Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0162322-97.2015.8.06.0001.
Apelante: Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio Ltda. Apelada: Alzimira Cruz da Fonseca Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação de repetição do indébito com pedido de danos morais. Sentença de procedência. Consórcio. Retenção de parte do valor da carta de crédito. Tese recursal, quanto à impossibilidade da apelada ser contemplada no valor integral, não suscitada na contestação. Inovação recursal. Impossibilidade de conhecimento deste capítulo do apelo. Dano moral configurado. Valor arbitrado pelo juízo a quo em quinhentos reais que não se mostra exorbitante ou desproporcional. Recurso conhecido apenas parcialmente e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por interposta pelo Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Repetição do Indébito com Pedido de Danos Morais movida por Alzimira Cruz da Fonseca, julgou procedente a demanda. II. Questão em discussão 2. Saber se: a) é possível conhecer das razões recursais relativas à suposta impossibilidade da parte apelada ser contemplada com o valor integral da carta de crédito e b) quanto ao dano moral, se deve ou não ser mantida a condenação. III. Razões de decidir 3.1. A petição recursal interposta no ID 28339705 está ancorada nos seguintes fundamentos: 1) a modalidade do consórcio contratado pela apelada foi do tipo "plano leve" o qual oferece a possibilidade de contribuir com apenas 75% (setenta e cinco por cento) do valor da prestação até o momento da contemplação, reduzindo significativamente a quantia a ser desembolsada no período inicial do contrato, ou seja, uma forma de facilitar as contribuições dos consorciados antes da efetiva contemplação; 2) nessa modalidade, ao ser contemplado, o consorciado deve optar entre receber 100% (cem por cento) da carta de crédito (o que implica assumir o pagamento dos 25% diferidos nas prestações subsequentes) ou manter os 75% (setenta e cinco por cento) e, assim, receber proporcionalmente um crédito inferior (parcial); 3) no caso concreto, a parte recorrida, ao ser contemplada, escolheu receber o crédito parcial (75%), conforme autorizado pela cláusula 3.1.2 do contrato, que dispõe expressamente que, ao optar pelo crédito parcial, a diferença de 25% que deixou de pagar ao longo do período anterior à contemplação não será repassada para as prestações futuras; e 4) desse modo, se durante todo o curso contratual, o consorciado apenas contribuiu com 75% do crédito total e recebeu, proporcionalmente, a carta de crédito correspondente, é indevida e configura enriquecimento ilícito a concessão do crédito remanescente de 25% (R$ 7.493,89), sem que o consorciado tenha realizado qualquer pagamento correspondente. Ocorre que, lendo atentamente a contestação apresentada no ID28339675, a questão relativa à suposta "impossibilidade de ser contemplada com a carta de crédito no valor integral" não foi alegada. A bem da verdade, na contestação foram suscitadas as seguintes teses, incluindo matérias que sequer são objeto da lide: a) legislação aplicável ao consórcio; b) incidência do princípio do pacta sunt servanda; c) incabível a utilização de ação de consignação para tentar afastar juros considerados ilegais; d) o valor cobrado pela demandada não está acima da média das taxas de juros cobradas pelas demais financeiras,
Intimação - Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga - Apelação cível cite-se a Emenda Constitucional nº 40, que revogou o §3° do art. 192 da Carta Magna, o qual limitava os juros a 12% ao ano. A partir da mencionada emenda, foi deixada a cargo das Leis Complementares a regulamentação do Sistema Financeiro Nacional; e e) inexistência de danos morais. Outrossim, não é possível conhecer do capítulo do apelo que defende a impossibilidade da apelada ser contemplada com a carta de crédito no valor integral porquanto o apelante incorreu em verdadeira inovação recursal uma vez que não houve exposição do arrazoado invocado no presente apelo perante o órgão judicante a quo. Não é possível conhecer das razões meritórias do presente apelo que não foram suscitadas na contestação, haja vista configurar supressão de instância decorrente da inovação recursal. Recurso não conhecido neste capítulo. 3.2. Uma vez operada a preclusão quanto à controvérsia relativa à ilicitude da conduta do apelante, consistente na não disponibilização à apelada da carta de crédito pelo valor integral do consórcio, cumpre analisar, nesta fase, se tal comportamento ilícito é apto a ensejar a configuração de dano moral indenizável. In casu, a retenção indevida de valores integrantes da carta de crédito ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, porquanto implica indevida privação de recurso financeiro que legitimamente integrava o patrimônio jurídico da apelada. Noutro giro, o quantum indenizatório fixado na sentença, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), não se vislumbra qualquer desproporcional ou exorbitante. Destarte, a decisão recorrida se mostra irreprochável, desnecessitando de qualquer reparo. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido apenas parcialmente e, na parte conhecida, desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer apenas parcialmente do recurso para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora que passa a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Repetição do Indébito com Pedido de Danos Morais movida por Alzimira Cruz da Fonseca, julgou procedente a demanda nos seguintes termos (ID 28339703): Isto posto e face a tudo o que dos autos consta, vejo por bem ACOLHER a pretensão delineada na presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por ALZIMIRA CRUZ DA FONSECA em face de TOP NORTE CONSÓRCIO DE VEÍCULOS LTDA e CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN, condenando a requerida a restituir em favor do autor o crédito no valor de R$ 7.493,89. (sete mil, quatrocentos e noventa e três reais e oitenta e nove centavos) atualizáveis referente a contrato de consórcio nº 195024/0, grupo 50947/237-03. Especifique-se que incidirão juros de mora sobre esse valor desde a data da citação (artigo 240, CPC/15), bem como também incidirá a correção monetária sobre o valor a ser restituído (vide interpretação analógica da Súmula 35, STJ). Determino, de igual modo, a indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Tudo sob o fundamento dos artigos 487, I, do CPC c/c artigo 24, caput da lei 11.795/2008 c/c Circular 3.432 do BACEN e demais dispositivos cabíveis. Sem custas e despesas processuais face à gratuidade de justiça deferida. Honorários advocatícios por conta da empresa ré sucumbente. Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado e, em seguida, dê-se baixa no setor de Distribuição com o consequente arquivamento dos autos. (Grifos do original) Nas razões recursais a parte ré invocou os seguintes argumentos: 1) a modalidade do consórcio contratado pela apelada foi do tipo "plano leve" o qual oferece a possibilidade de contribuir com apenas 75% (setenta e cinco por cento) do valor da prestação até o momento da contemplação, reduzindo significativamente a quantia a ser desembolsada no período inicial do contrato, ou seja, uma forma de facilitar as contribuições dos consorciados antes da efetiva contemplação; 2) nessa modalidade, ao ser contemplado, o consorciado deve optar entre receber 100% (cem por cento) da carta de crédito (o que implica assumir o pagamento dos 25% diferidos nas prestações subsequentes) ou manter os 75% (setenta e cinco por cento) e, assim, receber proporcionalmente um crédito inferior (parcial); 3) no caso concreto, a parte recorrida, ao ser contemplada, escolheu receber o crédito parcial (75%), conforme autorizado pela cláusula 3.1.2 do contrato, que dispõe expressamente que, ao optar pelo crédito parcial, a diferença de 25% que deixou de pagar ao longo do período anterior à contemplação não será repassada para as prestações futuras; e 4) desse modo, se durante todo o curso contratual, o consorciado apenas contribuiu com 75% do crédito total e recebeu, proporcionalmente, a carta de crédito correspondente, é indevida e configura enriquecimento ilícito a concessão do crédito remanescente de 25% (R$ 7.493,89), sem que o consorciado tenha realizado qualquer pagamento correspondente. Requereu a reforma da decisão recorrida para julgar improcedente a ação. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo do ID 28339711. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, o douto representante do Parquet deixou de emitir parecer de mérito por entender que inexiste interesse público no feito apto a ensejar a intervenção ministerial como custos legis. É o que importa relatar. VOTO A questão em discussão consiste em saber se: a) é possível conhecer das razões recursais relativas à suposta impossibilidade da parte apelada ser contemplada com o valor integral da carta de crédito e b) quanto ao dano moral, se deve ou não ser mantida a condenação. Da admissibilidade de parte do recurso A petição recursal interposta no ID 28339705 está ancorada nos seguintes fundamentos: 1) a modalidade do consórcio contratado pela apelada foi do tipo "plano leve" o qual oferece a possibilidade de contribuir com apenas 75% (setenta e cinco por cento) do valor da prestação até o momento da contemplação, reduzindo significativamente a quantia a ser desembolsada no período inicial do contrato, ou seja, uma forma de facilitar as contribuições dos consorciados antes da efetiva contemplação; 2) nessa modalidade, ao ser contemplado, o consorciado deve optar entre receber 100% (cem por cento) da carta de crédito (o que implica assumir o pagamento dos 25% diferidos nas prestações subsequentes) ou manter os 75% (setenta e cinco por cento) e, assim, receber proporcionalmente um crédito inferior (parcial); 3) no caso concreto, a parte recorrida, ao ser contemplada, escolheu receber o crédito parcial (75%), conforme autorizado pela cláusula 3.1.2 do contrato, que dispõe expressamente que, ao optar pelo crédito parcial, a diferença de 25% que deixou de pagar ao longo do período anterior à contemplação não será repassada para as prestações futuras; e 4) desse modo, se durante todo o curso contratual, o consorciado apenas contribuiu com 75% do crédito total e recebeu, proporcionalmente, a carta de crédito correspondente, é indevida e configura enriquecimento ilícito a concessão do crédito remanescente de 25% (R$ 7.493,89), sem que o consorciado tenha realizado qualquer pagamento correspondente. Ocorre que, lendo atentamente a contestação apresentada no ID28339675, a questão relativa à suposta "impossibilidade de ser contemplada com a carta de crédito no valor integral" não foi alegada. A bem da verdade, na contestação foram suscitadas as seguintes teses, incluindo matérias que sequer são objeto da lide: a) legislação aplicável ao consórcio; b) incidência do princípio do pacta sunt servanda; c) incabível a utilização de ação de consignação para tentar afastar juros considerados ilegais; d) o valor cobrado pela demandada não está acima da média das taxas de juros cobradas pelas demais financeiras, cite-se a Emenda Constitucional nº 40, que revogou o §3° do art. 192 da Carta Magna, o qual limitava os juros a 12% ao ano. A partir da mencionada emenda, foi deixada a cargo das Leis Complementares a regulamentação do Sistema Financeiro Nacional; e e) inexistência de danos morais. Outrossim, não é possível conhecer do capítulo do apelo que defende a impossibilidade da apelada ser contemplada com a carta de crédito no valor integral porquanto o apelante incorreu em verdadeira inovação recursal uma vez que não houve exposição do arrazoado invocado no presente apelo perante o órgão judicante a quo. Não é possível conhecer das razões meritórias do presente apelo que não foram suscitadas na contestação, haja vista configurar supressão de instância decorrente da inovação recursal. Acerca do tema, cito os seguintes precedentes desta egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE LIMINARMENTE, CONFORME ART. 332, I E II, CPC/15. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA NÃO TRATADA NA PEÇA INICIAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DA NULIDADE DA SENTENÇA. EQUÍVOCO NO JULGAMENTO LIMINAR. AUSENTES OS FUNDAMENTOS DO ART. 332, I E II, CPC/15. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. JULGAMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...) 2. Todavia, as questões atinentes a cláusulas contratuais tratadas em Apelação não foram discutidas em primeira instância ou na sentença recorrida, culminando em inovação recursal, em flagrante desobediência ao artigo 1.014, CPC/15. Assim, deixo de conhecer apelação quanto à capitalização de juros, à abusividade dos juros remuneratórios pactuados, ao afastamento da incidência de comissão de permanência e à descaracterização da mora. (...) 7. Apelação parcialmente conhecida e provida para determinar a nulidade da sentença. (Apelação cível nº 0122993-73.2018.8.06.0001, relator: Des. Francisco Bezerra Cavalcante, data de julgamento: 18-02-2020) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVOPREJUDICIAL REJEITADA. RENDA MENSAL INICIAL. REDUTOR ETÁRIO. VALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A matéria relativa a revisão do cálculo do benefício, considerando a idade de 55 anos e não de 57 anos, não foi debatida no juízo a quo, uma vez que não constava nos pedidos da exordial. Não há menção na fundamentação ou nos pedidos da petição inicial, concluindo-se que a presente demanda não tratou da matéria. Caracterizada, portanto, a inovação recursal, que tem como consequência o não conhecimento do recurso no ponto. (...) 6. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (Apelação cível 0007020-56.2007.8.06.0001, relator: Des. Raimundo Nonato Silva Santos, data de julgamento: 03-12-2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. APÓLICE DE SEGURO APRESENTADA NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA EXTENSÃO IMPROVIDO. (...) 03. Não cabe ao Tribunal ad quem conhecer e proferir decisão de mérito acerca de questões cujo julgador de primeiro piso não tenha decidido, sendo que a inovação de tese de defesa apenas por oportunidade da devolutividade recursal implica o não conhecimento do alegado, com fins de evitar a vedada supressão de instância. Precedentes TJCE. (...) 05. Apelo parcialmente conhecido e improvido. (Apelação cível nº 0542170-65.2012.8.06.0001, relator: Des. Durval Aires Filho, data do julgamento: 05/11/2019) Outrossim, não se conhece de parte do recurso. Dos danos morais Uma vez operada a preclusão quanto à controvérsia relativa à ilicitude da conduta do apelante, consistente na não disponibilização à apelada da carta de crédito pelo valor integral do consórcio, cumpre analisar, nesta fase, se tal comportamento ilícito é apto a ensejar a configuração de dano moral indenizável. In casu, a retenção indevida de valores integrantes da carta de crédito ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, porquanto implica indevida privação de recurso financeiro que legitimamente integrava o patrimônio jurídico da apelada. Noutro giro, o quantum indenizatório fixado na sentença, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), não se vislumbra qualquer desproporcional ou exorbitante. Destarte, a decisão recorrida se mostra irreprochável, desnecessitando de qualquer reparo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço apenas parcialmente do recurso para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Sem honorários recursais haja vista o juízo a quo já ter arbitrado a verba no percentual máximo. É como voto. Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora