Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: MIRTES COUTINHO CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0105744-12.2018.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito José Ronald Cavalcante Soares Júnior, atuante no Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial/CE, que, nos autos da execução de título extrajudicial, julgou extinto o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva. Na sentença, o magistrado fundamentou sua decisão no fato de que a pretensão executiva para haver o pagamento de título de crédito sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme disposto no art. 206, §5º, I do Código Civil. Embora a ação de execução tenha sido ajuizada em 19 de janeiro de 2018, o vencimento da última parcela se deu em 29 de dezembro de 2017, e a ação foi convertida de busca e apreensão para execução de título extrajudicial em 05 de abril de 2019. O juiz concluiu que não havia ocorrido citação válida do executado, o que impediu a interrupção da prescrição, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 106/STJ). Irresignado, alega o Banco Bradesco que, apesar dos esforços envidados para localizar o executado e promover a sua citação, houve morosidade e falhas operacionais por parte do Poder Judiciário, impossibilitando a efetivação da citação dentro do prazo legal. O apelante argumenta que a interrupção da prescrição se dá com o despacho que ordena a citação, mesmo que está se efetive posteriormente, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (Acórdão 1181358) e a redação original do art. 921 do CPC anterior à Lei nº 14.195 de 2021. Sustenta ainda que a prescrição intercorrente só se configura após a suspensão do processo pelo prazo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou o devedor. Ao final, pediu que seja reformada a sentença, com o reconhecimento da inocorrência da prescrição e regular prosseguimento do feito executivo. Ausentes contrarrazões. É o relatório. Decido. O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, 'a', do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria versada nos autos encontra-se em confronto com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores. Tal medida permite ao relator o julgamento de plano do recurso, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, sem que isso represente ofensa ao princípio do colegiado. O apelo não merece provimento, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade. A controvérsia central reside em determinar se a prescrição da pretensão executiva foi ou não interrompida, considerando a ausência de citação válida do executado. O apelante sustenta que a demora na citação se deu por falhas do Poder Judiciário, o que atrairia a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contudo, não assiste razão ao apelante. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos, conforme dispõe o art. 206, §5º, I, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 19 de janeiro de 2018, antes do vencimento da última parcela em 29 de dezembro de 2017. No entanto, passados mais de seis anos, não se logrou êxito em realizar a citação do executado. A interrupção da prescrição, que retroage à data da propositura da ação, depende da ocorrência da citação válida, nos termos do art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. O §4º do mesmo artigo é claro ao dispor que, não sendo a citação realizada nos prazos legais, a prescrição não será interrompida, salvo se a demora for imputável exclusivamente ao serviço judiciário. No presente processo, não restou demonstrada a alegada morosidade do Poder Judiciário. Ao contrário, o que se verifica é a ausência de localização do devedor, o que impossibilitou a triangularização processual e, consequentemente, a interrupção do prazo prescricional. A responsabilidade pela indicação do endereço correto do réu para a citação é ônus do autor. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) é pacífica em casos análogos, entendendo que, sem a citação válida e não sendo a demora atribuível ao Judiciário, a prescrição se consuma. Vejamos julgados recentes sobre a temática: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. CITAÇÃO VÁLIDA NÃO PERFECTIBILIZADA. DESÍDIA DO CREDOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DO DEVEDOR. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Caso em exame 1.Apelação civil objetivando a reforma a sentença que declarou extinto o feito reconhecendo a ocorrência a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2.Cinge-se a controvérsia da questão em analisar a ocorrência da prescrição intercorrente e se a morosidade pode ser atribuída ao mecanismo da máquina judiciária. III. Razões de decidir 3.Ação monitória proposta em 2013 e, ainda que ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há se cogitar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça. 4.In casu, o feito tramita por mais de uma década sem a localização do demandado para citação ou diligências efetivamente úteis à satisfação do crédito. 5. Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil opera-se a prescrição intercorrente. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01812879420138060001 Fortaleza, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 11/06/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0096955-73.2008.8.06.0001, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela executada. Sustenta-se a ocorrência de prescrição da pretensão executória, seja na modalidade direta, ordinária ou intercorrente, com base na ausência de citação válida dentro do prazo legal e na inércia injustificada do exequente por período superior a cinco anos. Requer-se a extinção do feito executivo e a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: definir se a paralisação do feito por mais de cinco anos, sem justificativas plausíveis e sem prática de atos eficazes pelo exequente, configura prescrição intercorrente, autorizando a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso em tela, observa-se a suspensão do processo no período entre 2008 e 2011, em razão de ação declaratória paralela proposta pela própria executada, contudo esta suspensão não justifica a ausência de impulsionamento posterior por parte do exequente, especialmente após o julgamento da ação declaratória, em 2010, e o desapensamento dos autos em agosto de 2011. 4. A ausência de atos processuais eficazes entre 2011 e 2020 caracteriza inércia injustificada, atraindo a incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 206-A do Código Civil e da jurisprudência consolidada do STJ. 5. Diligências processuais infrutíferas não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, conforme reiterada orientação do STJ, sendo necessária a efetiva constrição de bens ou outros atos que revelem o impulso eficaz do processo. 6. Conforme o art. 921, § 5º, do CPC/2015, reconhecida a prescrição intercorrente, a extinção do processo não acarreta condenação em custas ou honorários advocatícios, inexistindo sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: (I) A paralisação do processo executivo por mais de cinco anos, sem justificativa plausível e sem prática de atos eficazes pelo exequente, caracteriza prescrição intercorrente. (II) A mera propositura de diligências infrutíferas não suspende nem interrompe o curso do prazo prescricional. (III) Extinta a execução em razão de prescrição intercorrente, não há imposição de custas ou honorários advocatícios às partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 202, I, e 206, § 5º, I e art. 206-A; CPC/2015, arts. 240, §§ 1º a 4º; 487, II; 921, § 5º; 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.675.968/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.04.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.735.077/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 31.03.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.736.679/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 3ª Turma, j. 17.02.2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.475/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.426.414/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06371277520238060000 Fortaleza, Relator: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/06/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2025) Dessa forma, ausente a citação válida por circunstâncias não imputáveis ao serviço judiciário, não há que se falar em interrupção da prescrição. A manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva é, portanto, medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Fortaleza-CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador Marcos William Leite de Oliveira Relator