Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0157116-68.2016.8.06.0001.
APELANTE: GBR COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DESPACHO COM CONTEÚDO DECISÓRIO. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAMENTE COMPROVADO. ART. 1.007, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. No caso em apreço, a embargante requer a expressa manifestação desta relatoria acerca do vício de obscuridade relativo à exigência de comprovação o pagamento das custas processuais atinentes às guias da Defensoria Pública e Ministério Público ou a realização do pagamento em dobro para fins de interposição do recurso apelatório. 2. Inicialmente, como o cenário em tela trata de despacho com conteúdo decisório, haja vista que alertou o recorrente acerca de um dos requisitos intrínsecos à admissibilidade recursal - o preparo - é cabível a interposição do presente recurso. 3. De fato, ao perquirir a Tabela de Custas Processuais referente ao ano de 2023, disponibilizada no endereço eletrônico do TJCE, constato que o valor pago pelo embargante, qual seja, R$ 274,61 (duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e um centavos), corresponde, de modo exato, ao montante devido. Desse modo, a declaração de nulidade do despacho guerreado é a medida a ser imposta. 4. Embargos de Declaração conhecidos e providos. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, para DAR-LHES provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GBR COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, objetivando a integração do despacho de conteúdo decisório (ID 11017885), frente a suposta obscuridade, nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante, ID 11017885, que o presente despacho incorreu em obscuridade ao exigir a comprovação do pagamento das custas processuais atinentes às guias da Defensoria Pública e Ministério Público ou a realização do pagamento em dobro, visto que a Lei Estadual nº 16132/2016, que dispõe sobre despesas processuais, não menciona a obrigatoriedade de se demonstrar tais recolhimentos. Intimado para apresentar contrarrazões ao recurso, o Estado do Ceará permaneceu inerte. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso e passo à análise dos pontos impugnados. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, têm por fim a integração do pronunciamento judicial, de forma a sanar possível obscuridade, contradição ou omissão, ou, corrigir erro material, de algum ponto do julgado, quando tais vícios estejam aptos a comprometer a verdade e os fatos postos nos autos (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Nesse sentido, omissa é a decisão que não se manifesta sobre um pedido, sobre os argumentos relevantes aduzidos pelas partes, bem como em relação a questões de ordem pública, identificadas pelo magistrado de ofício. A decisão obscura, por sua vez, representa a ausência de clareza e precisão suficiente que cause dúvida em relação as questões decididas pelo pronunciamento judicial. Já a decisão contraditória é percebida diante de proposições antagônicas, quando a afirmação de uma lógica resulta na negação de outra. Por fim, o erro material é identificado em relação ao desacerto da decisão, como, por exemplo, falhas na redação. Ademais, quando a decisão objurgada desconsidera fato que, se considerado, teria alterado o resultado do julgamento (premissa equivocada), o recurso pode ter efeito modificativo (STF. Plenário. RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015). In casu, a embargante requer a expressa manifestação desta relatoria acerca do vício de obscuridade relativo à exigência de comprovação o pagamento das custas processuais atinentes às guias da Defensoria Pública e Ministério Público ou a realização do pagamento em dobro para fins de interposição do recurso apelatório. Inicialmente, como o cenário em tela trata de despacho com conteúdo decisório, haja vista que alertou o recorrente acerca de um dos requisitos intrínsecos à admissibilidade recursal - o preparo - é cabível a interposição do presente recurso. A propósito, acosto entendimento da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVADO 1. Nos termos do entendimento do STJ, para que determinado pronunciamento jurisdicional seja recorrível, deve possuir algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes. Precedentes. 2. Na hipótese, o pronunciamento judicial impugnado por meio de agravo de instrumento possui carga decisória, não se tratando de despacho irrecorrível. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 460.320/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) Compulsando detidamente a declaração dos autos, constato que merecem prosperar os presentes aclaratórios. De fato, ao perquirir a Tabela de Custas Processuais referente ao ano de 2023, disponibilizada no endereço eletrônico do TJCE, constato que o valor pago pelo embargante, qual seja, R$ 274,61 (duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e um centavos), corresponde, de modo exato, ao montante devido. Desse modo, a declaração de nulidade do despacho guerreado é a medida a ser imposta. Isso posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, para DAR-LHES provimento, no sentido de anular o despacho ora recorrido. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator