Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: JOCELIA NOGUEIRA DOS SANTOS ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA EMENTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA. PROGRESSÃO FUNCIONAL COM COBRANÇA DE PARCELAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. DIREITO ADQUIRIDO E IRRETROATIVIDADE DE LEI. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E EQUIDADE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, conheço o recurso inominado interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3000504-14.2023.8.06.0128
Trata-se de recurso inominado interposto (ID 16973850) para reformar sentença (ID 16973845) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para reconhecer a inconstitucionalidade parcial do parágrafo único do art. 2º da Lei Municipal nº 2.094/2022, condenando o promovido ao pagamento dos valores retroativos referentes ao período a partir de 2018, em favor da requerente, que decorre da incidência da progressão funcional do magistério, observada a prescrição quinquenal a partir da propositura da ação. Em irresignação recursal, o Município de Morada Nova alega, em síntese, ocorrência da prescrição do fundo do direito, tendo em vista que ação foi ajuizada com mais de cinco anos da pretensão autoral, que corresponde a progressão funcional contada de 2018. Quanto ao período de 2020/2021, aduz que a LC n. 173/2020 proibiu o aumento de despesas em razão da pandemia, o que resulta na ausência de direito adquirido quanto a este período. Por fim, alega que os efeitos retroativos são devidos a partir de 2020, com base na Lei Municipal n. 2.094/22. É um breve relato. Decido. Inicialmente, a prescrição quinquenal, regulada pelo Decreto-Lei nº 20.910/1932, estabelece que as dívidas passivas da União, Estados, Municípios, bem como qualquer direito ou ação contra essas entidades, independentemente de sua natureza, prescrevem em cinco anos a partir do ato ou fato do qual se originam. No contexto da progressão funcional de servidores públicos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) interpreta a prescrição quinquenal de forma específica: Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, a pretensão ao reconhecimento da progressão funcional em si não prescreve enquanto o servidor continuar em atividade, sujeitando-se apenas à prescrição das parcelas pretéritas não reclamadas no interregno quinquenal. Sobre isso, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE ATO OU LEI DE EFEITO CONCRETO SUPRIMINDO A VANTAGEM. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. A jurisprudência do STJ é sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incongitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85/STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação". 2. A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1738915 MG 2018/0102077-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) Assim, a prescrição quinquenal deve ser aplicada apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, não afetando o direito de fundo à progressão. No caso em tela, a progressão funcional é um direito inerente à carreira da autora, previsto no PCCR. Sua execução deveria ser automática, ocorrendo a cada dois anos. A autora alega a omissão do Município de Morada Nova em conceder as progressões de 2018 e subsequentes, que somente foram reconhecidas em 2022 pela Lei Municipal nº 2.094/2022. O direito à progressão funcional, uma vez cumpridos os requisitos legais e temporais pelo servidor, integra-se ao seu patrimônio jurídico como direito adquirido, protegido constitucionalmente. Sobre a matéria: ADMINISTRATIVO. DIREITO SUBJETIVO A PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA EM QUE PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS ATÉ A DATA EM QUE O SERVIDOR FOI DEVIDAMENTE PROMOVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Conforme já disposto no decisum combatido, no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No tocante ao mérito da lide propriamente dito, (1) o direito subjetivo à progressão funcional surge com a implementação dos requisitos legais, pelo que os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a essa data, sob pena ofensa ao direito adquirido do servidor (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal); (2) a homologação de sua avaliação é ato puramente declaratório, que confirma direito preexistente; (3) os efeitos financeiros da progressão ou promoção funcional estão atrelados ao cumprimento dos requisitos legais pelo servidor, independentemente da data de sua verificação pela Administração ou publicação da respectiva portaria, e (4) essa data pode coincidir ou não com a da formulação do pedido administrativo." 2. Com efeito, a posição firmada no aresto combatido não destoa da jurisprudência dominante do STJ no sentido de que os efeitos financeiros do direito subjetivo à promoção/progressão funcional devem vigorar a partir da data em que preenchidos todos os requisitos legais até a data em que o servidor foi devidamente promovido pela Administração Pública. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1903985 RS 2020/0287778-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 29/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021) A Lei Complementar nº 173/2020 (Tema 1137 do STF), que congelou os efeitos financeiros de progressões funcionais durante a pandemia da COVID-19, não pode retroagir para afetar direitos já consolidados. A progressão funcional de 2018, mesmo que formalmente reconhecida apenas em 2022, constitui direito adquirido que não pode ser prejudicado por normas posteriores. O período de contingência motivado pela pandemia Covid-19 já se encontra superado, devendo o Município de Morada Nova observar o direito adquirido dos servidores, realizando as avaliações de desempenho para a obtenção da progressão funcional bienal, ou a concessão automática desta. Assim, pode-se concluir, que as vedações da Lei Complementar nº 173/2020 e seus efeitos, em nada suprimem os reflexos remuneratórios mensais decorrentes da mudança de referência de janeiro/2018 alcançada pela servidora através do efetivo exercício na função do magistério durante todo o biênio de 2016/2017, bem como não suprime o seu direito de mudar de referência em janeiro/2020, alcançado pela servidora durante todo o biênio de 2018/2019 e concedido antes da vigência da referida Lei Complementar. Senão, vejamos: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública. A referência às leis municipais nº 1.519/2009 e nº 2.094/2022 demonstra que a administração municipal, embora tardiamente, reconheceu o direito às progressões de 2018 e 2022. Com efeito, a Lei Municipal nº 1.519/2009, que dispõe sobre a reestruturação do plano de cargos, carreira e remuneração dos profissionais do magistério da educação básica do Município de Morada Nova, trata da evolução funcional não acadêmica nos arts. 26, 27 e 31 nos seguintes moldes: Art. 26. A evolução funcional pela via não acadêmica (progressão), dar-se-á de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro da faixa salarial da mesma classe, obedecido o critério de merecimento, mediante avaliação de desempenho do profissional do magistério. Art. 27. O interstício para a concessão da evolução funcional pela via não acadêmica ocorrerá a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício do profissional do magistério na referência em que estiver enquadrado para a referência imediatamente superior e será computado em períodos corridos, interrompendo-se quando o profissional: [...] Art. 31. Omissis [...] § 4° Em caso da não realização da Avaliação de Desempenho a mudança será automática. Por sua vez, a Lei n° 2.094/2022, em seu art. 2º, assegura a mudança de referência relativa aos anos de 2018 e 2022, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2022. Vejamos: Art. 2º Fica garantida a mudança de duas referências de que tratam os arts. 26 e 27 da Lei nº 1.519, de 30 de dezembro de 2009, aos profissionais do magistério da educação básica da rede pública municipal de ensino, relativamente aos anos de 2018 e 2022. Parágrafo único. A mudança de referência de que trata este artigo tem seus efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2022. Portanto, qualquer interpretação que vise limitar o direito retroativo à progressão funcional deve considerar o princípio do direito adquirido e a irretroatividade das normas. Por fim, não há comprovação nos autos do pagamento dos efeitos financeiros decorrentes da alteração das referências funcionais, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 2.094/2022.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso para negar-lhe provimento. Custas de lei. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85 do CPC. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora