JADE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSTRUCOES LTDA - ME
Reu
JOSE BESERRA DO VALE FILHO
CPF
Reu
MARIA DAILA BARROS DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MOYSES BARJUD MARQUES
OAB/CE 13496·CPF·Representa: Autor
HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES
OAB/CE 28242·CPF·Representa: Autor
RAUL QUEIROZ DIAS
OAB/CE 26538·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO EUDES DIAS DE SOUSA FILHO
OAB/CE 28197·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO EUDES DIAS DE SOUSA
OAB/CE 8881·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIS CARLOS DE ANDRADE GOES
EXECUTADO: JOSE BESERRA DO VALE FILHO e outros (4) SENTENÇA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000316-61.2017.8.06.0118 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por LUIS CARLOS DE ANDRADE GOES em face de JADE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSTRUCOES LTDA - ME, com posterior desconsideração da personalidade jurídica e inclusão no polo passivo de JOSE BESERRA DO VALE FILHO, MARIA DAILA BARROS DA SILVA, CÍCERA DE PAIVA DO VALE e C & J CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI (CNPJ 07.152.659/0001-02), nos termos da decisão de ID 89057564, proferida em 05/07/2024. Realizada penhora via SISBAJUD (bloqueio de ID 188535186 e transferência de ID 190921995), foram transferidos para conta judicial R$ 460,06 (de CÍCERA DE PAIVA DO VALE) e R$ 46.419,22 (de C & J CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS), totalizando R$ 46.879,28, montante correspondente ao débito atualizado conforme planilha do exequente (ID 190648061). Intimadas as partes executadas, notadamente Cícera de Paiva do Vale e América Construções e Serviços Ltda. ME (C & J Construções e Serviços Ltda), para, estas opuseram Embargos à Execução em 02/03/2026 (ID 194456527), alegando: (i) tempestividade; (ii) desnecessidade de garantia do juízo; (iii) ilegitimidade passiva das embargantes para compor o polo passivo da execução, em razão de suposta ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica; e (iv) subsidiariamente, desbloqueio dos valores excedentes, com extinção por adimplemento. O exequente apresentou impugnação (ID 197216949), pugnando pelo não conhecimento dos embargos, pela sua improcedência e pela condenação das embargantes por litigância de má-fé, com expedição de alvará de levantamento e extinção do feito. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que nos termos do ENUNCIADO 143 do FONAJE, "A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado." No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, o rol de matérias passíveis de veiculação em embargos à execução é taxativo, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, limitando-se a: (a) falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (b) manifesto excesso de execução; (c) erro de cálculo; e (d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação superveniente à sentença. As embargantes, contudo, não articulam nenhuma dessas hipóteses. A tese central dos embargos - ilegitimidade passiva das embargantes por ausência dos pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica - não se enquadra em nenhuma das alíneas do dispositivo citado, tratando-se, na essência, de tentativa de rediscutir matéria já decidida. Com efeito, a decisão de ID 89057564, proferida em 05/07/202, acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão das ora embargantes no polo passivo da execução, após contraditório regular. Da referida decisão, as embargantes interpuseram Agravo de Instrumento (nº 3000594-47.2024.8.06.9000), que sequer foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Não há, portanto, qualquer possibilidade de rediscussão da matéria por esta via. Nesse contexto, os presentes embargos não preenchem as hipóteses de cabimento previstas no art. 52, IX, da Lei 9.099/95, devendo ser não conhecidos. Não obstante, ainda que superado o óbice formal ao conhecimento dos embargos - o que se admite apenas por cautela -, a pretensão das embargantes igualmente não merece guarida, uma vez que a decisão de ID 89057564, fundamentou-se em amplo acervo probatório que demonstrou, de forma cabal, a existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade entre a executada originária JADE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSTRUCOES LTDA e as ora embargantes, nos termos do art. 50 do Código Civil. Foram identificados: (i) identidade quase total de endereço comercial (salas 1102 e 1104, Torre 02, Av. I, Conjunto Jereissati I, Maracanaú/CE); (ii) compartilhamento do mesmo endereço eletrônico ([email protected]) entre ambas as empresas; (iii) mesmo ramo empresarial (construção civil) e uso dos mesmos bens para integralizar os capitais sociais; (iv) laços familiares entre os sócios (pai e filha) que administravam as duas entidades empresariais como se fossem uma só; e (v) pagamento cruzado de obrigações, com CÍCERA DE PAIVA DO VALE quitando boletos emitidos em nome de MARIA DAILA BARROS DA SILVA, e C & J CONSTRUÇÕES quitando boletos da empresa JADE em processos trabalhistas, conforme provas emprestadas (IDs 55589056, 55589057 e 55589058). Em verdade, é incabível a rediscussão de toda essa matéria em sede de embargos à execução. No tocante ao pedido subsidiário de desbloqueio dos valores excedentes, constata-se que os valores transferidos para conta judicial (R$ 460,06 de CÍCERA e R$ 46.419,22 de C & J, total de R$ 46.879,28) correspondem ao montante atualizado da dívida indicado pelo próprio exequente em sua planilha de ID 190648061. Não há, portanto, excesso de penhora a ser corrigido neste momento. A suficiência ou insuficiência dos valores bloqueados para a integral satisfação do crédito deverá ser apurada na fase de levantamento, com a devida atualização.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos à execução opostos por CÍCERA DE PAIVA DO VALE e C & J CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, por falta de adequação ao rol taxativo do art. 52, IX, da Lei 9.099/95. Subsidiariamente, caso admitidos fossem, os embargos seriam julgados improcedentes pelos fundamentos acima expostos. Em consequência, declaro a EXTINÇÃO do feito, com resolução de mérito, com espeque no art. 924, II, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente para a liberação do valor transferido para a conta judicial observando os seguintes dados bancários: DIAS & DIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 19.714.726/0001-14, Banco Itaú, Agência 7410, Conta Corrente 10432-2), conforme procuração de ID 4002435. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preenchidas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de praxe. Maracanaú-CE, data da inserção digital. DRA. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIS CARLOS DE ANDRADE GOES
EXECUTADO: JOSE BESERRA DO VALE FILHO e outros (4) SENTENÇA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000316-61.2017.8.06.0118 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por LUIS CARLOS DE ANDRADE GOES em face de JADE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSTRUCOES LTDA - ME, com posterior desconsideração da personalidade jurídica e inclusão no polo passivo de JOSE BESERRA DO VALE FILHO, MARIA DAILA BARROS DA SILVA, CÍCERA DE PAIVA DO VALE e C & J CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI (CNPJ 07.152.659/0001-02), nos termos da decisão de ID 89057564, proferida em 05/07/2024. Realizada penhora via SISBAJUD (bloqueio de ID 188535186 e transferência de ID 190921995), foram transferidos para conta judicial R$ 460,06 (de CÍCERA DE PAIVA DO VALE) e R$ 46.419,22 (de C & J CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS), totalizando R$ 46.879,28, montante correspondente ao débito atualizado conforme planilha do exequente (ID 190648061). Intimadas as partes executadas, notadamente Cícera de Paiva do Vale e América Construções e Serviços Ltda. ME (C & J Construções e Serviços Ltda), para, estas opuseram Embargos à Execução em 02/03/2026 (ID 194456527), alegando: (i) tempestividade; (ii) desnecessidade de garantia do juízo; (iii) ilegitimidade passiva das embargantes para compor o polo passivo da execução, em razão de suposta ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica; e (iv) subsidiariamente, desbloqueio dos valores excedentes, com extinção por adimplemento. O exequente apresentou impugnação (ID 197216949), pugnando pelo não conhecimento dos embargos, pela sua improcedência e pela condenação das embargantes por litigância de má-fé, com expedição de alvará de levantamento e extinção do feito. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que nos termos do ENUNCIADO 143 do FONAJE, "A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado." No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, o rol de matérias passíveis de veiculação em embargos à execução é taxativo, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, limitando-se a: (a) falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (b) manifesto excesso de execução; (c) erro de cálculo; e (d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação superveniente à sentença. As embargantes, contudo, não articulam nenhuma dessas hipóteses. A tese central dos embargos - ilegitimidade passiva das embargantes por ausência dos pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica - não se enquadra em nenhuma das alíneas do dispositivo citado, tratando-se, na essência, de tentativa de rediscutir matéria já decidida. Com efeito, a decisão de ID 89057564, proferida em 05/07/202, acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão das ora embargantes no polo passivo da execução, após contraditório regular. Da referida decisão, as embargantes interpuseram Agravo de Instrumento (nº 3000594-47.2024.8.06.9000), que sequer foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Não há, portanto, qualquer possibilidade de rediscussão da matéria por esta via. Nesse contexto, os presentes embargos não preenchem as hipóteses de cabimento previstas no art. 52, IX, da Lei 9.099/95, devendo ser não conhecidos. Não obstante, ainda que superado o óbice formal ao conhecimento dos embargos - o que se admite apenas por cautela -, a pretensão das embargantes igualmente não merece guarida, uma vez que a decisão de ID 89057564, fundamentou-se em amplo acervo probatório que demonstrou, de forma cabal, a existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade entre a executada originária JADE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSTRUCOES LTDA e as ora embargantes, nos termos do art. 50 do Código Civil. Foram identificados: (i) identidade quase total de endereço comercial (salas 1102 e 1104, Torre 02, Av. I, Conjunto Jereissati I, Maracanaú/CE); (ii) compartilhamento do mesmo endereço eletrônico ([email protected]) entre ambas as empresas; (iii) mesmo ramo empresarial (construção civil) e uso dos mesmos bens para integralizar os capitais sociais; (iv) laços familiares entre os sócios (pai e filha) que administravam as duas entidades empresariais como se fossem uma só; e (v) pagamento cruzado de obrigações, com CÍCERA DE PAIVA DO VALE quitando boletos emitidos em nome de MARIA DAILA BARROS DA SILVA, e C & J CONSTRUÇÕES quitando boletos da empresa JADE em processos trabalhistas, conforme provas emprestadas (IDs 55589056, 55589057 e 55589058). Em verdade, é incabível a rediscussão de toda essa matéria em sede de embargos à execução. No tocante ao pedido subsidiário de desbloqueio dos valores excedentes, constata-se que os valores transferidos para conta judicial (R$ 460,06 de CÍCERA e R$ 46.419,22 de C & J, total de R$ 46.879,28) correspondem ao montante atualizado da dívida indicado pelo próprio exequente em sua planilha de ID 190648061. Não há, portanto, excesso de penhora a ser corrigido neste momento. A suficiência ou insuficiência dos valores bloqueados para a integral satisfação do crédito deverá ser apurada na fase de levantamento, com a devida atualização.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos à execução opostos por CÍCERA DE PAIVA DO VALE e C & J CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, por falta de adequação ao rol taxativo do art. 52, IX, da Lei 9.099/95. Subsidiariamente, caso admitidos fossem, os embargos seriam julgados improcedentes pelos fundamentos acima expostos. Em consequência, declaro a EXTINÇÃO do feito, com resolução de mérito, com espeque no art. 924, II, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente para a liberação do valor transferido para a conta judicial observando os seguintes dados bancários: DIAS & DIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 19.714.726/0001-14, Banco Itaú, Agência 7410, Conta Corrente 10432-2), conforme procuração de ID 4002435. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preenchidas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de praxe. Maracanaú-CE, data da inserção digital. DRA. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIS CARLOS DE ANDRADE GOES
EXECUTADO: JOSE BESERRA DO VALE FILHO e outros (4) DESPACHO Rh.,
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000316-61.2017.8.06.0118 Intime-se o exequente para manifestação, em 15 dias, acerca dos embargos à execução. Com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIS CARLOS DE ANDRADE GOES
EXECUTADO: JOSE BESERRA DO VALE FILHO e outros (4) DESPACHO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000316-61.2017.8.06.0118 Vistos etc. Emanada ordem de bloqueio via SISBAJUD em face das executadas, restou constrito o montante total de R$ 61.532,79 (sessenta e um mil quinhentos e trinta e dois reais e setenta e nove centavos), conforme detalhamento acostado no ID 188535186. Do referido valor, R$ 460,06 (quatrocentos e sessenta reais e seis centavos) foram bloqueados em desfavor de Cícera de Paiva do Vale, CPF nº 026.378.383-96, sendo R$ 437,70 (quatrocentos e trinta e sete reais e setenta centavos) junto à Caixa Econômica Federal e R$ 22,36 (vinte e dois reais e trinta e seis centavos) junto ao Banco Nu Pagamentos. Em relação à executada América Construções e Serviços Ltda. ME (C & J Construções e Serviços Ltda), CNPJ nº 07.152.659/0001-02, restou bloqueado o valor de R$ 61.072,73 (sessenta e um mil setenta e dois reais e setenta e três centavos), sendo R$ 44.389,30 (quarenta e quatro mil trezentos e oitenta e nove reais e trinta centavos) junto ao Banco Bradesco, em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda, e R$ 16.683,43 (dezesseis mil seiscentos e oitenta e três reais e quarenta e três centavos) junto ao Banco Nu Pagamentos. Intimadas para, querendo, manifestarem-se acerca do bloqueio, as executadas apresentaram petição (ID 189563942), sustentando, em síntese, que os valores constritos teriam natureza salarial - no caso da executada pessoa física - e que parte do numerário seria destinada ao pagamento de salários de funcionários e à manutenção das atividades da pessoa jurídica. Pleitearam, assim, o reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Todavia, tais alegações vieram totalmente desacompanhadas de qualquer documento comprobatório. Não foram juntados contracheques, extratos bancários que identificassem a origem salarial dos valores, folhas de pagamento, comprovantes de encargos trabalhistas ou qualquer outro elemento mínimo apto a demonstrar a natureza alimentar dos numerários bloqueados. O exequente, por sua vez, manifestou-se no ID 190648061, asseverando que as executadas não lograram êxito em comprovar as alegações deduzidas, razão pela qual pugnou pelo indeferimento do pedido de desbloqueio. Juntou, ainda, demonstrativo atualizado do débito, que perfaz a quantia de R$ 46.879,28 (quarenta e seis mil oitocentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos). Com efeito, assiste razão ao exequente. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não se presume, incumbindo à parte que a alega o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a origem e a natureza alimentar dos valores constritos. A simples alegação genérica de que se tratariam de verbas salariais ou destinadas ao funcionamento da empresa, desacompanhada de prova mínima, é insuficiente para afastar a constrição judicial. Não tendo as executadas se desincumbido do ônus probatório que lhes competia, não há falar em reconhecimento de impenhorabilidade no caso concreto.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio, por ausência de comprovação da alegada natureza impenhorável dos valores constritos. Em consequência, procedo, neste ato (comprovante em anexo), à transferência, para conta judicial à disposição deste Juízo, do montante de R$ 46.879,28 (quarenta e seis mil oitocentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos), correspondente ao débito exequendo atualizado, sendo: • R$ 437,70 (quatrocentos e trinta e sete reais e setenta centavos), junto à Caixa Econômica Federal, e R$ 22,36 (vinte e dois reais e trinta e seis centavos), junto ao Banco Nu Pagamentos, bloqueados nos ativos financeiros da executada Cícera de Paiva do Vale; • R$ 16.683,43 (dezesseis mil seiscentos e oitenta e três reais e quarenta e três centavos), junto ao Banco Nu Pagamentos, e R$ 29.735,79 (vinte e nove mil setecentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos), junto ao Banco Bradesco, bloqueados nos ativos financeiros da executada América Construções e Serviços Ltda. ME (C & J Construções e Serviços Ltda). Determino, por fim, a intimação das partes executadas, notadamente Cícera de Paiva do Vale e América Construções e Serviços Ltda. ME (C & J Construções e Serviços Ltda), para, querendo, embargar à execução no prazo de 15 dias (Lei nº 9.099/95, art. 52, caput e inciso IX, c/c Enunciado 121 do FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita da conversão da penhora como forma de quitação do débito, o que acarretará a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ajuizados embargos, intime-se o exequente para apresentar resposta no prazo de 15 dias (art. 920, I, do CPC). Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIS CARLOS DE ANDRADE GOES
EXECUTADO: JOSE BESERRA DO VALE FILHO e outros (4) DESPACHO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000316-61.2017.8.06.0118 Vistos etc. Emanada ordem de bloqueio via SISBAJUD em face das executadas, restou constrito o montante total de R$ 61.532,79 (sessenta e um mil quinhentos e trinta e dois reais e setenta e nove centavos), conforme detalhamento acostado no ID 188535186. Do referido valor, R$ 460,06 (quatrocentos e sessenta reais e seis centavos) foram bloqueados em desfavor de Cícera de Paiva do Vale, CPF nº 026.378.383-96, sendo R$ 437,70 (quatrocentos e trinta e sete reais e setenta centavos) junto à Caixa Econômica Federal e R$ 22,36 (vinte e dois reais e trinta e seis centavos) junto ao Banco Nu Pagamentos. Em relação à executada América Construções e Serviços Ltda. ME (C & J Construções e Serviços Ltda), CNPJ nº 07.152.659/0001-02, restou bloqueado o valor de R$ 61.072,73 (sessenta e um mil setenta e dois reais e setenta e três centavos), sendo R$ 44.389,30 (quarenta e quatro mil trezentos e oitenta e nove reais e trinta centavos) junto ao Banco Bradesco, em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda, e R$ 16.683,43 (dezesseis mil seiscentos e oitenta e três reais e quarenta e três centavos) junto ao Banco Nu Pagamentos. Intimadas para, querendo, manifestarem-se acerca do bloqueio, as executadas apresentaram petição (ID 189563942), sustentando, em síntese, que os valores constritos teriam natureza salarial - no caso da executada pessoa física - e que parte do numerário seria destinada ao pagamento de salários de funcionários e à manutenção das atividades da pessoa jurídica. Pleitearam, assim, o reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Todavia, tais alegações vieram totalmente desacompanhadas de qualquer documento comprobatório. Não foram juntados contracheques, extratos bancários que identificassem a origem salarial dos valores, folhas de pagamento, comprovantes de encargos trabalhistas ou qualquer outro elemento mínimo apto a demonstrar a natureza alimentar dos numerários bloqueados. O exequente, por sua vez, manifestou-se no ID 190648061, asseverando que as executadas não lograram êxito em comprovar as alegações deduzidas, razão pela qual pugnou pelo indeferimento do pedido de desbloqueio. Juntou, ainda, demonstrativo atualizado do débito, que perfaz a quantia de R$ 46.879,28 (quarenta e seis mil oitocentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos). Com efeito, assiste razão ao exequente. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não se presume, incumbindo à parte que a alega o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a origem e a natureza alimentar dos valores constritos. A simples alegação genérica de que se tratariam de verbas salariais ou destinadas ao funcionamento da empresa, desacompanhada de prova mínima, é insuficiente para afastar a constrição judicial. Não tendo as executadas se desincumbido do ônus probatório que lhes competia, não há falar em reconhecimento de impenhorabilidade no caso concreto.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio, por ausência de comprovação da alegada natureza impenhorável dos valores constritos. Em consequência, procedo, neste ato (comprovante em anexo), à transferência, para conta judicial à disposição deste Juízo, do montante de R$ 46.879,28 (quarenta e seis mil oitocentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos), correspondente ao débito exequendo atualizado, sendo: • R$ 437,70 (quatrocentos e trinta e sete reais e setenta centavos), junto à Caixa Econômica Federal, e R$ 22,36 (vinte e dois reais e trinta e seis centavos), junto ao Banco Nu Pagamentos, bloqueados nos ativos financeiros da executada Cícera de Paiva do Vale; • R$ 16.683,43 (dezesseis mil seiscentos e oitenta e três reais e quarenta e três centavos), junto ao Banco Nu Pagamentos, e R$ 29.735,79 (vinte e nove mil setecentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos), junto ao Banco Bradesco, bloqueados nos ativos financeiros da executada América Construções e Serviços Ltda. ME (C & J Construções e Serviços Ltda). Determino, por fim, a intimação das partes executadas, notadamente Cícera de Paiva do Vale e América Construções e Serviços Ltda. ME (C & J Construções e Serviços Ltda), para, querendo, embargar à execução no prazo de 15 dias (Lei nº 9.099/95, art. 52, caput e inciso IX, c/c Enunciado 121 do FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita da conversão da penhora como forma de quitação do débito, o que acarretará a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ajuizados embargos, intime-se o exequente para apresentar resposta no prazo de 15 dias (art. 920, I, do CPC). Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIS CARLOS DE ANDRADE GOES
EXECUTADO: JOSE BESERRA DO VALE FILHO e outros (4) DESPACHO Rh., Em atenção ao petitório de ID 187357375, procedo neste ato a juntada do detalhamento do bloqueio realizado via SISBAJUD. (Documento em anexo). Outrossim, concedo o prazo complementar de 05 dias (art. 854, § 3°, do NCPC), para os executados, querendo, apresentarem manifestação sobre bloqueio realizado. Havendo manifestação, façam os autos conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial, bem como desbloqueio do valor excedente. Após,
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000316-61.2017.8.06.0118 intime-se o executado para, querendo, embargar à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc. IX c/c Enunciado 121 do FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita à conversão da penhora como forma de quitação do débito, ocasionado a extinção da execução com fulcro no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Ajuizados embargos, intime-se o Exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, CPC/2015). Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIS CARLOS DE ANDRADE GOES
EXECUTADO: JOSE BESERRA DO VALE FILHO e outros (4) SENTENÇA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000316-61.2017.8.06.0118 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por LUIS CARLOS DE ANDRADE GOES em face de JADE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSTRUCOES LTDA - ME, com posterior desconsideração da personalidade jurídica e inclusão no polo passivo de JOSE BESERRA DO VALE FILHO, MARIA DAILA BARROS DA SILVA, CÍCERA DE PAIVA DO VALE e C & J CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI (CNPJ 07.152.659/0001-02), nos termos da decisão de ID 89057564, proferida em 05/07/2024. Realizada penhora via SISBAJUD (bloqueio de ID 188535186 e transferência de ID 190921995), foram transferidos para conta judicial R$ 460,06 (de CÍCERA DE PAIVA DO VALE) e R$ 46.419,22 (de C & J CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS), totalizando R$ 46.879,28, montante correspondente ao débito atualizado conforme planilha do exequente (ID 190648061). Intimadas as partes executadas, notadamente Cícera de Paiva do Vale e América Construções e Serviços Ltda. ME (C & J Construções e Serviços Ltda), para, estas opuseram Embargos à Execução em 02/03/2026 (ID 194456527), alegando: (i) tempestividade; (ii) desnecessidade de garantia do juízo; (iii) ilegitimidade passiva das embargantes para compor o polo passivo da execução, em razão de suposta ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica; e (iv) subsidiariamente, desbloqueio dos valores excedentes, com extinção por adimplemento. O exequente apresentou impugnação (ID 197216949), pugnando pelo não conhecimento dos embargos, pela sua improcedência e pela condenação das embargantes por litigância de má-fé, com expedição de alvará de levantamento e extinção do feito. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que nos termos do ENUNCIADO 143 do FONAJE, "A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado." No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, o rol de matérias passíveis de veiculação em embargos à execução é taxativo, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, limitando-se a: (a) falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (b) manifesto excesso de execução; (c) erro de cálculo; e (d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação superveniente à sentença. As embargantes, contudo, não articulam nenhuma dessas hipóteses. A tese central dos embargos - ilegitimidade passiva das embargantes por ausência dos pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica - não se enquadra em nenhuma das alíneas do dispositivo citado, tratando-se, na essência, de tentativa de rediscutir matéria já decidida. Com efeito, a decisão de ID 89057564, proferida em 05/07/202, acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão das ora embargantes no polo passivo da execução, após contraditório regular. Da referida decisão, as embargantes interpuseram Agravo de Instrumento (nº 3000594-47.2024.8.06.9000), que sequer foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Não há, portanto, qualquer possibilidade de rediscussão da matéria por esta via. Nesse contexto, os presentes embargos não preenchem as hipóteses de cabimento previstas no art. 52, IX, da Lei 9.099/95, devendo ser não conhecidos. Não obstante, ainda que superado o óbice formal ao conhecimento dos embargos - o que se admite apenas por cautela -, a pretensão das embargantes igualmente não merece guarida, uma vez que a decisão de ID 89057564, fundamentou-se em amplo acervo probatório que demonstrou, de forma cabal, a existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade entre a executada originária JADE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSTRUCOES LTDA e as ora embargantes, nos termos do art. 50 do Código Civil. Foram identificados: (i) identidade quase total de endereço comercial (salas 1102 e 1104, Torre 02, Av. I, Conjunto Jereissati I, Maracanaú/CE); (ii) compartilhamento do mesmo endereço eletrônico ([email protected]) entre ambas as empresas; (iii) mesmo ramo empresarial (construção civil) e uso dos mesmos bens para integralizar os capitais sociais; (iv) laços familiares entre os sócios (pai e filha) que administravam as duas entidades empresariais como se fossem uma só; e (v) pagamento cruzado de obrigações, com CÍCERA DE PAIVA DO VALE quitando boletos emitidos em nome de MARIA DAILA BARROS DA SILVA, e C & J CONSTRUÇÕES quitando boletos da empresa JADE em processos trabalhistas, conforme provas emprestadas (IDs 55589056, 55589057 e 55589058). Em verdade, é incabível a rediscussão de toda essa matéria em sede de embargos à execução. No tocante ao pedido subsidiário de desbloqueio dos valores excedentes, constata-se que os valores transferidos para conta judicial (R$ 460,06 de CÍCERA e R$ 46.419,22 de C & J, total de R$ 46.879,28) correspondem ao montante atualizado da dívida indicado pelo próprio exequente em sua planilha de ID 190648061. Não há, portanto, excesso de penhora a ser corrigido neste momento. A suficiência ou insuficiência dos valores bloqueados para a integral satisfação do crédito deverá ser apurada na fase de levantamento, com a devida atualização.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos à execução opostos por CÍCERA DE PAIVA DO VALE e C & J CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, por falta de adequação ao rol taxativo do art. 52, IX, da Lei 9.099/95. Subsidiariamente, caso admitidos fossem, os embargos seriam julgados improcedentes pelos fundamentos acima expostos. Em consequência, declaro a EXTINÇÃO do feito, com resolução de mérito, com espeque no art. 924, II, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente para a liberação do valor transferido para a conta judicial observando os seguintes dados bancários: DIAS & DIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 19.714.726/0001-14, Banco Itaú, Agência 7410, Conta Corrente 10432-2), conforme procuração de ID 4002435. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preenchidas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de praxe. Maracanaú-CE, data da inserção digital. DRA. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIS CARLOS DE ANDRADE GOES
EXECUTADO: JOSE BESERRA DO VALE FILHO e outros (4) DESPACHO Rh.,
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000316-61.2017.8.06.0118 Intime-se o exequente para manifestação, em 15 dias, acerca dos embargos à execução. Com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIS CARLOS DE ANDRADE GOES
EXECUTADO: JOSE BESERRA DO VALE FILHO e outros (4) DESPACHO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000316-61.2017.8.06.0118 Vistos etc. Emanada ordem de bloqueio via SISBAJUD em face das executadas, restou constrito o montante total de R$ 61.532,79 (sessenta e um mil quinhentos e trinta e dois reais e setenta e nove centavos), conforme detalhamento acostado no ID 188535186. Do referido valor, R$ 460,06 (quatrocentos e sessenta reais e seis centavos) foram bloqueados em desfavor de Cícera de Paiva do Vale, CPF nº 026.378.383-96, sendo R$ 437,70 (quatrocentos e trinta e sete reais e setenta centavos) junto à Caixa Econômica Federal e R$ 22,36 (vinte e dois reais e trinta e seis centavos) junto ao Banco Nu Pagamentos. Em relação à executada América Construções e Serviços Ltda. ME (C & J Construções e Serviços Ltda), CNPJ nº 07.152.659/0001-02, restou bloqueado o valor de R$ 61.072,73 (sessenta e um mil setenta e dois reais e setenta e três centavos), sendo R$ 44.389,30 (quarenta e quatro mil trezentos e oitenta e nove reais e trinta centavos) junto ao Banco Bradesco, em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda, e R$ 16.683,43 (dezesseis mil seiscentos e oitenta e três reais e quarenta e três centavos) junto ao Banco Nu Pagamentos. Intimadas para, querendo, manifestarem-se acerca do bloqueio, as executadas apresentaram petição (ID 189563942), sustentando, em síntese, que os valores constritos teriam natureza salarial - no caso da executada pessoa física - e que parte do numerário seria destinada ao pagamento de salários de funcionários e à manutenção das atividades da pessoa jurídica. Pleitearam, assim, o reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Todavia, tais alegações vieram totalmente desacompanhadas de qualquer documento comprobatório. Não foram juntados contracheques, extratos bancários que identificassem a origem salarial dos valores, folhas de pagamento, comprovantes de encargos trabalhistas ou qualquer outro elemento mínimo apto a demonstrar a natureza alimentar dos numerários bloqueados. O exequente, por sua vez, manifestou-se no ID 190648061, asseverando que as executadas não lograram êxito em comprovar as alegações deduzidas, razão pela qual pugnou pelo indeferimento do pedido de desbloqueio. Juntou, ainda, demonstrativo atualizado do débito, que perfaz a quantia de R$ 46.879,28 (quarenta e seis mil oitocentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos). Com efeito, assiste razão ao exequente. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não se presume, incumbindo à parte que a alega o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a origem e a natureza alimentar dos valores constritos. A simples alegação genérica de que se tratariam de verbas salariais ou destinadas ao funcionamento da empresa, desacompanhada de prova mínima, é insuficiente para afastar a constrição judicial. Não tendo as executadas se desincumbido do ônus probatório que lhes competia, não há falar em reconhecimento de impenhorabilidade no caso concreto.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio, por ausência de comprovação da alegada natureza impenhorável dos valores constritos. Em consequência, procedo, neste ato (comprovante em anexo), à transferência, para conta judicial à disposição deste Juízo, do montante de R$ 46.879,28 (quarenta e seis mil oitocentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos), correspondente ao débito exequendo atualizado, sendo: • R$ 437,70 (quatrocentos e trinta e sete reais e setenta centavos), junto à Caixa Econômica Federal, e R$ 22,36 (vinte e dois reais e trinta e seis centavos), junto ao Banco Nu Pagamentos, bloqueados nos ativos financeiros da executada Cícera de Paiva do Vale; • R$ 16.683,43 (dezesseis mil seiscentos e oitenta e três reais e quarenta e três centavos), junto ao Banco Nu Pagamentos, e R$ 29.735,79 (vinte e nove mil setecentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos), junto ao Banco Bradesco, bloqueados nos ativos financeiros da executada América Construções e Serviços Ltda. ME (C & J Construções e Serviços Ltda). Determino, por fim, a intimação das partes executadas, notadamente Cícera de Paiva do Vale e América Construções e Serviços Ltda. ME (C & J Construções e Serviços Ltda), para, querendo, embargar à execução no prazo de 15 dias (Lei nº 9.099/95, art. 52, caput e inciso IX, c/c Enunciado 121 do FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita da conversão da penhora como forma de quitação do débito, o que acarretará a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ajuizados embargos, intime-se o exequente para apresentar resposta no prazo de 15 dias (art. 920, I, do CPC). Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIS CARLOS DE ANDRADE GOES
EXECUTADO: JOSE BESERRA DO VALE FILHO e outros (4) DESPACHO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000316-61.2017.8.06.0118 Vistos etc. Emanada ordem de bloqueio via SISBAJUD em face das executadas, restou constrito o montante total de R$ 61.532,79 (sessenta e um mil quinhentos e trinta e dois reais e setenta e nove centavos), conforme detalhamento acostado no ID 188535186. Do referido valor, R$ 460,06 (quatrocentos e sessenta reais e seis centavos) foram bloqueados em desfavor de Cícera de Paiva do Vale, CPF nº 026.378.383-96, sendo R$ 437,70 (quatrocentos e trinta e sete reais e setenta centavos) junto à Caixa Econômica Federal e R$ 22,36 (vinte e dois reais e trinta e seis centavos) junto ao Banco Nu Pagamentos. Em relação à executada América Construções e Serviços Ltda. ME (C & J Construções e Serviços Ltda), CNPJ nº 07.152.659/0001-02, restou bloqueado o valor de R$ 61.072,73 (sessenta e um mil setenta e dois reais e setenta e três centavos), sendo R$ 44.389,30 (quarenta e quatro mil trezentos e oitenta e nove reais e trinta centavos) junto ao Banco Bradesco, em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda, e R$ 16.683,43 (dezesseis mil seiscentos e oitenta e três reais e quarenta e três centavos) junto ao Banco Nu Pagamentos. Intimadas para, querendo, manifestarem-se acerca do bloqueio, as executadas apresentaram petição (ID 189563942), sustentando, em síntese, que os valores constritos teriam natureza salarial - no caso da executada pessoa física - e que parte do numerário seria destinada ao pagamento de salários de funcionários e à manutenção das atividades da pessoa jurídica. Pleitearam, assim, o reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Todavia, tais alegações vieram totalmente desacompanhadas de qualquer documento comprobatório. Não foram juntados contracheques, extratos bancários que identificassem a origem salarial dos valores, folhas de pagamento, comprovantes de encargos trabalhistas ou qualquer outro elemento mínimo apto a demonstrar a natureza alimentar dos numerários bloqueados. O exequente, por sua vez, manifestou-se no ID 190648061, asseverando que as executadas não lograram êxito em comprovar as alegações deduzidas, razão pela qual pugnou pelo indeferimento do pedido de desbloqueio. Juntou, ainda, demonstrativo atualizado do débito, que perfaz a quantia de R$ 46.879,28 (quarenta e seis mil oitocentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos). Com efeito, assiste razão ao exequente. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não se presume, incumbindo à parte que a alega o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a origem e a natureza alimentar dos valores constritos. A simples alegação genérica de que se tratariam de verbas salariais ou destinadas ao funcionamento da empresa, desacompanhada de prova mínima, é insuficiente para afastar a constrição judicial. Não tendo as executadas se desincumbido do ônus probatório que lhes competia, não há falar em reconhecimento de impenhorabilidade no caso concreto.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio, por ausência de comprovação da alegada natureza impenhorável dos valores constritos. Em consequência, procedo, neste ato (comprovante em anexo), à transferência, para conta judicial à disposição deste Juízo, do montante de R$ 46.879,28 (quarenta e seis mil oitocentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos), correspondente ao débito exequendo atualizado, sendo: • R$ 437,70 (quatrocentos e trinta e sete reais e setenta centavos), junto à Caixa Econômica Federal, e R$ 22,36 (vinte e dois reais e trinta e seis centavos), junto ao Banco Nu Pagamentos, bloqueados nos ativos financeiros da executada Cícera de Paiva do Vale; • R$ 16.683,43 (dezesseis mil seiscentos e oitenta e três reais e quarenta e três centavos), junto ao Banco Nu Pagamentos, e R$ 29.735,79 (vinte e nove mil setecentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos), junto ao Banco Bradesco, bloqueados nos ativos financeiros da executada América Construções e Serviços Ltda. ME (C & J Construções e Serviços Ltda). Determino, por fim, a intimação das partes executadas, notadamente Cícera de Paiva do Vale e América Construções e Serviços Ltda. ME (C & J Construções e Serviços Ltda), para, querendo, embargar à execução no prazo de 15 dias (Lei nº 9.099/95, art. 52, caput e inciso IX, c/c Enunciado 121 do FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita da conversão da penhora como forma de quitação do débito, o que acarretará a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ajuizados embargos, intime-se o exequente para apresentar resposta no prazo de 15 dias (art. 920, I, do CPC). Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIS CARLOS DE ANDRADE GOES
EXECUTADO: JOSE BESERRA DO VALE FILHO e outros (4) DESPACHO Rh., Em atenção ao petitório de ID 187357375, procedo neste ato a juntada do detalhamento do bloqueio realizado via SISBAJUD. (Documento em anexo). Outrossim, concedo o prazo complementar de 05 dias (art. 854, § 3°, do NCPC), para os executados, querendo, apresentarem manifestação sobre bloqueio realizado. Havendo manifestação, façam os autos conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial, bem como desbloqueio do valor excedente. Após,
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000316-61.2017.8.06.0118 intime-se o executado para, querendo, embargar à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc. IX c/c Enunciado 121 do FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita à conversão da penhora como forma de quitação do débito, ocasionado a extinção da execução com fulcro no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Ajuizados embargos, intime-se o Exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, CPC/2015). Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital
13/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 11:04
Publicação
12/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/12/2025, 09:11
Mero expediente
08/12/2025, 14:55
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 12:09
Documento
19/11/2025, 10:50
Documento
29/09/2025, 15:56
Documento
29/09/2025, 09:46
Documento
24/08/2025, 07:09
Decurso de Prazo
13/06/2025, 04:06
Decurso de Prazo
12/06/2025, 03:42
Publicação
22/05/2025, 00:00
Confirmada
21/05/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIS CARLOS DE ANDRADE GOESExecutados: JADE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSTRUCOES LTDA - ME, JOSE BESERRA DO VALE FILHO, MARIA DAILA BARROS DA SILVA, CICERA DE PAIVA DO VALE, AMERICA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME Parte intimada:Dr. HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra. Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 40.353,91 (quarenta mil, trezentos e cinquenta e três reais e noventa e um centavos), nos termos da decisão de ID 89057564, o qual, passado o citado prazo, será acrescido de multa de 10% sobre o montante total, conforme previsão legal disposta nos arts. 52 da Lei 9.099/95 e arts. 523 § 1° e 524, VII do NCPC. Maracanaú/CE, 20 de maio de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria
Intimação - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000316-61.2017.8.06.0118Exequente:
21/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
20/05/2025, 17:04
Expedida/Certificada
20/05/2025, 17:04
Decurso de Prazo
11/02/2025, 11:39
Decurso de Prazo
07/02/2025, 02:11
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:58
Documento
01/01/2025, 02:32
Publicação
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000316-61.2017.8.06.0118Promovente: LUIS CARLOS DE ANDRADE GOESPromovido: JADE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSTRUCOES LTDA - ME, JOSE BESERRA DO VALE FILHO, MARIA DAILA BARROS DA SILVA, CICERA DE PAIVA DO VALE, AMERICA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME Parte intimada:Dr. HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra. Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor DECISÃO proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 89057564 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 13 de dezembro de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf
16/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 00:00
Expedida/Certificada
13/12/2024, 15:10
Expedida/Certificada
13/12/2024, 15:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/12/2024, 15:10
Decurso de Prazo
20/11/2024, 01:07
Publicação
04/11/2024, 00:00
Petição
01/11/2024, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
31/10/2024, 15:05
Publicação
31/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 00:00
Expedida/Certificada
29/07/2024, 09:02
Mero expediente
29/07/2024, 09:02
Conclusão (para despacho)
24/07/2024, 10:08
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:13
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:13
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 18:22
Publicação
09/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 00:00
Expedida/Certificada
05/07/2024, 16:25
Procedência
05/07/2024, 08:14
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 16:17
Petição (Replica)
11/04/2024, 17:44
Publicação
26/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2024, 00:00
Expedida/Certificada
22/03/2024, 09:30
Decurso de Prazo
02/02/2024, 19:10
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 13:03
Mandado (entregue ao destinatário)
14/12/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 17:07
Mandado
30/11/2023, 15:11
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2023, 15:56
Mero expediente
30/10/2023, 10:20
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 15:20
Movimentação processual
05/10/2023, 15:20
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:53
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 13:51
Mandado (entregue ao destinatário)
06/09/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 16:28
Mero expediente
25/08/2023, 12:57
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 11:36
Documento (Certidão)
17/08/2023, 15:38
Documento (Certidão)
27/07/2023, 15:14
Mandado
27/07/2023, 10:38
Mandado
27/07/2023, 10:28
Expedição de documento (Ofício)
19/06/2023, 20:26
Mero expediente
07/05/2023, 07:55
Conclusão (para decisão)
26/02/2023, 18:19
Petição (Resposta)
24/02/2023, 20:21
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 09:17
Decurso de Prazo
11/02/2023, 00:31
Mero expediente
09/02/2023, 16:41
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 08:35
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 15:46
Mandado
19/01/2023, 14:52
Mandado
18/01/2023, 14:25
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2023, 14:12
Documento (Certidão)
17/01/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 13:32
Documento (Certidão)
12/12/2022, 15:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/12/2022, 14:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/12/2022, 14:10
Mero expediente
30/10/2022, 17:59
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 09:41
Documento (Certidão)
06/09/2022, 09:39
Decurso de Prazo
06/09/2022, 03:59
Decurso de Prazo
06/09/2022, 03:45
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 14:30
Documento (Certidão)
18/08/2022, 14:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/08/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 13:30
Mero expediente
09/08/2022, 10:46
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 12:05
Mero expediente
26/07/2022, 08:55
Conclusão (para despacho)
22/07/2022, 11:12
Documento (Certidão)
22/07/2022, 11:10
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 10:12
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2022, 22:34
Mero expediente
02/03/2022, 17:19
Documento (Certidão)
10/01/2022, 11:04
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 11:57
Documento (Certidão)
14/12/2021, 10:23
Expedição de documento (Alvará)
14/12/2021, 08:07
Mero expediente
21/11/2021, 21:54
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 17:52
Documento (Certidão)
04/11/2021, 17:51
Decurso de Prazo (competência exclusiva; não-realizada)
12/10/2021, 00:19
Decurso de Prazo (não-realizada; competência exclusiva)
07/10/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 18:17
Documento (Certidão)
22/09/2021, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 09:13
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 13:31
Documento (Certidão)
09/09/2021, 18:04
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 10:53
Documento (Certidão)
05/07/2021, 16:27
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2021, 09:03
Mudança de Classe Processual
16/06/2021, 13:59
Mero expediente
11/06/2021, 15:48
Conclusão (para despacho)
09/06/2021, 15:16
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 18:24
Documento (Certidão)
02/06/2021, 15:58
Documento (Certidão)
24/05/2021, 10:59
Documento (Certidão)
24/05/2021, 10:57
Documento (Certidão)
11/05/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 10:11
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2021, 12:57
Decurso de Prazo (não-realizada; competência exclusiva)
05/03/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
06/02/2021, 10:09
Conclusão (para decisão)
24/11/2020, 16:35
Conclusão (para despacho)
09/11/2020, 10:33
Documento (Certidão)
09/11/2020, 10:32
Decurso de Prazo (competência exclusiva; não-realizada)
05/11/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 13:28
Documento (Certidão)
28/09/2020, 20:26
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 10:32
Expedição de documento (Carta)
29/05/2020, 09:40
Mero expediente
04/03/2020, 12:45
Conclusão (para despacho)
11/02/2020, 10:35
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 10:34
Decurso de Prazo (não-realizada; competência exclusiva)
17/12/2019, 00:39
Decurso de Prazo (não-realizada; competência exclusiva)
17/12/2019, 00:38
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 16:14
Mero expediente
27/11/2019, 12:12
Conclusão (para despacho)
18/10/2019, 09:08
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 19:17
Decurso de Prazo (competência exclusiva; não-realizada)
13/10/2019, 17:01
Decurso de Prazo (não-realizada; competência exclusiva)
13/10/2019, 16:17
Decurso de Prazo (não-realizada; competência exclusiva)
13/10/2019, 08:52
Decurso de Prazo (não-realizada; competência exclusiva)
13/10/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 14:34
Mero expediente
11/10/2019, 10:56
Conclusão (para despacho)
09/10/2019, 17:29
Documento (Certidão)
09/10/2019, 17:28
Documento (Outros documentos)
09/10/2019, 14:55
Documento (Outros documentos)
09/10/2019, 13:36
Mero expediente
15/09/2019, 09:37
Conclusão (para despacho)
26/08/2019, 11:07
Documento (Certidão)
26/08/2019, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 11:47
Mero expediente
01/08/2019, 10:20
Conclusão (para despacho)
31/07/2019, 09:01
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 17:42
Expedição de documento (Alvará)
13/06/2019, 08:36
Mero expediente
05/06/2019, 09:04
Documento (Certidão)
29/05/2019, 09:25
Decisão Interlocutória de Mérito
20/05/2019, 08:56
Conclusão (para despacho)
07/05/2019, 14:40
Audiência (realizada; conciliação)
07/05/2019, 14:39
Mero expediente
07/05/2019, 14:38
Julgamento em Diligência
03/05/2019, 07:42
Conclusão (para despacho)
02/05/2019, 16:47
Documento (Outros documentos)
23/04/2019, 17:31
Documento (Outros documentos)
17/04/2019, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 11:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))