Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADOS: LOURDIANA ROCHA DOS SANTOS E OUTROS ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial ajuizada em 2001 contra Louridiana Rocha dos Santos e outros, reconhecendo de ofício a prescrição intercorrente. 2. O apelante sustenta ausência de inércia, afirma que diligenciou para localizar os devedores, invoca princípios da razoabilidade, cooperação e eficiência, e requer o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de citação válida, apesar de diligências do exequente, afasta a interrupção do prazo prescricional e autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição intercorrente segue o mesmo prazo da pretensão executiva (CC, art. 206-A; Súmula 150/STF). 5. Para títulos de crédito, aplica-se o prazo de três anos (CC, art. 206, § 3º, VIII). 6. O STJ fixou que o prazo intercorrente inicia-se após um ano de suspensão do processo (REsp 1.604.412/SC, Temas 566-571). 7. A interrupção pela citação retroage à propositura da ação apenas se o ato citatório se concretizar (CPC, art. 240, §§ 1º e 2º; Súmula 106/STJ). 8. No caso, não houve citação válida em mais de vinte anos, inviabilizando a interrupção da prescrição. 9. Não se verificou demora imputável ao Judiciário. O contraditório foi garantido com a prévia intimação do credor. 10. A manutenção do processo por décadas, sem avanço útil, viola o princípio da duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A ausência de citação válida impede a interrupção da prescrição e autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. O decurso de prazo superior ao prescricional, sem causas suspensivas ou interruptivas, impõe a extinção da execução com resolução de mérito (CPC, art. 487, II)." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, arts. 206, § 3º, VIII, e 206-A; CPC, arts. 240, §§ 1º e 2º, 487, II, 921, § 4º, e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.300.199/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 29.03.2021, DJe 06.04.2021. ACÓRDÃO
exequente: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 487, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Recurso intentado pelo BANCO DO BRASIL S/A, circunscreve-se em verificar a existência ou não de prescrição quinquenal, de execução de título extrajudicial em face de Dionísio Paulo Rabelo Junior ¿ ME e Paulo de Tarso Dias Rabelo, objetivando reaver os valores referentes a cédula de crédito comercial nº 97/00528-2, proposta em 1998, no valor de R$ 29.106,91 (vinte e nove mil, cento e seis reais e noventa e um centavos). Nesse considerar, a Instituição/apelante assevera pela reforma da sentença, tendo em vista que não houve inércia do apelante, defendendo que não houve prescrição intercorrente, e que a demora no cumprimento de nova citação, e atos processuais, ocorreu por culpa do judiciário quando peticionou á fl.74 requerendo o bloqueio de ativos financeiros, em 2018, e somente em abril/2021, foi que houve manifestação do magistrado, despacho de fl.339. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso com a anulação da sentença de piso. Todavia, na hipótese presente, não devemos perder de vista que a ação restou carente da citação válida, fato que afasta a interrupção da prescrição. Nesse particular, a sentença, que dormita às fls. 366/376, foi enfática quando denotou que é pressuposto básico para ocorrência da interrupção da prescrição a citação válida do devedor. Para que a interrupção processual retroaja à data da propositura da ação, referida citação tem que ser providenciada pela parte nos prazos previstos em lei, o que não ocorreu no caso em comento, consoante o art. 240 do CPC: No decorrer da tramitação processual, as diligências restaram infrutíferas, e alinhando meu entendimento ao do juízo primevo, o dies a quo da prescrição intercorrente iniciou quando da ciência do exequente da primeira diligência infrutífera de localização do executado, que se deu em 14/12/1998 (fl. 41), nesta toada, houve manifestação aos 22/1/1999, às fls. 44/45, onde foi requerida penhora de bem de propriedade de terceiro. Assim, ainda que decotado o prazo de um ano de suspensão, art. 921, §4º, CPC, o qual, registre-se, deve ser contabilizado, independentemente de ter sido declarada nos autos, já transcorreu prazo superior ao previsto para a pretensão executiva de 5 anos, sem o encontro do devedor. Aliás, é importante destacar, de todo modo, que a prescrição intercorrente, após as mudanças legislativas, é causa objetiva, ou seja, em nada depende da diligência do credor, como, aliás, já era no REsp 1.340.553. Nesse contexto, em razão da não localização dos devedores para que se efetuasse a devida citação, é de se manter a sentença extintiva, ante a caracterização da prescrição intercorrente. Recurso de Apelação conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0005121-74.2000.8.06.0128, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/07/2023, data da publicação: 12/07/2023) (G.N) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE COM NOTAS PROMISSÓRIAS GARANTES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA DA LIDE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ¿ HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR, EM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. DEFERIMENTO DO REQUESTO DE SUSPENSÃO DA EXECUTIVA, À FL. 54, EXARADO EM 17/01/2000. LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE, CONFORME CONSOLIDADO PELA 2ª SEÇÃO DO STJ, NO IAC NO RESP 1.604.412/SC. IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA: I - De plano, percebe-se que o cerne da vexata quaestio consiste em conferir verossimilhança às alegações recursais, especialmente, quanto à ausência de fundamento jurídico na decisão que julgou extinta a executiva, por força da procedência da objeção de pré executividade, dada a confirmação da prescrição intercorrente. Com efeito, a prescrição intercorrente dá-se durante a tramitação do processo, que pode, ou não, ser decorrente de atuação da parte autora. Nesse último caso, se a parte promovente não prosseguir com o andamento regular do feito, quedando-se inerte, ou deixando de agir para que a demanda consiga alcançar o fim pretendido, será decretada a ocorrência de perda do direito por decurso do tempo. II - Na espécie, a recorrente argumenta que jamais perdeu os prazos que lhe foram concedidos, de modo que não é culpada pela materialização do lapso prescricional. Portanto, segundo o apelo, em acorde com a Súmula 106, da Corte Superior de Justiça, não pode receber a pena de extinção da lide. E mais, por ser imputável aos mecanismos da justiça a demora na citação, a lide deve prosseguir. III ¿ Nada obstante, nesse caso, não é possível se atribuir à atividade judiciária a ausência de movimento no processo, dado que todos os pedidos da parte recorrente para o respectivo expediente foram deferidos e efetivados. De fato, à fl. 53 consta petitório, firmado em 11/01/2000, para o sobrestamento da lide, direito que restou confirmado pelo despacho, à fl. 54, exarado em 17/01/2000. Então, às fls. 144/152, em 16 de fevereiro de 2.017, a parte executada veio ao processo e arguiu a exceção processual, o que foi seguido pela intimação prévia da credora, no que foi oportunizada a demonstração de eventual acontecimento de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, e respeitado o contraditório. IV - Nesse diapasão, restou cumprido o determinado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no qual foram fixadas as seguintes teses: "RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, contase do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. ( REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).¿ Negritado e destacado. IV ¿ Como se observa da deliberação vincluante: ¿1) incide a prescrição intercorrente nos processos regidos pelo CPC/73; 2) o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 3) o termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual; e 4) deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credore/xequente com o escopo dar plena vigência ao contraditório¿. V ¿ A desdúvidas, a posição do Tribunal Maior para as Causas Infraconstitucionais segue a verba legis, que assesta, de forma insofismável, que a prescrição, na modalidade intercorrente, incide sobre os processos executivos ou na fase de cumprimento do decisorium litis, verbis: ¿Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente.¿ VI ¿ Não diverge desse entendimento este colendo Sodalício Cearense, ao verificar que a executiva, como a vertente demanda, tem curso há mais de 20 (vinte) anos, sem a citação da parte devedora, in extenso: ¿PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. BANCO BRADESCO BERJ S.A. AÇÃO DE EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL/SERVIÇOS. AÇÃO QUE OCUPA O JUDICIÁRIO POR MAIS DE 23 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ART. 924, INCISO V, DO CPC. 1. A princípio não se deve olvidar que o processo deve ser resolvido num prazo razoável, nos termos do art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal. Na contramão desse princípio constitucional se encontra a condução deste feito, 23 (vinte e três) anos, sem qualquer diligência útil, que tenha verdadeiramente lhe dado impulso, de molde que o banco exequente tenha conseguindo a satisfação de seu crédito. 2. Fato é que, todos os requerimentos postos pelo Banco/exequente na busca de recuperar os valores foram deferidos, contudo, em nenhum deles logrou êxito, sendo certo que, no ano de 2001, o Banco do exequente requereu a suspensão do processo por 320 (trezentos e vinte) dias, considerando o art. 791, III, do CPC (vigente à época). Até que, em abril de 2019, foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, consoante art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC. 3. Compilando a sentença recorrida tem-se que: ¿No caso, o título extrajudicial objeto da execução (nota de crédito) prescreve no prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206 do Código Civil. Diante da norma supracitada, tendo como marco inicial da contagem da prescrição intercorrente o termo final a suspensão do processo, o qual ocorre um ano após a intimação da não localização de bens penhoráveis, nota-se que se passaram mais de 20 (vinte) anos sem ocorrer nenhuma outra causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Registre-se, ainda, a entrada em vigor da norma presente no art. 1.056 do CPC não impede a declaração da prescrição intercorrente, uma vez que esta ocorreu na vigência do revogado Diploma Processual Civil. Segundo STJ ¿o termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual)¿. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Impõe-se, assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente com a necessária extinção do feito COM JULGAMENTO DO MÉRITO (fs. 53/54). 4. Certamente, a justiça não pode aguardar por longos anos mudança patrimonial do executado. A franqueza do processo ultrapassou os limites apregoados pelo art. 5º, XXXV, da nossa Carta Republicana, onde resta implícito o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou da proteção judiciária de que o Estado não se furtará da sua responsabilidade de tutelar o direito de seus jurisdicionados, prova inequívoca de cobrança da celeridade processual divulgada, com frequência lembrada e cobrada pela estatística do Conselho Nacional de Justiça. 5. Recurso de Apelação conhecido e improvido. (Apelação Cível - 002328890.2000.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/05/2023, data da publicação: 03/05/2023)¿. VII - Apelação conhecida, mas desprovida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0573469-80.2000.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0-EXECUÇÕES DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível contra sentença (ID 25909172) proferida pelo Juiz de Direito, Renato Belo Vianna Velloso, integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL sob o nº 0573469-80.2000.8.06.0001, ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de LOURDIANA ROCHA DOS SANTOS E OUTROS, reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão executória, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Eis o dispositivo da sentença recorrida: "(…)
Diante do exposto, de ofício, reconheço a prescrição do título objeto da presente execução, pelo que JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, reconhecendo a PRESCRIÇÃO, com fulcro no art. 487, II do CPC. Custas já recolhidas, sem custas remanescentes. Sem honorários. (...)" Apelação (ID 25909179), em que o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora apelante, defende, que não houve inércia da parte exequente, tendo o Banco diligenciado reiteradamente para localização do executado e prosseguimento do feito. Narra a inaplicabilidade da prescrição intercorrente, invocando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, cooperação e eficiência (art. 6º e art. 8º do CPC), além de destacar que a execução foi ajuizada sob a égide do CPC/73, o que afastaria a prescrição. Aduz que a paralisação processual decorreu de fatores inerentes ao mecanismo judiciário e não por desídia do credor, trazendo precedentes para reforçar sua tese. Ao final, requer a anulação da sentença para que o processo de execução tenha prosseguimento, com o devido reconhecimento de que não ocorreu prescrição intercorrente. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. 2. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a ocorrência da prescrição intercorrente, instituto jurídico que, conquanto de natureza material, manifesta-se no curso do processo e tem o condão de extinguir a pretensão executiva quando, por lapso temporal excessivo, o credor deixa de promover os atos necessários à sua efetivação. A instituição financeira se insurge contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente se submete ao mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do Código Civil: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). No mesmo sentido estabelece o enunciado da Súmula nº 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". A pretensão executiva para haver pagamento de título de crédito, como no presente caso, sujeita-se ao prazo prescricional de 03 (três) anos, estabelecido no art. 206, § 3º, VIII do Código Civil, in verbis: Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas nº 566 a 571 de recursos repetitivos, estabeleceu que o prazo da prescrição intercorrente se inicia após um ano de suspensão do processo. Esse precedente, embora tenha analisado a prescrição intercorrente nas execuções fiscais, aplica-se às execuções de título extrajudicial, conforme decidiu a Segunda Seção do STJ (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Quanto à interrupção do prazo prescricional pela citação, confira-se o disposto no art. 240, §§1º e 2º, do CPC: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Assim, a prescrição somente se interrompe pelo despacho que determina a citação se o ato citatório se efetivar. Cabe destacar, ainda, que o início do prazo prescricional se dá com o inadimplemento da obrigação, hipótese em que surge o direito de ação (actio nata). Feitas as necessárias digressões, volvendo-as ao caso concreto, extrai-se dos autos que a ação executiva, baseada em título de crédito, foi ajuizada em 06/11/2001, objetivando a satisfação da dívida. Apesar das diligências realizadas ao longo dos anos, a parte exequente não logrou promover a citação válida dos executados, permanecendo o feito inerte quanto ao impulso necessário para a constituição válida do polo passivo da demanda. Após mais de vinte anos sem sucesso na citação, sobreveio decisão que extinguiu o feito, com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão executiva. Conquanto a exordial tenha sido proposta dentro do prazo legal, a ausência de citação válida dos executados impede o reconhecimento da interrupção da prescrição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, §1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ)." (AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021). Na espécie, observa-se que, desde a propositura da ação, decorreu período superior a três anos sem que houvesse citação válida. Não obstante os esforços empreendidos para promover a citação dos executados, tais diligências mostraram-se insuficientes para viabilizar a citação válida antes da consumação da prescrição da pretensão executória. Ademais, mostra-se evidente que a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, conforme se verifica in casu, uma vez que não houve qualquer entrave estrutural ou demora imputável ao Poder Judiciário que impedisse o regular andamento do feito. Esse cenário legitima o reconhecimento da prescrição intercorrente, destacando que este eg. Tribunal de Justiça tem adotado, em sua jurisprudência atual, postura objetiva quanto à contagem do prazo, afastando a necessidade de demonstração de culpa da parte Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer, mas para denegar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, considerar a data assinada no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator(Apelação Cível - 0262434-02.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/05/2023, data da publicação: 23/05/2023) Insta mencionar que o princípio da duração razoável do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, visa a assegurar não apenas a tramitação célere, mas também efetiva e útil do processo, evitando a eternização de demandas que não produzem qualquer resultado prático, especialmente quando ausente perspectiva concreta de satisfação do crédito exequendo. Um processo que tramita por mais de vinte anos, sem citação válida dos executados, sem qualquer avanço substancial, fere a lógica de um sistema judicial eficiente, acessível e comprometido com a entrega tempestiva da tutela jurisdicional. O processo não pode se prestar a um fim meramente simbólico, perpetuando-se de forma indefinida à espera da citação dos devedores. Tal inércia processual prolongada, ainda que não caracterize desídia intencional, revela-se incompatível com os valores da segurança jurídica, da estabilidade das relações e da pacificação social, pilares que orientam a atividade jurisdicional. Ressalte-se, ainda, que a intimação para manifestação acerca da possível prescrição intercorrente foi devidamente oportunizada à parte credora, assegurando-se o contraditório, conforme recomendado pelo STJ no julgamento do REsp 1.604.412/SC, o que afasta qualquer alegação de violação ao devido processo legal. Dessa forma, considerando o decurso de lapso temporal superior a três anos, sem citação válida dos executados, e a ausência de qualquer causa suspensiva, interruptiva ou impeditiva, é de se manter a sentença extintiva, ante a caracterização da prescrição intercorrente. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, prezando pela manutenção da sentença. Sem incidência do § 11 do art. 85 do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora A2