Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0202259-90.2024.8.06.0101 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ITAPIPOCA - 2ª VARA CÍVEL APTE/APDA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL APTE/APDA: FRANCISCA JESSICA DE SOUSA GONÇALVES RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. MULTA DIÁRIA E PRAZO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis interpostas contra sentença que determinou a ligação de energia elétrica no imóvel da autora e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, além da fixação de multa diária por descumprimento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço público de energia elétrica pela demora na ligação; (ii) verificar a necessidade de arbitramento da indenização por danos morais; (iii) avaliar o spedido de majoração do valor indenizatório; (iv) analisar a adequação do prazo para cumprimento da obrigação e da multa cominatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A concessionária, submetida à responsabilidade objetiva, não comprovou fato excludente de responsabilidade nem justificativa técnica idônea para a demora superior a dez meses na ligação de energia, configurando falha na prestação do serviço essencial. 4.A dilação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer não se justifica diante da omissão prolongada da concessionária e da ausência de prova técnica da alegada complexidade, sendo legítima a manutenção do prazo e da multa fixada para assegurar a efetividade da decisão judicial. 5.A privação prolongada e injustificada de serviço essencial configura dano moral indenizável, sendo razoável o valor fixado na origem, que atende aos critérios compensatório e pedagógico. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Apelos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1.A concessionária responde por falha na prestação do serviço essencial quando não comprova fato excludente de responsabilidade nem apresenta justificativa técnica idônea para a demora na execução da ligação elétrica; 2.A privação prolongada e injustificada de serviço essencial caracteriza dano moral indenizável, sendo razoável a fixação do valor conforme os critérios compensatório e pedagógico". _____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, §6º; CDC, art. 14; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1059; STJ, AgInt no REsp: 1719756 SP 2018/0014623-6, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/5/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/5/2018; e STJ, AgInt no REsp: 1999918 RS 2022/0125295-3, Relator o Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/4/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/4/2023. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo da concessionária ré, mas para negar-lhe provimento, e para conhecer do apelo da autora, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca (Id. 26575675), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação, para determinar a ligação de energia elétrica no imóvel da parte, condenando a concessionária, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nas razões do recurso (Id. 26575686), a parte defende a necessidade de dilação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, visto que se mostra necessária a realização de obras de alta complexidade, e que a legislação aplicável ao caso estipula o prazo de até 120 (cento e vinte) dias para a conclusão da operação (Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL), motivo pelo qual a redução da multa também seria necessária. Argui a incompatibilidade entre a multa arbitrada e a obrigação imposta. Sustenta, ainda, não ter praticado qualquer ilícito e, subsidiariamente, a redução da indenização arbitrada. Aponta a impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios sobre a obrigação de fazer. Pleiteia, ao final, o conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões acostadas por FRANCISCA JESSICA DE SOUSA GONÇALVES, requerendo o desprovimento do intento (Id. 26575691). A mesma parte apresentou apelo adesivo, pleiteando a majoração da indenização por danos morais (Id. 26575690). Contrarrazões entranhadas por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, almejando o desprovimento do apelo (Id. 29047363). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os apelos. Como visto, a sentença recorrida foi prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca (Id. 26575675), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação, para determinar a ligação de energia elétrica no imóvel da parte, condenando a concessionária, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pois bem. A concessionária de energia elétrica, na qualidade de prestadora de serviço público essencial, submete-se à teoria da responsabilidade civil objetiva, consagrada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e reforçada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Para afastar o dever de reparar, a concessionária deveria ter provado a culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro ou caso fortuito/força maior. O pleito de ligação nova remonta a novembro de 2023, e a judicialização ocorreu em setembro de 2024, após mais de dez meses de espera. A contestação da ENEL (Id. 26575643) alegou que o caso se tratava de "obra complexa" (extensão de rede). Todavia, como bem ressaltado na sentença, a concessionária não cumpriu o ônus probatório que lhe foi imposto pela inversão (art. 6º, inciso VIII, CDC), não apresentando projeto, cronograma de obras ou qualquer justificativa técnica concreta que demonstrasse que o lapso temporal era compatível com a natureza do serviço. As alegações da concessionária sobre a desistência da autora (Id. 26575661, de 03/01/2025) foram negadas pela consumidora (Id. 26575670, de 21/03/2025) e, ainda que verídicas fossem, a desistência ocorreria após a demora inicial injustificada que deu ensejo à judicialização do caso. De igual modo, as posteriores alegações de "defeito técnico" no padrão de entrada da consumidora (Id's. 26575677 e 28365334), embora legítimas para suspender a ligação até a adequação pelo cliente, não retiram o caráter de falha da prestação do serviço pela demora de quase um ano em sequer analisar ou iniciar o processo de execução da demanda inicial. A falha na prestação do serviço é manifesta e antecedente a qualquer suposta irregularidade imputável à consumidora. Por conseguinte, a manutenção da condenação na obrigação de fazer e o reconhecimento do dano moral são medidas que se impõem. A ENEL pleiteia a dilação do prazo de 20 (vinte) dias úteis para 120 (cento e vinte) dias. Este pleito não prospera. A concessionária teve mais de dez meses antes de ser citada para iniciar e concluir o serviço. O prazo judicial arbitrado de 20 dias, inclusive, concedeu tempo suficiente para que uma empresa do porte da ENEL promovesse as diligências finais. A alegação de complexidade do serviço, sem a devida comprovação técnica nos autos, reitera a postura protelatória e omissiva da concessionária. A manutenção do prazo e das astreintes fixadas na origem, limitadas a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é necessária para garantir a efetividade da tutela jurisdicional frente a um serviço essencial. O valor da multa e seu teto estão em consonância com a jurisprudência, afastando-se, de forma prudente, o risco de enriquecimento sem causa. No que concerne ao dano moral, a ENEL requer sua exclusão ou redução. A privação do fornecimento de um serviço essencial, como a energia elétrica, por um período prolongado e injustificado (mais de um ano, considerando a data da sentença), excede o mero aborrecimento e atinge a dignidade e o bem-estar da família da autora. O dano moral, neste contexto, é evidente e dispensa provas adicionais, restando configurado o dever de indenizar. O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença está alinhado com os parâmetros de compensação e a dupla finalidade (compensatória e pedagógica), sendo razoável e proporcional à violação do direito. Portanto, não há que se falar em redução do valor. A autora formulou apelo adesivo, buscando a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contudo, a fixação dos danos morais, conforme mencionado, deve observar o critério bifásico do Superior Tribunal de Justiça, ponderando-se a extensão do dano e as condições das partes, conforme se extrai dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO CONSISTENTE EM SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA PARA RECUPERAR A CAPACIDADE DE MASTIGAÇÃO E DEGLUTIÇÃO. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que "conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada" (REsp 735.168/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008). 2. A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Nesse sentido, em uma primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, em um segundo momento, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 3. Para fixação do quantum indenizatório, tendo em mira os interesses jurídicos lesados (direito à vida e direito à saúde), tenho por razoável que a condenação deve ter como valor básico R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não destoando da proporcionalidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. 4. No que tange à segunda fase do método bifásico, para a fixação definitiva da indenização, partindo do valor básico anteriormente determinado, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, devem ser consideradas as seguintes circunstâncias: a)
trata-se de caso envolvendo consumidor hipossuficiente litigando contra sociedade empresária de grande porte; b) o ato ilícito praticado pela ora recorrida e que deu ensejo aos danos morais suportados pela recorrente relaciona-se à graves problemas de saúde decorrentes de acidente automobilístico, demandando a recorrente de tratamento fonoaudiólogo de urgência para a recuperação da capacidade de mastigação e deglutição; c) a recusa à cobertura das despesas relacionadas às sessões de fonoaudiologia inviabilizaria o próprio tratamento médico, impedindo, a rigor, a utilização de meio hábil à cura e inviabilizando a própria concretização do objeto do contrato. 5. Indenização definitiva fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp: 1719756 SP 2018/0014623-6, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/5/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/5/2018) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. PRISÕES EFETUADAS À ÉPOCA DO REGIME MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. PARÂMETROS NÃO DEMONSTRADOS. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. 1. Esta Corte Superior entende que a fixação do valor devido a título de danos morais "deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano" ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.809.457/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/02020). 2. Não tendo sido devidamente apreciada a arguição de omissão quanto aos parâmetros considerados para fixação da indenização por danos morais, oportunamente ventiladas pela parte nos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, deve ser reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC. 3. Reconhecida a existência de vício de fundamentação, deve ser anulado o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinado o retorno dos autos para a instância de origem apontar, com precisão e de modo fundamentado, em observância a método bifásico, quais os critérios utilizados para fixação da indenização por danos morais.Agravo interno improvido. (AgInt no REsp: 1999918 RS 2022/0125295-3, Relator o Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/4/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/4/2023) (destaquei) Nesta Corte, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é frequentemente estipulado em casos de falha na prestação de serviço essencial sem maiores consequências físicas ou materiais graves. A manutenção deste montante é indispensável para coibir o enriquecimento ilícito da parte e manter a estabilidade decisória em casos análogos. Igualmente, o pleito de aumento do teto das astreintes para o valor da causa (R$ 40.000,00) não encontra amparo. O limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para coagir a concessionária ao cumprimento da determinação, sem desvirtuar o caráter da multa para fonte de enriquecimento. O teto prudente e razoável fixado pelo Juízo a quo deve ser mantido incólume. Portanto, impõe-se o desprovimento dos apelos, com a manutenção da decisão recorrida. ISSO POSTO, conheço dos apelos, mas para negar-lhes provimento. Por via de consequência, o desprovimento integral do apelo da parte ré impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) a incidir sobre a mesma base de cálculo, com esteio no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo nº 1059 do Superior Tribunal de Justiça1. É como voto. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". (destaquei)