Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0147809-90.2016.8.06.0001.
AUTOR: LUIZ PINTO DO AMARAL NETO
REU: JAIRLENE VICENTE GOMES SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] Vistos em conclusão. I) RELATÓRIO:
Trata-se de ação monitória ajuizada por Luis Pinto do Amaral Neto em face de Jairlene Vicente Gomes, ambos devidamente qualificados em exordial. Despacho com ID n° 123277808 determinando a intimação da parte autora para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, emende a inicial e indique o endereço eletrônico do promovente e do promovido, acoste aos autos cópia dos documentos de identidade (RG) e CPF da parte autora, bem como comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial. Emenda a inicial em ID n° 123277822 onde a parte autora acostou aos autos os documentos requeridos. Despacho em ID n° 123277824 determinando a intimação da parte autora para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, emende a inicial e esclareça a divergência ou regularize o polo ativo da demanda, uma vez que
trata-se de cheques emitidos de forma nominativa a terceiros, sem que conste no verso das cártulas o devido endosso em nome da autora. Petição Intermediária em ID n° 123279136 onde a parte autora informa que
trata-se de "cheque ao portador", sendo comum nas negociações comerciais que o emitente do cheque não identifique o beneficiário do cheque. Despacho com ID n° 123279139 deferindo a gratuidade judiciária e determinando a expedição de Mandado Monitório. Certidão do Oficial de Justiça com retorno infrutífero em ID n° 123279152. Despacho com ID n° 123279157 determinando a intimação da parte autora para que se manifeste acerca da carta precatória retro. Petição Intermediária em ID n° 123279537 onde a parte autora pugnou pela realização de pesquisa junto aos órgãos de fornecimento de energia elétrica, telefonia, abastecimento de água e ao DETRAN, a fim de encontrar o endereço do devedor. Despacho com ID n° 123279538 deferindo o pedido retro. Despacho com ID n° 123279560 determinando a intimação da parte autora para que se manifeste acerca do retorno dos ofícios. Petição Intermediária em ID n° 123279562 onde a parte autora indica novo endereço para citação. Despacho com ID n° 123279563 determinando a expedição de carta precatória. Certidão do Oficial de Justiça com retorno infrutífero em ID n° 123280238. Despacho com ID n° 123280241 determinando a intimação da parte autora para que se manifeste acerca da carta precatória retro. Petição Intermediária em ID n° 123280243 onde a parte autora indica novo endereço para citação. Despacho com ID n° 123280244 determinando a expedição de novo mandado de citação. AR com retorno infrutífero em ID n° 123280246. Despacho com ID n° 123280250 determinando a intimação da parte autora para que se manifeste acerca do Aviso de Recebimento retro. Petição Intermediária em ID n° 123280252 onde a parte autora pugnou pela busca de novo endereço da requerida através de pesquisas feitas nos sistemas SIEL, INFOJUD e BACENJUD. Despacho com ID n° 123280255 deferindo o pedido de realização de diligência junto ao sistema INFOJUD. Pesquisa cadastral realizada em ID n° 123280259. Despacho com ID n° 123280261 determinando a intimação da parte autora para que se manifeste acerca da informação retro. Petição Intermediária em ID n° 123280263 onde a parte autora indica novo endereço para citação. Despacho com ID n° 123280264 determinando a expedição de novo mandado de citação. AR com retorno infrutífero em ID n° 123281296. Despacho com ID n° 123280271 determinando a intimação da parte autora para que se manifeste acerca do Aviso de Recebimento retro. Petição Intermediária em ID n° 123280273 onde a parte autora indica novo endereço para citação. Despacho com ID n° 123280274 determinando a expedição de novo mandado de citação. AR com retorno infrutífero em ID n° 123281312. Despacho com ID n° 123281030 determinando a intimação da parte autora para que se manifeste acerca do Aviso de Recebimento retro. Petição Intermediária em ID n° 123281033 onde a parte autora indica novo endereço para citação. Despacho com ID n° 123281034 determinando a expedição de novo mandado de citação. AR com retorno infrutífero em ID n° 123281315. Despacho com ID n° 123281040 determinando a intimação da parte autora para que se manifeste acerca do Aviso de Recebimento retro. Petição Intermediária em ID n° 123281043 onde a parte autora indica novo endereço para citação. Despacho com ID n° 123281044 determinando a expedição de novo mandado de citação. AR com retorno infrutífero em ID n° 123281304. Despacho com ID n° 123281050 determinando a intimação da parte autora para que se manifeste acerca do Aviso de Recebimento retro. Petição Intermediária em ID n° 123281052 onde a parte autora indica novo endereço para citação. Despacho com ID n° 123281053 determinando a expedição de novo mandado de citação. AR com retorno infrutífero em ID n° 123281299. Despacho com ID n° 123281062 determinando a intimação da parte autora para que se manifeste acerca do Aviso de Recebimento retro. Petição Intermediária em ID n° 123281066 onde a parte autora indica novo endereço para citação. Despacho com ID n° 123281068 determinando a expedição de novo mandado de citação. AR com retorno infrutífero em ID n° 123281308. Despacho com ID n° 123281275 determinando a intimação da parte autora para que se manifeste acerca do Aviso de Recebimento retro. Petição Intermediária em ID n° 123281278 onde a parte autora indica novo endereço para citação. Despacho com ID n° 123281279 determinando a expedição de novo mandado de citação. AR com retorno infrutífero em ID n° 123281287. Despacho com ID n° 155276699 determinando a intimação da parte autora para que se manifeste acerca do Aviso de Recebimento retro, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Petição Intermediária em ID n° 157665030 onde a parte autora indica novo endereço para citação. Despacho com ID n° 173747920 determinando a expedição de novo mandado de citação. AR com retorno infrutífero em ID n° 186050021. Despacho com ID n° 188425388 determinando a intimação da parte autora para que se manifeste acerca do Aviso de Recebimento retro, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito, sob pena de encerramento da ação. Decurso de prazo em 28/1/2026 sem qualquer manifestação da parte autora. É o relatório. Passo a decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO: A citação válida é um requisito essencial do processo civil, conforme estipulado no artigo 239 do Código de Processo Civil, sendo indispensável para a validade da relação jurídica processual. Este ato processual não se limita apenas a um formalismo, mas representa um elemento fundamental para garantir que todas as partes envolvidas tenham ciência da instauração do processo e possam exercer plenamente seus direitos de defesa. No caso em questão, a ação foi iniciada em Junho/2016 e, desde então, já se passaram quase 10 (dez) anos sem que tenha ocorrido a citação válida da parte demandada. A falta de citação efetiva dos réus decorreu da incapacidade da parte autora em fornecer um endereço válido para sua localização, configurando ausência de pressuposto constituição e regular desenvolvimento do processo, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) Conforme exemplificado no acórdão citado, a falta de citação do réu implica na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposição do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, diante da ausência de citação válida dos réus, essencial para a regularidade do processo, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, não havendo necessidade de intimação prévia do autor para tanto. III) DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Registre-se no sistema. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 29/01/2026. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito