Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0117610-80.2019.8.06.0001.
AUTOR: PRATICA FACTORING LTDA - ME
REU: JOAO QUEIROZ DE ALMEIDA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque]
Vistos. Consta nos autos petição de ID 162994574, por meio da qual a parte requerente solicita a realização da citação via aplicativo de mensagens "WhatsApp", informando, para tanto, o número de telefone do requerido JOÃO QUEIROZ DE ALMEIDA: (85) 98842-6055. É o relatório. Passo a decidir. Da validade da Citação Eletrônica - Whatsapp A citação do réu é condição essencial para a constituição e o regular andamento do processo, conforme dispõe o art. 239 do Código de Processo Civil (CPC). Nesse sentido, o art. 246 do CPC determina que a citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até dois dias úteis, utilizando os endereços eletrônicos registrados no banco de dados do Poder Judiciário. Com o avanço da tecnologia, a citação por meio do WhatsApp se tornou uma alternativa válida, desde que atendidos os requisitos legais que garantam a autenticidade da identidade do destinatário e a segurança do procedimento. A Resolução 354/2020 do CNJ, que regula o uso de meios eletrônicos para a comunicação processual, autoriza expressamente a citação digital, conforme se pode observar no seguinte trecho: Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo Além disso, o artigo 10 da mesma resolução detalha os requisitos para a documentação da citação realizada por meios eletrônicos. O cumprimento da citação deve ser formalizado por meio de: (i) comprovante de envio e recebimento da comunicação processual, com indicação do dia e da hora do ato; ou (ii) certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o Ofício Circular 429/2024/CGJ/CE, expedido pela Corregedoria Geral de Justiça, esclareceu que, apesar da revogação do Provimento nº 10/2020/CGJCE pelo Provimento nº 13/2024/CGJ/CE, não se estabelece qualquer impeditivo para a realização de atos processuais de forma remota. Dessa forma, permanece autorizada a realização de citações, intimações e notificações por meio de oficial de justiça de forma remota, em conformidade com os recursos tecnológicos atualmente disponíveis e com a Resolução nº 354/2020 do CNJ, que visa à preservação da eficiência do sistema judiciário. Diante disso, o referido ato citatório realizado via WhatsApp é considerado válido para fins de aperfeiçoamento da relação processual, em conformidade com as normas aplicáveis, razão pela qual defiro o pedido constante na petição de ID 162994574, e determino a intimação da parte autora para proceder a juntada das custas de diligências para citação por oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de encerramento da ação. Após cumprida a determinação supra e certificado o pagamento das referidas custas, determino a expedição de mandado de citação, nos termos da petição de ID 162994574. Ressalte-se que a ausência de impulso após determinação judicial pode ensejar o encerramento do feito, nos termos do art. 485 c/c art. 10, ambos do CPC. Expedientes necessários. Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado(a), pelo DJe. À SEJUD: Após, retornem os autos para a tarefa [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR ATO JUDICIAL DE REGRA GERAL. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a)