Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3030289-77.2024.8.06.0001.
APELANTE: FIRMA SECURITIZADORA S/A, FB SECURITIZADORA S/A, FM SECURITIZADORA S/A
APELADO: MOVEIS BELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ADELAIDE ALVARES BELO BERNARDO, GRACINDA BELO ALVAREZ, ROSANA CRISTINA BELO DE FREITAS EMENTA: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção de execução de título extrajudicial. Operação de securitização não caracterizada. Operação de Factoring. Inadimplemento dos títulos transferidos. Direito de regresso. Impossibilidade. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu processo de execução de título extrajudicial, argumentando a ausência de certeza e liquidez dos títulos executados e caracterizando a operação como factoring. As apelantes sustentaram que a operação era de securitização de créditos, e não de factoring, argumentando a natureza executiva dos contratos de cessão de crédito firmados. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve violação aos princípios da não-surpresa, da congruência e do contraditório; (ii) determinar se a operação realizada é de securitização de créditos ou de factoring, e (iii) examinar a validade da cláusula de recompra presente nos contratos. III. Razões de Decidir 3. Não se verificou afronta aos princípios da não-surpresa, da congruência e do contraditório, uma vez que a sentença analisou argumentos apresentados pelas próprias apelantes nos embargos de declaração. 4. A caracterização das empresas apelantes como FIDC - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - não se sustenta, pois as recorrente não atuam no mercado de capitais, tampouco possuem estrutura regulada conforme as normas da CVM, atuando com capital próprio, fora do mercado de capitais e não possuem registro na CVM, o que é típico das sociedades empresárias de fomento mercantil 5. A operação realizada pelas apelantes foi caracterizada como factoring, e não securitização de créditos, esta consistente na aquisição de recebíveis com deságio, sem qualquer evidência de securitização de ativos ou emissão de valores mobiliários a investidores. Nesse tipo de contrato (fomento mercantil), a cláusula de recompra é nula, pois retira da empresa de factoring o risco inerente ao contrato, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Nos contratos de factoring, a cláusula que prevê o direito de regresso da faturizadora contra a faturizada pelo inadimplemento dos títulos cedidos é nula, por contrariar a essência do risco da operação. ________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.726.161/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 06.08.2019; STJ, REsp 1.909.459/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.05.2021; STJ, REsp 2.106.765/CE, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.182.647/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02.10.2023; STJ, AgInt no REsp 2.051.414/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11.12.2023. TJCE. Apelação Cível - 0221527-47.2021.8.06.0001, Relator Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, data de publicação: 30/04/2025; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0623582-74.2019.8.06.0000, Relatora Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, data de publicação: 23/10/2019. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível, interposta por Firma Securitizadora S/A, FB Securitizadora S/A e FM Securitizadora S/A, visando reformar a sentença de id. 27108859 proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, ao julgar a Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelas apelantes contra Móveis Belo Indústria e Comércio Ltda, Adelaide Alvares Belo Bernardo, Gracinda Belo Strahl e Rosana Cristina Belo de Freitas. Na sentença, proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, entendeu-se pela extinção do processo de execução, com fundamento na ausência de certeza e liquidez dos títulos executados, nos termos do art. 783 do CPC, caracterizando a operação como fomento mercantil (factoring) e não securitização de recebíveis, conforme defendido pelas exequentes, nos seguintes termos: "Em que pese a denominação do contrato em questão (Instrumento Particular de Contrato de Compromisso de Cessão de Crédito, Responsável Solidário e Outras Avenças), suas características realmente evidenciam nítida operação de factoring, a qual se aperfeiçoa mediante cessão de créditos. […] Por todo o exposto, verifica-se que o contrato ora executado não possui força executiva, ante a ausência de certeza e liquidez, nos termos do art. 783, do CPC. Assim, outro caminho não há senão o do indeferimento da inicial, mediante a extinção da execução. Pelo exposto, hei por bem, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c 330, IV e 924, I do CPC, julgar por sentença extinto o processo de execução, pelo INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, haja vista a falta de certeza e liquidez do título". Inconformadas, as autoras interpuseram recurso de apelação (id. 27108868), alegam que a decisão merece ser reformada, defendendo que a sentença incorreu em nulidade, por afronta aos princípios da não surpresa, da congruência e do contraditório, já que, ao proferir decisão acerca dos embargos de declaração, adotou fundamentos novos, sem prévia manifestação das partes. Quanto ao mérito, as autoras sustentam que são, na verdade, companhias securitizadoras, e que a operação realizada não se trata de uma simples antecipação de recebíveis característica do factoring, mas sim de uma complexa operação de securitização de créditos, que envolve a aquisição de ativos creditórios e sua conversão em títulos mobiliários, lastreados por direitos de crédito. As recorrentes enfatizam que os títulos possuem força executiva, e a cláusula de coobrigação e recompra presente nos contratos é válida e essencial para a segurança da operação. Ao final, pedem a reforma total da sentença, para que seja reconhecida a natureza executiva dos contratos de cessão de crédito firmados, com o consequente prosseguimento da execução. Sem contrarrazões, dada a ausência de citação do polo demandado. Deixei de remeter os autos à apreciação da douta Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de causa exclusivamente patrimonial. É o relatório. VOTO 1. Juízo de admissibilidade e preliminares O recurso é adequado, tempestivo, cabível e foi interposto por quem detinha legítimo interesse, de modo que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Acerca da questão invocada da violação aos princípios da não-surpresa, da congruência e do contraditório, compreendo que não é possível reconhecer quaisquer desses vícios na sentença impugnada. O argumento apresentado pela apelante é de que, ao julgar os embargos de declaração, o juízo de origem utilizou-se de novos argumentos, sobre os quais não foi dado à recorrente se manifestar, notadamente sobre os argumentos de que "a) a securitização seria "análoga" ao factoring e, por isso, as recorrentes assumiriam, ainda assim, os riscos do negócio jurídico; e que b) por ser uma "instituição não financeira", seria lhes vedado o uso da cláusula de recompra". Contudo, observo que nas razões de Embargos de Declaração (id. 27108862), as embargantes expuseram, de maneira exaustiva, as razões da diferenciação entre as atividades de factoring e de securitização, como forma de impugnar a sentença embargada. Desse modo, a sentença que julgou os embargos de declaração limitou-se a analisar e dar solução aos argumentos opostos pelas autoras. Ao contrário do afirmado pelas apelantes, não se trata de apresentação de fundamento novo sobre os quais não foi dado às partes se manifestar, mas de prestação da tutela. Preliminar afastada 2. Mérito recursal A questão em discussão consiste em analisar o acerto da sentença de primeiro grau ao indeferir a petição inicial da Execução de Título Extrajudicial, baseando-se na proibição de cláusula de regresso contra a faturizada pelo inadimplemento dos títulos transferidos. A defesa das recorrentes, em síntese, é que elas operam como FIDC (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios) e não como factoring, o que afastaria a aplicação do entendimento do STJ sobre o tema. Os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) são veículos de investimento coletivo, criados pela Resolução CMN n.º 2.907/2001 e regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), especialmente pela Instrução CVM n.º 356/2001 (complementada pelas regras gerais da ICVM555/2014 para fundos estruturados). Sua finalidade é captar recursos de investidores (cotistas) para aplicar, predominantemente, em direitos creditórios de diversas origens (financeira, comercial, industrial, serviços, etc.). A principal forma de atuação do FIDC é a securitização de recebíveis. Nesse processo, o fundo adquire um fluxo de caixa futuro (os direitos creditórios) e o utiliza como lastro para emitir valores mobiliários suas cotas que são distribuídas aos investidores. Isso transforma créditos, muitas vezes ilíquidos, em ativos negociáveis no mercado de capitais, pulverizando o risco de crédito entre os cotistas e conferindo liquidez imediata aos cedentes (originadores) dos créditos. A aquisição desses direitos se formaliza por endosso (conforme o título) ou cessão civil de crédito (Arts. 286-298 do Código Civil), podendo ser pro soluto (FIDC assume o risco de inadimplência) ou pro solvendo (cedente retém coobrigação/risco, dentro das regras da CVM). Como entidade regulada pela CVM, o FIDC opera no mercado financeiro (segmento de capitais) e possui uma estrutura formal que inclui: Um administrador credenciado pela CVM; Cotistas, que detêm frações ideais do patrimônio do fundo (cotas); um custodiante credenciado pela CVM, responsável pela guarda dos ativos. Essa estrutura, aliada a normas de compliance (como avaliação por agência de rating), busca conferir maior segurança jurídica e precisão na precificação dos ativos. Atuando como instrumento do mercado de capitais, o FIDC funciona como um condomínio (aberto ou fechado) que agrupa capital de diversos investidores (cotistas) via emissão de cotas. Esses recursos são majoritariamente investidos em direitos creditórios, com o propósito central de gerar rendimentos para os cotistas através da gestão ativa da carteira. Por ser um veículo de investimento coletivo e não uma empresa, possui uma estrutura regulada e sofisticada, que inclui administrador, gestor, custodiante e auditor, com critérios de aquisição de ativos definidos em sua política de investimento. A Factoring, por sua vez, é uma empresa comercial (sociedade empresária, como Ltda ou S.A.) com uma estrutura empresarial mais simples, que a do FIDC. Ela opera utilizando capital próprio ou recursos de terceiros (empréstimos). Seu objetivo combina a busca por lucro, obtido pela compra de recebíveis com deságio (diferença entre valor de face e valor pago), com a prestação crucial de serviços de fomento à empresa cedente (faturizada), como administração de contas a receber, análise de crédito e cobrança. Podemos concluir, então, que os FIDCs são regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que editou a Instrução Normativa 356/2001, e são constituídos sob a forma de condomínios abertos ou fechados (art. 3º, I, da IN 356/2001 da CVM), atuando no mercado de capitais e são utilizados para a captação de recursos. As empresas de factoring, por sua vez, são sociedades empresárias que não exercem qualquer interferência no mercado financeiro. Nessa linha, colaciono aresto do STJ: RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. MERCADO DE CAPITAIS. VALOR MOBILIÁRIO. DEFINIÇÃO LEGAL QUE SE AJUSTA À DINÂMICA DO MERCADO. SECURITIZAÇÃO DE RECEBÍVEIS. CESSÃO DE CRÉDITO EMPREGADO COMO LASTRO NA EMISSÃO DE TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS. PACTUAÇÃO ACESSÓRIA DE FIANÇA. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS POR ESCRITÓRIOS DE FACTORING E PELOS FIDCs. DESCABIMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO PROSOLVENDO. VIABILIDADE. 1. Com a edição da MP n. 1.637/1998, convertida na Lei n. 10.198/2001, houve a introdução no ordenamento jurídico de conceituação próxima à do direito americano, estabelecendo que se constituem valores mobiliários os títulos ou contratos de investimento coletivo que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advenham do esforço do empreendedor ou de terceiros. A definição de valor mobiliário se ajusta à dinâmica do mercado, pois abrange os negócios oferecidos ao público, em que o investidor aplica seus recursos na expectativa de obter lucro em empreendimento administrado pelo ofertante ou por terceiro. 2. Os Fundos de Investimento em Direito Creditório - FIDCs foram criados por deliberação do CMN, conforme Resolução n. 2.907/2001, que estabelece, no art. 1º, I, a autorização para a constituição e o funcionamento, nos termos da regulamentação a ser estabelecida pela CVM, de fundos de investimento destinados preponderantemente à aplicação em direitos creditórios e em títulos representativos desses direitos, originários de operações realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento mercantil e de prestação de serviços, bem como nas demais modalidades de investimento admitidas na referida regulamentação. 3. Portanto, o FIDC, de modo diverso das atividades desempenhadas pelos escritórios de factoring, opera no mercado financeiro (vertente mercado de capitais) mediante a securitização de recebíveis, por meio da qual determinado fluxo de caixa futuro é utilizado como lastro para a emissão de valores mobiliários colocados à disposição de investidores. Consoante a legislação e a normatização infralegal de regência, um FIDC pode adquirir direitos creditórios por meio de dois atos formais: o endosso, cuja disciplina depende do título de crédito adquirido, e a cessão civil ordinária de crédito, disciplinada nos arts. 286-298 do CC, pro soluto ou pro solvendo. 4. Foi apurado pelas instâncias ordinárias que
trata-se de cessão de crédito pro solvendo em que a recorrida figura como fiadora (devedora solidária, nos moldes do art. 828 do CC) na cessão de crédito realizada pela sociedade empresária de que é sócia. O art. 296 do CC estabelece que, se houver pactuação, o cedente pode ser responsável ao cessionário pela solvência do devedor. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.726.161/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 3/9/2019.) CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDODE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLVENDO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULA A RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. Embargos à execução opostos em 12/07/2016, dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 10/01/2019 e atribuído ao gabinete em02/12/2020. 2. O propósito recursal é dizer sobre a validade da cláusula contratual inserida em contrato de cessão de crédito celebrado com um FIDIC que consagra a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor. 3. Os FIDCs são regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que editou a Instrução Normativa 356/2001, e são constituídos sob a forma de condomínios abertos ou fechados (art. 3º, I, da IN 356/2001 da CVM), sem personalidade jurídica. Eles atuam no mercado de capitais e são utilizados para a captação de recursos. As empresas de factoring, por sua vez, são sociedades empresárias que não exercem qualquer interferência no mercado financeiro. 4. A aquisição de direitos creditórios pelos FIDCs pode se dar de duas formas: por meio (i) de cessão civil de crédito, em conformidade às normas consagradas no Código Civil; ou (ii) de endosso, ato típico do regime cambial. 5. Oart. 2º, XV, da IN CVM 356/2001 prevê expressamente o conceito de coobrigação. É certo que tal previsão foi incluída na normativa coma finalidade de referendar a higidez da cláusula constante de contrato de cessão de crédito convencionado com um FIDC, por meio da qual o cedente garante a solvência do devedor. Não só, não há, no ordenamento jurídico brasileiro, previsão legal que vede os FIDCs de estipular a responsabilidade do cedente pelo pagamento do débito em caso de inadimplemento do devedor e, segundo dispõe o art. 296 do CC/02, o cedente ficará incumbido do pagamento da dívida se houver previsão contratual nesse sentido. 6. É válida, assim, a cláusula contratual por meio da qual o cedente garante a solvência do devedor originário. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.909.459/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021.) Ademais, a própria operação de securitização encontra sua regulamentação na Resolução CVM nº 60/2021, que dispõe sobre as companhias securitizadoras registradas na CVM, bem como sobre as emissões públicas de títulos de securitização. Em seu art. 3º, a Resolução determina que as companhias securitizadoras devem requerer o registro na CVM, para poderem operar no setor, em uma das duas categorias possíveis. Com isso, entendo que foi acertada a posição adotada pelo douto Magistrado de origem, no sentido de que as empresas autoras, independentemente da nomenclatura utilizada, não podem ser consideradas FIDC's/securitizadoras, uma vez que não atuam no mercado de capitais e seu capital advém exclusivamente dos seus sócios. Além disso, as entidades não têm como propósito central gerar rendimentos para os cotistas por meio da gestão ativa da carteira, não contando sequer com o registro perante a CVM. Desse modo, é patente que a atividade desenvolvida pelas apelantes volta-se a buscar lucro por meio da compra de recebíveis com deságio, ou seja, pela diferença entre o valor de face e o valor efetivamente pago, característica central das factorings, a despeito do verniz de operação de securitização que tenda ser dado. Nesse contexto, não identifico na operação das apelantes a securitização de recebíveis no âmbito do mercado financeiro, onde fluxos de caixa viram lastro para valores mobiliários distribuídos a investidores. Por essas razões anteriormente mencionadas, elas não podem ser caracterizada como FIDC, mas sim como empresas de factoring. Reitera-se, ainda, que o contrato em discussão se fundamenta na atividade típica de fomento mercantil (factoring), realizada por uma sociedade empresária dessa natureza. Em razão disso, a faturizadora não possui direito de regresso contra a faturizada sob alegação de inadimplemento dos títulos transferidos, porque esse risco é da essência do contrato de factoring, sendo nula a cláusula de recompra que retira da empresa de factoring os riscos inerentes a esse tipo de contrato, nos termos da consolidada jurisprudência do STJ. Nesse velejar, colaciono alguns precedentes do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. FOMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO DE TÍTULOS TRANSFERIDOS. DIREITO DE REGRESSO. NÃO CABIMENTO. RISCO QUE É DA ESSÊNCIA DO CONTRATO DE FACTORING. 1. A faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada sob alegação de inadimplemento dos títulos transferidos, porque esse risco é da essência do contrato de factoring. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.182.647/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2.10.2023, DJe de 5.10.2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONTRATO DE FACTORING. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. CLÁUSULA DE RECOMPRA. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada sob alegação de inadimplemento dos títulos transferidos, porque esse risco é da essência do contrato de factoring. Precedentes. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a faturizada não responde pelo simples inadimplemento de títulos transferidos, salvo se der causa ao inadimplemento do devedor, sendo nula a cláusula de recompra que retira da empresa de factoring os riscos inerentes a esse tipo de contrato. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.368.404/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.9.2023, DJe de 22.9.2023.) PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FACTORING. RESPONSABILIDADE DA FATURIZADA PELA SOLVÊNCIA DOS CRÉDITOS CEDIDOS À FATURIZADORA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EM CLÁUSULA CONTRATUAL, COM EMISSÃO DE NOTA PROMISSÓRIA DESTINADA A GARANTIR O CRÉDITO CEDIDO. NULIDADE. AVAL APOSTO NA NOTA PROMISSÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. VÍCIOS NO TÍTULO. REEXAME DO CONJUNTO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de embargos à execução. FÁTICO-PROBATÓRIO. 2. É pacífico na jurisprudência desta Corte que a faturizada não responde pelo simples inadimplemento dos títulos cedidos, salvo se der causa à inadimplência do devedor, sob pena de retirar da faturizadora o risco inerente aos contratos dessa natureza. 3. Segundo a jurisprudência dominante do STJ, considerando a impossibilidade de a faturizada/cedente responder pela insolvência dos créditos cedidos, é de se reconhecer a nulidade da disposição contratual nesse sentido, o que compromete a própria existência de eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a operação de fomento mercantil, sendo, de igual modo, insubsistente o aval ali inserido. 4. Diante do cenário fático delimitado pelo acórdão recorrido, avaliar a caracterização ou não de vícios de existência dos títulos cedidos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 5. Hipótese em que, diante do mero inadimplemento do título cedido, o Tribunal de origemdecidiu pela possibilidade do direito de regresso da faturizadora contra o faturizado e o recorrente (avalista), reconhecendo a validade da cláusula contratual nesse sentido, da nota promissória destinada a garantir o crédito cedido e do aval nela aposto, contrariando, assim, a jurisprudência desta Corte. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.997.728/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10.10.2022, DJe de 13.10.2022.) RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA CUJO FUNDAMENTO É A AQUISIÇÃO DE TÍTULO EM OPERAÇÃO DE FOMENTO MERCANTIL. FACTORING. AUSÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO. RISCO DA ATIVIDADE MERCANTIL. INVALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Embargos à execução, opostos em 12/6/2019, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/5/2023 e concluso ao gabinete em 28/11/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é válido o instrumento de confissão de dívida decorrente de contrato de fomento mercantil (factoring). 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que emsentido contrário à pretensão da parte. 4. O factoring (faturização ou fomento mercantil) pode ser definido, em linhas gerais, como a operação mercantil por meio da qual determinada empresa (faturizadora) compra os direitos creditórios de outra (faturizada), mediante pagamento antecipado de valor inferior ao montante adquirido. 5. Nessa operação, a faturizada apenas responde pela existência do crédito no momento da cessão, enquanto a faturizadora assume o risco - intrínseco à atividade desenvolvida - da solvabilidade dos títulos cedidos. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada em razão de inadimplemento dos títulos transferidos, visto que tal risco é da essência do contrato de factoring. 6. Nos contratos de fomento mercantil, devem ser consideradas nulas (I) eventuais cláusulas de recompra dos créditos vencidos e de responsabilização da faturizada pela solvência dos valores transferidos; (II) eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a solvência dos créditos cedidos no bojo de operação de factoring; e (III) eventual fiança ou aval aposto na cártula garantidora. 7. Na hipótese sob julgamento, o instrumento de confissão de dívida tem como fundamento a prévia operação de fomento mercantil estabelecida entre as partes.
Trata-se de título executivo inválido, uma vez que a origem do débito corresponde à dívida não sujeita a direito de regresso. Deve ser mantido o acórdão estadual que declarou a invalidade do título executivo e extinguiu o processo de execução. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.106.765/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULOEXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FACTORING. RECONHECIMENTO. LIQUIDEZ. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. AÇÃO DE REGRESSO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. A faturizadora não detém o direito de buscar ressarcimento da faturizada com base na alegação de não pagamento dos títulos cedidos, pois esse risco é integrante do contrato de factoring, incompatível com o direito de regresso. Precedentes. 2. Orecurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõemas Súmulas nºs 5 e 7/STJ, respectivamente. 3. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem quanto à natureza do contrato de factoring celebrado entre as partes é providência que esbarra no óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.051.414/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Em igual sentido posicionou-se este Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATIVIDADE DE FACTORING. DIREITO DE REGRESSO PELO INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de título executivo, reconhecendo tratar-se de contrato de factoring, com cláusula vedada de regresso. A exequente, inconformada, alega que sua atuação difere da de empresa de fomento mercantil, por ser securitizadora de créditos, e sustenta que os títulos executados seriam fraudulentos, emitidos pelas rés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) determinar se a empresa apelante se qualifica como securitizadora ou como empresa de factoring, para fins de aferição da legalidade da cláusula de regresso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da empresa apelante como FIDC - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - não se sustenta, pois a recorrente não atua no mercado de capitais, tampouco possui estrutura regulada conforme as normas da CVM, atuando com capital próprio, o que é típico das sociedades empresárias de fomento mercantil. 4. A operação sub judice evidencia atividade típica de factoring, consistente na aquisição de recebíveis com deságio, sem qualquer evidência de securitização de ativos ou emissão de valores mobiliários a investidores. 5. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, a empresa de factoring não possui direito de regresso contra a faturizada por inadimplemento dos títulos transferidos, pois o risco do inadimplemento é da essência do contrato de factoring, sendo nulas cláusulas que estipulem o contrário. 6. A alegação de fraude na origem dos títulos não foi apresentada na petição inicial e, mesmo que o fosse, a via executiva é inadequada para apuração de vícios complexos como fraude, os quais demandam dilação probatória em sede de ação de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (I) Nos contratos de factoring, é nula a cláusula que prevê o direito de regresso da faturizadora contra a faturizada pelo inadimplemento dos títulos cedidos, por contrariar a essência do risco da operação. (III) A existência de suposta fraude nos títulos cedidos exige dilação probatória e deve ser apurada por meio de ação de conhecimento, não se admitindo sua discussão na via executiva. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, I e IV; 924, I; CC/2002, arts. 286 a 298. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.726.161/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 06.08.2019; STJ, REsp 1.909.459/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.05.2021; STJ, REsp 2.106.765/CE, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.182.647/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02.10.2023; STJ, AgInt no REsp 2.051.414/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11.12.2023. (Apelação Cível - 0221527-47.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE CESSÃO DE CRÉDITO, RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO E OUTRAS AVENÇAS. AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA - CESSÃO DE CRÉDITOS EM OPERAÇÃO DE FACTORING - INEXIGIBILIDADE DAS GARANTIAS DE SOLVABILIDADE E RECOMPRA - RISCO DA FATURIZADORA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL EM FACE DA FATURIZADA E INTERVENIENTES GARANTIDORES. DOCUMENTO PARTICULAR SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se a execução está ou não lastreada em título executivo extrajudicial, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. 2. Extrai-se da decisão adversada que o juiz a quo, analisando os documentos que instruíram a execução, entendeu que o negócio jurídico realizado entre as partes trata-se, em verdade, de operação de factoring, e, como tal, todo risco do negócio é assumido pela faturizadora, portanto esta não pode exigir qualquer garantia da faturizada ou dos intervenientes garantidores em face do inadimplemento dos devedores originais dos títulos cedidos, sob pena de configurar o exercício indevido de atividade bancária. 3. A agravante afirma que atua no mercado de securitização de recebíveis, sendo este o seu objeto social, conforme descrito em seu Estatuto Social (fl. 16, artigo 3º.). Todavia, analisando detidamente os fatos articulados pelo agravante e os documentos que embasaram a ação executiva, verifico que não há nada que revele a existência de típica operação de securitização. 4. Conquanto haja certa semelhança entre a securitização e a faturização, uma vez que em ambas as atividades ocorre a aquisição de créditos recebíveis, com deságio (desconto sobre o valor do título de crédito), suas finalidades são completamente distintas. Enquanto o factoring consiste em atividade comercial de fomento mercantil que conjuga prestação de serviços e compra de créditos recebíveis da empresa fomentada ou faturizada, a finalidade da securitizadora é adquirir ativos empresariais recebíveis para transformá-los em títulos mobiliários, disponibilizando-os aos investidores, na forma de debêntures. 5. Em que pese a denominação do contrato em questão (Instrumento Particular de Contrato de Compromisso de Cessão de Crédito, Responsável Solidário e Outras Avenças), suas características realmente evidenciam nítida operação de factoring, a qual se aperfeiçoa mediante cessão de créditos. 6. É cediço que, em se tratando de operação de factoring, a faturizadora assume os riscos do negócio, o que a leva a arcar, em regra, com os prejuízos decorrentes de eventual inadimplemento dos devedores originais dos títulos cedidos. Nesse tipo de operação, as cláusulas contratuais prevendo garantias, responsabilidade solidária, coobrigação e direito de regresso são nulas, exatamente pelo fato de o risco ser ínsito à natureza do negócio. 7. Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento - 0623582-74.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2019, data da publicação: 23/10/2019) DISPOSITIVO Ante o exposto e fundamentado, CONHEÇO O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão vergastada. Deixo de majorar os honorários em sede recursal dado que não foram fixados em sentença. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator