Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7043762-52.2023.8.22.0001.
APELANTE: SIM ADMINISTRACAO E COMERCIO DE IMOVEIS LTDA - ME, COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE
APELADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE, SIM ADMINISTRACAO E COMERCIO DE IMOVEIS LTDA - ME EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA POR ECONOMIA. TEMA 414 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA". CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da concessionária CAGECE para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais em ação que discutia a legalidade da cobrança de tarifa de água e esgoto mediante multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades consumidoras ("economias") existentes no imóvel. A embargante sustenta omissão e contradição no julgado, além de nulidade por cerceamento de defesa decorrente de suposta inconsistência na composição do órgão julgador, requerendo o saneamento dos vícios, eventual atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de enfrentar argumentos relacionados à ilegalidade da cobrança, inexistência de múltiplas economias, inaplicabilidade do Tema 414 do STJ, violação a normas regulatórias e consumeristas, existência de acordo administrativo e distribuição dos ônus sucumbenciais; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão de alegada inconsistência na composição do órgão julgador; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes da controvérsia, tendo aplicado a tese firmada no Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a cobrança da tarifa mínima por economia em imóveis com múltiplas unidades de consumo. 4. A inexistência de ilegalidade na metodologia de cobrança adotada pela concessionária afasta o fundamento central da demanda, tornando indevida a restituição de valores supostamente pagos a maior. 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. 6. A alegação de omissão não procede, pois os argumentos indicados pela embargante já foram apreciados no acórdão principal e no julgamento anterior de embargos de declaração, inexistindo lacuna a ser suprida. 7. Não se configura nulidade por cerceamento de defesa em razão de suposta alteração na composição do órgão julgador, sobretudo diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto à parte. 8. A jurisprudência admite a apreciação de embargos de declaração pelo órgão julgador da decisão embargada independentemente de alteração em sua composição, sem violação aos princípios do juiz natural ou da identidade física do juiz. 9. A reiteração de argumentos já analisados revela intuito de rediscutir matéria decidida, conduta incompatível com a finalidade dos aclaratórios e caracterizadora de recurso manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A inexistência de prejuízo concreto afasta a alegação de nulidade processual decorrente de suposta irregularidade na composição do órgão julgador. 3. A oposição de embargos de declaração com finalidade meramente revisional configura caráter protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 414; STJ, HC 331.881/GO, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 08.11.2016; STJ, AgRg nos EDcl no HC 522.131/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 17.10.2019; STF, RE 587.123 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 28.06.2011; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0201603-45.2024.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 12.02.2025. ACÓRDÃO:
APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905 Polo Passivo: CARLOS ALBERTO ADVOGADOS DO
APELADO: UILQUER RIBEIRO GALVAO, OAB nº RO10558A, NANDO CAMPOS DUARTE, OAB nº RO7752A RELATÓRIO Banco C6 Consignado S.A opôs embargos de declaração contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Carlos Alberto. O embargante aduz, em suma, que o acórdão foi contraditório em relação ao pedido de compensação entre os valores fixados a título de indenização com o valor do empréstimo. Argumenta, a propósito, que embora tenha sido consignado no acórdão que os dados informados pelo apelante são diversos da conta bancária do recorrido, as contas não precisam ser necessariamente as mesmas, pois no momento da formalização do contrato, o cliente pode ter informado conta diversa da que recebe seu benefício. Acrescenta que em momento algum a apelada pleiteou o envio de ofício à instituição bancária para demonstrar, de forma clara, que não é o titular da conta informada para o TED. Assim, pugna pelo provimento dos embargos a fim de sanar os vícios apontados (ID 25077423). O embargado deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões. É o relatório. VOTO JUIZ CONVOCADO JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS Presentes os pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso. Registro, inicialmente, que o julgamento dos presentes embargos se dá com supedâneo nos arts. 145, parágrafo único, e 146, § 2º, ambos do Regimento Interno desta Corte, em razão do afastamento do relator originário por mais de 60 dias. Assim transcrevo: Art. 145. [...] Parágrafo único. O revisor ou o segundo juiz, ou o seguinte na ordem de antiguidade, substituirá o relator afastado ou impedido nos embargos de declaração, uniformização de jurisprudência, assunção ou dúvida de competência. Art. 146. [...] § 2º O relator de embargos de declaração afastado ou impedido será substituído pelo revisor ou pelo segundo juiz. Por certo que o princípio do Juiz Natural, in casu, foi excepcionado, em face do afastamento por mais de 60 (sessenta) dias deste Relator, o que é permitido por este Tribunal. Neste sentido, também já se manifestou a Corte Cidadã, verbis: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO. ALTERAÇÃO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. OBSERVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. Os embargos de declaração devem ser apreciados pelo órgão julgador da decisão embargada, independentemente da alteração de sua composição, o que não ofende o princípio do juiz natural e excepciona o princípio da identidade física do juiz (doutrina e precedente). Ordem denegada. (STJ - HC: 331881 GO 2015/0187772-8, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 08/11/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2016). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 1º, I, II E IV, DA LEI N. 8.137/1990. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na linha do que já consignou esta Corte, "os embargos de declaração devem ser apreciados pelo órgão julgador da decisão embargada, independentemente da alteração de sua composição, o que não ofende o princípio do juiz natural e excepciona o princípio da identidade física do juiz (doutrina e precedente)" - HC n. 331.881/GO, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 8/11/2016, DJe de 22/11/2016. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 522131 ES 2019/0209829-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 17/10/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019). Denota-se da leitura do art. 1.022, do CPC, que os embargos de declaração servem para esclarecer, integrar e corrigir decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não tendo, portanto, o condão de rediscutir os aspectos de direito material da lide, de debater o contexto fático-probatório dos autos ou mesmo de modificar a decisão. Na espécie, verifico que o acórdão embargado contém motivação clara e suficiente, bem como analisou detidamente o conjunto probatório constante dos autos, negando provimento à apelação do embargante, a fim de manter a sentença que declarou a inexistência da relação negocial firmada entre as partes, relativa ao empréstimo discutido, bem como a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, de modo que é descabida a reanálise do mérito. Ao sustentar que o acórdão foi contraditório em relação ao pedido de compensação dos valores, a embargante pretende ressuscitar a discussão acerca do mérito do julgado, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Nessa conjuntura, a intenção do embargante de obter nova oportunidade de rediscutir a matéria, ainda que por via transversa, à toda evidência, não se amolda à finalidade dos aclaratórios. Pelo exposto, ante a ausência de qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição no aresto embargado, nego provimento aos embargos declaratórios. É como voto. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível, alegando existência de omissão e contradição no julgado. O embargante busca a reforma da sentença via aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém omissão ou contradição que justifique a revisão do julgamento pela via dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexistem omissão ou contradição no acórdão embargado, uma vez que todas as questões relevantes foram adequadamente analisadas e fundamentadas. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado, salvo em casos de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no presente caso. O acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes exige a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não foi demonstrado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado impede a revisão do julgado por meio de embargos de declaração. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7043762-52.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 04/11/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70437625220238220001, Relator: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de Julgamento: 04/11/2024, Gabinete Des. Torres Ferreira) GN *** Portanto, no presente caso, o acórdão foi claro e fundamentado, não havendo nenhum vício a ser corrigido. A embargante, ao reexpor seus argumentos, busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, o que não é o objetivo dos embargos de declaração, conforme expressa na Súmula 18 do TJCE. Nesse sentido, a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado evidencia que a insurgência da parte recorrente decorre apenas de sua insatisfação com o resultado do julgamento. Isso porque houve uma análise minuciosa das questões tratadas no recurso interposto, com fundamentos adequados à decisão proferida. A postura da embargante é, portanto, vigorosamente rechaçada pelos tribunais superiores. Em decisão, o então Ministro Ricardo Lewandowski concluiu: "Verifico que a embargante busca apenas a rediscussão da matéria, e os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do 'decisum', salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão." (RE 587123 AgR-ED, Primeira Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-155 DIVULG 12-08-2011 PUBLIC 15-08-2011). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento consolidado no julgamento do EDcl no REsp 2.150.776, firmou a tese de que a simples insurgência do embargante, motivada por descontentamento com o resultado do julgamento, não justifica a interposição de embargos de declaração. Conforme apontado anteriormente, esta Corte Alencarina adota o mesmo entendimento, conforme disposto na Súmula nº 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." A rejeição dos embargos é medida que se impõe, pois sua oposição visa apenas à rediscussão do mérito, finalidade incompatível com as hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC. Diante do caráter protelatório da medida, impõe-se a aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Nesse mesmo sentido, é o entendimento deste E. Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PASEP. ILEGITIMIDADE ATIVA DO BANCO DO BRASIL S/A E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINARES NÃO VENTILADAS NA APELAÇÃO E NO CONTRA-APELO, PORÉM, REJEITADAS NA SENTENÇA. PRECLUSÃO. CONTRADIÇÃO: PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. TEMA EXPRESSAMENTE ABORDADO. PRETENSÃO PREQUESTIONADORA. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 98 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DE MULTA EQUIVALENTE A 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DA LEI PROCESSUAL CIVIL. I. Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração postulando a abordagem sobre temas veiculados na apelação e no contra-apelo e contradição no acórdão que proveu o recurso interposto pela autora, ora embargada. II. Questão em Discussão 2.O recurso defende que o Banco do Brasil S/A é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, assim como, que a Justiça Federal é competente para processar e julgar o feito, haja vista a legitimidade da União Federal. Sustenta, ainda, que há contradição no julgamento do tópico relativo à prescrição, que deve obedecer à data do saque da quantia existente na conta vinculada do PASEP, pugnando pelo prequestionamento de dispositivos da legislação federal. III. Razões de Decidir 3.A função processual dos embargos de declaração é a de integrar o julgado, sanando eventuais vícios de omissão, erro material, contradição ou obscuridade, não sendo possível a oposição deste recurso para rediscutir a decisão judicial. 4.O embargante pretende atribuir à União a responsabilidade para compor o polo passivo da lide, por ser, no seu entendimento, competência do Conselho Diretor do Fundo PASEP a atribuição de definir os índices de atualização dos saldos principais, além de direcionar à Justiça Federal a atribuição jurisdicional. Todavia, estas preliminares foram rejeitadas na sentença, inexistindo abordagem na apelação e nas contrarrazões, restando preclusas, motivo pelo qual, não se conhece destes temas. 5.Inexiste contradição no julgado, posto que, à luz da uniformização da interpretação infraconstitucional exarada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do tema repetitivo nº 1.150, restou pacificada a tese no sentido de que "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 6.O jurisdicionamento do ponto jurídico obedeceu à tese uniformizadora julgada pelo STJ (tema repetitivo nº 1.150), que considerou como marco inicial da prescrição (princípio da actio nata, veiculado no art. 189 do CC/2002), a data na qual a autora teve acesso à microfilmagem e ao extrato da sua conta vinculada ao PASEP e não o dia no qual houve o saque do valor então existente, quando da sua aposentadoria, conformando-se à disposição do art. 205 da codificação civilista. 7.No que tange à abordagem dos arts. 141, 322, 927, III, 928, I e II, do CPC, constato que o pedido de prequestionamento formulado nos aclaratórios não foi devidamente fundamentado, não se justificando a adoção de tese a respeito. 8.Ausente o vício ventilado pelo embargante, muito menos o propósito prequestionador veiculado na peça recursal, afasta-se a incidência da Súmula nº 98 do Tribunal da Cidadania, posto que a função processual dos embargos de declaração é a de integrar o julgado, sanando eventuais vícios de omissão, erro material, contradição ou obscuridade, não sendo possível a oposição do recurso para rediscutir o decisum. 9.Meramente protelatória a oposição de embargos declaratórios para o fim de repetir a conclusão adotada no julgamento da apelação, não servindo, para este propósito, aplicando-se em desfavor do recorrente a multa processual arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, como prevê o art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo 10.Recurso conhecido em parte para, nesta extensão, não o acolher. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0133242-49.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SIM - Administração e Comércio de Imóveis LTDA, em face do acórdão anteriormente proferido por esta Colenda Câmara nos autos da Ação Declaratória de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito ajuizada em desfavor da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE. O julgado impugnado foi assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DA CAGECE NÃO CONHECIDOS POR INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS DA AUTORA CONHECIDOS E REJEITADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PRÉ-QUESTIONAMENTO DO ART. 1.025 DO CPC. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SIM Administração e Comércio de Imóveis Ltda. - ME e pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE contra acórdão que deu provimento à apelação da ré, julgou prejudicado o recurso adesivo da autora e reformou integralmente a sentença da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos da CAGECE atendem aos requisitos do art. 1.022 do CPC, notadamente quanto à existência de interesse recursal e à indicação de vício sanável; (ii) estabelecer se os embargos da autora indicam efetiva omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração exigem, para seu conhecimento, a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 4. Os embargos da CAGECE não apresentam qualquer vício na decisão embargada, destinando-se exclusivamente ao prequestionamento de dispositivos legais, o que evidencia ausência de interesse recursal e impede o seu conhecimento. A jurisprudência do STJ veda embargos de declaração desacompanhados da indicação de vício, rejeitando sua utilização para mero prequestionamento (EDcl no AgInt no AREsp 2.583.861/SC). 5. Os embargos da autora, embora formalmente admissíveis, não demonstram a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O acórdão enfrentou fundamentadamente todas as questões devolvidas, inclusive quanto à aplicação do Tema 414 do STJ, à licitude da metodologia de tarifação utilizada pela CAGECE e à consequente improcedência da ação. 6. A tentativa da embargante de rediscutir o mérito atrai a incidência da Súmula nº 18 do TJCE, que veda embargos de declaração destinados ao reexame de matéria já apreciada. 7. O prequestionamento autoral é atendido pela regra do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos da CAGECE não conhecidos; embargos da Sim Administração Comércio de Imóveis Ltda conhecidos e rejeitados. 9. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis quando indicados vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização para mero prequestionamento desacompanhado de interesse recursal. É incabível rediscutir o mérito por meio de embargos de declaração, nos termos da Súmula 18 do TJCE. A questão jurídica decidida de forma fundamentada afasta alegações de omissão, ainda que não haja enfrentamento analítico ponto a ponto. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.583.861/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 30.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no Ag 1.429.542/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16.06.2015; STF, RE 587123 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 28.06.2011; TJCE, Súmula 18. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER dos aclaratórios opostos pela Companhia de Esgoto do Estado do Ceará, e conhecer do recurso opostos pela Sim Administração Comércio de Imóveis Ltda, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Irresignada, a autora opôs novos embargos de declaração (ID. 32904104), sustentando, inicialmente, a possibilidade de oposição de aclaratórios contra decisão que julga embargos de declaração, sempre que persistirem vícios de omissão, contradição ou obscuridade. No mérito, a embargante aponta, em síntese: (i) nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, ao argumento de que teria ocorrido inconsistência quanto à composição do órgão julgador, o que teria inviabilizado o exercício de prerrogativa de despachar previamente com um dos magistrados que, ao final, integrou o julgamento; (ii) omissão do acórdão quanto ao enfrentamento de diversos argumentos deduzidos nos autos, especialmente acerca da ilegalidade da cobrança, da inexistência de múltiplas economias no imóvel, da inaplicabilidade do Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, da suposta violação a normas regulatórias e consumeristas, da existência de acordo celebrado perante a ACFOR e da correta distribuição dos ônus de sucumbência; e (iii) adoção de premissa fática equivocada pelo acórdão embargado. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com eventual atribuição de efeitos infringentes, bem como o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Em contrarrazões (ID. 33427459), a CAGECE pugna pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório, no essencial. VOTO Vistos, relatados e discutidos estes autos, passo ao exame do recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição, razão pela qual requer a correção dos vícios apontados. É cediço que, pelo princípio da taxatividade, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissões, harmonizar pontos contraditórios ou esclarecer obscuridades, visando afastar eventuais obstáculos que possam dificultar ou inviabilizar a execução da decisão, bem como corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com base nesse permissivo legal, a autora opôs novos embargos de declaração (ID. 32904104), sustentando, inicialmente, a possibilidade de oposição de aclaratórios contra decisão que julga embargos de declaração, sempre que persistirem vícios de omissão, contradição ou obscuridade. No mérito, a embargante aponta, em síntese: (i) nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, ao argumento de que teria ocorrido inconsistência quanto à composição do órgão julgador, o que teria inviabilizado o exercício de prerrogativa de despachar previamente com um dos magistrados que, ao final, integrou o julgamento; (ii) omissão do acórdão quanto ao enfrentamento de diversos argumentos deduzidos nos autos, especialmente acerca da ilegalidade da cobrança, da inexistência de múltiplas economias no imóvel, da inaplicabilidade do Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, da suposta violação a normas regulatórias e consumeristas, da existência de acordo celebrado perante a ACFOR e da correta distribuição dos ônus de sucumbência; e (iii) adoção de premissa fática equivocada pelo acórdão embargado. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com eventual atribuição de efeitos infringentes, bem como o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Em contrarrazões (ID. 33427459), a CAGECE pugna pela rejeição dos embargos de declaração. Contudo, adianta-se que o recurso não merece prosperar, uma vez que há claro intuito de rediscutir o mérito e mero inconformismo com o resultado do julgado. Explico. Pois bem. No caso em exame, a embargante sustenta a existência de nulidade por cerceamento de defesa, omissão quanto ao enfrentamento de argumentos deduzidos no processo e adoção de premissas fáticas equivocadas no acórdão embargado. A controvérsia originária destes autos diz respeito à legalidade da metodologia de cobrança da tarifa de água e esgoto adotada pela concessionária CAGECE, consistente na multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades consumidoras ("economias") existentes no imóvel. Conforme consignado no acórdão principal, esta Câmara deu provimento ao recurso de apelação da concessionária para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, diante da revisão da tese firmada no Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça, que passou a admitir a cobrança da tarifa mínima por economia em imóveis compostos por múltiplas unidades de consumo. Passo à análise das alegações deduzidas nos presentes embargos. Inicialmente, no que se refere à alegação de omissão quanto ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo, ainda que se conheça da matéria, não assiste razão à embargante. Isso porque as questões suscitadas já foram devidamente apreciadas tanto no acórdão principal quanto no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos, inexistindo omissão a ser sanada. Com efeito, o acórdão principal consignou expressamente (ID. 28843092), in verbis: "Desse modo, em razão da revisão da tese jurídica firmada pelo Tema Repetitivo n. 414 do STJ, resta evidenciado que a sentença recorrida está em frontal e patente dissonância com o atual entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sendo premente a sua integral reforma, a fim de adequar o julgado à aludida tese supratranscrita. A metodologia utilizada pela CAGECE, e que foi objeto de impugnação nesta demanda, amolda-se perfeitamente à tese agora considerada lícita pelo STJ. A cobrança de uma parcela fixa correspondente à tarifa mínima por cada uma das nove 'economias' identificadas no imóvel encontra, agora, expresso respaldo jurisprudencial vinculante. Dito isso, esvai-se o fundamento principal da demanda, qual seja, a alegada ilegalidade da cobrança. Se a cobrança é lícita, não há que se falar em valores pagos a maior e, por conseguinte, em repetição de indébito, seja ela simples ou em dobro." Da mesma forma, ao apreciar os embargos de declaração anteriormente opostos pela ora embargante, este Colegiado já havia enfrentado a alegação de omissão anteriormente suscitada, ora reiterada, bem como consignando expressamente (ID. 31812715), in verbis: "Ora, da simples leitura de seu arrazoado, percebe-se que não há falar em omissão, obscuridade, contradição, ou mesmo erro material no acórdão embargado, mas sim insatisfação da parte recorrente quanto ao resultado do julgado, uma vez que houve uma análise minuciosa dos temas ventilados no recurso de apelação interposta pela ré [...] para, ao final, a 4ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, apresentou o devido fundamento jurídico para dar provimento ao recurso de apelação interposto pela Cagece." Ainda naquele julgamento restou consignado: "Oportuno ressaltar que é entendimento pacificado da Corte Superior, que determina que é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelo recorrente, uma vez que 'para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente'." Assim, verifica-se que as matérias apontadas pela embargante já foram devidamente enfrentadas por esta Corte, inexistindo omissão a ser sanada. No que concerne à alegação de nulidade por cerceamento de defesa, fundada em suposta inconsistência nas informações relativas à composição do órgão julgador, também não assiste razão à parte embargante. A embargante sustenta que teria sido impossibilitada de despachar previamente com um dos magistrados que veio a integrar o julgamento. Todavia, tal circunstância, por si só, não é suficiente para ensejar a nulidade pretendida, sobretudo porque não foi demonstrado qualquer prejuízo efetivo decorrente dessa situação. Com efeito, o acórdão embargado foi regularmente apreciado pelo órgão colegiado competente, tendo sido aprovado por unanimidade, não havendo nos autos qualquer elemento que indique comprometimento do contraditório, da ampla defesa ou da regularidade do julgamento. Ressalte-se que a declaração de nulidade processual não decorre de meras alegações de irregularidade formal, sendo indispensável a comprovação de prejuízo concreto à parte que a suscita. Na ausência dessa demonstração, impõe-se o reconhecimento da validade do ato processual impugnado. Nesse contexto, a jurisprudência dos tribunais é firme no sentido de que eventuais irregularidades de natureza formal na condução do julgamento somente conduzem à decretação de nulidade quando evidenciado prejuízo efetivo à parte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO CREDOR CONHECIDO E DESPROVIDO. INSURGÊNCIA DO APELANTE. ALEGADA NULIDADE NO ACÓRDÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 182 DO ATUAL REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DE RELATÓRIO, SUSTENTAÇÃO ORAL E DEBATES, QUANDO OS JULGADORES SE DEREM POR ESCLARECIDOS. NULIDADE AFASTADA. PRETENSA OMISSÃO NO ARESTO QUANTO À PRESCRIÇÃO DO CONTRATO, AO EXCESSO DE EXECUÇÃO E AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INOCORRÊNCIA DA EIVA. MATÉRIAS SUFICIENTEMENTE ANALISADAS E REJEITADAS. NÍTIDO CARÁTER DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO JULGADOR ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELO INSURGENTE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJSC, Apelação n. 0077819-86.2009.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. Thu Sep 29 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 00778198620098240023, Relator.: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 29/09/2022, Sétima Câmara de Direito Civil) GN *** PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Torres Ferreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer em parte dos embargos de declaração para, nesta extensão, não os acolher, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0201603-45.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) *** Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO dos presentes aclaratórios, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, na medida em que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR