Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0279414-81.2024.8.06.0001.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: EDISON SAKAE MATIHARA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônia Batista Carneiro contra sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Revisional do PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A. Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que foi participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP no período compreendido entre 1982 e 1988, tendo efetuado o saque integral dos valores existentes em sua conta individual em data posterior. Sustentou que, após requerimento administrativo formulado em 03/11/2023, obteve acesso a microfilmagens e extratos da conta, os quais teriam revelado ausência de adequada atualização monetária e de aplicação dos rendimentos legais, notadamente em razão dos chamados expurgos inflacionários ocorridos nos exercícios de 1989 e 1990. Com base em parecer técnico-contábil unilateral, procedeu à reconstrução do saldo da conta, substituindo os índices oficialmente aplicados por índices considerados "plenos" de inflação, bem como aplicando atualização pelo IPCA e juros legais, pleiteando o pagamento de diferenças a título de danos materiais, além de indenização por danos morais. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, bem como a prescrição da pretensão, além de impugnar os cálculos apresentados e afastar a existência de danos materiais e morais. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos. Irresignada, a autora interpôs apelação sustentando, em síntese: (a) nulidade da sentença; (b) violação aos arts. 338 e 339 do CPC; (c) legitimidade passiva do Banco do Brasil, à luz do Tema 1150 do STJ; (d) inexistência de prescrição; e (e) direito à indenização por danos materiais e morais. Contrarrazões apresentadas, pugnando-se pela manutenção da sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Cabimento do julgamento monocrático O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III e V, do Código de Processo Civil, por versar sobre matéria exclusivamente de direito, cuja solução decorre da aplicação direta de entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, inexistindo necessidade de submissão da controvérsia ao órgão colegiado. 2. Legitimidade passiva do Banco do Brasil (Tema 1150/STJ) A controvérsia acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demandas relacionadas a contas vinculadas ao PASEP foi definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Naquela oportunidade, fixou-se a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que envolvam eventual falha na prestação do serviço, notadamente no que diz respeito à gestão da conta vinculada, à ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos ou a desfalques e inconsistências nos lançamentos. No caso concreto, embora a parte autora questione os critérios de atualização do saldo da conta, a pretensão deduzida está formalmente estruturada como alegada falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na suposta ausência de aplicação correta dos rendimentos legais, o que é suficiente, em juízo de admissibilidade, para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil, nos termos do precedente vinculante. Afasta-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Prescrição da pretensão (Tema 1387/STJ) Superada a preliminar, impõe-se o exame da prescrição. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1387, também sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento vinculante no sentido de que: o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por alegada falha na prestação do serviço relacionada à conta vinculada ao PASEP é a data do saque integral do saldo, e não o momento em que o titular afirma ter tomado ciência posterior de eventuais inconsistências por meio de extratos, microfilmagens ou laudos técnicos unilaterais. Tal entendimento é plenamente aplicável ao caso concreto, uma vez que a controvérsia envolve exatamente a definição do marco inicial do prazo prescricional e a tentativa de sua postergação com fundamento em suposta ciência tardia das diferenças, obtida apenas após a obtenção de extratos bancários em momento muito posterior ao saque. Da própria narrativa inicial extrai-se que o saque integral dos valores ocorreu há décadas(06/09/1984), ao passo que a demanda somente foi ajuizada após requerimento administrativo formulado em 2023, circunstância que, à luz do precedente qualificado, não tem o condão de afastar ou postergar o início do prazo prescricional. Transcorrido, portanto, o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão. Reconhecida a prescrição, resta prejudicado o exame das alegações relativas à existência de danos materiais e morais, bem como à correção dos índices aplicados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III e V, do Código de Processo Civil, conheço e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., mas julgando prescrita a pretensão deduzida, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em favor do patrono da parte apelada, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator