710). O feito foi saneado (Id 118469050). Sobreveio petição requerendo a homologação de acordo (Id 158956201). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O acordo apresentado foi celebrado pelos advogados das partes e pela própria Autora, e está em consonância com o disposto nos arts. 840 e seguintes do Código Civil, não sendo vislumbrados indícios da existência de vícios ou de outras causas de nulidade. Pontuo ainda que os advogados presentes no pacto possuíam poderes para transigir (Ids. 118469045; 118465912; 118469055 e 118469068). Isto posto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo do Id 161457738, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo nos termos do art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC. Honorários na forma pactuada e custas remanescentes, caso existam, dispensadas, consoante o artigo 90, §3º, do CPC. Em se tratando de acordo, inexiste interesse recursal. Assim, após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de junho de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito
02/07/2025, 00:00
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CARLA CATUSHICA DE LIMA SAMPAIO em face do HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nos termos da inicial e documentos (Id 118469710). O feito foi saneado (Id 118469050). Sobreveio petição requerendo a homologação de acordo (Id 158956201). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O acordo apresentado foi celebrado pelos advogados das partes e pela própria Autora, e está em consonância com o disposto nos arts. 840 e seguintes do Código Civil, não sendo vislumbrados indícios da existência de vícios ou de outras causas de nulidade. Pontuo ainda que os advogados presentes no pacto possuíam poderes para transigir (Ids. 118469045; 118465912; 118469055 e 118469068). Isto posto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo do Id 161457738, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo nos termos do art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC. Honorários na forma pactuada e custas remanescentes, caso existam, dispensadas, consoante o artigo 90, §3º, do CPC. Em se tratando de acordo, inexiste interesse recursal. Assim, após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de junho de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito
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Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CARLA CATUSHICA DE LIMA SAMPAIO em face do HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nos termos da inicial e documentos (Id 118469710). O feito foi saneado (Id 118469050). Sobreveio petição requerendo a homologação de acordo (Id 158956201). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O acordo apresentado foi celebrado pelos advogados das partes e pela própria Autora, e está em consonância com o disposto nos arts. 840 e seguintes do Código Civil, não sendo vislumbrados indícios da existência de vícios ou de outras causas de nulidade. Pontuo ainda que os advogados presentes no pacto possuíam poderes para transigir (Ids. 118469045; 118465912; 118469055 e 118469068). Isto posto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo do Id 161457738, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo nos termos do art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC. Honorários na forma pactuada e custas remanescentes, caso existam, dispensadas, consoante o artigo 90, §3º, do CPC. Em se tratando de acordo, inexiste interesse recursal. Assim, após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de junho de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito
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Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CARLA CATUSHICA DE LIMA SAMPAIO em face do HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nos termos da inicial e documentos (Id 118469710). O feito foi saneado (Id 118469050). Sobreveio petição requerendo a homologação de acordo (Id 158956201). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O acordo apresentado foi celebrado pelos advogados das partes e pela própria Autora, e está em consonância com o disposto nos arts. 840 e seguintes do Código Civil, não sendo vislumbrados indícios da existência de vícios ou de outras causas de nulidade. Pontuo ainda que os advogados presentes no pacto possuíam poderes para transigir (Ids. 118469045; 118465912; 118469055 e 118469068). Isto posto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo do Id 161457738, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo nos termos do art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC. Honorários na forma pactuada e custas remanescentes, caso existam, dispensadas, consoante o artigo 90, §3º, do CPC. Em se tratando de acordo, inexiste interesse recursal. Assim, após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de junho de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito
02/07/2025, 00:00
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Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CARLA CATUSHICA DE LIMA SAMPAIO em face do HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nos termos da inicial e documentos (Id 118469710). O feito foi saneado (Id 118469050). Sobreveio petição requerendo a homologação de acordo (Id 158956201). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O acordo apresentado foi celebrado pelos advogados das partes e pela própria Autora, e está em consonância com o disposto nos arts. 840 e seguintes do Código Civil, não sendo vislumbrados indícios da existência de vícios ou de outras causas de nulidade. Pontuo ainda que os advogados presentes no pacto possuíam poderes para transigir (Ids. 118469045; 118465912; 118469055 e 118469068). Isto posto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo do Id 161457738, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo nos termos do art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC. Honorários na forma pactuada e custas remanescentes, caso existam, dispensadas, consoante o artigo 90, §3º, do CPC. Em se tratando de acordo, inexiste interesse recursal. Assim, após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de junho de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito
02/07/2025, 00:00
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Autor: CARLA CATUSHICA DE LIMA SAMPAIO
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CARLA CATUSHICA DE LIMA SAMPAIO em face do HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nos termos da inicial e documentos (Id 118469710). O feito foi saneado (Id 118469050). Sobreveio petição requerendo a homologação de acordo (Id 158956201). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O acordo apresentado foi celebrado pelos advogados das partes e pela própria Autora, e está em consonância com o disposto nos arts. 840 e seguintes do Código Civil, não sendo vislumbrados indícios da existência de vícios ou de outras causas de nulidade. Pontuo ainda que os advogados presentes no pacto possuíam poderes para transigir (Ids. 118469045; 118465912; 118469055 e 118469068). Isto posto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo do Id 161457738, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo nos termos do art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC. Honorários na forma pactuada e custas remanescentes, caso existam, dispensadas, consoante o artigo 90, §3º, do CPC. Em se tratando de acordo, inexiste interesse recursal. Assim, após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de junho de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito
02/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0833631-66.2014.8.06.0001.
Autor: CARLA CATUSHICA DE LIMA SAMPAIO
Réu: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CARLA CATUSHICA DE LIMA SAMPAIO em face do HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nos termos da inicial e documentos (Id 118469710). O feito foi saneado (Id 118469050). Sobreveio petição requerendo a homologação de acordo (Id 158956201). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O acordo apresentado foi celebrado pelos advogados das partes e pela própria Autora, e está em consonância com o disposto nos arts. 840 e seguintes do Código Civil, não sendo vislumbrados indícios da existência de vícios ou de outras causas de nulidade. Pontuo ainda que os advogados presentes no pacto possuíam poderes para transigir (Ids. 118469045; 118465912; 118469055 e 118469068). Isto posto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo do Id 161457738, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo nos termos do art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC. Honorários na forma pactuada e custas remanescentes, caso existam, dispensadas, consoante o artigo 90, §3º, do CPC. Em se tratando de acordo, inexiste interesse recursal. Assim, após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de junho de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito
02/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/07/2025, 15:35
Expedida/Certificada
01/07/2025, 15:35
Expedida/Certificada
01/07/2025, 15:35
Expedida/Certificada
01/07/2025, 15:35
Expedida/Certificada
01/07/2025, 15:35
Homologação de Transação
24/06/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 16:04
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 13:11
Audiência (Juiz(a); não entregue ao destinatário; realizada)
04/06/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 14:16
Decurso de Prazo
30/05/2025, 05:29
Decurso de Prazo
30/05/2025, 05:29
Decurso de Prazo
30/05/2025, 05:29
Publicação
22/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
20/05/2025, 16:22
Mero expediente
20/05/2025, 13:58
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 11:17
Audiência (Juiz(a); não entregue ao destinatário; designada)