Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PAULO SARASATE GURGEL DO AMARAL
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0170836-97.2019.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato]
Cuida-se de apelação cível interposta por PAULO SARASATE GURGEL DO AMARAL em face da sentença proferida nos autos da ação de "interpretação/revisão de contrato", movida contra a instituição financeira CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. O juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza julgou parcialmente procedente o pedido inicial (ID 155257271). Contra tal decisão, o autor opôs embargos de declaração (ID 163512467), os quais foram rejeitados, ensejando a interposição da presente apelação (ID 27182207). O apelante alega que a sentença careceu de fundamentação idônea, tendo considerado apenas a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para fundamentar a improcedência dos embargos, sem atentar-se às peculiaridades do caso concreto, conforme exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que a análise das cláusulas contratuais e da taxa de juros pactuada pela ré deveria considerar as particularidades da operação e do consumidor, sobretudo por se tratar de relação de consumo que afeta verba de natureza alimentar. Defende, ainda, a abusividade dos juros aplicados pela instituição financeira, pleiteando a limitação dos mesmos à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, acrescida de 1/5, nos moldes da tese sustentada em diversos precedentes. O Ministério Público do Estado do Ceará, instado a se manifestar (ID 27509208), afirmou pela desnecessidade de intervenção no mérito, por não vislumbrar interesse público na lide, restringindo-se sua atuação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, os quais entendeu estarem presentes. Preparo regular. Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado (ID 32232786), pugnando pela manutenção da sentença e improvimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, impõe-se consignar que a técnica de julgamento monocrático, quando presente entendimento dominante acerca da matéria, é compatível com o sistema processual contemporâneo orientado à uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência (art. 926 do CPC), evitando-se decisões erráticas e assegurando-se isonomia decisória em casos seriados, especialmente quando a controvérsia recursal repete teses já enfrentadas de modo reiterado. Nessa linha, a Súmula 568 do STJ legitima a atuação unipessoal do Relator, sobretudo quando o desfecho encontra suporte em orientação consolidada e na própria jurisprudência deste Tribunal, sem prejuízo do controle colegiado mediante agravo interno. No mérito, é incontroverso que instituições financeiras não se sujeitam, em regra, ao teto da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), e que a simples estipulação de juros acima de 12% ao ano não configura, por si, abusividade, conforme orientação há muito estabilizada na jurisprudência superior. Todavia, também é assente que a revisão judicial é admissível em situações excepcionais, quando demonstrada, no caso concreto, desvantagem exagerada e expressiva disparidade em relação às taxas contemporâneas de mercado, utilizando-se a taxa média do BACEN como referencial qualificado (não como "tabela rígida"), justamente para permitir ao julgador aferir se a variação se mantém em faixa de razoabilidade ou se ultrapassa, de forma gritante, o espectro tolerável. Impende destacar que no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, in verbis: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos".Grifei. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (grifou-se). E é precisamente aqui que o caso em exame se distingue e se resolve com clareza. Em ambos os contratos objeto da lide, os juros remuneratórios atingiram o patamar de 22% ao mês e 987,22% ao ano, índice que, por sua magnitude, desborda de modo ostensivo de qualquer padrão médio e torna desnecessária a retórica abstrata sobre custos operacionais e risco de crédito como tentativa de legitimação do encargo. Com efeito, os elementos numéricos constantes dos autos evidenciam a discrepância expressiva: para o contrato nº 60930014442 (junho/2019), a taxa média informada pelo BACEN para a modalidade 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado foi de 120,12% ao ano, e, mesmo admitindo-se a variação de 1,5x frequentemente utilizada como filtro de razoabilidade, chegar-se-ia a aproximadamente 180,18% ao ano Já para o contrato nº 63840028247 (março/2019), a taxa média do Bacen foi de 123,68% ao ano, e a variação de 1,5x conduziria a cerca de 185,52% ao ano. Em ambos, contudo, a taxa contratual indicada é de 987,22% ao ano, isto é, múltiplos inteiros acima até mesmo da banda de tolerância. Nesse contexto, ainda que se acolha a premissa teórica defendida pela apelante, de que a taxa média não opera como critério exclusivo e que peculiaridades do caso poderiam ser ponderadas, a conclusão não se altera, porque a exorbitância dos percentuais, por si, caracteriza desvantagem exagerada e revela que a operação foi estruturada com encargo remuneratório em nível incompatível com o dever de equilíbrio contratual nas relações de consumo, autorizando, por consequência, a intervenção jurisdicional para expurgar abusividade e recompor a equivalência material da prestação, tal como determinado no dispositivo sentencial de recálculo pelo parâmetro médio do período. Nesse contexto, assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. DA APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA CONTRATUAL SUPERIOR EM 10 VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA PELO BACEN. PERCENTUAL ABUSIVO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ABUSIVIDADE VERIFICADA. 2. DA APELAÇÃO DO AUTOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MEROS ABORRECIMENTOS. PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelantes que se insurgem contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de revisional de contrato. 2. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Inicialmente, deixo registrado que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.¿). Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990. Contudo, apesar de aplicável o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, tal fato não tem o condão de autorizar, ex officio, a revisão de cláusulas contratuais pelo julgador, conforme Súmula 381 do STJ. 3. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA: Alega o Recorrente que a sentença carece de fundamentação, pugnando pela nulidade da sentença que deu parcial procedência ao pleito autoral. Importa destacar que a sentença delimitou a controvérsia do pedido nos moldes estabelecidos na petição inicial, pelo que analisou a cláusula inerente à taxa de juros remuneratórios. Atente-se que a deliberação do juízo motivada em aspectos fático-jurídicos, embora sucinta e contrária à pretensão da parte Apelante, não caracteriza falta de fundamentação. 4. DA INÉPCIA DA INICIAL: A respeito da preliminar de inépcia da inicial, da detida análise do inteiro teor da exordial, nota-se que houve discriminação das obrigações contratuais consideradas abusivas, notadamente considerando impugnado o percentual dos juros remuneratórios aplicado. Não há dúvida, portanto, de que o pedido foi devidamente delimitado dentro do executável, sendo possível ao banco demandado exercer seu direito de defesa sem dificuldades, e ao Juiz garantir a almejada prestação jurisdicional. 5. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: Quanto à controvérsia sobre o percentual dos juros remuneratórios cobrados, importante ressaltar que no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado. O simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de abusividade/ilegalidade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 6. In casu, no caso em tela, conforme restou verificado pelo Juízo de origem, relativamente ao contrato entabulado entre as partes nº 064060032500 (fls. 58/63), a taxa de juros fixada foi de 22% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto a Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado praticada pelo mercado no período de outubro de 2019 (20742 - anual e 25464 - mensal) foi de 98,55% ao ano e 5,88% ao mês, conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais ¿ SGS2 disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central. Desta feita, vislumbra-se que taxa contratual (987,22% ao ano), encontra-se quase 10 vezes superior a taxa média de mercado (98,55% ao ano), portanto, praticada em percentual abusivo, não havendo o que se falar em reforma da decisão singular. 7. DOS DANOS MORAIS: alega a parte autora que, diante da abusividade das taxas de juros aplicadas no contrato de empréstimo pessoal, deve ser fixada indenização por danos morais, considerando que restou privada indevidamente da sua renda, comprometendo sua própria subsistência em virtude da carência de recursos. 3. Tenho que a situação enfrentada pela autora/apelante, em decorrência da cobrança de encargos considerados abusivos na presente ação, configura mero aborrecimento ou dissabor, não tendo o condão, por si só, de ensejar dano moral indenizável. Precedentes desta Corte de Justiça. 8. CONHEÇO de ambos Recursos Apelatórios para NEGAR-LHES PROVIMENTO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos presentes recursos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicados no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02025740720238060117 Maracanaú, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 13/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2024) Logo, a coerência exigida pelo art. 926 do CPC recomenda que se preserve a linha decisória já estabilizada: não se revisa por qualquer desvio, mas se revisa quando o desvio é acentuado e concretamente demonstrado e, na hipótese, a discrepância é extrema, razão pela qual a manutenção da sentença mostra-se medida que realiza a integridade do sistema e a isonomia de tratamento em litígios repetitivos envolvendo juros remuneratórios sabidamente elevados em operações de crédito pessoal. Por fim, quanto ao argumento recursal de insuficiência de cotejo "automático" com taxa média, registre-se que, aqui, não se está diante de divergência marginal ou zona cinzenta, mas de patamar que supera largamente qualquer variação aceitável, motivo pelo qual a pretensão de improcedência total não se sustenta, subsistindo hígida a determinação de recálculo e de apuração do proveito econômico em liquidação, tal como delimitado no dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 926 do CPC e na diretriz da Súmula 568 do STJ, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo-se incólume a sentença que determinou o recálculo das taxas dos contratos nº 60930014442 e nº 63840028247 pelos parâmetros da taxa média do período (SGS/BACEN - cód. 25464/20742), com apuração em liquidação, por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários recursais devidos ao advogado do apelado para 12% sobre o proveito econômico. Expedientes necessários. Fortaleza, data e assinatura no sistema. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora