Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: Maria de Lourdes Neves Sousa Alves
RECORRIDO: Confederacao Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Massapê RELATOR: Francisco Marcello Alves Nobre EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. CONTRATO QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO. COBRANÇA ILEGAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares. A autora alegou descontos não autorizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG" no valor de R$ 28,24 mensais, requerendo a devolução em dobro e indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. A sentença reconheceu a validade do contrato apresentado pela ré, julgando improcedentes os pedidos. No recurso, a autora alegou que o contrato juntado é posterior ao início dos descontos, pleiteando a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, a título de contribuição associativa, foram efetuados com respaldo contratual válido; (ii) estabelecer se, diante da ausência de autorização prévia, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista. Os descontos no benefício previdenciário iniciaram-se em 05/2021, mas o termo de autorização foi assinado somente em 07/08/2023, demonstrando ausência de anuência prévia para os descontos realizados anteriormente a essa data. Nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, cabia à parte ré comprovar a regularidade da cobrança mediante prova de autorização, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A cobrança sem respaldo contratual afronta a boa-fé objetiva, configurando falha na prestação do serviço e ensejando o dever de restituição do indébito em dobro, conforme entendimento pacificado no EAREsp 676.608/RS do STJ. Conforme modulação firmada pelo STJ, os descontos realizados após 30/03/2021 devem ser restituídos em dobro, critério aplicável ao caso, já que os descontos começaram em 05/2021. A indevida apropriação de valores em benefício previdenciário, somada à ausência de informação e autorização, configura abalo moral indenizável, justificando o arbitramento de indenização no valor de R$ 4.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 373, II; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJ-AM, RI 0619519-52.2022.8.04.0001, Rel. Des. Luiz Pires de Carvalho Neto, j. 11.07.2022; TJ-CE, AC 0200807-94.2023.8.06.0096, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 12.06.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº: 3000870-40.2024.8.06.0121 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para lhe dar PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Maria de Lourdes Neves Sousa Alves em face da Confederacao Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares. Em síntese, consta na Inicial (Id. 15350181) que a Promovente observou a ocorrência de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica "contribuição sindicato/contag" no importe mensal de R$ 28,24. Desta feita, requereu a condenação do Promovido à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de Indenização por Danos Morais no importe de R$ 5.000,00. Em sede de Contestação (Id. 19728051), o Requerido sustentou a regularidade dos descontos, os quais encontram guarida no termo de autorização devidamente assinado pela parte autora, consubstanciando-se no pagamento das mensalidades referente à filiação sindicato. Nesse esteio, pugnou pelo julgamento improcedente da ação e pela condenação da Demandante nas penalidades da litigância de má fé. Em Réplica (Id. 19728066), a Autora aduziu a irregularidade da documentação acostada pelo Demandado e reiterou os pedidos elencados na exordial. Após regular tramitação, adveio Sentença (Id. 1 19728070), a qual julgou improcedente a ação, por ter o magistrado reconhecido a legitimidade da contratação que ocasionou os descontos questionados nos autos, não se vislumbrando indícios de fraude no instrumento contratual apresentado pelo Requerido. Inconformada, a Autora interpôs Recurso Inominado (Id. 19728075), oportunidade na qual frisou que o contrato apresentado pelo Requerido é posterior ao início dos descontos, sendo estes, portanto, abusivos, razão pela qual pleiteou a reforma da sentença para o acolhimento dos pedidos autorais. Sem Contrarrazões pelo Promovido (Id. 19728079), apesar de devidamente intimado. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, §único da Lei nº 9.099/95 (considerando a gratuidade), conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Importa registrar que a relação jurídica contratual travada entre os litigantes é de natureza consumerista e, por isso, o julgamento da presente ação será realizada sob a égide cogente do Código de Defesa do Consumidor - CDC. No mérito, a controvérsia recursal consiste na análise acerca da regularidade dos descontos efetuados pelo Promovido no benefício previdenciário da recorrente a título de contribuição associativa e, por conseguinte, do cabimento da repetição do indébito e da configuração de danos morais indenizáveis. Da análise dos autos, verifica-se que o Histórico de Créditos colacionado sob o Id. 19728046 evidencia a existência de descontos mensais cobrados sob a rubrica "contribuição sindicato/contag", com data de início em 05/2021. Nessa conjuntura, em decorrência da dinâmica do ônus da prova, visto que a pretensão autoral sustenta-se na negativa de contratação, cabia ao Recorrido trazer evidências cabais de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da pretensão autoral, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC/15, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, levando em consideração que o termo de autorização anexado por este sob o Id. 19728056 data de 07 de Agosto de 2023. Dessa forma, os descontos realizados efetuados anteriormente a esta data não encontram respaldo contratual e, por esse motivo, são ilícitos. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO 0000511- 49.2018.04.9000. EMPRESA QUE NÃO APRESENTOU O CONTRATO COM A CIÊNCIA E ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS, UMA VEZ QUE A MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DEMONSTRADA NÃO CONDIZ COM A QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE TARIFAS DEBITADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AJUSTAR O VALOR A SER RESTITUÍDO UMA VEZ QUE, EMBORA A EMPRESA TENHA APRESENTADO CONTRATO ASSINADO, ESTE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0619519-52.2022.8.04.0001 Manaus, Relator: Luiz Pires de Carvalho Neto, Data de Julgamento: 11/07/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/07/2022) Certo, pois, que o defeito na prestação do serviço efetivamente existiu, assim como não comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para efeito de exclusão da responsabilidade objetiva do fornecedor, de modo que exsurge o dever deste em proceder à restituição dos descontos engendrados.Desta feita, faz jus a consumidora à restituição dos valores debitados de sua conta atinentes ao interregno compreendido entre 05/2021 e 06/08/2023, visto que, a partir desta data, o Promovido possui respaldo contratual para efetivar a cobrança pelo uso dos serviços prestados. No que tange à forma de devolução dos descontos, o STJ, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a comprovação da má-fé ou da culpa ao se aplicar o Artigo 42 do CDC. Observe: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel. Og Fernandes). Na mesma ocasião, foi realizada a modulação dos efeitos do julgado, a qual assentou que os descontos engendrados em data anterior a 30/03/2021 devem ser ressarcidos de forma simples, e os posteriores a esse marco, de forma dobrada. Por conseguinte, faz jus à Autora à repetição do indébito em dobro, eis que, conforme o sobredito, os descontos iniciaram em maio de 2021, sobre os quais devem incidir correção monetária pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Segundo precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO - ABCB. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO OU DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO CAPAZ DE DEMONSTRAR A VALIDADE DOS DESCONTOS. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS QUE OFERTA SERVIÇOS SEM A DEVIDA ANUÊNCIA DO CONTRATANTE. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. [...] 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. [...] 6. Com efeito, no que se refere à devolução dos valores indevidamente descontados, deve prevalecer o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ¿a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva¿ (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). A discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c. STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), do qual resultou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 7. Nesses termos, com base no que se infere do histórico de registros do INSS, os descontos iniciaram em janeiro de 2023, ou seja, em data posterior a 30 de março de 2021. Dessa forma, merece guarida os argumentos expostos na tese recursal, impondo-se determinar a restituição em dobro do indébito. [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 0200807-94.2023.8.06.0096 Ipueiras, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) Ademais, diante da incontroversa falha na prestação dos serviços do Recorrido, além das aflições e angústias decorrentes de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, justifica-se o pleito indenizatório a título de danos morais. Nesse cenário, o valor da indenização postulada deve ser atribuído segundo os critérios de razoabilidade, observando as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar que a reparação se constitua enriquecimento indevido das pessoas prejudicadas, mas também considerando o grau de culpa e o porte econômico da empresa causadora do dano, que deve ser desestimulada a repetir o ato ilícito. Com base nessas premissas, considerando-se a circunstância de que a indenização deve ter, sim, caráter punitivo, penalizando a conduta imprópria, desleixada e negligente, como a adotada pela parte ré, é de se entender que o valor da condenação deve ser arbitrado em R$ 4.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da data no evento danoso (Súmula 54 do STJ). DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de origem para: I) Declarar a inexistência dos débitos concernentes à contribuição associativa "contribuição sindicato/contag" efetuados antes da data de 06/08/2023, ante a ausência de instrumento contratual apto a autorizá-los. II) Condenar o Banco Bradesco à restituição dobrada dos valores indevidamente descontados pelo período de 05/2021 a 06/08/2023 até 15/08/2019, em observância à existência de instrumento contratual válido a partir de então, com incidência de correção monetária pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e de juros de mora nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). III) Condenar o Recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da data no evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, eis que a Recorrente logrou êxito, ainda que parcial, na sua irresignação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). É o voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator